Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2008/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2008-07-09
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2008/A

Terceira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2003/A, de 6 de Fevereiro, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 7/2004/A, de 26 de Março, e 2/2008/A, de 14 de Fevereiro.

O Decreto Legislativo Regional n.º 6/2002/A, de 11 de Março, veio estabelecer o regime jurídico da concessão dos apoios financeiros a obras de reabilitação, reparação e beneficiação em habitações degradadas, tendo sido regulamentado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2003/A, de 6 de Fevereiro, posteriormente alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 7/2004/A, de 26 de Março, e 2/2008/A, de 14 de Fevereiro.

A experiência entretanto colhida ao longo dos cinco anos de execução deste regime sugere a necessidade de se proceder a um conjunto de alterações na respectiva regulamentação em ordem a alcançar uma maior eficácia na consecução dos objectivos sociais e de reabilitação urbana e conservação do tecido habitacional regional subjacentes a este programa de apoio à habitação.

Desde logo, seguindo a linha do reforço da coesão económica, social e territorial regional, ampliam-se os limites máximos das áreas dos prédios rústicos situados nas ilhas onde os efeitos da ultraperificidade são mais acentuados, tornando, assim, mais favoráveis as condições de acesso a este programa de apoio por parte dos cidadãos residentes nessas ilhas.

Ainda no que toca a este requisito de acesso, à semelhança do que já se prevê noutros programas de apoio à habitação, é introduzida uma excepção à regra dos limites máximos de área sempre que o valor económico dos prédios rústicos seja inferior ao valor do apoio a conceder.

Em matéria de recandidaturas ou de segundas candidaturas, procede-se à redefinição das condições de acesso em algumas das situações onde se admite tal possibilidade, tornando-as menos restritivas e, por consequência, mais adequadas aos propósitos que justificaram a criação deste instituto.

No mesmo sentido, procede-se, por um lado, ao aumento do montante máximo do apoio a conceder nas recandidaturas decorrentes da constituição de novo agregado familiar e, por outro, à supressão de um número significativo de deduções que se operavam sobre o valor do apoio financeiro a atribuir no âmbito dos processos de recandidatura, obviando, assim, a atribuição de comparticipações financeiras desadequadas, por insuficientes, ao valor orçamentado das obras a realizar e à condição sócio-económica do candidato.

Assim, nos termos das alíneas d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, e o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do artigo 19.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2002/A, de 11 de Março, aditado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 37/2006/A, de 31 de Outubro, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração

Os artigos 1.º, 7.º, 8.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 22.º e 23.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2003/A, de 6 de Fevereiro, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 7/2004/A, de 26 de Março, e 2/2008/A, de 14 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º

[...]

O presente diploma regulamenta o regime jurídico da concessão dos apoios financeiros a obras de reabilitação, reparação e beneficiação em habitações degradadas, instituído pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2002/A, de 11 de Março, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 20/2005/A, de 22 de Julho, e 37/2006/A, de 31 de Outubro.

Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

Da aplicação do coeficiente de 0,70 aos restantes rendimentos desta categoria.

3 - ...

4 - (Revogado.)

Artigo 8.º

[...]

1 - ...

a)

Para as situações da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, inferior a 5000 m2 ou a 7500 m2 nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo;

b)

Para as situações do n.º 2 do artigo 6.º, inferior a 30 000 m2 ou a 45 000 m2 nas ilhas referidas na alínea anterior.

2 - As áreas dos prédios podem exceder o limite previsto no n.º 1 desde que o candidato prove, através de avaliação efectuada por perito devidamente credenciado, que o valor daqueles é inferior ao valor do apoio que virtualmente lhe caberia.

3 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1, é condição obrigatória o exercício, continuado e em exclusivo, da actividade agrícola ou agro-pecuária há, pelo menos, cinco anos antes da data da apresentação da candidatura.

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 13.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

3 - ...

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

Artigo 14.º

[...]

...

a)

Reposição dos patamares mínimos de habitabilidade;

b)

...

Artigo 15.º

[...]

