Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2007/A
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2007/A
Orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional
O Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2006/A, de 5 de Junho, procedeu a algumas alterações ao Decreto Regulamentar Regional n.º 38-A/2004/A, de 11 de Dezembro, diploma que deu corpo à estrutura do IX Governo Regional dos Açores.
Aquele diploma visa consagrar novas prioridades da acção governativa, designadamente no que concerne à captação do investimento externo, dando, deste modo, cumprimento ao Programa do IX Governo Regional dos Açores, que fixou aquela medida como objectivo estratégico, por forma a potenciar o desenvolvimento do tecido económico regional e fazer frente à crescente globalização da economia mundial e ao aumento da competitividade do investimento. Essa área de actuação passa a integrar o âmbito competencial do Vice-Presidente do Governo Regional.
Com o presente diploma, aproveita-se a oportunidade para se proceder a algumas alterações ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2006/A, de 9 de Fevereiro, que estabelece a orgânica dos serviços dependentes da Vice-Presidência do Governo Regional, designadamente no que diz respeito à Direcção Regional dos Assuntos Europeus, uma vez que, por força do diploma acima referido, passa a integrar as competências do Secretário Regional da Presidência.
Deste modo, nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração
A alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, o n.º 1 do artigo 3.º, a alínea a) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 4.º, o artigo 10.º, o artigo 22.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º, os artigos 36.º e 51.º, o n.º 1 do artigo 53.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 63.º e o artigo 68.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2006/A, de 9 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 2.º
Atribuições
1 - A Vice-Presidência do Governo Regional é a entidade que propõe e executa as políticas do Governo Regional nas seguintes matérias:
a)...
b)...
Investimento externo;
d)...
e)...
f)...
g)...
h)...
i)...
j)...
2 -...
Artigo 3.º
Competências
1 - Compete ao Vice-Presidente do Governo Regional:
a)...
Orientar, dirigir e superintender em todas as matérias respeitantes ao investimento externo;
c)...
d)...
e)...
...
g)...
h)...
i)...
Presidir ao Conselho Consultivo da Administração Pública Regional;
Orientar e dirigir a actividade referente à gestão e modernização da administração regional autónoma, designadamente nas áreas da organização, gestão administrativa e recursos humanos, por forma a conferir maior eficácia ao funcionamento daquela administração;
Proceder a acções sistemáticas de avaliação da eficácia e eficiência dos serviços da administração regional autónoma, bem como da capacidade de modernização e de adaptação às novas realidades e avaliar de forma sistemática a relação custo-benefício da actividade administrativa;
Avaliar e controlar a qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadão e identificar os principais tipos de reclamações e sugestões relativas à organização e funcionamento dos serviços públicos e procedimentos em vigor, propondo as medidas de modernização adequadas;
[Anterior alínea l).]
[Anterior alínea m).]
[Anterior alínea n).]
[Anterior alínea o).]
[Anterior alínea p).]
[Anterior alínea q).]
[Anterior alínea r).]
[Anterior alínea s).]
[Anterior alínea t).]
2 -...
3 -...
Artigo 4.º
Estrutura geral
1 - Na dependência do Vice-Presidente do Governo Regional funcionam os seguintes serviços:
Executivos:
Divisão dos Serviços Administrativos (DSA);
Centro de Informação (Biblioteca, Arquivo e Documentação);
Divisão de Administração, ADSE, Passaportes e Licenças (DAPL);
Centros de Informática para as áreas das finanças e da administração pública regional;
Direcção Regional do Orçamento e Tesouro (DROT);
Direcção Regional de Estudos e Planeamento dos Açores (DREPA);
Direcção Regional de Organização e Administração Pública (DROAP);
Serviço Regional de Estatística dos Açores (SREA);
b)...
2 - Na dependência do Vice-Presidente do Governo Regional funciona ainda o Conselho Consultivo da Administração Pública Regional, cuja composição e funcionamento é objecto de decreto regulamentar regional.
Artigo 10.º
Centro de Informação (Biblioteca, Arquivo e Documentação)
1 - Ao Centro de Informação compete:
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f)...
g)...
h)...
i)...
Organizar e assegurar o funcionamento de uma biblioteca especializada, utilizando as novas tecnologias da informação e comunicação;
Estudar e propor normas tendentes à uniformização, à classificação de documentos, da informação e respectivos prazos de conservação;
Promover a uniformização de critérios de organização da informação e da documentação para a Vice-Presidência do Governo Regional;
Elaborar o regulamento de arquivo, em colaboração com os Serviços de Informação (Biblioteca, Arquivo e Documentação) e submetê-lo à aprovação superior;
Elaborar tabelas de selecção e avaliação de acordo com a legislação em vigor;
Promover a organização e acondicionamento do Arquivo Histórico e propor normas para a regulamentação da sua consulta e utilização;
Autorizar a microfilmagem, digitalização e eliminação da informação de acordo com a lei e as normas arquivísticas;
Cooperar com os centros de informação (biblioteca, arquivo e documentação) de outras entidades;
Prestar apoio, no âmbito das suas competências, a todos os serviços da Vice-Presidência do Governo Regional;
Exercer as demais funções que lhe vierem a ser atribuídas por lei ou por determinação superior.
2 -...
Artigo 22.º
Divisões das delegações de contabilidade pública regional
1 - As divisões das delegações de contabilidade pública regional estão sediadas em Angra do Heroísmo, na Horta e em Ponta Delgada.
2 - (Anterior n.º 1.)
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 34.º
Estrutura
1 - A DREPA compreende os seguintes serviços:
a)...
Serviço de Informação (Biblioteca, Arquivo e Documentação);
c)...
d)...
2 -...
