Decreto Regulamentar Regional n.º 17/93/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1993-06-17
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 17/93/M

Orgânica da Direcção Regional de Emprego e Formação Profissional

O Decreto Legislativo Regional n.º 26/92/M, de 11 de Novembro, que procedeu à reestruturação do Governo da Região Autónoma da Madeira, modificou a orgânica da Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego.

Na Secretaria Regional de Educação ficaram integrados os sectores do desporto, educação, emprego e formação profissional.

Pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/93/M, de 20 de Janeiro, foi criada a nova estrutura da Secretaria Regional de Educação, estatuindo-se no seu articulado que as atribuições, a orgânica, o funcionamento e o pessoal de cada organismo e serviço nela englobados constariam de decreto regulamentar regional.

Assim, urge criar a orgânica da Direcção Regional de Emprego e Formação Profissional com a sua nova estrutura, por forma a dotá-la dos meios necessários ao exercício das suas atribuições e competências.

Nestes termos:

O Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do artigo 49.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, conjugados com a alínea d) do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/92/M, de 11 de Novembro, e do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/93/M, de 20 de Janeiro, o seguinte:

Artigo 1.º — É aprovada a Lei Orgânica da Direcção Regional de Emprego e Formação Profissional, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 29 de Abril de 1993.

Pelo Presidente do Governo Regional, Manuel Jorge Bazenga Marques.

Assinado em 20 de Maio de 1993.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

Orgânica da Direcção Regional de Emprego e Formação Profissional

CAPÍTULO I

Natureza

Artigo 1.º

Natureza e atribuições

A Direcção Regional de Emprego e Formação Profissional, designada no presente diploma, abreviadamente, por DREFP, é o departamento a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/93/M, de 20 de Janeiro, e cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes:

Artigo 2.º

Atribuições e competências

1 - A DREFP é dotada de autonomia administrativa, competindo-lhe assegurar a execução da política regional definida pelo Governo para os sectores do emprego e formação profissional.

2 - À DREFP, compete, designadamente:

a)

Contribuir para a definição da política de emprego e formação profissional e elaborar a respectiva legislação;

b)

Recolher, analisar e facultar informação sobre os problemas de emprego e formação profissional e promover a sua discussão com vista à definição das prioridades de intervenção naqueles sectores;

c)

Conceber e propor programas de apoio à criação de postos de trabalho, integração na vida activa, e programas integrados de formação profissional e de emprego, tendo em conta a situação e perspectivas do mercado de emprego e as características dos grupos sócio-profissionais prioritários;

d)

Assegurar a prestação de serviços de colocação, informação e orientação profissional e de divulgação sobre o mercado de emprego;

e)

Actuar junto dos desempregados no plano sócio-económico, promovendo a sua inserção no mercado de trabalho, colaborando na gestão, aplicação e aperfeiçoamento do sistema de protecção social no desemprego;

f)

Proceder à divulgação das possibilidades de financiamento do Fundo Social Europeu;

g)

Garantir a gestão dos assuntos do Fundo Social Europeu, no âmbito das competências atribuídas à Região nesta matéria, e assegurar a articulação com os competentes departamentos do Governo da República;

h)

Proceder ao acompanhamento, controlo e avaliação das acções apoiadas pelo Fundo Social Europeu, por forma a garantir o cumprimento das normas comunitárias, nacionais e regionais que definem o acesso e utilização dos financiamentos recebidos;

i)

Promover e implementar sistemas de auditoria e validação da qualidade da formação profissional e assegurar a sua representação em equipas de acompanhamento e avaliação técnico-pedagógica das acções de formação profissional;

j)

Definir metodologias e padrões de certificação, avaliação e validação técnico-pedagógica dos sistemas de formação de forma contínua, sistemática e global;

k)

Fomentar a expansão qualitativa e quantitativa do sector cooperativo, zelar pela observância dos princípios cooperativos e contribuir para a coordenação das actividades da Administração Pública naquele sector;

l)

Credenciar as cooperativas e suas organizações de grau superior para os efeitos previstos na legislação cooperativa;

m)

Participar e promover o intercâmbio de formas de cooperação e colaboração, bem como outro tipo de relações com entidades nacionais e internacionais em matérias da sua competência;

n)

Representar os interesses regionais de acordo com as competências inerentes à DREFP, designadamente em matérias de formação profissional, emprego e Fundo Social Europeu;

o)

Elaborar estudos e prestar apoio técnico sobre assuntos da sua área de intervenção.

