Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2022/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2022-09-08
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2022/A

Sumário: Regulamenta a atribuição de incentivos financeiros para a aquisição e instalação de sistemas solares fotovoltaicos a instalar na Região Autónoma dos Açores, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, designado por «SOLENERGE».

Regulamenta a atribuição de incentivos financeiros para a aquisição e instalação de sistemas solares fotovoltaicos a instalar na Região Autónoma dos Açores, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, designado por «SOLENERGE»

O sistema de incentivos financeiros para a aquisição e instalação de sistemas solares fotovoltaicos a instalar na Região Autónoma dos Açores (RAA), designado por «SOLENERGE», constitui-se como pilar essencial para a prossecução da transição energética na Região Autónoma, através do aumento da eficiência energética dos edifícios, com o objetivo de se efetivar uma redução do consumo de energia produzida a partir de combustíveis fósseis, diminuindo a dependência energética face ao exterior.

Foi assim que, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, se estabeleceu o sistema de incentivos SOLENERGE, ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2022/A, de 25 de maio, o qual dispõe que os requisitos e critérios de elegibilidade, os limites do incentivo, as obrigações das partes e a tramitação relativa à análise, concessão e pagamento do referido incentivo carecem de regulamentação por via de decreto regulamentar regional.

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2022/A, de 25 de maio, o Governo Regional decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente diploma regulamenta a atribuição de incentivos financeiros para a aquisição e instalação de sistemas solares fotovoltaicos a instalar na Região Autónoma dos Açores, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, designado por «SOLENERGE».

2 - O presente diploma fixa, igualmente, os montantes e as condições para atribuição dos incentivos financeiros referidos no número anterior.

Artigo 2.º

Âmbito Territorial

O incentivo para a aquisição e instalação de sistemas solares fotovoltaicos é concedido aos candidatos que, comprovadamente, reúnam as condições exigidas nos termos do artigo 4.º do presente diploma, para sistemas a instalar em edifícios localizados no território da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a)

«Aviso de Abertura de Concurso - AAC» ou orientação técnica ou outro instrumento adequado que cumpra o estabelecido no anexo ii do contrato de financiamento entre a Estrutura de Missão Recuperar Portugal e o Beneficiário Intermediário e o princípio da transparência e prestação de contas;

b)

«Beneficiário», o candidato cuja candidatura mereceu deferimento pela entidade gestora;

c)

«Candidato», candidato ao incentivo, sendo que, para efeitos de atribuição do mesmo, consideram-se elegíveis as pessoas singulares e coletivas referidas no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2022/A, de 25 de maio, que adquiram a propriedade de sistemas solares fotovoltaicos;

d)

«Candidatura», a proposta submetida, através do sítio na Internet da Estrutura de Missão «Recuperar Portugal», a qual contém, sob pena de indeferimento, a documentação obrigatória constante do presente diploma;

e)

«Edifício», toda e qualquer edificação destinada à utilização humana que disponha, na totalidade ou em parte, de um espaço interior utilizável;

f)

«Entidade gestora», a direção regional com competência em matéria de energia;

g)

«Formulário», o formulário utilizado pelo candidato para efeitos de submissão de candidatura ao incentivo;

h)

«Incentivo», os incentivos financeiros para a aquisição e instalação de sistemas solares fotovoltaicos a instalar na Região Autónoma dos Açores, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), designado por «SOLENERGE»;

i)

«Sistemas solares fotovoltaicos», ou sistemas, os painéis solares fotovoltaicos e outros equipamentos integrados no sistema, que se revelem essenciais para a produção de energia elétrica a partir de fonte solar para consumo próprio.

CAPÍTULO II

Condições de acesso ao SOLENERGE

Artigo 4.º

Requisitos para a atribuição do incentivo

1 - O incentivo a atribuir é concedido única e exclusivamente mediante a aquisição e instalação de sistemas solares fotovoltaicos, na aceção da alínea i) do artigo anterior, adquiridos em entidades que possuam estabelecimento estável localizado em Estado-Membro da União Europeia.

2 - São elegíveis para a atribuição dos incentivos constantes do presente diploma todas as pessoas singulares e coletivas que possuam um edifício na Região Autónoma dos Açores, excluindo-se a administração regional autónoma e a administração direta do Estado.

3 - A candidatura ao incentivo é instruída pelo candidato em plataforma desenvolvida para o efeito, acessível através do portal «Recuperar Portugal», ou através do endereço: www.solenerge.azores.gov.pt.

4 - No âmbito do procedimento inerente à atribuição do incentivo, o candidato encontra-se ainda adstrito à obrigação de colaboração com os serviços da entidade gestora, nomeadamente no que se refere à prestação dos esclarecimentos solicitados por esta.