1 - ...

a)

(Revogada.)

b)

Tenham sido insuficientemente apoiados no âmbito de acções ou programas de apoio à habitação;

c)

...

d)

...

2 - (Revogado.)

3 - ...

a)

(Revogada.)

b)

(Revogada.)

c)

O apoio, ou a última fase do mesmo, tenha sido concretizado há mais de cinco anos;

d)

...

4 - ...

a)

(Revogada.)

b)

O apoio, ou a última fase do mesmo, tenha sido concretizado há mais de cinco anos;

c)

...

d)

...

e)

(Revogada.)

5 - ...

a)

(Revogada.)

b)

O apoio, ou a última fase do mesmo, tenha sido concretizado antes do falecimento do membro do agregado familiar em causa;

c)

O falecimento do membro do agregado familiar em causa tenha ocorrido há mais de três anos;

d)

(Revogada.)

e)

O titular do processo de recandidatura haja residido ininterruptamente na habitação durante cinco anos;

f)

(Revogada.)

6 - (Revogado.)

Artigo 16.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Fiquem a dispor das condições mínimas de habitabilidade.

2 - O disposto no número anterior é aplicável às recandidaturas.

3 - (Revogado.)

Artigo 18.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

Não poderá ultrapassar os (euro) 25 000, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3 - ...

4 - ...

5 - O valor previsto na alínea b) do n.º 2 do presente artigo pode ainda ser alterado por despacho do secretário regional com competência em matéria de habitação sempre que, no caso concreto, tal se justifique em função do estudo sócio-económico a que se refere o artigo 39.º

6 - O valor referido na alínea b) do n.º 2, ou aquele que for fixado na portaria a que alude o n.º 4 do presente artigo, é majorado em 15 % quando a habitação a recuperar se situe nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo.

Artigo 22.º

[...]

1 - Nas situações previstas no artigo 13.º do presente diploma, o montante dos valores e o respectivo modo de atribuição serão fixados nos termos dos números seguintes.

2 - ...

a)

Quando o apoio inicial tenha incidido sobre a habitação objecto da recandidatura, cinco anos após a concretização daquele ou da sua última fase;

b)

Quando o apoio inicial tenha incidido sobre habitação diversa da que foi objecto da recandidatura, três anos após a concretização daquele ou da sua última fase.

3 - (Revogado.)

4 - Quando um dos titulares do processo de recandidatura se encontrar nas situações previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 13.º do presente diploma, relativamente ao agregado objecto do apoio inicial, e na situação prevista na alínea b) do n.º 2 do presente artigo, o montante máximo dos apoios a atribuir não excederá as seguintes percentagens do valor, contado nos termos do artigo 18.º do presente diploma:

a)

Agregados incluídos na classe i - 100 %;

b)

Agregados incluídos na classe ii - 80 %;

c)

Agregados incluídos na classe iii - 60 %.

5 - ...

a)

Agregados incluídos na classe i - 80 %;

b)

Agregados incluídos nas classes ii e iii - 60 %.

6 - (Revogado.)

Artigo 23.º

[...]

1 - As situações previstas no artigo 14.º do presente diploma serão apreciadas como se de primeiras candidaturas se tratassem.

2 - (Revogado.)»

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 24.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2003/A, de 6 de Fevereiro.

Artigo 3.º

Republicação

O Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2003/A, de 6 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 7/2004/A, de 26 de Março, e 2/2008/A, de 14 de Fevereiro, e pelo presente diploma, é republicado em anexo.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se às candidaturas e recandidaturas pendentes que se encontrem na fase instrutória.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz das Flores, em 14 de Maio de 2008.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Junho de 2008.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO

Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2003/A, de 6 de Fevereiro

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma regulamenta o regime jurídico da concessão dos apoios financeiros a obras de reabilitação, reparação e beneficiação em habitações degradadas, instituído pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2002/A, de 11 de Março, alterado pelos Decretos Legislativos Regionaisl n.os 20/2005/A, de 22 de Julho, e 37/2006/A, de 31 de Outubro.

