Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2012/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2012-07-26
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2012/M

Aprova a orgânica da Direção Regional da Administração da Justiça

A transferência para a Região Autónoma da Madeira de competências do Instituto dos Registos e do Notariado determinou a criação, a nível regional, do serviço que exerça os poderes administrativos de direção, orientação e tutela dos registos e do notariado, que foram cometidos ao Governo Regional.

A Direção Regional da Administração da Justiça responde, pois, a esse imperativo e fá-lo num contexto específico de autonomia cooperativa com o Estado, posto que na gestão dos registos e do notariado não será descurada a uniformidade nacional, tal como, aliás, decorre do diploma legal que operou a referida transferência de competências.

À estrutura orgânica vertida no presente diploma subjazem critérios de racionalidade funcional, no propósito, porém, de que este novo organismo disponha das condições necessárias para assegurar o eficiente exercício das funções que lhe compete prosseguir, nomeadamente no que toca à eficaz gestão de meios humanos e materiais.

Nestes termos:

O Governo Regional da Madeira, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de junho, e do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional, n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, de 14 de Novembro, e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2011/M, de 19 de dezembro, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A orgânica da Direção Regional da Administração da Justiça, doravante abreviadamente designada por DRAJ, é aprovada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Revogações

1 - Pelo presente diploma é revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2004/M, de 20 de fevereiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2006/M, de 9 de junho.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a atual estrutura orgânica interna da DRAJ, constante do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2004/M, de 20 de fevereiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2006/M, de 9 de junho, bem como o mapa de pessoal anexo ao mesmo mantêm-se em vigor, respetivamente, até ao início de vigência dos diplomas que aprovem a nova estrutura interna e até à publicação do novo mapa de pessoal.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 20 de junho de 2012.

O Vice-Presidente do Governo Regional, no exercício da Presidência, João Carlos Cunha e Silva.

Assinado em 12 de julho de 2012.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular)

Orgânica da Direção Regional da Administração da Justiça

CAPÍTULO I

Natureza, missão e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

A Direção Regional da Administração da Justiça, abreviadamente designada no presente diploma por DRAJ, é um serviço executivo, central, integrado na estrutura da Vice-Presidência do Governo Regional e sob a administração direta da Região Autónoma da Madeira, dotado de autonomia administrativa, que prossegue as atribuições relativas ao setor da Administração da Justiça, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, de 14 de novembro.

Artigo 2.º

Missão

A DRAJ tem por missão a direção, orientação e coordenação dos serviços dos registos civil, predial, comercial e de automóveis, do departamento do Jornal Oficial e do Notariado da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 3.º

Atribuições

1 - São atribuições da DRAJ:

a)

Apoiar o vice-presidente na formulação e concretização das políticas relativas aos registos e ao notariado regionais e acompanhar a execução das medidas delas decorrentes;

b)

Efetuar estudos, propor medidas e definir as normas e técnicas de atuação adequadas à realização dos seus objetivos;

c)

Contribuir para a melhoria da eficácia dos serviços dos registos e do notariado, propondo as medidas normativas, técnicas e organizacionais que se revelem adequadas e garantindo o seu cumprimento uma vez adotadas;

d)

Superintender na organização dos serviços que dela dependem;

e)

Dirigir, acompanhar e avaliar o desempenho dos serviços dos registos e do notariado e a respetiva gestão;

f)

Programar e promover as ações necessárias à formação dos recursos humanos afetos aos serviços centrais da DRAJ e externos regionais, bem como assegurar a sua realização;

g)

Programar e executar as ações relativas à gestão dos recursos humanos afetos aos serviços centrais da DRAJ e externos regionais;

h)

Promover as ações necessárias relativas ao aproveitamento e desenvolvimento dos recursos patrimoniais e financeiros afetos aos serviços centrais da DRAJ e externos regionais;

i)

Promover a recolha, o tratamento e a divulgação da documentação e da informação técnico-jurídica relevante para os serviços dos registos e do notariado;

j)

Promover e executar as atividades inerentes ao funcionamento do Jornal Oficial da Região;

k)

Assegurar o exercício das funções de notário privativo do Governo Regional.

2 - O exercício das atribuições previstas, designadamente nas alíneas b) e c) do número anterior, respeitará a aplicação, aos serviços regionais dos registos e do notariado, no âmbito da respetiva atividade funcional, das circulares interpretativas aprovadas pelo presidente do Instituto dos Registos e do Notariado.