5 - São condições de acesso dos candidatos:

a)

Possuir situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;

b)

Possuir situação regularizada perante os Fundos Europeus Estruturais de Investimentos;

c)

Estar legalmente constituídos, quando aplicável;

d)

Cumprir as disposições legais inerentes ao exercício da atividade, nomeadamente em matéria de licenciamento, quando aplicável;

e)

Dispor de contabilidade atualizada e organizada de acordo com o definido na legislação aplicável.

CAPÍTULO III

Incentivo

Artigo 5.º

Limites e exclusões na atribuição

1 - O incentivo para aquisição e instalação de sistemas solares fotovoltaicos traduz-se na forma de atribuição de unidades de incentivo, revestindo a forma de subsídio não reembolsável, correspondendo a 100 % do investimento elegível, até um máximo de (euro) 1500 (mil e quinhentos euros) por quilowatt (kW) instalado.

2 - A atribuição do incentivo para a aquisição e instalação de sistemas solares fotovoltaicos encontra-se limitada nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2022/A, de 25 de maio.

3 - Os sistemas solares fotovoltaicos a instalar são dimensionados de forma a garantir a maior aproximação possível da energia elétrica produzida à quantidade de energia elétrica consumida no edifício.

4 - No caso de pessoas singulares, em que não exista contrato de fornecimento de energia elétrica, considera-se como potência elegível a potência indicada no estudo de dimensionamento, com respetiva fundamentação, que pode ser revista e ajustada, pela entidade gestora, em função da análise técnica realizada.

5 - No caso de pessoas coletivas, cabe à entidade gestora, sob proposta do candidato, determinar, fundamentadamente, o limite da potência a instalar.

6 - O incentivo, quando atribuído a pessoa coletiva ou de natureza comercial, é objeto de análise e registo, por parte da entidade gestora, a fim de ser confirmado o cumprimento legal e limites impostos pelo Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, relativo aos auxílios de minimis, consoante o enquadramento aplicável ao respetivo sistema de incentivos.

Artigo 6.º

Despesas elegíveis

1 - Para efeitos do presente sistema de incentivos, apenas se consideram como despesas elegíveis os custos de aquisição e instalação de sistemas solares fotovoltaicos novos, que tenham sido adquiridos após aprovação da admissibilidade da candidatura, podendo os mesmos ser submetidos até dia 31 de agosto de 2025, ou até se encontrar esgotado o orçamento global a ele afeto.

2 - O cálculo das despesas elegíveis é efetuado a preços correntes, deduzido o imposto sobre o valor acrescentado.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, apenas são considerados os valores declarados pelo candidato que correspondam aos custos médios do mercado, podendo a entidade gestora, caso não se verifique essa correspondência, proceder à respetiva adequação.

Artigo 7.º

Despesas não elegíveis

Não são elegíveis as despesas realizadas com:

a)

Aquisição de equipamento em estado de uso;

b)

Sistema de armazenamento;

c)

Adaptação de instalações;

d)

Custos de transporte;

e)

Aquisição de materiais e equipamentos não relacionados com o projeto;

f)

Fundo de maneio;

g)

Custos internos das empresas;

h)

Juros e encargos financeiros;

i)

Arranques de sistema;

j)

Custos com emissão de termos de responsabilidade;

k)

Contador de produção total;

l)

Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA), recuperável ou não pelo beneficiário.

CAPÍTULO IV

Candidaturas

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 8.º

Candidatura

1 - Consideram-se elegíveis, para efeitos do presente sistema de incentivos, os sistemas solares fotovoltaicos que tenham sido adquiridos após a aprovação da admissibilidade da candidatura prevista no artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2022/A, de 25 de maio, pela entidade gestora.

2 - A candidatura é submetida eletronicamente em plataforma desenvolvida para o efeito, alojada no portal «Recuperar Portugal».

3 - Com a candidatura são submetidos, igualmente, os documentos exigidos em cada uma das suas fases, sob pena de indeferimento da mesma.

4 - O processo de candidatura é composto por três fases:

a)

A fase de submissão;

b)

A fase de análise; e

c)

A fase de conclusão da candidatura.

5 - O candidato é notificado, por correio eletrónico, da confirmação de submissão do pedido de atribuição de incentivo, contendo a numeração atribuída à sua candidatura, bem como a respetiva data e hora.

SECÇÃO II

Tramitação

Artigo 9.º

Fase de submissão da candidatura

1 - O candidato submete a sua candidatura através do portal «Recuperar Portugal», ou através do endereço www.solenerge.azores.gov.pt.

