Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2009/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2009-12-16
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2009/A

Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2003/A, de 1 de Abril, que define as taxas devidas pela ocupação de terrenos, edificações ou outras instalações, pela sua utilização ou dos seus respectivos serviços e equipamentos, e pelo exercício de qualquer actividade, nas áreas dos aeródromos de São Jorge, Pico, Graciosa e Corvo, bem como das aerogares das Lajes da Terceira e das Flores.

Nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2002/A, de 21 de Novembro, a utilização dos bens do domínio público e actividades desenvolvidas nos aeroportos e aeródromos de São Jorge, Pico, Graciosa, Corvo, bem como das aerogares das Lajes da Terceira e das Flores, está sujeita a licenciamento e ao pagamento de taxas, as quais se encontram reguladas no Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2003/A, de 1 de Abril.

Considerando que, nos termos do artigo 7.º do mencionado Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2003/A, de 1 de Abril, os passageiros em transferência estão sujeitos ao pagamento de taxas de serviços a passageiros;

Considerando que os passageiros em transferência suportam os encargos suplementares com as taxas de serviços a passageiros e de segurança, em vigor no aeroporto onde é efectuado o transbordo, situação que importa corrigir;

Considerando que o Governo dos Açores está empenhado em desenvolver políticas e estratégias que reduzam os custos das acessibilidade às famílias e empresas e, concomitantemente, melhorar a competitividade da Região como destino turístico:

Assim, nos termos conjugados da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição com a alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do disposto no n.º 6 do artigo 33.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2002/A, de 21 de Novembro, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2003/A, de 1 de Abril

O artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2003/A, de 1 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Estão isentos do pagamento da taxa de serviço a passageiros:

a)

...

b)

...

c)

Os passageiros em transferência;

d)

[Anterior alínea c).]

e)

[Anterior alínea d).]

5 - ...

6 - Considera-se como lapso de tempo, para efeitos da definição de passageiros em transferência, prevista na alínea c) do n.º 4, o período de vinte e quatro horas.»

Artigo 2.º

Republicação

O Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2003/A, de 1 de Abril, com a redacção ora introduzia, é republicado em anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz das Flores, em 10 de Novembro de 2009.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Dezembro de 2009.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO

Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2003/A, de 1 de Abril

CAPÍTULO I

Das disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente diploma define as taxas devidas pela ocupação de terrenos, edificações ou outras instalações, pela sua utilização ou dos seus respectivos serviços e equipamentos, e pelo exercício de qualquer actividade, nas áreas dos aeródromos de São Jorge, Pico, Graciosa e Corvo, bem como das aerogares das Lajes da Terceira e das Flores, sem prejuízo da legislação aplicável ao Aeroporto das Lajes da Terceira, em virtude de estar inserido no perímetro de jurisdição militar da Base Aérea n.º 4.

Artigo 2.º

Classificação

1 - Nos termos do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2002/A, de 21 de Novembro, as taxas nele previstas agrupam-se, em função da natureza dos serviços e actividades desenvolvidas, em:

a)

Taxas de tráfego;

b)

Taxas de assistência em escala (handling);

c)

Taxas de ocupação;

d)

Outras taxas de natureza comercial.

2 - Os quantitativos das taxas referidas no número anterior são fixados nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2002/A, de 21 de Novembro.

CAPÍTULO II

Taxas de tráfego

Artigo 3.º

Taxas de aterragem e descolagem

1 - A taxa de aterragem e descolagem é devida por cada operação de aterragem e descolagem e é definida por unidade de tonelagem métrica do peso máximo de descolagem indicado no certificado de navegabilidade de cada aeronave, ou em documento para o efeito considerado equivalente, podendo ser modulada por forma a contribuir para diversificar os períodos de utilização dos aeródromos e por razões de protecção ambiental.

2 - O peso máximo de descolagem de cada aeronave deve ser arredondado por excesso para a tonelada, correspondendo 1 lb a 0,4536 kg.

3 - A taxa de aterragem e descolagem constitui contrapartida da utilização das infra-estruturas inerentes à circulação de aeronaves no solo, da utilização das ajudas visuais inerentes à aterragem e descolagem, circulação no solo e ainda do estacionamento da aeronave até ao limite de períodos e tempo a definir imediatamente depois da aterragem e imediatamente antes da descolagem.

