Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2016/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2016-07-05
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2016/M

Aprova a orgânica do Laboratório Regional de Engenharia Civil

O Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2015/M, de 10 de julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2016/M, de 21 de janeiro, aprovou a orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus, a qual, conforme estatui a alínea h) do n.º 1 do respetivo artigo 5.º, integra na sua estrutura o Laboratório Regional de Engenharia Civil, serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira.

O Laboratório Regional de Engenharia Civil, com atividade focada na investigação científica e desenvolvimento tecnológico nos domínios da indústria da construção civil e das obras públicas, dos materiais e dos componentes do urbanismo, da habitação e do ambiente, vem prestando serviços de grande interesse público da análise comportamental de infraestruturas, da modernização e da inovação tecnológica do setor da construção, da proteção e reabilitação do património natural e edificado, da avaliação de riscos e da segurança na Região Autónoma da Madeira.

Com a necessária salvaguarda das suas atribuições e da generalidade dos projetos e programas implementados, interessa dotar o Laboratório Regional de Engenharia Civil com uma nova estrutura orgânica e funcional, numa perspetiva de racionalização e otimização dos meios humanos e logísticos ao seu dispor, em convergência com uma política regional de grande rigor e contenção orçamental, e sem prejuízo dos objetivos regionais estabelecidos em matéria de investigação e de desenvolvimento tecnológico.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2012/M, de 30 de agosto, e republicada em Anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2013/M, de 2 de janeiro, e o Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, missão, atribuições e órgãos

Artigo 1.º

Natureza

O Laboratório Regional de Engenharia Civil, abreviadamente designado por LREC, é um serviço central, de natureza executiva, da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus.

Artigo 2.º

Missão

O Laboratório Regional de Engenharia Civil tem por missão realizar, coordenar e promover a investigação científica e o desenvolvimento tecnológico, bem como outras atividades científicas e técnicas necessárias ao progresso e à boa prática da engenharia civil, exercendo a sua ação, fundamentalmente, nos domínios da construção e obras públicas, da habitação e urbanismo, do ambiente, da indústria dos materiais, componentes e outros produtos para a construção e em áreas afins, visando a sua atividade, no essencial, a qualidade e a segurança das obras, a proteção e a reabilitação do património natural e construído, bem como a modernização e inovação tecnológicas do setor da construção.

Artigo 3.º

Atribuições

Para a prossecução da sua missão, o LREC tem as seguintes atribuições:

a)

Realizar, promover e coordenar estudos e projetos de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, efetuar ensaios, emitir pareceres técnicos, responder a consultas e prestar colaboração a entidades públicas ou privadas nos seus domínios de atuação;

b)

Apoiar os organismos públicos e privados no controlo da qualidade dos projetos, da construção e da exploração de empreendimentos de interesse regional;

c)

Acompanhar a realização dos grandes empreendimentos de natureza pública, em particular os desenvolvidos sob a responsabilidade da Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus, na perspetiva do apoio técnico à fiscalização;

d)

Proceder ao estudo e observação do comportamento das obras durante e após a sua fase de construção, bem como elaborar relatórios e emitir pareceres técnicos relativos às respetivas condições de segurança e de durabilidade;

e)

Realizar estudos de investigação e desenvolvimento no âmbito da normalização, da regulamentação, da especificação técnica, da certificação ou da acreditação nas áreas funcionais da sua competência, elaborando a respetiva documentação em colaboração com os competentes organismos nacionais;

f)

Dar apoio à produção e exportação de serviços e bens ligados à engenharia civil e à indústria da construção;

g)

Contribuir para o aperfeiçoamento e especialização de quadros técnicos através da formação e da colaboração com instituições de ensino;

h)

Cooperar com outras instituições científicas e tecnológicas afins, nacionais e estrangeiras;

i)

Promover a divulgação de resultados obtidos em atividades próprias ou de terceiros e recolher, classificar, publicar e difundir bibliografia e outros elementos de informação técnica;

j)

Defender a propriedade intelectual dos seus estudos e projetos;

k)

Exercer as demais atribuições que lhe sejam legalmente cometidas.

Artigo 4.º

Diretor regional

1 - O LREC é dirigido pelo diretor regional do Laboratório Regional de Engenharia Civil, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem delegadas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor regional:

a)

Coordenar a atividade geral do LREC nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas;

b)

Atribuir responsabilidades de supervisão, orientação, coordenação e dinamização das atividades dos serviços aos membros da estrutura orgânica e funcional;

c)

Definir objetivos estruturais e operacionais, em convergência com a política regional aplicável à investigação e ao desenvolvimento tecnológico;

d)

Gerir os recursos humanos e patrimoniais afetos ao LREC ao abrigo dos poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal que lhe são atribuídos;

e)

Propor e controlar o plano de atividades, orçamento anual, o plano de investimentos e outros programas, identificando desvios face ao previsto e introduzindo as respetivas medidas de correção, de harmonia com as disposições legais aplicáveis;

f)

Assegurar a normalidade da execução dos projetos cofinanciados;

g)

Assegurar o estado de operacionalidade das instalações e equipamentos;

h)

Elaborar pareceres, estudos, relatórios de gestão e prestar informações que lhe sejam solicitadas pelo membro do governo da tutela para esclarecimento da atividade do LREC, com observação de prazos legais quando aplicável;

i)

Elaborar acordos, protocolos ou contratos-programa, nos termos da lei;

j)

Elaborar os regulamentos internos necessários ao bom funcionamento dos serviços e decidir sobre todas as situações relativas ao pessoal no âmbito dos poderes que lhe estão conferidos por lei;

k)

Nomear os representantes do LREC em organismos exteriores;

l)

Garantir a representação externa do LREC, assegurando as relações com entidades e organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados, que concorram para o cumprimento da sua missão;

m)

Exercer os demais atos da competência do LREC, nos termos do presente diploma, nomeadamente autorizar a cedência ou exploração das instalações e serviços a organizações ou entidades, públicas ou privadas, para a realização de atividades que se enquadrem no âmbito do LREC;

n)

Assumir a responsabilidade da gestão dos serviços da estrutura nuclear colocados sob a sua dependência direta.

3 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos de direção e chefia.

4 - O diretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, por titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau a designar.

CAPÍTULO II

Estrutura e funcionamento geral

Artigo 5.º

Organização interna

1 - A organização interna do LREC obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

2 - A estrutura hierarquizada do LREC é constituída por unidades orgânicas nucleares e flexíveis, secções e áreas de coordenação administrativas, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro.

Artigo 6.º

Dotação de cargos de direção

A dotação de lugares de direção intermédia de 1.º e 2.º grau constam do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

CAPÍTULO III

Carreira de investigação científica

Artigo 7.º

Carreira de investigação científica

1 - O LREC compreende pessoal integrado nas carreiras gerais e pessoal da carreira de investigação científica.

2 - O regime da carreira de investigação científica é o definido no Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, alterado pela Lei n.º 157/99, de 14 de setembro.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 8.º

Norma transitória

Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna referida no artigo 5.º, mantém-se em vigor a Portaria n.º 82/2013, de 9 de setembro, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas nela previstas.

Artigo 9.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2013/M, de 29 de janeiro.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em conselho do Governo Regional em 2 de junho de 2016.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 15 de junho de 2016.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

Dotação de lugares a que se refere o artigo 6.º

(ver documento original)

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