Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2024/A
Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2024/A
Aprova a orgânica, quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas
O Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2024/A, de 11 de abril, aprovou a estrutura orgânica do XIV Governo Regional dos Açores, resultante das opções tomadas no Programa do Governo Regional e expressas nas orientações estratégicas de políticas públicas daí extraídas.
As atribuições conferidas à Secretaria Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas dotam este departamento do Governo Regional de uma estrutura orgânica que segue a dinâmica impressa na atuação do Governo Regional em matéria de turismo, de mobilidade - transportes aéreos, marítimos e terrestres - , de infraestruturas - obras públicas - de energia, do apoio laboratorial a obras públicas e privadas, de inspeção na área turística, e ainda de gestão dos Fundos de Transportes Terrestres e de Apoio à Coesão e Desenvolvimento Económico.
O setor económico do turismo tem vindo a apresentar-se, inequivocamente, como um setor estratégico para a Região Autónoma dos Açores, quer pela sua transversalidade, quer pela criação de valor e empregabilidade.
Os meios de comunicação e os organismos da especialidade nacionais e internacionais continuam a colocar o arquipélago entre os destinos, cada vez mais raros, que fazem realmente a diferença num mundo crescentemente globalizado.
Os prémios e galardões atribuídos à Região atestam a vitalidade de um destino turístico contra a sazonalidade, afirmando-se, gradualmente, como de "turismo de todo o ano, em todas as ilhas".
Atualmente, os Açores são líderes mundiais no desenvolvimento sustentável, com reconhecimento pela EarthCheck, destacando-se a nível nacional e demarcando-se, a nível europeu e mundial, em matéria de rotas e de aventura.
Estes prémios vêm prestigiar todas as ilhas, e validar o trabalho que se tem vindo a desenvolver, desde o XIII Governo Regional, para colocar o arquipélago nos mais altos patamares do turismo como um destino único.
A mobilidade contribui, desde sempre, para reduzir as distâncias e ultrapassar barreiras físicas, sendo um contributo permanente e ativo para a coesão social, económica e territorial da Região Autónoma dos Açores. A facilitação do transporte de pessoas e de mercadorias é dever público e um estímulo contínuo ao comércio, ao turismo e ao investimento, principalmente em regiões ultraperiféricas como a Região Autónoma dos Açores. Em paralelo, uma melhor economia só é conseguida com boas acessibilidades e intermodalidade dos transportes.
No domínio das infraestruturas, a criação de sinergias que promovam uma mais eficaz e profícua gestão do investimento público em matéria de obras públicas, uniformizando os procedimentos e adotando medidas de rentabilização de recursos humanos e financeiros adequados, é uma meta a priorizar, designadamente no que se refere às obras públicas de construção, reparação, renovação e reabilitação de edifícios e de equipamentos públicos de caráter escolar, científico, cultural, desportivo e de saúde, do património da Região Autónoma dos Açores, de infraestruturas hidráulicas e marítimas da administração regional direta, e da rede viária.
No que concerne à energia, incide-se num fator de fulcral importância para a qualidade de vida dos cidadãos, para a competitividade das empresas e para o crescimento sustentado das sociedades.
A par das políticas energéticas nacionais, os Açores afirmam-se enquanto região energeticamente sustentável, alicerçada na necessária transição de fontes de energia fósseis para fontes de energia renováveis e endógenas, especificamente na produção de eletricidade, atenta a sua presente relevância nos consumos, mas igualmente na aposta na eletrificação e descarbonização, aliada na promoção da eficiência energética, dos vários setores de atividade.
A inclusão, neste departamento governamental, do Fundo Regional dos Transportes Terrestres e do Fundo Regional de Apoio à Coesão e Desenvolvimento Económico vem atestar a complementaridade do serviço público e o fomento de uma estrutura focada, simplificada e flexível.
No todo, as competências da Secretaria Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas do XIV Governo Regional dos Açores estão formuladas para serem capazes de, em articulação, dar resposta aos desafios que a Região enfrenta nos setores do turismo, da mobilidade e das infraestruturas, enquanto eixos estratégicos do desenvolvimento sustentado regional, impulsionando, ao mesmo tempo, a conexão e parceria entre as políticas públicas e o setor privado, com o objetivo de promover o interesse público e de contribuir para a coesão social, criação de riqueza e desenvolvimento do arquipélago.
Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovada a orgânica da Secretaria Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas (SRTMI) e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia que constam, respetivamente, dos anexos i e ii ao presente diploma, e do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Extinção de serviços
São extintos os seguintes serviços:
Nos Serviços Executivos Centrais é extinto o Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho e Ambiente;
Na estrutura da Direção Regional do Turismo:
O Serviço de Gestão de Meios e Incentivos;
ii) O Serviço de Planeamento e Apoio Estratégico;
iii) O Serviço de Informação Turística, Estruturação e Valorização do Produto;
iv) Divisão de Gestão de Recursos, Informação Turística e Atividades de Apoio ao Turismo de Natureza.
Artigo 3.º
Transição de pessoal
1 - As alterações na estrutura orgânica da Secretaria Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas são acompanhadas da subsequente transição do pessoal, independentemente de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos direitos consagrados.
2 - A transição do pessoal consta da lista a publicar na Bolsa de Emprego Público dos Açores - BEP - Açores.
Artigo 4.º
Período experimental
O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre em regime de período experimental mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos e se necessário, ser nomeado novo júri, ou elementos do júri, o qual faz a respetiva avaliação e classificação final.
Artigo 5.º
Concursos pendentes
Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares providos nas unidades orgânicas que se sucederem.
Artigo 6.º
Comissões de serviço do pessoal dirigente
1 - Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação em vigor, aplicado à Região Autónoma dos Açores por força do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, na sua redação em vigor, são mantidas as comissões de serviço dos titulares de direção intermédia cujos serviços, por força do presente diploma, foram reestruturados ou alterados na sua designação ou nas suas competências, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Com a entrada em vigor do presente diploma cessam as comissões de serviço de todos os titulares de cargos de direção intermédia de primeiro grau de direções de serviço extintas, titulares de cargos de direção intermédia de segundo grau de divisões extintas da Secretaria Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas.
3 - São revogados os concursos referentes ao provimento de cargos dirigentes que se encontram em curso à data da entrada em vigor do presente diploma e que digam respeito a direções de serviços e de chefias de divisão extintas ou reorganizadas pelo presente diploma.
Artigo 7.º
Equipas de projeto
1 - Para aumentar a flexibilidade e eficácia na gestão dos objetivos de administração nas áreas de intervenção da SRTMI, a Secretária Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas pode criar equipas de projetos.
2 - Podem integrar as equipas de projeto referidas no número anterior trabalhadores que exerçam funções públicas, independentemente da modalidade de vinculação e de constituição da relação jurídica de emprego público.
Artigo 8.º
Transferência de direitos, obrigações e arquivos documentais
1 - Os direitos, obrigações e as respetivas competências dos serviços, objeto do presente diploma, são automaticamente transferidos para os serviços que ora passam a integrar, em razão da matéria, sem dependência de quaisquer formalidades.
2 - São igualmente transferidos para os serviços referidos no número anterior os arquivos, acervos documentais, programas informáticos, bases de dados e outros suportes digitais que lhes digam respeito, no prazo de 90 dias a partir da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 9.º
Norma revogatória
1 - Pelo presente diploma é revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2022/A, de 5 de setembro.
2 - As referências feitas em lei ou regulamento ao diploma referido no número anterior entendem-se reportadas às correspondentes normas do presente diploma.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 16 de outubro de 2024.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de novembro de 2024.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1.º)
Orgânica da Secretaria Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas
CAPÍTULO I
MISSÃO, ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Artigo 1.º
Missão
A Secretaria Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas, doravante designada por SRTMI, é o departamento do Governo Regional responsável pela definição, execução e avaliação das ações necessárias ao cumprimento da política regional em matéria de turismo, mobilidade, infraestruturas e energia.
Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições da SRTMI:
Definir e formular as medidas de política regional nas suas áreas de missão, bem como os programas, medidas e ações para a sua execução;
Assegurar a execução dos programas, medidas e ações decorrentes das políticas regionais e regimes estabelecidos, nas suas áreas de missão;
Elaborar, no quadro dos planos de desenvolvimento regional e de acordo com as grandes linhas de orientação definidas pelo Governo Regional, os planos setoriais relativos aos seus domínios de atuação;
Assegurar o desenvolvimento integrado das ações conducentes à satisfação das necessidades coletivas regionais, nos seus domínios de atuação;
Promover formas de cooperação com instituições e entidades locais, regionais, nacionais e internacionais, nos seus domínios de atuação;
Definir e implementar a política regional, nos seus domínios de atuação, coordenando e desenvolvendo as ações necessárias à sua execução;
Promover, coordenar e acompanhar a elaboração dos estudos e projetos de obras públicas da administração regional direta, bem como proceder à sua execução, em articulação com os departamentos do Governo Regional a que respeitam;
Promover a inventariação das necessidades de conservação, construção, reparação, renovação e reabilitação de edifícios do património da Região Autónoma dos Açores, equipamentos públicos de caráter escolar, científico, cultural, desportivo e de saúde, infraestruturas hidráulicas e marítimas da administração regional direta, das redes viárias regional e florestal, bem como coordenar e executar os respetivos planos anuais e plurianuais de conservação e construção, em articulação com os departamentos do Governo Regional a que estejam afetos;
Gerir e fiscalizar a rede viária regional, a respetiva servidão administrativa, equipamentos e os espaços adjacentes de lazer;
Superintender e realizar a gestão dos meios humanos e materiais necessários à prossecução das suas atribuições.
Artigo 3.º
Competências
Ao Secretário Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas, doravante designado por secretário regional, compete:
Promover formas de cooperação com instituições e entidades locais, regionais, nacionais e internacionais, nas áreas da sua competência;
Desenvolver uma política de turismo de forma sustentável, com especial incidência nas áreas necessárias para a qualificação, diversificação e competitividade da oferta turística regional;
Promover a cooperação permanente entre os intervenientes públicos e privados na execução da política de turismo, melhorando a competitividade, posicionamento e qualificação do destino, bem como gerindo eficazmente os fluxos turísticos;
Promover a execução dos objetivos das políticas de transportes marítimos, de transportes aéreos e de transportes terrestres e respetivas infraestruturas, reforçando o potencial das mesmas para a competitividade da economia regional, acessibilidade de pessoas e bens e coesão regional;
Desenvolver uma política energética que contribua para o equilíbrio entre a segurança do abastecimento, a racionalidade económica, a melhoria da competitividade da economia regional e a sustentabilidade;
Desenvolver uma política energética que promova a segurança do aprovisionamento das famílias e empresas a preços e custos competitivos, e de uma forma segura e sustentável;
Conceber, desenvolver, coordenar, executar e avaliar medidas no domínio da eficiência energética que contribuam para inverter as atuais tendências dos custos da energia;
Desenvolver o quadro normativo, a regulação e a fiscalização dos vários setores sob sua tutela;
Propor e fazer executar as políticas regionais nas áreas de intervenção referidas no artigo anterior, no âmbito das atribuições cometidas à SRTMI, coordenando a elaboração dos respetivos planos de desenvolvimento e promovendo o seu cumprimento;
Superintender e coordenar toda a ação da SRTMI;
Dirigir e coordenar os órgãos e serviços que estejam na sua direta dependência;
Exercer, salvo disposição legal em contrário, os poderes de superintendência e de tutela sobre os serviços personalizados ou autónomos e as empresas do setor público regional, das sociedades participadas, ou a elas equiparadas, que exerçam a sua atividade no âmbito dos setores afetos à SRTMI;
Superintender e realizar a gestão dos meios humanos e materiais necessários à prossecução das suas atribuições;
Apoiar ou promover a realização de obras ou outras ações de interesse público, do âmbito das respetivas competências, a efetuar por entidades públicas e privadas;
Representar a SRTMI;
Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam delegadas ou confiadas pelo Presidente do Governo Regional ou pelo Conselho do Governo Regional.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA ORGÂNICA
Artigo 4.º
Estrutura geral
1 - Para a prossecução da respetiva missão e atribuições, a SRTMI integra os órgãos e serviços seguintes:
Órgãos consultivos: Conselho Regional de Obras Públicas;
Serviços Executivos Centrais:
Serviço de Apoio Jurídico e Contratação Pública;
ii) Serviço de Planeamento, Controlo Financeiro e Documentação;
iii) Serviço de Gestão de Recursos Humanos;
iv) Núcleo de Informática;
Gabinete de Relações Públicas;
vi) Direção Regional do Turismo;
vii) Direção Regional da Mobilidade;
viii) Direção Regional das Obras Públicas;
ix) Direção Regional da Energia;
Laboratório Regional de Engenharia Civil;
Serviços inspetivos: Inspeção Regional do Turismo.
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