Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2007/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2007-08-21
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Ciência
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2007/A

A implementação da Inspecção Regional de Educação (IRE) iniciou-se com o Decreto Regulamentar Regional n.º 29/98/A, de 24 de Dezembro, tendo prosseguido com a publicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2002/A, de 26 de Julho.

A experiência adquirida nos primeiros anos de vida da IRE, enquanto organismo ao qual cabe a tutela inspectiva das unidades orgânicas do sistema educativo da Região Autónoma dos Açores, aconselha a realização de reajustamentos na respectiva estrutura orgânica, por forma a dotar o serviço inspectivo de meios mais consentâneos ao prosseguimento das actividades inspectivas que lhe estão cometidas.

De igual modo, importa também ter em conta que, com a publicação de vários novos regimes jurídicos no âmbito do sistema educativo regional, foram acrescidas e reforçadas as competências da IRE.

A isto há ainda que ter em consideração que o Decreto Legislativo Regional n.º 36/2006/A, de 17 de Outubro, procedeu à revalorização indiciária do pessoal da carreira de inspecção superior da IRE, equiparando-o ao pessoal da carreira técnica superior de inspecção da educação no restante território nacional, o qual se encontra constituído em corpo especial.

Face a toda esta realidade, e visando a consolidação das condições para a prossecução das suas atribuições, o presente diploma verte em texto legal toda a evolução verificada, dotando a IRE dos meios adequados à execução da sua missão.

Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição e da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, âmbito e competências

Artigo 1.º

Natureza

A Inspecção Regional de Educação, adiante designada por IRE, é um serviço da secretaria regional competente em matéria de educação, com sede em Angra do Heroísmo, dotado de autonomia administrativa, a quem incumbe o exercício da tutela inspectiva do sistema educativo regional, nomeadamente através de acções de acompanhamento, aferição, avaliação, auditoria, controlo, fiscalização e apoio técnico, bem como de salvaguarda do interesse público e do dos utentes.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

A IRE desenvolve a sua acção em todo o território da Região Autónoma dos Açores, entendendo-se por estabelecimentos de educação e de ensino integrados nas unidades orgânicas do sistema educativo regional o conjunto dos estabelecimentos onde se ministre a educação pré-escolar, o ensino básico, o ensino secundário, a educação especial, o ensino artístico, o ensino recorrente de adultos, o ensino a distância, a formação profissional e a educação extra-escolar, e que desenvolvam actividade predominantemente orientada para o processo educativo.

Artigo 3.º

Competências

São competências da IRE:

a)

Conceber, planear, coordenar e executar inspecções, auditorias e vistorias aos estabelecimentos de educação e de ensino integrados nas unidades orgânicas do sistema educativo regional;

b)

Acompanhar, avaliar, auditar, controlar e fiscalizar, nas vertentes técnico-pedagógica, administrativo-financeira, patrimonial e de recursos humanos, os estabelecimentos de educação e de ensino integrados nas unidades orgânicas do sistema educativo regional;

c)

Proceder a intervenções inspectivas, averiguações, inquéritos e sindicâncias, de natureza técnico-pedagógica, administrativo-financeira e patrimonial;

d)

Instruir processos disciplinares que resultem da sua actividade inspectiva ou que lhe sejam cometidos legal ou superiormente pela tutela;

e)

Recolher informações e elaborar relatórios sobre a situação dos estabelecimentos de educação e de ensino em matéria pedagógica e administrativo-financeira, no âmbito das acções inspectivas efectuadas;

f)

Verificar e assegurar, de forma sistemática, o cumprimento das disposições legais e regulamentares e das orientações definidas superiormente;

g)

Proceder a acções de fiscalização para verificação do cumprimento de recomendações e medidas propostas em anteriores acções inspectivas;

h)

Propor e colaborar, na sequência das acções desenvolvidas, na preparação de medidas preventivas e correctivas, designadamente de carácter legislativo, que visem a melhoria e o aperfeiçoamento do funcionamento e da qualidade do sistema educativo regional;

i)

