Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2014/A
Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2014/A
Subsistema de Incentivos para o Urbanismo Sustentável Integrado
O Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, criou o Sistema de Incentivos para a Competitividade Empresarial, abreviadamente designado por COMPETIR+, que visa promover o desenvolvimento sustentável da economia regional, reforçar a competitividade, a capacidade de penetração em novos mercados e a internacionalização das empresas regionais, assim como alargar a base económica de exportação da Região Autónoma dos Açores.
O esforço de reorientação da política de coesão da União Europeia no período 2014-2020 apela à complementaridade da política regional com a Estratégia Europa 2020, tendo em vista colmatar deficiências do nosso modelo de crescimento e criar condições para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, a fim de serem atingidos níveis elevados de emprego, de produtividade e de coesão social.
No Programa Operacional Regional dos Açores para o período de programação 2014-2020 ressaltam os objetivos de reforçar a produtividade regional, incrementar a competitividade das empresas e favorecer a produção de bens transacionáveis, em estreita ligação com a Estratégia de Especialização Inteligente para a Região Autónoma dos Açores, como forma de diversificar e acrescer o valor gerado na Região.
O potencial de crescimento da Região Autónoma dos Açores pode ser reforçado através de uma melhor orientação das despesas públicas, da sua eficiência e da sua eficácia, assumindo nestas matérias particular relevância os auxílios estatais a conceder à iniciativa privada.
Na prossecução da política de crescimento, de emprego e de competitividade adotada pelo Governo Regional dos Açores, o COMPETIR+, encontra-se estruturado em sete subsistemas de incentivos que traduzem linhas de apoio específicas e adequadas à estratégia de desenvolvimento regional dos Açores.
Considerando que importa operacionalizar uma linha de apoio ao urbanismo sustentável integrado, que poderá contribuir para uma intervenção vasta e abrangente de requalificação do tecido urbano açoriano, através de uma abordagem integrada e inovadora do espaço urbano, com o envolvimento dos vários atores de desenvolvimento local.
Assim, o novo Subsistema de Incentivos para o Urbanismo Sustentável Integrado, cuja regulamentação é concretizada pelo presente diploma, assenta numa lógica de cooperação entre as empresas, as associações empresariais e as autarquias, e visa um reposicionamento das atividades empresariais dos centros urbanos, assim como a revitalização de espaços públicos integrados em áreas limitadas, nas vertentes de eficiência energética, qualidade ambiental, redes de comunicação, mobilidade, transportes e atratividade turística.
A regulamentação efetuada procede à definição clara, ao nível material e procedimental, do regime jurídico aplicável ao Subsistema de Incentivos para o Urbanismo Sustentável Integrado, nomeadamente através da identificação, entre outros, do respetivo âmbito, promotores, tipologias de investimentos, despesas elegíveis, natureza e montante dos incentivos, estendendo-se, ainda, a domínios como candidaturas e todo o corpo jurídico relacionado com a sua instrução procedimental.
Assim, em execução do disposto no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Urbanismo Sustentável e Integrado, previsto na alínea c) do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, e visa um reposicionamento das atividades empresariais dos centros urbanos, assim como a revitalização de espaços públicos integrados em áreas limitadas, nas vertentes de eficiência energética, qualidade ambiental, redes de comunicação, mobilidade, transportes e atratividade turística.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - São suscetíveis de apoio, no âmbito do Subsistema de Incentivos para o Urbanismo Sustentável Integrado, os projetos desenvolvidos obrigatoriamente em parceria e articulação entre as empresas, as associações empresariais e as câmaras municipais, que se desenvolvam numa das seguintes tipologias:
Projetos de modernização, remodelação, beneficiação ou ampliação de estabelecimentos empresariais existentes nos centros urbanos, nas seguintes áreas classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE - Rev.3), revista pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro:
Comércio - grupos 471, 472, 474, 475, 476 e 477 e subclasse 45320;
ii) Restauração - subclasses 56101, 56102, 56103, 56104, 56105, 56106, 56301, 56302, 56303, 56304 e 56305;
iii) Serviços - subclasses 62020, 62030, 62090, 63110, 63120, 82300, 90010, 90020, 90030, 90040, 93130, 93293, 95230, 95240, 95250, 95290, 96040, 96091, e 96092;
iv) Outras áreas que, de forma fundamentada na pré-candidatura, se revelem necessárias;
Projetos de melhoria de qualificação dos espaços públicos dos centros urbanos;
Projetos de dinamização e animação dos centros urbanos e de melhoria da envolvente empresarial.
