Decreto Regulamentar Regional n.º 17/90/A
Decreto Regulamentar Regional n.º 17/90/A
Considerando que a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 36/88/A, de 28 de Novembro, introduziu alterações na designação de vários departamentos do Governo Regional e implicou, consequentemente, a redistribuição de competências:
Considerando a necessidade de ajustar a estrutura orgânica da Secretaria Regional do Turismo e Ambiente às novas exigências;
Considerando que a mesma assentava em textos legais que datavam já de 1980:
Em execução do disposto no artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 36/88/A, de 28 de Novembro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza e atribuições
A Secretaria Regional do Turismo e Ambiente, abreviadamente designada por SRTA, é o departamento do Governo da Região Autónoma dos Açores que define e executa as acções necessárias ao cumprimento da política regional nos sectores do turismo e ambiente.
Artigo 2.º
Competências do Secretário Regional
1 - Compete ao Secretário Regional do Turismo e Ambiente:
Elaborar estratégias, definir políticas e traçar objectivos;
Assegurar a orientação e coordenação dos órgãos e serviços que estejam na sua dependência directa;
Promover formas de cooperação, de assistência e de coordenação de acções com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e suas competências
Artigo 3.º
Estrutura
1 - A Secretaria Regional do Turismo e Ambiente compreende os seguintes órgãos e serviços:
Órgão de apoio consultivo:
Conselho Regional de Turismo (CRT);
Órgão de apoio técnico:
Gabinete Técnico (GT);
Órgão de apoio instrumental:
Repartição dos Serviços Administrativos (RSA);
Órgãos de carácter operativo:
Direcção Regional de Turismo (DRT);
Direcção Regional de Ambiente (DRA).
SECÇÃO I
Órgão de apoio consultivo
Artigo 4.º
Natureza e atribuições
O CRT é o órgão de consulta do Secretário Regional para a formulação das linhas gerais de acção da Secretaria Regional em matéria de turismo.
Artigo 5.º
Constituição e funcionamento
1 - O CRT é presidido pelo Secretário Regional do Turismo e Ambiente e dele fazem parte:
Secretário Regional do Turismo e Ambiente;
Director regional de Turismo;
Director regional de Ambiente;
Director do Gabinete Técnico da SRTA;
Um representante da Secretaria Regional da Administração Interna;
Um representante da Secretaria Regional da Juventude e Recursos Humanos;
Um representante da Secretaria Regional da Educação e Cultura;
Um representante da Secretaria Regional da Economia;
Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores;
Um representante da transportadora aérea SATA - Air Açores;
Um representante dos sindicatos do sector;
Um representante de cada uma das associações patronais da Região que incluam os empresários de hotelaria, de agencias de viagens e de rent-a-car.
2 - Nas reuniões, além das entidades indicadas no número anterior, poderão fazer-se representar outras entidades expressamente convocadas pelo Secretário Regional, consoante a natureza dos assuntos a tratar.
3 - O CRT reunirá quando convocado pelo Secretário Regional, por iniciativa própria ou a pedido do director regional, podendo funcionar em reuniões restritas para tratar de assuntos específicos, os quais serão submetidos à apreciação das reuniões plenárias.
4 - Poderão participar nas reuniões do CRT sem direito a voto os técnicos cuja presença seja considerada necessária.
SECÇÃO II
Órgão de apoio técnico
SUBSECÇÃO I
Gabinete técnico (GT)
Artigo 6.º
Natureza e atribuições
O GT é o órgão de estudo, apoio e informação nos domínios do planeamento, programação, organização, documentação e controlo das actividades da SRTA, competindo-lhe, designadamente:
Assistir tecnicamente o Secretário Regional;
Prestar apoio técnico às direcções regionais, quando necessário;
Apoiar as acções desencadeadas no âmbito da CEE;
Coordenar, em colaboração com os restantes órgãos e serviços da SRTA, a preparação dos planos anuais e de médio prazo, bem como proceder ao acompanhamento da sua execução, garantindo as ligações com os órgãos regionais de planeamento;
Cooperar com os diferentes serviços da SRTA, potencializando meios humanos e materiais que possibilitem a progressiva adopção de uma política de gestão, por projectos e por objectivos;
Proceder a estudos, propor e executar as acções tendentes à melhoria da gestão, métodos de trabalho e funcionamento dos serviços da SRTA;
Propor e promover as acções de formação consideradas necessárias;
Assegurar a coordenação do sistema informático da SRTA;
Assegurar a gestão do arquivo e proceder à recolha, tratamento e difusão de informação documental de interesse para a área de actividades da SRTA;
Concretizar as demais tarefas que o Secretário Regional lhe confiar.
Artigo 7.º
Estrutura
1 - O GT compreende:
Divisão de Estudos e Planeamento (DEP);
Divisão de Documentação e Informação (DDI).
2 - O GT é equiparado a direcção de serviços.
Artigo 8.º
Divisão de Estudos e Planeamento (DEP)
À DEP compete, designadamente:
Elaborar estudos, informações, pareceres, projectos e todos os elementos necessários à definição, execução e coordenação das actividades da SRTA;
Assegurar a preparação e acompanhar a execução dos planos anuais e de médio prazo;
Apoiar e acompanhar a execução de acções relativas a assuntos comunitários;
Apoiar os serviços administrativos nos assuntos referentes à preparação e controlo do orçamento e à gestão de pessoal;
Coordenar a instalação e funcionamento do sistema informático da SRTA.
Artigo 9.º
Divisão de Documentação e Informação (DDI)
À DDI compete, designadamente:
Manter em pleno funcionamento a biblioteca, assegurando o tratamento de elementos bibliográficos e documentais;
Assegurar a aquisição, permuta e oferta de publicações e documentos;
Apoiar todos os serviços da SRTA em matéria de documentação e informação;
Manter actualizados os ficheiros de legislação;
Apoiar a Repartição dos Serviços Administrativos na organização do arquivo dos serviços da Secretaria Regional do Turismo e Ambiente.