3 - Para os efeitos da alínea f) do n.º 1 do presente artigo, podem ser celebrados protocolos com o Instituto dos Registos e do Notariado, com vista à realização de ações de formação, sem prejuízo da competência própria da DRAJ, para promover formação ao pessoal dos seus serviços.

4 - A seleção, recrutamento e ingresso na carreira de conservador e notário é da competência do Ministério da Justiça, através do Instituto dos Registos e do Notariado, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro.

CAPÍTULO II

Direção superior e serviços dependentes

SECÇÃO I

Cargo e competências da direção superior

Artigo 4.º

Diretor regional

1 - A DRAJ é dirigida pelo diretor regional da Administração da Justiça, adiante abreviadamente designado por diretor regional.

2 - No desempenho das suas funções, compete, designadamente, ao diretor regional:

a)

Orientar e dirigir os serviços de apoio direto e interdepartamental, os serviços centrais da DRAJ e os serviços externos regionais;

b)

Representar a DRAJ junto de outros serviços e entidades.

3 - A substituição do diretor regional, nas suas faltas e impedimentos, é efetuada nos termos do artigo 41.º do Código do Procedimento Administrativo.

4 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar, com possibilidade de subdelegação, algumas das suas competências em titulares de cargos dirigentes de qualquer nível e grau.

SECÇÃO II

Serviços dependentes do diretor regional

Artigo 5.º

Elenco de serviços

1 - Os serviços dependentes do diretor regional são os seguintes:

a)

Serviços de apoio direto e interdepartamental;

b)

Serviços externos.

2 - São serviços de apoio direto e interdepartamental, dependendo diretamente do diretor regional:

a)

O secretariado;

b)

O gabinete jurídico;

c)

O núcleo de apoio informático (NAI);

d)

O gabinete do cartório notarial privativo do Governo Regional;

e)

O departamento do Jornal Oficial da Região.

3 - São serviços externos regionais, sediados na Região Autónoma da Madeira, os seguintes:

a)

As conservatórias do registo civil;

b)

As conservatórias do registo predial;

c)

As conservatórias do registo comercial;

d)

As conservatórias do registo de automóveis;

e)

O cartório notarial de Porto Moniz;

f)

Os Serviços Privativos da Zona Franca da Madeira;

g)

O Cartório Notarial do Centro de Formalidades de Empresas.

SECÇÃO III

Serviços de apoio direto e interdepartamental

SUBSECÇÃO I

Serviços de apoio direto

Artigo 6.º

Secretariado

Compete ao Secretariado apoiar administrativamente o diretor regional.

Artigo 7.º

Gabinete Jurídico

1 - O Gabinete Jurídico, abreviadamente designado por GJ, é o órgão de apoio técnico ao diretor regional que tem por missão realizar estudos de natureza jurídica no domínio das matérias relacionadas com as competências dos serviços dos registos e do notariado, bem como propor as medidas que, naquele âmbito, se revelem adequadas.

2 - Ao GJ compete:

a)

Assegurar o apoio técnico-jurídico aos serviços centrais da DRAJ e externos regionais;

b)

Informar e emitir pareceres a solicitação do diretor regional;

c)

Colaborar na feitura de legislação e propor as alterações legislativas que considere adequadas;

d)

Responder às consultas formuladas por entidades públicas relativamente à interpretação e aplicação da legislação relacionada com os serviços dos registos e do notariado;

e)

Prestar apoio aos cidadãos e às empresas através da divulgação de orientações genéricas ou do adequado encaminhamento das suas pretensões de caráter técnico-jurídico;

f)

Assegurar o tratamento de reclamações e a prestação de informações aos utentes dos serviços dos registos e do notariado;

g)

Elaborar os estudos que lhe forem determinados pelo diretor regional.

3 - O GJ é coordenado por um técnico superior detentor da licenciatura em Direito.

Artigo 8.º

Núcleo de Apoio Informático

1 - O Núcleo de Apoio Informático, abreviadamente designado por NAI, tem por missão prestar apoio à DRAJ no domínio da informática, sem prejuízo e em articulação com as competências nessa matéria do Ministério da Justiça e do Instituto dos Registos e do Notariado, em conformidade com o determinado pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro.