Proceder a avaliações globais do sistema educativo regional, nomeadamente mediante a intervenção no processo de auto-avaliação regulada das unidades orgânicas;

j)

Efectuar análises comparativas dos dados obtidos nas acções inspectivas, com vista a contribuir para a criação de indicadores de gestão do sistema educativo regional;

l)

Apoiar tecnicamente todo o sistema educativo regional;

m)

Acompanhar o funcionamento de programas com regulamentação específica, bem como o desenvolvimento no ensino regular de cursos e estruturas curriculares experimentais;

n)

Avaliar o processo educativo de inclusão de crianças e jovens com necessidades educativas especiais ou com dificuldades na aprendizagem;

o)

Acompanhar o processo de avaliação do desempenho do pessoal docente;

p)

Avaliar a implementação do regime jurídico de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional;

q)

Organizar e actualizar documentos, programas de trabalho e outros instrumentos de apoio técnico às actividades inspectivas;

r)

Organizar e actualizar um registo disciplinar do pessoal docente e não docente do sistema educativo regional, na sequência da acção inspectiva, assegurando o acesso por parte desse pessoal a todos os elementos que a si digam respeito;

s)

Avaliar a organização e o funcionamento das valências educativas dos estabelecimentos de ensino particular, cooperativo e solidário, bem como instruir nos mesmos os processos de natureza disciplinar e contra-ordenacional legalmente previstos;

t)

Analisar e desenvolver procedimentos na sequência das queixas apresentadas pelos utentes e agentes do sistema educativo regional;

u)

Colaborar com outros serviços de inspecção ou outras entidades em assuntos de interesse para o sistema educativo regional;

v)

Efectuar vistorias e elaborar relatórios que visem o estado de conservação e condições de segurança e higiene dos equipamentos educativos, nomeadamente sobre a existência de planos de segurança e evacuação.

Artigo 4.º

Autonomia e independência técnica

A IRE, no exercício das suas competências, goza de autonomia e independência técnica, regendo-se na sua actuação pelas disposições legais vigentes e pelas orientações do secretário regional competente em matéria de educação, emitidas nos termos legais.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 5.º

Órgãos

São órgãos da IRE:

a)

A direcção;

b)

O conselho administrativo.

Artigo 6.º

Serviços

A IRE dispõe dos seguintes serviços:

a)

Núcleos de Inspecção;

b)

Secção Administrativa.

Artigo 7.º

Direcção

A IRE é dirigida por um inspector regional e por um subinspector regional, equiparados para todos os efeitos legais a subdirector regional e a director de serviços.

Artigo 8.º

Competências do inspector regional

1 - Ao inspector regional, para além das competências estabelecidas na lei geral, cabe, em especial:

a)

Representar a IRE;

b)

Dirigir, coordenar e fiscalizar as actividades da IRE;

c)

Emitir directivas, ordens e instruções a que deve obedecer a actuação dos inspectores;

d)

Elaborar e apresentar ao secretário regional competente em matéria de educação, durante o mês de Dezembro do ano anterior àquele a que respeite, o plano anual de actividades;

e)

Propor ao secretário regional competente em matéria de educação a realização de acções inspectivas extraordinárias;

f)

Determinar a realização das actividades inspectivas previstas no respectivo plano anual, bem como das acções inspectivas extraordinárias depois de autorizadas;

g)

Propor ao secretário regional competente em matéria de educação a instauração de processos de inquérito e sindicância, nomeadamente em resultado de inspecções;

h)

Instaurar processos de averiguações nos termos do artigo 88.º do Estatuto Disciplinar do Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro;

i)

Instaurar processos disciplinares, nos termos da lei, em consequência de acções inspectivas realizadas pela IRE;

j)

Nomear os instrutores de processos cuja competência é atribuída à IRE;

l)

Ordenar a reformulação dos processos disciplinares e autorizar a prorrogação dos prazos previstos no Estatuto Disciplinar;

m)

Determinar o início e os prazos de duração das diversas acções inspectivas;

n)