SECÇÃO III
Órgão de apoio instrumental
SUBSECÇÃO I
Repartição dos Serviços Administrativos (RSA)
Artigo 10.º
Natureza
A RSA é o órgão que presta apoio ao Gabinete do Secretário Regional nas áreas dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, assegurando ainda a execução das tarefas de carácter administrativo comuns aos diversos serviços da SRTA.
Artigo 11.º
Competências do chefe de repartição
1 - Ao chefe de repartição compete:
Dirigir, coordenar e superintender a acção desenvolvida pelos chefes de secção;
Apoiar a acção do pessoal administrativo colocado nos diversos serviços da SRTA;
Exercer as funções notariais que lhe competirem, nos termos da lei;
Assinar a correspondência e os documentos emanados da RSA que não tenham de ser assinados pelo Secretário Regional;
Executar tudo o mais que as leis e os regulamentos expressamente lhe cometerem ou que decorra do normal desempenho das suas funções.
2 - Nas faltas e impedimentos do chefe de repartição, o cargo será exercido pelo chefe de secção a indicar pelo Secretário Regional.
Artigo 12.º
Estrutura
A RSA compreende as seguintes secções:
Secção de Contabilidade e Património (SCP);
Secção de Expediente, Arquivo e Pessoal (SEAP).
Artigo 13.º
Secção de Contabilidade e Património (SCP)
À SCP compete, em especial:
Assegurar todas as operações relativas à contabilidade da SRTA;
Elaborar a proposta do orçamento anual da SRTA;
Elaborar a proposta das transferências e divisões de verbas a realizar no orçamento da SRTA;
Assegurar o processamento das despesas resultantes da execução orçamental;
Assegurar o controlo das despesas correntes e das receitas cobradas pela SRTA;
Organizar e manter actualizado o cadastro do património afecto à SRTA;
Assegurar o apetrechamento dos serviços da SRTA, bem como organizar os processos de concurso público ou limitado, com vista às necessárias aquisições de equipamento.
Artigo 14.º
Secção de Expediente, Arquivo e Pessoal (SEAP)
À SEAP compete:
Assegurar o registo, tramitação e arquivo do expediente geral da SRTA;
Coordenar as actividades do pessoal auxiliar;
Organizar e manter actualizado o cadastro de pessoal da SRTA;
Executar as necessárias acções relativas à administração e gestão de pessoal.
SECÇÃO III
Órgãos de carácter operativo
SUBSECÇÃO I
Direcção Regional de Turismo (DRT)
Artigo 15.º
Natureza e atribuições
1 - A DRT é o órgão de estudo, coordenação, promoção, execução e fiscalização da SRTA no âmbito da política de turismo.
2 - Constituem atribuições da DRT, designadamente:
Estudar e contribuir para a definição da política turística regional, propondo os planos, programas e projectos a realizar ou a coordenar pela Administração no sector do turismo;
Fomentar o aproveitamento e a preservação dos recursos turísticos da Região, nomeadamente a realização de estudos de ordenamento físico-turístico de áreas consideradas de interesse prioritário, com vista ao correcto aproveitamento e enquadramento do equipamento a implantar nas respectivas áreas, em articulação com os departamentos regionais competentes;
Promover ou apoiar as acções desencadeadas no âmbito da oferta turística regional, bem como as iniciativas de promoção turística da Região ou outras acções afins, assegurando, nomeadamente, a participação em iniciativas do género da responsabilidade da Direcção-Geral de Turismo;
Editar e divulgar publicações, textos e informações de interesse para a oferta turística regional, bem como assegurar a realização das acções e cursos de formação profissional necessários;
Colaborar com todos os serviços e organismos regionais, nacionais, estrangeiros ou internacionais, relativamente a todas as matérias que interessem ao sector turístico, nomeadamente com os que se encontrem envolvidos em actividades ou projectos de desenvolvimento integrado com interesse para a oferta turística regional;
Assegurar a representação da Região junto das entidades oficiais e privadas ligadas ao turismo, na perspectiva dos interesses e objectivos do sector, bem como a participação em organismos e manifestações internacionais e nacionais, no mesmo âmbito.
3 - O director regional de Turismo poderá delegar, total ou parcialmente, no inspector-chefe dos Serviços de Inspecção a aplicação de multas e coimas, bem como das respectivas sanções acessórias.
4 - A DRT poderá proceder à exploração comercial de material destinado à promoção da Região, designadamente através da edição, promoção, venda, aluguer ou qualquer outra forma de comercialização.
Artigo 16.º
Estrutura
1 - A DRT compreende os seguintes serviços:
Direcção de Serviços de Planeamento, Equipamento e Actividades Turísticas (DSPEAT);
Direcção de Serviços de Informação, Animação e Promoção Turísticas (DSIAPT);
Serviços de Inspecção (SI).
2 - São serviços externos da DRT:
Delegação de Turismo de São Miguel;
Delegação de Turismo da Terceira;
Delegação de Turismo do Faial;
Delegação de Turismo de Lisboa;
Postos de Turismo das Furnas, do Aeroporto de Ponta Delgada, de Santa Maria, das Lajes, da Graciosa, de São Jorge, do Pico e das Flores.
3 - Os Postos de Turismo das Furnas, do Aeroporto de Ponta Delgada e das Lajes dependem, respectivamente, das Delegações de Turismo de São Miguel e Terceira.
Artigo 17.º
Direcção de Serviços de Planeamento, Equipamento e Actividades Turísticas (DSPEAT)
À DSPEAT compete:
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