Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2014/A
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2014/A
Subsistema de Apoio à Eficiência Empresarial
Na prossecução da política de crescimento, de emprego e de competitividade adotada pelo Governo Regional dos Açores foi aprovado, através do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, o Sistema de Incentivos para a Competitividade Empresarial, abreviadamente designado por Competir+, que visa promover o desenvolvimento sustentável da economia regional, reforçar a competitividade, a capacidade de penetração em novos mercados e a internacionalização das empresas regionais, assim como alargar a base económica de exportação da Região Autónoma dos Açores.
O esforço de reorientação da política de coesão da União Europeia no período 2014-2020 apela à complementaridade da política regional com a Estratégia da Europa 2020, tendo em vista colmatar deficiências do nosso modelo de crescimento e criar condições para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, a fim de serem atingidos níveis elevados de emprego, de produtividade e de coesão social.
No Programa Operacional Regional dos Açores para o período de programação 2014-2020 ressaltam os objetivos de reforçar a produtividade regional, incrementar a competitividade das empresas e favorecer a produção de bens transacionáveis, em estreita ligação com a Estratégia de Especialização Inteligente para a Região Autónoma dos Açores, como forma de diversificar e acrescer o valor gerado na Região.
O potencial de crescimento da Região Autónoma dos Açores pode ser reforçado através de uma melhor orientação das despesas públicas, da sua eficiência e da sua eficácia, assumindo nestas matérias particular relevância os auxílios estatais a conceder à iniciativa privada.
O Competir+ encontra-se estruturado em sete subsistemas de incentivos que traduzem linhas de apoio específicas e adequadas à estratégia de desenvolvimento económico regional a prosseguir nos próximos anos.
Considerando que importa continuar a promover o crescimento económico e a criação de emprego, assim como o aumento da competitividade das empresas açorianas, acrescentando mais valor, diferenciando os seus produtos e introduzindo métodos produtivos mais eficientes, em complementaridade aos restantes sistemas do Competir+ e especificamente dirigido a melhorar a eficiência empresarial, foi criado o Subsistema de Apoio à Eficiência Empresarial, cuja regulamentação é concretizada pelo presente diploma.
O Subsistema de Apoio à Eficiência Empresarial incidirá em duas vertentes, uma dirigida às denominadas ações coletivas e uma outra à constituição de clusters em determinados setores considerados estratégicos, procurando promover a articulação entre os diversos atores que podem aportar competências para a melhoria das condições envolventes à atividade económica, beneficiando todas as empresas e proporcionando as vantagens competitivas que lhes possibilitem competir a nível internacional nas suas estratégias de exportação.
A regulamentação efetuada procede à definição clara, ao nível material e procedimental, do regime jurídico aplicável ao Subsistema de Apoio à Eficiência Empresarial, nomeadamente através da identificação do respetivo âmbito, promotores, tipologias de investimentos, despesas elegíveis, natureza e montante dos incentivos, estendendo-se, ainda, a domínios como o da análise das candidaturas e todo o corpo jurídico relacionado com a sua instrução procedimental.
Assim, em execução do disposto no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma regulamenta o Subsistema de Apoio à Eficiência Empresarial, previsto na alínea g) do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, de 2014, que visa a melhoria das condições gerais de competitividade das empresas regionais no seu todo ou a nível de um setor ou grupo de setores, incentivando a realização de projetos que se desenvolvam numa das seguintes tipologias:
Ações coletivas de eficiência empresarial;
Constituição de clusters.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
"Ações coletivas de eficiência empresarial», o conjunto coerente e estrategicamente justificado de iniciativas, integradas num plano de ação, suportado numa visão estratégica, que visem a inovação, a qualificação ou a modernização de um agregado de empresas com uma implantação espacial de expressão regional ou local, que fomentem, de forma estruturada, a emergência de economias de aglomeração através, nomeadamente, da cooperação e do funcionamento em rede, entre as empresas e entre estas e outros atores relevantes para o desenvolvimento dos setores a que pertencem e dos territórios em que se localizam. Correspondem a iniciativas de resposta a riscos e oportunidades comuns, cujos resultados se traduzam na geração e externalidades positivas;
"Clusters», correspondem a iniciativas que:
Visam dinamizar e potenciar projetos coletivos, comuns e em cooperação, entre as empresas e com as entidades de suporte, tais como associações empresariais, entidades do Sistema Científico e Tecnológico dos Açores (SCTA), universidades, serviços da administração regional e local, entidades de desenvolvimento regional e associações de desenvolvimento local, catalisando uma nova abordagem de criatividade e inovação centrada na partilha e na multiplicação dos efeitos gerados pela confluência das várias competências;
