Decreto Regulamentar Regional n.º 17/90/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1990-05-08
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional do Turismo e Ambiente
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 17/90/A

Considerando que a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 36/88/A, de 28 de Novembro, introduziu alterações na designação de vários departamentos do Governo Regional e implicou, consequentemente, a redistribuição de competências:

Considerando a necessidade de ajustar a estrutura orgânica da Secretaria Regional do Turismo e Ambiente às novas exigências;

Considerando que a mesma assentava em textos legais que datavam já de 1980:

Em execução do disposto no artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 36/88/A, de 28 de Novembro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza e atribuições

A Secretaria Regional do Turismo e Ambiente, abreviadamente designada por SRTA, é o departamento do Governo da Região Autónoma dos Açores que define e executa as acções necessárias ao cumprimento da política regional nos sectores do turismo e ambiente.

Artigo 2.º

Competências do Secretário Regional

1 - Compete ao Secretário Regional do Turismo e Ambiente:

a)

Elaborar estratégias, definir políticas e traçar objectivos;

b)

Assegurar a orientação e coordenação dos órgãos e serviços que estejam na sua dependência directa;

c)

Promover formas de cooperação, de assistência e de coordenação de acções com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

CAPÍTULO II

Órgãos, serviços e suas competências

Artigo 3.º

Estrutura

1 - A Secretaria Regional do Turismo e Ambiente compreende os seguintes órgãos e serviços:

a)

Órgão de apoio consultivo:

Conselho Regional de Turismo (CRT);

b)

Órgão de apoio técnico:

Gabinete Técnico (GT);

c)

Órgão de apoio instrumental:

Repartição dos Serviços Administrativos (RSA);

d)

Órgãos de carácter operativo:

Direcção Regional de Turismo (DRT);

Direcção Regional de Ambiente (DRA).

SECÇÃO I

Órgão de apoio consultivo

Artigo 4.º

Natureza e atribuições

O CRT é o órgão de consulta do Secretário Regional para a formulação das linhas gerais de acção da Secretaria Regional em matéria de turismo.

Artigo 5.º

Constituição e funcionamento

1 - O CRT é presidido pelo Secretário Regional do Turismo e Ambiente e dele fazem parte:

a)

Secretário Regional do Turismo e Ambiente;

b)

Director regional de Turismo;

c)

Director regional de Ambiente;

d)

Director do Gabinete Técnico da SRTA;

e)

Um representante da Secretaria Regional da Administração Interna;

f)

Um representante da Secretaria Regional da Juventude e Recursos Humanos;

g)

Um representante da Secretaria Regional da Educação e Cultura;

h)

Um representante da Secretaria Regional da Economia;

i)

Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores;

j)

Um representante da transportadora aérea SATA - Air Açores;

l)

Um representante dos sindicatos do sector;

m)

Um representante de cada uma das associações patronais da Região que incluam os empresários de hotelaria, de agencias de viagens e de rent-a-car.

2 - Nas reuniões, além das entidades indicadas no número anterior, poderão fazer-se representar outras entidades expressamente convocadas pelo Secretário Regional, consoante a natureza dos assuntos a tratar.

3 - O CRT reunirá quando convocado pelo Secretário Regional, por iniciativa própria ou a pedido do director regional, podendo funcionar em reuniões restritas para tratar de assuntos específicos, os quais serão submetidos à apreciação das reuniões plenárias.

4 - Poderão participar nas reuniões do CRT sem direito a voto os técnicos cuja presença seja considerada necessária.

