Decreto Regulamentar Regional n.º 17/78/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1978-09-21
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional do Comércio e Indústria
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 17/78/A

Em execução do Decreto Regional n.º 3/76, de 15 de Novembro:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

ORGÂNICA DA SECRETARIA REGIONAL DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA

CAPÍTULO I

Atribuições e estruturas da Secretaria Regional do Comércio e Indústria

Artigo 1.º — A Secretaria Regional do Comércio e Indústria é superiormente dirigida pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria, tendo as seguintes atribuições:
a)

Orientar, dirigir e superintender, na Região Autónoma dos Açores, em todas as acções necessárias ao cumprimento da política definida pelo Governo Regional nos sectores do abastecimento, fiscalização económica, comércio externo, indústria e energia;

b)

Promover, controlar e coordenar as acções tendentes à execução de uma política regional de preços, orientação dos consumos e normas de defesa do consumidor;

c)

Supervisionar, orientar, coordenar e fiscalizar a gestão das empresas públicas e nacionalizadas que actuem na Região, dos sectores comercial, industrial e energético, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras Secretarias Regionais;

d)

Promover actividades de investigação aplicada e de desenvolvimento tecnológico relacionadas com os sectores industrial e energético;

e)

Promover a melhoria das condições de laboração, dos processos de fabrico e da qualidade dos produtos industriais e alimentares;

f)

Disciplinar o exercício da actividade dos sectores comercial, industrial e energético;

g)

Exercer poderes de tutela sobre os institutos que estejam na sua dependência.

Art. 2.º A Secretaria Regional do Comércio e Indústria compreende as seguintes Direcções Regionais:

a)

Direcção Regional do Comércio e Abastecimentos;

b)

Direcção Regional da Indústria;

c)

Direcção Regional da Energia.

Art. 3.º Na dependência directa do Secretário Regional funcionam os seguintes serviços de concepção, investigação e apoio de toda a Secretaria Regional do Comércio e Indústria:

a)

Gabinete do Secretário Regional;

b)

Repartição dos Serviços Administrativos;

c)

Gabinete Técnico;

d)

Laboratório de Geociências e Tecnologia.

Art. 4.º O Secretário Regional do Comércio e Indústria poderá delegar nos directores regionais as suas competências no que respeita à tutela administrativa sobre as empresas públicas ou nacionalizadas dos sectores comercial, industrial e energético.

CAPÍTULO II

Competência do Secretário Regional e dos directores regionais

Art. 5.º Compete ao Secretário Regional do Comércio e Indústria, designadamente:

a)

Propor e fazer executar na Região as políticas de abastecimento e fiscalização, comércio externo, indústria e energia;

b)

Orientar e coordenar a acção dos directores regionais;

c)

Superintender e coordenar toda a acção da Secretaria Regional;

d)

Assegurar a orientação e coordenação dos órgãos e serviços que estejam na sua directa dependência.

Art. 6.º Compete aos directores regionais, designadamente:

a)

Coadjuvar o Secretário Regional, praticando todos os actos da sua competência própria ou delegada;

b)

Orientar, coordenar e dirigir os serviços que funcionarem na sua dependência.

CAPÍTULO III

Competência dos Serviços de Concepção, Investigação Aplicada e Apoio dependentes do Secretário Regional.

SECÇÃO I

Gabinete do Secretário Regional

Art. 7.º O Gabinete do Secretário Regional tem a composição e as atribuições previstas na legislação regional em vigor.

Art. 8.º O Secretário Regional poderá destacar da Repartição dos Serviços Administrativos até dois funcionários de categoria não superior a segundo-oficial, para prestarem apoio administrativo no Gabinete.

SECÇÃO II

Repartição dos Serviços Administrativos

Art. 9.º - 1 - A Repartição dos Serviços Administrativos é o órgão de execução dos serviços de interesse comum a toda a Secretaria Regional, designadamente os de expediente, arquivo, pessoal, contabilidade e património.