4 - Estão isentas de pagamento de taxa de aterragem e de descolagem:

a)

As aeronaves utilizadas em serviço exclusivo de transporte, em deslocação oficial de monarcas reinantes e sua família directa, de chefes de Estado e de governo, bem como de ministros e de membros dos órgãos próprios das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, sempre que, em qualquer destes casos, seja indicado no plano de voo o respectivo estatuto;

b)

As aeronaves que se encontrem ao abrigo de acordos de reciprocidade de tratamento confirmados pelos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

c)

As aeronaves militares, em missão oficial não remunerada ou ao abrigo de acordos especiais que vinculem o Estado Português, confirmados pelas competentes entidades diplomáticas ou militares;

d)

As aeronaves em missões de busca e salvamento, bem como em missões humanitárias, como tal consideradas pelas entidades competentes;

e)

As aeronaves que efectuem aterragens por motivos de retorno forçado ao aeródromo, justificado por deficiências técnicas das mesmas, razões meteorológicas ou outras de força maior, devidamente comprovadas, quando não hajam utilizado outro aeroporto ou aeródromo.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 sobre modulação da taxa, beneficiam de redução:

a)

Até 50 % as aeronaves que realizem voos locais de experiência e de ensaio de material, instrução, treino ou exame do seu pessoal;

b)

Até 50 % da taxa em vigor, diferenciada por aeródromo, as aeronaves que utilizem um aeródromo em situação de escala técnica.

6 - Às aeronaves, com excepção das referidas nos n.os 4 e 5, que, sem aterrar, efectuem operações com utilização da balizagem luminosa será aplicada a taxa especificada no n.º 1 do artigo 13.º

7 - Os serviços competentes dos aeródromos ou das aerogares poderão exigir prova das condições justificativas do direito às isenções ou reduções referidas no presente artigo.

Artigo 4.º

Taxa de controlo terminal

1 - A taxa de controlo terminal é devida por cada operação de aterragem e é definida por unidade de tonelada métrica do peso máximo de descolagem indicado no certificado de navegabilidade de cada aeronave ou em documento para o efeito considerado equivalente, podendo ser modulada por forma a contribuir para diversificar os períodos de utilização dos serviços ou por razões de protecção ambiental.

2 - O peso máximo de descolagem de cada aeronave deve ser arredondado por excesso para a tonelada, correspondendo 1 lb a 0,4536 kg.

3 - A taxa de controlo terminal respeita às operações de controlo de tráfego aéreo de aproximação e de aeródromo, incluindo a utilização das ajudas rádio inerentes à aterragem e descolagem.

4 - Estão isentas do pagamento da taxa de controlo terminal todas as aeronaves referidas no n.º 4 do artigo 3.º, sendo competente para considerar uma missão como humanitária a entidade que exerce o controlo de terminal.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 sobre modulação da taxa, beneficiam de uma redução até 50 % as aeronaves que realizem voos locais de experiência e de ensaio de material, instrução, treino ou exame do seu pessoal.

6 - Os serviços competentes de controlo de tráfego aéreo poderão exigir prova das condições justificativas do direito às isenções ou reduções referidas no presente artigo.

Artigo 5.º

Taxa de estacionamento

1 - A taxa de estacionamento é devida por cada aeronave estacionada e definida por períodos de tempo, em função do peso referido nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º, podendo ser diferenciada por aeródromo, em função do período de utilização, sem prejuízo da fixação de valores mínimos.

2 - A taxa de estacionamento variará, ainda, conforme as aeronaves estacionem em áreas de tráfego, em áreas de manutenção ou outras.

3 - A taxa de estacionamento não se aplica ao período incluído na taxa de aterragem e descolagem referido no n.º 3 do artigo 3.º

4 - As aeronaves estacionarão nos locais designados pelos serviços competentes dos aeródromos, estando a cargo dos seus proprietários, representantes ou utilizadores a sua remoção para esses locais.

5 - A taxa de estacionamento não dá direito à prestação de qualquer serviço, nem envolve, por parte dos aeródromos, qualquer responsabilidade quanto à segurança das aeronaves estacionadas.

6 - A presente taxa será acrescida de uma sobretaxa por cada período ou fracção de 15 minutos, cuja contagem se iniciará 10 minutos após a hora marcada para a remoção da aeronave pelo serviço de operações aeroportuárias. A ordem de remoção será dada com uma antecedência não inferior a 20 minutos.

7 - Estão isentas do pagamento da taxa de estacionamento as aeronaves mencionadas no n.º 4 do artigo 3.º nas primeiras 48 horas após a aterragem, desde que o aeródromo não seja a sua base.

Artigo 6.º

Taxa de abrigo

1 - A taxa de abrigo é devida por cada aeronave estacionada em locais abrigados e é definida por períodos de vinte e quatro horas ou fracção em função do peso referido nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º

2 - A taxa de abrigo apenas dá direito à iluminação necessária às operações de entrada e saída no abrigo, devendo qualquer outra iluminação suplementar ser fornecida mediante preço a fixar pela entidade competente.

3 - A presente taxa não dá direito à prestação de qualquer serviço, nem envolve, por parte dos aeródromos, qualquer responsabilidade quanto à segurança das aeronaves.

Artigo 7.º

Taxa de serviço a passageiros

1 - A taxa de serviço a passageiros é devida por cada passageiro embarcado e pode ser diferenciada por forma a reflectir o custo dos serviços prestados segundo o destino do passageiro.

