Decreto Regulamentar Regional n.º 17/92/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1992-04-22
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças e Planeamento
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 17/92/A

A carreira técnica do património da Direcção Regional do Tesouro carece de adequada integração no novo sistema retributivo da função pública, pelo que se torna indispensável proceder à alteração do diploma que criou a referida carreira no quadro de pessoal da Secretaria Regional das Finanças e Planeamento.

O ajustamento a que se procede através do presente diploma decorre ainda da necessidade de garantir a aplicação do princípio constitucional de que a trabalho igual deve corresponder salário igual, com referência aos funcionários que integram a orgânica do património do Estado e daqueles que desempenham homóloga função quanto ao património da Região Autónoma dos Açores.

Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Estrutura das remunerações base

A estrutura das remunerações base da carreira técnica do património da Direcção de Serviços do Património da Direcção Regional do Tesouro é a constante do mapa I anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Promoção na carreira

1 - A promoção na carreira objecto do presente diploma far-se-á da seguinte forma:

a)

Para o escalão 1 da categoria para a qual se faz a promoção;

b)

Para o escalão a que, na estrutura remuneratória da categoria para a qual se faz a promoção, corresponda o índice superior mais aproximado, se o funcionário auferir já remuneração igual ou superior à do escalão 1.

2 - A progressão nas categorias das carreiras mencionadas no número anterior obedece a módulos de três anos.

Artigo 3.º

Categorias de auxiliar de gestão patrimonial

As categorias de auxiliar de gestão patrimonial de 1.ª e 2.ª classes são agregadas na categoria de auxiliar de gestão patrimonial.

Artigo 4.º

Transição para a nova estrutura salarial

1 - Os funcionários que tenham mudado de categoria a partir de 1 de Outubro de 1989 transitam para a nova estrutura salarial, de acordo com a categoria de que são titulares à data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - Para efeitos de cálculo de remunerações, no período compreendido entre 1 de Outubro de 1989 e a data da entrada em vigor do presente diploma atender-se-á, nos casos previstos no número precedente, ao índice atribuído à situação que o funcionário detinha até à data em que se verificou a mudança de categoria.

Artigo 5.º

Transição do pessoal

A transição do pessoal da carreira técnica do património referida no artigo 1.º far-se-á conforme o mapa II anexo ao presente decreto regulamentar regional, de que também faz parte integrante.

Artigo 6.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não esteja previsto no presente diploma é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação, produzindo, porém, efeitos remuneratórios a partir de 1 de Outubro de 1989.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 26 de Fevereiro de 1992.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de Março de 1992.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

MAPA I

Carreira técnica do património

(ver documento original)

MAPA II

Transição dos funcionários da carreira da Direcção de Serviços do Património da Região Autónoma dos Açores

(ver documento original)

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