ii) Apresentam como atividades mais comuns a qualificação profissional, o contexto geral de I&DI;, o marketing conjunto e a promoção regional, a divulgação de informação técnica e de mercados, especialmente os internacionais, serviços de consultoria especializada e facilitação de cooperação comercial ao nível de plataformas de venda e compras;
iii) Devem ser promovidas por uma parceria que envolva obrigatoriamente empresas e entidades de suporte, relevantes para a consolidação do cluster e para a estruturação da parceria, centrada a nível local ou regional, com um horizonte temporal de médio/longo prazo, demonstrando o comprometimento dos vários atores;
"Planos de Ação», correspondem a soluções a problemas identificados em sede de diagnóstico e análise SWOT, prevendo especialmente um leque de atividades de elevado conteúdo de inovação e conhecimento e com forte potencial de crescimento, integrando projetos-âncora e envolvendo ativamente os atores em processos de mudança que induzam a inclusão de projetos complementares orientados para a produção de novos ou significativamente melhorados produtos, serviços ou processos - em termos de melhor desempenho ou menor custo - onde se articulem capacidades empresariais com o conhecimento científico e tecnológico;
"Projetos-âncora», os projetos de natureza pública ou privada que se afiguram indispensáveis para a materialização da estratégia de constituição de cluster e sem os quais os respetivos objetivos não se alcançam.
Artigo 3.º
Âmbito
O Subsistema de Apoio à Eficiência Empresarial é complementar dos subsistemas de incentivos do Competir+ diretamente orientados para as empresas e visa potenciar os seus resultados com a criação ou a melhoria das condições envolventes, dando particular relevo aos fatores imateriais de competitividade de natureza coletiva, que se materializem na disponibilização de bens públicos, visando a obtenção de ganhos sociais e na geração de externalidades indutoras de efeitos de arrastamento na economia regional.
Artigo 4.º
Promotores
1 - Podem beneficiar do presente Subsistema de Apoio as seguintes entidades:
Entidades públicas com competências específicas em políticas públicas no domínio empresarial;
Associações empresariais, associações de desenvolvimento local e entidades do Sistema Científico e Tecnológico dos Açores, que tenham como âmbito de atuação o setor empresarial privado;
Clusters que venham a ser constituídos ao abrigo do presente diploma, sob a forma jurídica de associação sem fins lucrativos, em resultado de uma associação de empresários em nome individual, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, sociedades comerciais, cooperativas e agrupamentos complementares de empresas e dos promotores referidos nas alíneas a) e b).
2 - Os promotores, para além de cumprirem as condições estabelecidas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, devem:
Assegurar a representatividade de um conjunto de empresas do setor a que o projeto se destina ou ter representatividade regional;
Demonstrar adequadas competências para a prossecução dos objetivos, atividades e metas do projeto a desenvolver, num quadro de eficácia e eficiência, e ter assegurados os necessários recursos humanos e técnicos adequados à sua concretização.
3 - Para a tipologia prevista na alínea a) do artigo 1.º, os promotores podem organizar-se em copromoção, desde que um deles seja designado como coordenador do projeto, adiante denominado "entidade líder», que assegura a interlocução com a entidade gestora e a coordenação global do mesmo, zelando pelo cumprimento dos objetivos propostos e das regras subjacentes à concessão do financiamento, competindo-lhe ainda a apresentação de candidatura ao presente Subsistema de Apoio.
Artigo 5.º
Condições de acesso dos projetos
1 - Para além das condições gerais de acesso previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, os projetos a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 1.º devem observar cumulativamente as seguintes condições:
Prosseguir um objetivo de interesse comum e visar suprir falhas de mercado ou insuficiências sistémicas que afetem um conjunto alargado de empresas;
Ter uma abordagem inovadora por forma a assegurar impactes estruturantes nos respetivos domínios;
Ser especificamente direcionados para as empresas e atuar, de forma integrada, ao nível da divulgação de conhecimentos e da cooperação e funcionamento em rede;
Dar resposta a riscos e oportunidades comuns e gerar externalidades positivas, insuscetíveis de apropriação privada ou de conferir vantagem a uma empresa individualmente considerada ou a um grupo restrito de empresas;
Melhorar as condições gerais de competitividade por parte das empresas regionais no seu todo, bem como a nível de um setor ou grupo de setores organizados em cluster;
Assegurar que o acesso aos produtos e serviços disponibilizados com a sua realização é amplamente publicitado e complementado por ações de demonstração e disseminação.