2 - À Repartição dos Serviços Administrativos incumbe especialmente:

a)

Assegurar o expediente relativo ao recrutamento, provimento, promoção, aposentação e exoneração do pessoal da Secretaria Regional;

b)

Assegurar o registo, encaminhamento e arquivo do expediente do Gabinete do Secretário Regional e das direcções regionais;

c)

Prestar apoio administrativo ao Gabinete Técnico e às comissões ou grupos de trabalho constituídos no âmbito da Secretaria Regional;

d)

Velar pela segurança e conservação dos edifícios, viaturas, mobiliários e restante equipamento afectos à Secretaria Regional, organizando e mantendo actualizado o seu cadastro;

e)

Coordenar e controlar as actividades do pessoal auxiliar;

f)

Assegurar o apetrechamento dos serviços da Secretaria Regional, propondo as aquisições e a celebração dos contratos necessários;

g)

Elaborar a proposta do orçamento anual da Secretaria Regional e de outros organismos, serviços e comissões, conforme lhe for determinado;

h)

Organizar os processos de liquidação de despesas resultantes da execução do orçamento.

3 - A Repartição dos Serviços Administrativos poderá ainda desempenhar outras funções de ordem administrativa que lhe sejam determinadas pelo Secretário Regional.

SECÇÃO III

Gabinete Técnico

Art. 10.º O Gabinete Técnico é um órgão de apoio, estudo, planeamento e programação da Secretaria Regional do Comércio e Indústria, competindo-lhe, designadamente:

a)

Estudar e dar parecer sobre todas as questões de natureza técnica, económica, financeira e jurídica que lhe sejam submetidas;

b)

Habilitar o Secretário Regional com os elementos e as informações necessários à definição e execução regional das políticas de abastecimento e fiscalização, comércio externo, indústria e energia;

c)

Assegurar as adequadas ligações com os órgãos regionais de planeamento;

d)

Colaborar na elaboração dos projectos e programas de desenvolvimento económico e social da Região;

e)

Reunir toda a informação estatística relacionada com os sectores do comércio, indústria e energia e elaborar os apuramentos necessários à utilização das mesmas informações pelos diversos serviços da Secretaria Regional;

f)

Elaborar estudos de planeamento sectorial relacionados com os sectores do comércio, indústria e energia;

g)

Colaborar na preparação e redacção dos projectos de diplomas legais emanados da Secretaria Regional;

h)

Propor iniciativas adequadas ao aperfeiçoamento técnico-profissional do pessoal da Secretaria Regional.

Art. 11.º - 1 - O Gabinete Técnico será dirigido por um técnico principal do quadro do pessoal da Secretaria Regional do Comércio e Indústria.

2 - Não estando preenchidos os lugares de técnico principal, o Secretário Regional poderá encarregar da chefia do Gabinete um técnico de 1.ª classe ou, na falta deste, um técnico de 2.ª classe, quando tal se mostre indispensável.

SECÇÃO IV

Laboratório de Geociências e Tecnologia

Art. 12.º - 1 - O Laboratório de Geociências e Tecnologia é um serviço de investigação aplicada e desenvolvimento tecnológico no campo das geociências e para apoio laboratorial aos sectores energético e industrial.

2 - O Laboratório de Geociências e Tecnologia será dirigido por um director de serviços.

3 - Por despacho do Secretário Regional e havendo conveniência de serviço, a superintendência do Laboratório poderá ser cometida ao director regional da Energia.