Artigo 2.º

Âmbito

Os apoios concedidos pelo Governo Regional destinam-se a dotar as habitações de condições que elevem o conforto, a salubridade e a segurança dos agregados familiares beneficiários nos termos referidos na lei.

Artigo 3.º

Dotação global

O montante anual dos apoios a conceder ao abrigo do diploma ora regulamentado será fixado no plano e inscrito no Orçamento da Região Autónoma dos Açores, tendo em conta os compromissos decorrentes e os anteriormente assumidos.

Artigo 4.º

Razão de ordem

Os apoios previstos serão determinados tendo em conta a classe de apoio a que o beneficiário terá direito, a condição do imóvel, o tipo de obras a executar e o respectivo orçamento.

CAPÍTULO II

Condições de acesso

SECÇÃO I

Candidatos

SUBSECÇÃO I

Primeiras candidaturas

Artigo 5.º

Elegibilidade

Nos termos e condições constantes do artigo 5.º do diploma ora regulamentado, são elegíveis para efeitos de primeira candidatura:

a)

As pessoas singulares titulares do direito de propriedade sobre o imóvel candidatado;

b)

Os comproprietários, bem como usufrutuários, usuários e titulares de direito de habitação sobre o imóvel candidatado, desde que autorizados a tal pelos restantes comproprietários, no primeiro caso, e pelo proprietário do imóvel, nos restantes.

Artigo 6.º

Conteúdo da autorização

As autorizações referidas na alínea b) do artigo anterior serão formalizadas em documento, com assinatura reconhecida, e conterão obrigatoriamente as seguintes menções:

a)

Permissão para a formalização da candidatura da habitação em causa;

b)

Declaração expressa de aceitação das obras de reparação ou beneficiação que vierem a ser aprovadas;

c)

Aceitação do regime de ónus, obrigações e sanções constante do diploma ora regulamentado, conjugado com as majorações previstas no presente diploma.

Artigo 7.º

Rendimentos

1 - Os rendimentos do agregado familiar são os previstos na alínea f) do artigo 3.º do diploma ora regulamentado.

2 - Quando algum dos elementos do agregado familiar do candidato aufira rendimentos provenientes de uma actividade comercial, industrial, agrícola ou de prestação de serviços que não tenha contabilidade organizada, enquanto não forem publicados os indicadores objectivos de base técnico-científica para os diferentes sectores da actividade económica previstos no Código do IRS, a determinação do rendimento gerado por esse tipo de actividade para efeito de inserção na classe de apoio resulta:

a)

Da aplicação do coeficiente de 0,20 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos;

b)

Da aplicação do coeficiente de 0,70 aos restantes rendimentos desta categoria.

3 - Para os efeitos do número anterior, aplica-se às actividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas o coeficiente de 0,20.

4 - (Revogado.)

Artigo 8.º

Determinação das áreas dos prédios rústicos

1 - As áreas máximas dos prédios rústicos, referidos na alínea c) do n.º 1 e no n.º 2, ambos do artigo 6.º do diploma ora regulamentado, nas condições aí referidas, são as seguintes:

a)

Para as situações da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, inferior a 5000 m2 ou a 7500 m2 nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo;

b)

Para as situações do n.º 2 do artigo 6.º, inferior a 30 000 m2 ou a 45 000 m2 nas ilhas referidas na alínea anterior.

2 - As áreas dos prédios podem exceder o limite previsto no n.º 1 desde que o candidato prove, através de avaliação efectuada por perito devidamente credenciado, que o valor daqueles é inferior ao valor do apoio que virtualmente lhe caberia.

3 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1, é condição obrigatória o exercício, continuado e em exclusivo, da actividade agrícola ou agro-pecuária há, pelo menos, cinco anos antes da data da apresentação da candidatura.

4 - Relativamente aos candidatos de cujo agregado familiar constem comproprietários de prédios rústicos não passíveis de operações de loteamento e obras de urbanização, o apuramento da área contabilizável para efeitos de candidatura será feito por referência à parcela da propriedade constante da respectiva quota, ainda que o prédio em causa não seja susceptível de qualquer desmembramento.

Artigo 9.º

Prédios relacionados com a actividade profissional

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