2 - No caso dos projetos de ações de eficiência empresarial a que se refere a alínea a) do artigo 1.º, devem os mesmos, de igual modo, observar as seguintes condições:
Serem suportados por um Plano de Ação adequadamente fundamentado nos termos da estrutura definida no Anexo I ao presente diploma, do qual é parte integrante;
Ter um prazo máximo de execução de três anos a contar da data de celebração do contrato de concessão de incentivos.
3 - No caso dos projetos de constituição de clusters a que se refere a alínea b) do artigo 1.º, devem os mesmos, de igual modo, observar as seguintes condições:
Serem suportados por uma Estratégia e um Plano de Ação adequadamente fundamentado nos termos da estrutura definida no Anexo II ao presente diploma, do qual é parte integrante;
Ter um prazo máximo de execução de cinco anos, a contar da data de celebração do contrato de concessão de incentivos;
Prever uma avaliação intercalar, nos primeiros dois anos de execução, para aferição da continuidade do projeto.
4 - Quando os projetos resultam de copromoção de promotores devem:
Identificar o coordenador do projeto, adiante designado por entidade líder, que assegura a apresentação da candidatura, a interlocução com a entidade gestora do presente Subsistema de Apoio e a coordenação global do projeto;
Apresentar um protocolo que explicite o âmbito da cooperação, identifique os diversos parceiros, os papéis e atividades de cada um, a orçamentação associada a cada intervenção, bem como os mecanismos de articulação, acompanhamento e avaliação previstos.
5 - Pode ser admitida a participação de empresas desde que consideradas estratégicas e críticas para o desenvolvimento dos projetos e quando não sejam beneficiárias diretas do financiamento.
Artigo 6.º
Análise das candidaturas
As candidaturas ao presente Subsistema de Apoio são analisadas pela direção regional com competência em matéria de apoio ao investimento, devendo para o efeito ser solicitado parecer à SDEA - Sociedade para o Desenvolvimento Empresarial dos Açores, EPER.
Artigo 7.º
Concessão dos incentivos
1 - Os apoios são concedidos mediante despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de competitividade empresarial.
2 - Os apoios são concedidos ao abrigo do Regulamento (UE) n.º
1407/2013
, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis.
CAPÍTULO II
Ações de eficiência empresarial
Artigo 8.º
Tipologias de projetos
1 - São suscetíveis de apoio, no âmbito das ações coletivas de eficiência empresarial a que se refere a alínea a) do artigo 1.º e sem prejuízo do disposto no n.º 2, os seguintes tipos de projetos:
Informação, observação e vigilância prospetiva e estratégica, incluindo ferramentas de diagnóstico e de avaliação de empresas;
Criação e dinamização de redes de suporte às empresas;
Sensibilização para os fatores críticos da competitividade e para o espírito empresarial;
Estudos de mercados, tecnologias e oportunidades de inovação;
Atividades de coordenação e gestão de parcerias, no âmbito de ações coletivas de eficiência empresarial;
Promoção, facilitação e incentivo ao acesso a todos os programas de cofinanciamento comunitário.
2 - No âmbito das tipologias de projetos referidas no número anterior, são suscetíveis de financiamento as seguintes áreas de intervenção:
Capacitação para a inovação;
Cooperação interempresarial;
Informação de gestão orientada para as PME;
Qualificação profissional estratégica para a competitividade;
Criação de interfaces entre os setores público e privado;
Propriedade industrial;
Energia, ambiente e desenvolvimento sustentável;
Observação e vigilância da evolução das atividades económicas;
Promoção da responsabilidade social das empresas;
Valorização de recursos endógenos da Região e de bens transacionáveis.
Artigo 9.º
Despesas elegíveis
Constituem despesas elegíveis dos projetos que se desenvolvam no âmbito das ações coletivas de eficiência empresarial, a que se refere a alínea a) do artigo 1.º, as seguintes:
Estudos, pesquisas e diagnósticos diretamente relacionados com a conceção, implementação e avaliação do projeto, até ao limite de 5 % do investimento elegível;
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.