2 - Ao NAI compete:

a)

Informar o diretor regional sobre as necessidades de aquisição ou de substituição do material informático dos serviços centrais da DRAJ e dos serviços externos regionais;

b)

Assegurar as ações tendentes à adequada gestão e conservação do equipamento informático;

c)

Prestar o apoio necessário para a adequada utilização das tecnologias da informação pelos serviços centrais da DRAJ e externos regionais e para a eficácia do seu funcionamento;

d)

Identificar e planear as necessidades de ações de formação nas tecnologias de informação a integrar no plano de formação;

e)

Emitir informações e pareceres sobre matérias relativas aos sistemas de informação;

f)

Colaborar, na área da informática, com os serviços do Ministério da Justiça e do Instituto dos Registos e do Notariado nas matérias da competência destas entidades que respeitem aos serviços externos regionais da DRAJ;

g)

Exercer as funções que lhe sejam solicitadas pelo diretor regional em matéria de informática.

SUBSECÇÃO II

Serviços de apoio interdepartamental

Artigo 9.º

Gabinete do cartório notarial privativo

1 - Na dependência direta do diretor regional funciona o gabinete do cartório notarial privativo do Governo Regional, coordenado por um técnico superior licenciado em Direito, ao qual compete o exercício das funções de notário privativo do Governo Regional, independentemente da faculdade de recorrer aos notários, públicos ou privados, nos atos e contratos em que a Região tiver interesse e o Governo Regional for outorgante.

2 - Nas faltas ou impedimentos do pessoal técnico superior integrado no gabinete compete ao diretor regional o exercício das funções notariais referidas no número anterior, competência que poderá delegar, mediante despacho, em funcionário de reconhecida competência.

Artigo 10.º

Departamento do Jornal Oficial da Região

Na dependência direta do diretor regional da Administração da Justiça funciona, sob a coordenação de um técnico superior, o departamento do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, ao qual compete:

a)

Compilar e publicar toda a legislação que disso careça;

b)

Aceitar os pedidos de publicação, nos termos legais;

c)

Distribuir o Jornal Oficial pelos assinantes, fazendo o respetivo controlo, bem como receber as quantias devidas pelas assinaturas semestrais ou anuais e enviar tais montantes, através de guia, à tesouraria do Governo Regional;

d)

Emitir os cartões de identidade e livre trânsito criados pela Portaria n.º 2/93, de 15 de janeiro, e organizar os respetivos registos numéricos.

SUBSECÇÃO III

Serviços externos regionais

Artigo 11.º

Serviços externos regionais

1 - Os serviços externos regionais são os constantes do artigo 5.º, n.º 3, do presente diploma legal.

2 - As competências dos serviços externos regionais são aquelas que se encontram fixadas para os serviços de idêntica natureza dependentes do Instituto dos Registos e do Notariado.

Artigo 12.º

Serviços privativos da Zona Franca da Madeira

1 - Os serviços dos registos e notariado privativos da Zona Franca da Madeira são os seguintes:

a)

Conservatória do Registo Comercial da Zona Franca da Madeira;

b)

Cartório notarial da Zona Franca da Madeira.

2 - À Conservatória do Registo Comercial compete a prática de todos os atos que se encontram cometidos às conservatórias do registo comercial respeitantes às entidades que operem exclusivamente no âmbito institucional da Zona Franca da Madeira e ainda o registo de instrumentos de gestão fiduciária trust, nos quais figurem como gestores fiduciários trustees as mesmas entidades.

3 - Ao cartório notarial compete praticar os atos notariais respeitantes às entidades referidas no número anterior.

4 - No âmbito do Registo Internacional de Navios da Madeira, os serviços de registo de navios funcionam integrados na Conservatória do Registo Comercial privativa da Zona Franca da Madeira, à qual incumbe o registo de todos os atos e contratos referentes aos navios a ele sujeitos.

Artigo 13.º

Cartório notarial do Centro de Formalidades de Empresas

No Centro de Formalidades de Empresas do Funchal funciona um cartório notarial nos termos e condições estatuídos no Decreto-Lei n.º 78-A/98, de 31 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 87/2000, de 12 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 116/2007, de 27 de abril.

Artigo 14.º

Cartórios notariais de competência especializada

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