SECÇÃO II

Órgão de apoio técnico

SUBSECÇÃO I

Gabinete técnico (GT)

Artigo 6.º

Natureza e atribuições

O GT é o órgão de estudo, apoio e informação nos domínios do planeamento, programação, organização, documentação e controlo das actividades da SRTA, competindo-lhe, designadamente:

a)

Assistir tecnicamente o Secretário Regional;

b)

Prestar apoio técnico às direcções regionais, quando necessário;

c)

Apoiar as acções desencadeadas no âmbito da CEE;

d)

Coordenar, em colaboração com os restantes órgãos e serviços da SRTA, a preparação dos planos anuais e de médio prazo, bem como proceder ao acompanhamento da sua execução, garantindo as ligações com os órgãos regionais de planeamento;

e)

Cooperar com os diferentes serviços da SRTA, potencializando meios humanos e materiais que possibilitem a progressiva adopção de uma política de gestão, por projectos e por objectivos;

f)

Proceder a estudos, propor e executar as acções tendentes à melhoria da gestão, métodos de trabalho e funcionamento dos serviços da SRTA;

g)

Propor e promover as acções de formação consideradas necessárias;

h)

Assegurar a coordenação do sistema informático da SRTA;

i)

Assegurar a gestão do arquivo e proceder à recolha, tratamento e difusão de informação documental de interesse para a área de actividades da SRTA;

j)

Concretizar as demais tarefas que o Secretário Regional lhe confiar.

Artigo 7.º

Estrutura

1 - O GT compreende:

a)

Divisão de Estudos e Planeamento (DEP);

b)

Divisão de Documentação e Informação (DDI).

2 - O GT é equiparado a direcção de serviços.

Artigo 8.º

Divisão de Estudos e Planeamento (DEP)

À DEP compete, designadamente:

a)

Elaborar estudos, informações, pareceres, projectos e todos os elementos necessários à definição, execução e coordenação das actividades da SRTA;

b)

Assegurar a preparação e acompanhar a execução dos planos anuais e de médio prazo;

c)

Apoiar e acompanhar a execução de acções relativas a assuntos comunitários;

d)

Apoiar os serviços administrativos nos assuntos referentes à preparação e controlo do orçamento e à gestão de pessoal;

e)

Coordenar a instalação e funcionamento do sistema informático da SRTA.

Artigo 9.º

Divisão de Documentação e Informação (DDI)

À DDI compete, designadamente:

a)

Manter em pleno funcionamento a biblioteca, assegurando o tratamento de elementos bibliográficos e documentais;

b)

Assegurar a aquisição, permuta e oferta de publicações e documentos;

c)

Apoiar todos os serviços da SRTA em matéria de documentação e informação;

d)

Manter actualizados os ficheiros de legislação;

e)

Apoiar a Repartição dos Serviços Administrativos na organização do arquivo dos serviços da Secretaria Regional do Turismo e Ambiente.

SECÇÃO III

Órgão de apoio instrumental

SUBSECÇÃO I

Repartição dos Serviços Administrativos (RSA)

Artigo 10.º

Natureza

A RSA é o órgão que presta apoio ao Gabinete do Secretário Regional nas áreas dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, assegurando ainda a execução das tarefas de carácter administrativo comuns aos diversos serviços da SRTA.

Artigo 11.º

Competências do chefe de repartição

1 - Ao chefe de repartição compete:

a)

Dirigir, coordenar e superintender a acção desenvolvida pelos chefes de secção;

b)

Apoiar a acção do pessoal administrativo colocado nos diversos serviços da SRTA;

c)

Exercer as funções notariais que lhe competirem, nos termos da lei;

d)

Assinar a correspondência e os documentos emanados da RSA que não tenham de ser assinados pelo Secretário Regional;

e)

Executar tudo o mais que as leis e os regulamentos expressamente lhe cometerem ou que decorra do normal desempenho das suas funções.

2 - Nas faltas e impedimentos do chefe de repartição, o cargo será exercido pelo chefe de secção a indicar pelo Secretário Regional.

Artigo 12.º

Estrutura

A RSA compreende as seguintes secções:

a)

Secção de Contabilidade e Património (SCP);

b)

Secção de Expediente, Arquivo e Pessoal (SEAP).

Artigo 13.º

Secção de Contabilidade e Património (SCP)

À SCP compete, em especial:

a)

Assegurar todas as operações relativas à contabilidade da SRTA;

b)

Elaborar a proposta do orçamento anual da SRTA;

c)

Elaborar a proposta das transferências e divisões de verbas a realizar no orçamento da SRTA;

d)

Assegurar o processamento das despesas resultantes da execução orçamental;

e)

Assegurar o controlo das despesas correntes e das receitas cobradas pela SRTA;

f)

Organizar e manter actualizado o cadastro do património afecto à SRTA;

g)

Assegurar o apetrechamento dos serviços da SRTA, bem como organizar os processos de concurso público ou limitado, com vista às necessárias aquisições de equipamento.