2 - Com a candidatura, são juntos, obrigatoriamente e sob pena de rejeição da mesma, os documentos previstos no n.º 6 do presente artigo.

3 - Após a submissão da candidatura, o candidato recebe um comprovativo dessa submissão, o qual contém a numeração, por ordem de entrada, com base na data e hora de submissão da mesma.

4 - A análise das candidaturas baseia-se exclusivamente nos dados e documentos apresentados pelo candidato no momento de submissão da candidatura e na verificação do cumprimento dos critérios de admissibilidade aplicáveis aos projetos candidatados, não havendo lugar a pedidos de esclarecimento ou inclusão de documentação adicional após submissão.

5 - Não é admissível a candidatura em que não seja apresentada a documentação exigida à sua correta instrução, sem prejuízo de poder voltar a ser apresentada nova candidatura, devidamente instruída, no caso previsto no n.º 4.

6 - Os documentos a submeter, pelo candidato, juntamente com a sua candidatura, são os seguintes:

a)

No caso de o candidato ser uma pessoa singular, cópia dos documentos de identificação;

b)

No caso de o candidato ser uma pessoa coletiva, cópia da certidão de registo comercial ou código de acesso à certidão permanente, bem como cópia dos documentos de identificação dos representantes da sociedade com poderes para obrigar;

c)

Fatura proforma, orçamento ou documento equivalente, para efeitos da avaliação da admissibilidade da intenção de investimento onde conste o número de painéis fotovoltaicos a instalar, com as respetivas referências, características e potência de cada painel;

d)

Estudo de dimensionamento apurado pela entidade instaladora;

e)

Ficha técnica dos equipamentos a instalar, a qual contém, obrigatoriamente, a marcação CE

e a homologação dos equipamentos;

f)

Apresentação de evidências fotográficas que demonstrem a situação no local antes da intervenção, permitindo identificar inequivocamente o edifício e respetivo local onde será efetuada a intervenção;

g)

Caderneta predial urbana válida ou qualquer outro documento idóneo para comprovar a titularidade do edifício;

h)

No caso de o candidato não ser proprietário do edifício, ou de ser comproprietário, é submetido, juntamente com a documentação mencionada na alínea anterior, uma declaração com autorização de todos os proprietários para a instalação, nos termos do modelo de declaração disponibilizada no anexo i ao presente diploma;

i)

Evidência, quando aplicável, da potência contratada no edifício, antes da intervenção, nomeadamente através de fatura ou contrato de fornecimento de energia elétrica;

j)

Comprovativo de IBAN, em nome do candidato;

k)

Declaração do candidato que ateste a inexistência de cofinanciamento para a instalação do equipamento objeto da candidatura.

7 - Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, consideram-se documentos de identificação o cartão de cidadão ou bilhete de identidade e número de identificação fiscal, ou, em alternativa, o documento com os dados do cartão de cidadão exportado através da Aplicação do Cartão de Cidadão, disponível em https://www.autenticacao.gov.pt/cc-aplicacao, contendo os dados de identificação civil e número de identificação fiscal.

8 - No âmbito da análise a que se refere o presente artigo, é emitido parecer, no prazo de 30 dias a contar da data da submissão da candidatura, contendo informação acerca da elegibilidade da admissibilidade da candidatura e respetivo valor do incentivo, sendo comunicado ao beneficiário.

9 - Após a comunicação prevista no número anterior, o candidato submete o termo de aceitação, assinado e datado, nos termos do anexo ii ou iii do presente diploma, conforme se trate de pessoa singular ou coletiva, respetivamente, no prazo máximo de cinco dias úteis.

10 - Caso o parecer previsto no n.º 8 não seja suscetível de conduzir a uma decisão inteiramente favorável aos candidatos, têm os mesmos direito de audiência prévia nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 10.º

Fase de análise da candidatura

1 - Juntamente com a notificação da decisão de admissibilidade das candidaturas submetidas nos termos do artigo anterior, a entidade gestora solicita aos candidatos a restante documentação que é submetida por estes, para efeitos de análise dos projetos e pagamento do incentivo.

2 - A documentação a que se refere o número anterior é a seguinte:

a)

Certidão de não dívida do candidato perante a Autoridade Tributária e Aduaneira, válida, ou, preferencialmente, autorização de consentimento de consulta da situação tributária;

b)

Certidão de não dívida do candidato perante a Segurança Social, válida, ou, preferencialmente, autorização de consentimento de consulta da situação contributiva;

c)

Fatura, onde conste o número de painéis fotovoltaicos a instalar, os quais são propostos para atribuição de incentivo;

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