3 - A DREFP é dirigida por um director regional.

4 - O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director de serviços para o efeito designado.

5 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 3.º

Estrutura

Para o exercício das suas atribuições, a DREFP compreende os seguintes órgãos e serviços:

a)

Conselho administrativo (CA);

b)

Órgãos de concepção e apoio;

c)

Direcção de Serviços de Formação Profissional (DSFP);

d)

Direcção de Serviços do Fundo Social Europeu (DSFSE);

e)

Direcção de Serviços Administrativos, Financeiros e Património (DSAFP);

f)

Direcção de Serviços de Emprego (DSE).

SECÇÃO I

Conselho administrativo

Artigo 4.º

Conselho administrativo

1 - O CA é composto pelo director regional, que preside, pelo director de Serviços Administrativos, Financeiros e Património, pelo chefe da Divisão de Gestão Financeira, pelo chefe da Repartição de Serviços Financeiros e por um dos chefes de secção a designar.

2 - Enquanto o cargo de chefe da Repartição de Serviços Financeiros não se encontrar provido, as respectivas funções no CA são asseguradas por um dos chefes de secção da DREFP.

3 - Ao CA compete, nomeadamente:

a)

Definir, de acordo com as directivas superiores, os programas que hão-de servir de base à elaboração das propostas orçamentais;

b)

Promover a elaboração dos projectos de orçamento de receitas e despesas, de harmonia com as disposições legais aplicáveis;

c)

Controlar a execução das actividades financeiras, em conformidade com os respectivos programas;

d)

Promover a análise da conta de gerência a enviar ao Tribunal de Contas;

e)

Apreciar a situação administrativa e financeira da DREFP, tendo em vista assegurar o seu bom funcionamento.

4 - O CA estabelecerá, mediante regulamento, as normas internas do seu funcionamento.

SECÇÃO II

Órgãos de concepção e apoio

Artigo 5.º

Órgãos de concepção e apoio

1 - Os órgãos de concepção e apoio da DREFP são os seguintes:

a)

Gabinete de Apoio Jurídico (GAJ);

b)

Gabinete de Estudos e Planeamento (GEP);

c)

Gabinete de Informação e Orientação Profissional (GIOP).

2 - Os órgãos a que se refere o número anterior funcionam na directa dependência do director regional.

SUBSECÇÃO I

Gabinete de Apoio Jurídico

Artigo 6.º

Gabinete de Apoio Jurídico

1 - O GAJ é um órgão com funções exclusivas de mera consulta jurídica, competindo-lhe, nomeadamente:

a)

Elaborar pareceres e informações de natureza técnico-jurídica sobre quaisquer questões ou processos que lhe sejam submetidos a apreciação;

b)

Emitir pareceres sobre propostas de portarias, decretos regulamentares e decretos legislativos regionais;

c)

Colaborar na preparação de projectos de diplomas relacionados com a actividade da DREFP;

d)

Dinamizar a realização de estudos de direito comparado nas áreas do emprego, formação e reabilitação profissionais, tendo como referência, nomeadamente, os sistemas vigentes na Comunidade Económica Europeia;

e)

Providenciar no sentido da adequada e necessária difusão de toda a legislação de interesse para a DREFP.

2 - O GAJ é dirigido por um coordenador, para todos os efeitos equiparado a chefe de divisão.