2 - Para efeitos do número anterior, só é permitida a diferenciação da taxa de acordo com a seguinte classificação de voos:

a)

Voos dentro do espaço Schengen - as ligações aéreas efectuadas entre qualquer aeroporto ou aeródromo situados no território nacional e entre o território nacional e o território de qualquer Estado signatário dos acordos de Schengen;

b)

Voos intracomunitários fora do espaço Schengen - as ligações aéreas efectuadas entre o território nacional e o território de qualquer Estado membro da União Europeia, não signatário dos acordos de Schengen;

c)

Voos internacionais - as ligações aéreas efectuadas entre o território nacional e o território de qualquer Estado não abrangido pelas alíneas anteriores.

3 - A taxa de serviço a passageiros é debitada aos transportadores, não podendo a respectiva importância ser cobrada em separado do acto de emissão do bilhete ou da cobrança do preço deste.

4 - Estão isentos do pagamento da taxa de serviço a passageiros:

a)

As crianças com menos de 2 anos;

b)

Os passageiros em trânsito directo;

c)

Os passageiros em transferência;

d)

Os passageiros de aeronaves que, por motivo de ordem técnica, meteorológica ou contingência similar, sejam forçados a regressar ao aeródromo;

e)

Os passageiros que embarquem nas aeronaves a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 4 do artigo 3.º do presente diploma.

5 - Os serviços competentes dos aeródromos ou das aerogares poderão exigir prova das condições justificativas do direito às isenções referidas no número anterior.

6 - Considera-se como lapso de tempo, para efeitos da definição de passageiros em transferência, prevista na alínea c) do n.º 4, o período de vinte e quatro horas.

Artigo 8.º

Taxa de abertura de aeródromo ou aerogare

1 - Sempre que, excepcionalmente, seja requerida a abertura de um aeródromo ou aerogare fora do período de funcionamento, ou a prorrogação do seu funcionamento para além do período estabelecido para uma operação de aterragem ou descolagem de qualquer aeronave, civil ou militar, será devida uma taxa a determinar por tipo de operação, período horário e tipo de aeronave.

2 - A solicitação para abertura do aeródromo ou aerogare, referida no n.º 1 deste artigo, deve ser efectuada com uma antecedência não inferior a três horas.

3 - A taxa prevista neste artigo não confere direito a quaisquer serviços adicionais, mas apenas à abertura ou prorrogação do período de funcionamento do aeródromo ou aerogare, para uma pontual operação de qualquer aeronave.

4 - Finda a operação, o director do aeródromo ou aerogare decidirá, consoante as circunstâncias, se o mantém aberto ou se cumpre o período de funcionamento estabelecido.

5 - Estão isentas do pagamento de taxa de abertura de aeródromo ou aerogare as aeronaves em missões de busca, salvamento e em missões humanitárias urgentes e inadiáveis como tal consideradas pelas entidades competentes.

CAPÍTULO III

Taxas de assistência em escala

Artigo 9.º

Taxas de assistência em escala

São devidas taxas de assistência em escala pelo exercício de quaisquer das modalidades que integram os serviços referenciados na lista constante do anexo i do Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de Julho, nos termos seguintes:

a)

A taxa de assistência administrativa em terra e supervisão é devida pelos prestadores de serviços e será definida em função do volume de negócios realizado, por aplicação de um valor percentual;

b)

A taxa de assistência a passageiros é devida pelos prestadores de serviços e pelos utilizadores de aeródromo ou aerogare em regime de auto-assistência, sendo definida por períodos de horas ou fracção de dias ou mês e por balcão de admissão e registo de passageiros (check-in);

c)

A taxa de assistência a bagagem é devida pelos prestadores de serviços e pelos utilizadores de um aeródromo ou aerogare em regime de auto-assistência, sendo definida por períodos de horas ou fracção de dias ou mês e por balcão de admissão e registo de passageiros (check-in) ou por unidade de bagagem processada;

d)

A taxa de assistência a carga e correio é devida:

i)

Pelos utilizadores de um aeródromo ou aerogare em regime de auto-assistência, sendo definida por unidade de tráfego;

ii) Pelos prestadores de serviços, sendo definida em função do volume de negócios realizado, por aplicação de um valor percentual;

e)

A taxa de assistência de operações em pista é devida:

i)

Pelos utilizadores de aeródromo ou aerogare em regime de auto-assistência, sendo definida por unidade de tráfego;

ii) Pelos prestadores de serviços, sendo definida em função do volume de negócios realizado, por aplicação de um valor percentual;

f)

A taxa de assistência de limpeza e serviço da aeronave é devida pelos prestadores de serviços e será definida em função do volume de negócios realizado, por aplicação de um valor percentual;

g)

A taxa de assistência a combustível e óleo é devida pelos prestadores de serviços e será definida em função do volume de negócios realizado, por aplicação de um valor percentual ou por hectolitro de combustível e por litro de óleo fornecido, sendo, neste caso, as suas fracções arredondadas por excesso para a unidade superior;

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