Artigo 36.º
Serviço de Informação (Biblioteca,
Arquivo e Documentação)
1 - Ao Serviço de Informação compete:
a)...
b)...
c)...
...
...
Colaborar com o Centro de Informação (Biblioteca, Arquivo e Documentação) na gestão da informação;
Colaborar com o Centro de Informação (Biblioteca, Arquivo e Documentação) na implementação de normas tendentes à uniformização de procedimentos ao nível da gestão documental e da informação;
Exercer as demais funções que lhe vierem a ser atribuídas por lei ou por determinação superior.
2 -...
Artigo 51.º
Divisão de Estruturas e Modernização
Compete à DEM:
Analisar o impacte financeiro das propostas de criação, modificação ou extinção de estruturas orgânicas;
Analisar o impacte financeiro das despesas com recursos humanos e, em consequência, instruir os processos tendo em vista a tomada de posição do Vice-Presidente do Governo Regional sobre todas as admissões de pessoal na administração pública regional, nesta se incluindo as contratações a termo resolutivo ou em regime de prestação de serviços, designadamente tarefa e avença;
[Anterior alínea a).]
[Anterior alínea b).]
[Anterior alínea c).]
[Anterior alínea d).]
[Anterior alínea e).]
[Anterior alínea f).]
[Anterior alínea g).]
[Anterior alínea h).]
[Anterior alínea i).]
Artigo 53.º
Divisão de Estudos e Análise Financeira
1 - Compete à DEAF:
[Anterior alínea c).]
[Anterior alínea d).]
[Anterior alínea e).]
[Anterior alínea f).]
[Anterior alínea g).]
[Anterior alínea h).]
[Anterior alínea i).]
[Anterior alínea j).]
[Anterior alínea k).]
[Anterior alínea l).]
[Anterior alínea m).]
2 -...
3 -...
Artigo 63.º
Estrutura
1 -...
a)...
b)...
Serviço de apoio instrumental:
Serviço de Informação (Biblioteca, Arquivo e Documentação);
Secção de Apoio ao SREA (SA);
d)...
2 -...
3 -...
4 -...
Artigo 68.º
Serviço de Informação (Biblioteca, Arquivo e Documentação)
1 - Ao Serviço de Informação compete:
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
...
g)...
h)...
...
...
k)...
...
Colaborar com o Centro de Informação (Biblioteca, Arquivo e Documentação) na gestão da informação;
Colaborar com o Centro de Informação (Biblioteca, Arquivo e Documentação) na implementação de normas tendentes à uniformização de procedimentos ao nível da gestão documental e da informação;
Exercer as demais funções que lhe vierem a ser atribuídas por lei ou por determinação superior.
2 - O serviço de Informação (Biblioteca, Arquivo e Documentação) é dirigido por um chefe de divisão.»
Artigo 2.º
Aditamento
Na subsecção v, referente à Direcção Regional de Organização e Administração Pública, é aditado um artigo 47.º-A, com o seguinte teor:
"Artigo 47.º-A
Natureza
A DROAP é o serviço executivo da Vice-Presidência do Governo Regional com competências nas áreas da administração pública regional e local, assim como nos assuntos eleitorais.»
Artigo 3.º
Revogação
É revogada a subsecção iv do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2006/A, de 9 de Fevereiro.
Artigo 4.º
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2006/A, de 9 de Fevereiro, é alterado nos seguintes termos:
No item 1, "Divisão dos Serviços Administrativos», é criado um lugar de técnico superior de arquivo;
No item 2, "Centro de Informação (Biblioteca, Arquivo e Documentação)», são criados dois lugares de técnico superior de arquivo, um lugar de técnico superior de biblioteca e documentação e um lugar de técnico profissional de arquivo; é abatido um lugar de técnico profissional de biblioteca e documentação;
No item 3, "Divisão de Administração, ADSE, Passaportes e Licenças», são criados dois lugares de assistente administrativo, sendo aposto a um deles a letra (r), referindo na nota de rodapé do quadro de pessoal o seguinte:
"Um assistente administrativo fica afecto à DROAP.»
E os subitens 3.1 e 3.2 passam a designar-se, respectivamente, "Delegação na ilha do Faial» e "Delegação na ilha de São Miguel», sendo abatido na primeira um lugar de auxiliar de limpeza;
No item 4, "Centro de Informática», é aditado um lugar de consultor de informática no subitem 4.2, "Centro de Informática para as Áreas da Administração Pública Regional e Local»; sendo aposta a letra (s), na nota de rodapé do quadro de pessoal com o seguinte teor:
"Remuneração de acordo com o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de Março.»
No item 5, "Direcção Regional do Orçamento e Tesouro», o quadro de pessoal é alterado nos seguintes termos:
"48 - Técnico contabilista de 2.ª classe, de 1.ª classe, perito contabilista de 2.ª classe e de 1.ª classe e subdirector de contabilidade»
É eliminado o item 7, "Direcção Regional dos Assuntos Europeus»;
No item 8, "Direcção Regional de Organização e Administração Pública», que passa a item 7, são criados dois lugares de técnico superior;
No item 9, "Serviço Regional de Estatística dos Açores», que passa a item 8, o quadro é alterado nos seguinte termos:
"3 - Especialistas de informática do grau 1, do grau 2 ou do grau 3 e níveis 1, 2 e 3
4 - Técnico de informática do grau 1, do grau 2 ou do grau 3 e níveis 1, 2 e 3
16 - Técnico profissional de estatística de 2.ª classe, de 1.ª classe, principal, especialista ou especialista principal
2 - Auxiliar administrativo»
No subitem 9.1 é eliminado o lugar de motorista de ligeiros.
Artigo 5.º
Republicação
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