Artigo 14.º

Secção de Expediente, Arquivo e Pessoal (SEAP)

À SEAP compete:

a)

Assegurar o registo, tramitação e arquivo do expediente geral da SRTA;

b)

Coordenar as actividades do pessoal auxiliar;

c)

Organizar e manter actualizado o cadastro de pessoal da SRTA;

d)

Executar as necessárias acções relativas à administração e gestão de pessoal.

SECÇÃO III

Órgãos de carácter operativo

SUBSECÇÃO I

Direcção Regional de Turismo (DRT)

Artigo 15.º

Natureza e atribuições

1 - A DRT é o órgão de estudo, coordenação, promoção, execução e fiscalização da SRTA no âmbito da política de turismo.

2 - Constituem atribuições da DRT, designadamente:

a)

Estudar e contribuir para a definição da política turística regional, propondo os planos, programas e projectos a realizar ou a coordenar pela Administração no sector do turismo;

b)

Fomentar o aproveitamento e a preservação dos recursos turísticos da Região, nomeadamente a realização de estudos de ordenamento físico-turístico de áreas consideradas de interesse prioritário, com vista ao correcto aproveitamento e enquadramento do equipamento a implantar nas respectivas áreas, em articulação com os departamentos regionais competentes;

c)

Promover ou apoiar as acções desencadeadas no âmbito da oferta turística regional, bem como as iniciativas de promoção turística da Região ou outras acções afins, assegurando, nomeadamente, a participação em iniciativas do género da responsabilidade da Direcção-Geral de Turismo;

d)

Editar e divulgar publicações, textos e informações de interesse para a oferta turística regional, bem como assegurar a realização das acções e cursos de formação profissional necessários;

e)

Colaborar com todos os serviços e organismos regionais, nacionais, estrangeiros ou internacionais, relativamente a todas as matérias que interessem ao sector turístico, nomeadamente com os que se encontrem envolvidos em actividades ou projectos de desenvolvimento integrado com interesse para a oferta turística regional;

f)

Assegurar a representação da Região junto das entidades oficiais e privadas ligadas ao turismo, na perspectiva dos interesses e objectivos do sector, bem como a participação em organismos e manifestações internacionais e nacionais, no mesmo âmbito.

3 - O director regional de Turismo poderá delegar, total ou parcialmente, no inspector-chefe dos Serviços de Inspecção a aplicação de multas e coimas, bem como das respectivas sanções acessórias.

4 - A DRT poderá proceder à exploração comercial de material destinado à promoção da Região, designadamente através da edição, promoção, venda, aluguer ou qualquer outra forma de comercialização.

Artigo 16.º

Estrutura

1 - A DRT compreende os seguintes serviços:

a)

Direcção de Serviços de Planeamento, Equipamento e Actividades Turísticas (DSPEAT);

b)

Direcção de Serviços de Informação, Animação e Promoção Turísticas (DSIAPT);

c)

Serviços de Inspecção (SI).

2 - São serviços externos da DRT:

a)

Delegação de Turismo de São Miguel;

b)

Delegação de Turismo da Terceira;

c)

Delegação de Turismo do Faial;

d)

Delegação de Turismo de Lisboa;

e)

Postos de Turismo das Furnas, do Aeroporto de Ponta Delgada, de Santa Maria, das Lajes, da Graciosa, de São Jorge, do Pico e das Flores.

3 - Os Postos de Turismo das Furnas, do Aeroporto de Ponta Delgada e das Lajes dependem, respectivamente, das Delegações de Turismo de São Miguel e Terceira.

Artigo 17.º

Direcção de Serviços de Planeamento, Equipamento e Actividades Turísticas (DSPEAT)

À DSPEAT compete:

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