Emitir parecer e decidir sobre o encaminhamento dos relatórios das inspecções efectuadas, bem como submetê-los à apreciação do secretário regional competente em matéria de educação;

o)

Determinar as acções de fiscalização para verificação do cumprimento de medidas propostas no âmbito da actividade inspectiva;

p)

Elaborar e apresentar ao secretário regional competente em matéria de educação, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeita, um relatório anual de actividades;

q)

Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo secretário regional competente em matéria de educação;

r)

Desempenhar as demais funções necessárias ao bom funcionamento do serviço, bem como as que, por lei ou determinação superior, lhe sejam cometidas.

2 - O inspector regional pode delegar no subinspector regional as competências que julgar convenientes.

Artigo 9.º

Competências do subinspector regional

1 - Ao subinspector regional compete coadjuvar o inspector regional, substituí-lo nas suas ausências e impedimentos, bem como exercer os poderes que lhe sejam delegados ou subdelegados.

2 - Constituem ainda competências do subinspector regional:

a)

Emitir parecer, quando para tal for solicitado superiormente, sobre os relatórios decorrentes da actividade inspectiva e submetê-los a despacho do inspector regional;

b)

Coordenar e participar no exercício da actividade inspectiva, prestando o apoio que em cada momento se mostre relevante para o desempenho daquela, quando para tal for designado pelo inspector regional.

Artigo 10.º

Conselho administrativo

O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial, ao qual compete:

a)

Superintender na gestão financeira e patrimonial da IRE;

b)

Aprovar os projectos de orçamento e suas alterações, bem como acompanhar a execução orçamental;

c)

Apreciar os planos anuais de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução;

d)

Verificar a legalidade das despesas e autorizar o seu pagamento;

e)

Superintender na organização anual da conta de gerência, aprová-la e submetê-la à apreciação da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas;

f)

Promover a fiscalização da organização da contabilidade e zelar pela sua execução.

Artigo 11.º

Composição do conselho administrativo

1 - O conselho administrativo tem a seguinte composição:

a)

O inspector regional, que preside;

b)

O subinspector regional;

c)

O chefe de secção.

2 - O conselho administrativo pode delegar no seu presidente os poderes que entenda convenientes.

Artigo 12.º

Reuniões

1 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

2 - As reuniões são secretariadas pelo chefe de secção, que elabora as respectivas actas.

Artigo 13.º

Núcleos de Inspecção

1 - Os Núcleos de Inspecção de Angra do Heroísmo e Ponta Delgada são os serviços operativos aos quais compete desenvolver as acções previstas no artigo 3.º

2 - Os Núcleos de Inspecção compreendem o corpo de inspectores e dependem directamente do inspector regional.

Artigo 14.º

Secção Administrativa

A Secção Administrativa é o serviço de gestão e apoio administrativo para a execução dos serviços de expediente geral, contabilidade, economato e administração de pessoal, à qual compete, designadamente:

a)

Organizar os processos individuais do pessoal, mantendo devidamente actualizado o respectivo cadastro;

b)

Instruir os procedimentos relativos à gestão, selecção, recrutamento, provimento, admissão, promoção, aposentação, cessação de funções, acções de mobilidade e avaliação do desempenho do pessoal;

c)

Realizar o registo e controlo da assiduidade e assegurar o processamento das remunerações e outros abonos do pessoal;

d)

Elaborar a proposta de orçamento anual e organizar a conta de gerência;

e)

Informar sobre o cabimento orçamental e efectuar as tarefas relativas aos processamentos, liquidações e pagamentos de despesas;

f)

Promover a aquisição de bens e serviços decorrente das decisões do conselho administrativo e organizar o inventário dos bens, mantendo-o actualizado;

g)

Assegurar a gestão interna dos recursos materiais afectos à IRE;

h)

Proceder à recepção, registo, classificação, distribuição e expedição da correspondência;

i)

Organizar devidamente o arquivo de toda a documentação da IRE, zelando pela sua conservação e actualização, conforme disposto por lei ou determinação superior;

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.