4 - São atribuições do Laboratório de Geociências e Tecnologia:

a)

Promover a pesquisa e a aplicação de fontes alternativas de energia, designadamente de origem geotérmica;

b)

Prestar, dentro do seu âmbito, as informações de natureza técnico-científica que lhe forem solicitadas;

c)

Realizar investigação aplicada, dirigir e colaborar na execução dos projectos que lhe forem cometidos superiormente;

d)

Acompanhar o comportamento dos campos geotérmicos durante a sua fase de exploração;

e)

Instalar, eventualmente, com a colaboração de outros serviços especializados, uma rede de contrôle geoquímico, geológico e geofísico dirigida ao campo da sismologia e vulcanologia e com vista à segurança das populações contra cataclismos;

f)

Estudar e dar apoio às actividades geológicas na Região;

g)

Prestar apoio técnico-analítico à certificação e contrôle da qualidade de produtos, bem como à respectiva inspecção e fiscalização, mantendo laboratórios de química aplicada;

h)

Realizar ensaios correntes de apoio à indústria, sempre que para isso superiormente solicitado;

i)

Promover a recolha, a conservação, a organização, o tratamento e a divulgação de informações técnicas com interesse para os diferentes serviços da Secretaria Regional e empresas industriais ou ligadas à produção de energia;

j)

Realizar todas as demais tarefas no campo específico das suas funções de que seja superiormente incumbido.

5 - As atribuições do Laboratório de Geociências e Tecnologia deverão ser prosseguidas em estreita cooperação com o Instituto Universitário dos Açores e, eventualmente, com outros organismos de investigação e desenvolvimento tecnológico nacionais e estrangeiros.

6 - O Laboratório de Geociências e Tecnologia compreende os seguintes departamentos:

a)

Geotermia e Sondagens;

b)

Tecnologia Aplicada.

CAPÍTULO IV

Direcção Regional do Comércio e Abastecimentos

Art. 13.º Compete à Direcção Regional do Comércio e Abastecimentos:

a)

Apoiar o Secretário Regional na promoção e execução da política definida em matéria de coordenação económica, designadamente sobre abastecimento, preços e comércio externo;

b)

Coordenar e orientar a acção dos serviços periféricos afectos à coordenação económica e que exerçam a sua actividade na Região, logo que se verifique a sua integração;

c)

Estudar e propor normas gerais do comércio, designadamente no que respeita aos circuitos de distribuição e comercialização;

d)

Promover a centralização de todos os dados referentes ao estudo das componentes dos bens de produção regional, visando a sua repercussão sobre o mecanismo de preços;

e)

Propor e coordenar a realização de estudos económicos, visando designadamente a elaboração de diplomas legais referentes à fixação de preços de bens e serviços;

f)

Elaborar e propor os planos de abastecimento da Região;

g)

Promover a comercialização dos bens gerados na Região, mediante a procura de mercados alternativos;

h)

Promover a fiscalização da actividade comercial na Região, designadamente no respeitante à defesa da qualidade alimentar;

i)

Intervir, por meio de serviços próprios, no mercado da Região, de forma a assegurar o abastecimento de produtos básicos e impedir o aviltamento dos respectivos preços;

j)

Organizar, promover e superintender os organismos de defesa do consumidor;

l)

Propor normas de defesa do consumidor.

Art. 14.º Na Direcção Regional do Comércio e Abastecimentos funcionam os seguintes serviços:

a)

Direcção dos Serviços de Intervenção de Mercado;

b)

Divisão de Fiscalização Económica e Qualidade Alimentar;

c)

Divisão de Mercados e Comércio Externo.

Art. 15.º Compete genericamente à Direcção dos Serviços de Intervenção de Mercado:

a)

Coordenar os programas de abastecimento da Região, tendo em conta as necessidades dos consumidores em quantidade, qualidade e preços;

b)

Propor normas gerais sobre o abastecimento na Região, designadamente a reestruturação e encurtamento dos circuitos comerciais, e sugerir formas de intervenção e actuação conducentes à sua concretização;

c)

Estudar intervenções que permitam, mediante reorganização dos circuitos de distribuição, superar eventuais rupturas de abastecimento;

d)

Pronunciar-se sobre as provisões das necessidades de consumo e medidas indispensáveis a tomar para as satisfazer, nomeadamente esquemas de compra, constituição de stocks e aquisição desses produtos;

e)

Propor a execução legal do regime de preços de bens e serviços na Região, bem como a adopção de critérios gerais na sua formação;

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