SUBSECÇÃO II

Gabinete de Estudos e Planeamento

Artigo 7.º

Gabinete de Estudos e Planeamento

1 - Ao GEP compete, nomeadamente:

a)

Proceder à recolha de elementos sobre a situação de mercado de emprego, formação e reabilitação profissionais a nível regional e promover o seu tratamento e divulgação no sentido de estruturar o respectivo conhecimento;

b)

Promover a elaboração de estudos prospectivos visando a detecção de problemas de emprego e futuras necessidades de mão-de-obra qualificada, tendo em conta, designadamente, as tendências evolutivas do mercado de emprego;

c)

Dinamizar o estudo e a análise de profissões em especial de maior interesse e actualidade no mercado de emprego na Região;

d)

Proceder a análise global e permanente das actividades realizadas e elaborar os respectivos relatórios;

e)

Coordenar, orientar e gerir o sistema de divulgação das actividades desenvolvidas e a desenvolver no âmbito da Direcção Regional;

f)

Implementar a recolha e sistematização de dados, tendo em vista a constituição de bolsas de ideias tendentes a fomentar a criação selectiva de novos projectos de investimento.

2 - O GEP é dirigido por um coordenador, para todos os efeitos equiparado a chefe de divisão.

SUBSECÇÃO III

Gabinete de Informação e Orientação Profissional

Artigo 8.º

Gabinete de Informação e Orientação Profissional

1 - Ao GIOP compete, designadamente:

a)

Conceber e preparar os instrumentos técnicos a utilizar pelos serviços no domínio da informação e orientação profissional;

b)

Desenvolver acções de informação e orientação escolar e profissional, especialmente em colaboração com a Direcção Regional de Inovação e Gestão Educativa;

c)

Colaborar com outras instituições no âmbito da informação e aconselhamento vocacional;

d)

Promover a orientação e selecção de candidatos com vista à frequência de acções de formação profissional e emprego;

e)

Assegurar o acompanhamento psico-pedagógico dos participantes em acções de formação profissional e emprego.

2 - O GIOP é dirigido por um coordenador para todos os efeitos equiparado a chefe de divisão.

SECÇÃO III

Direcção de Serviços de Formação Profissional

Artigo 9.º

Direcção de Serviços de Formação Profissional

1 - À DSFP compete, designadamente:

a)

Proceder ao levantamento das necessidades de formação, em colaboração com outros organismos, tendo por objectivo o aumento das capacidades dos trabalhadores, o enriquecimento da sua personalidade e a motivação para o trabalho;

b)

Manter actualizados os programas de formação existentes, tendo em conta as tendências evolutivas registadas, nomeadamente ao nível do sistema produtivo, das tecnologias e da organização do trabalho e das qualificações;

c)

Elaborar e promover a execução de programas de formação de formadores e de outros técnicos de formação, assim como a formação de quadros técnicos, dirigentes e de outro pessoal de enquadramento;

d)

Definir os perfis profissionais e as necessidades de actualização e aperfeiçoamento técnico-pedagógico relativos aos destinatários definidos na alínea anterior, em colaboração com os diferentes serviços;

e)

Assegurar a coordenação e a gestão do sistema de aprendizagem na Região;

f)

Acompanhar e avaliar tecnicamente os diferentes aspectos decorrentes do funcionamento do sistema de aprendizagem e propor os ajustamentos necessários;

g)

Colaborar na elaboração e actualização dos programas, da documentação técnico-didáctica e dos suportes pedagógicos necessários ao funcionamento e desenvolvimento dos diferentes sistemas de formação;

h)

Colaborar com a DSFSE nos processos de certificação;

i)

Colaborar com entidades externas em acções de formação profissional.

2 - Na dependêndia da DSFP funcionam o Centro de Formação Profissional da Madeira (CFPM), a Divisão de Aprendizagem (DA) e a Divisão de Análise Curricular (DAC).

SUBSECÇÃO I

Centro de Formação Profissional da Madeira

Artigo 10.º

Centro de Formação Profissional da Madeira

1 - Ao CFPM compete, nomeadamente:

a)

Colaborar com a DAC na elaboração e actualização dos curricula e dos programas destinados a formação profissional;

b)

Colaborar com os serviços competentes no âmbito da formação, reabilitação e integração profissional de deficientes, migrantes e ensino técnico-profissional;

c)

Assegurar a realização das acções de formação profissional programadas;

d)

Prestar serviços de aconselhamento vocacional em articulação com o GIOP;

e)

Colaborar com a DAC na definição dos perfis profissionais;

f)

Articular com o Centro de Emprego do Funchal e com outras entidades na formação prática no posto de trabalho;

g)

Colaborar com entidades externas ao serviço na realização de acções de formação profissional;

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.