2 - Por centro urbano entende-se a área geográfica, da vila ou cidade, delimitada pela câmara municipal territorialmente competente, podendo para o efeito proceder à audição das associações empresariais da respetiva área de jurisdição.
Artigo 3.º
Promotores
1 - Podem beneficiar do presente Subsistema de Incentivos:
Empresários em nome individual, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, sociedades comerciais, cooperativas e agrupamentos complementares de empresas que cumpram o critério de pequena e média empresa, constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho;
Câmaras municipais, quando promovam projetos na tipologia referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º;
Associações empresariais, quando promovam projetos na tipologia referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º
2 - Os promotores referidos nas alíneas b) e c) do número anterior devem cumprir com as condições estabelecidas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho.
Artigo 4.º
Condições de acesso dos projetos
1 - Para além das condições gerais de acesso previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, os projetos devem situar-se na área de intervenção delimitada e cumprir os seguintes requisitos cumulativos:
No caso dos projetos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º:
Envolver um investimento superior a (euro) 10.000,00 (dez mil euros) e inferior a (euro) 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros);
ii) Estar integrado num Programa de Urbanismo Sustentável Integrado apresentado por um dos promotores referidos nas alíneas b) e c) artigo anterior;
iii) Ser iniciado no prazo máximo de seis meses e executados no prazo máximo de dois anos, a contar da data de celebração do contrato de concessão dos incentivos.
No caso dos projetos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º:
Envolver um investimento superior a (euro) 25.000,00 (vinte e cinco mil euros);
ii) Ser sustentado por um Programa de Urbanismo Sustentável Integrado;
iii) Ser iniciado no prazo máximo de seis meses e executados no prazo máximo de dois anos, a contar da data de celebração do contrato de concessão dos incentivos;
iv) Ser inferior a 35% do total do investimento previsto a ser executado no âmbito dos projetos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, não se incluindo naquele limite as despesas a que se refere a alínea e) do artigo 13.º;
Revestir grande importância para a dinamização do aparelho empresarial diretamente envolvido ou tornar os centros urbanos mais atrativos ou funcionais.
No caso dos projetos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º:
Envolver um investimento superior a (euro) 10.000,00 (dez mil euros);
ii) Ser sustentado por um Programa de Urbanismo Sustentável Integrado;
iii) Ser iniciado no prazo máximo de seis meses e executados no prazo máximo de dois anos, a contar da data de celebração do contrato de concessão dos incentivos;
iv) Ser inferior a 15% do total do investimento previsto a ser executado no âmbito dos projetos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º;
Revestir grande importância para a dinamização do aparelho empresarial diretamente envolvido ou tornar os centros urbanos mais atrativos ou funcionais.
2 - Os projetos da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º deverão ser executados em momento não coincidente com o da realização dos projetos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 5.º
Análise das candidaturas
1 - As candidaturas são analisadas pela direção regional com competência em matéria de apoio ao investimento.
2 - As candidaturas ao presente Subsistema de Incentivos decorrem em duas fases distintas:
Fase de pré-candidatura, obrigatoriamente promovida por, pelo menos, um dos promotores referidos nas alíneas b) e c) do artigo 3.º;
Fase de candidatura.
CAPÍTULO II
Programa de Urbanismo Sustentável Integrado
Artigo 6.º
Pré-candidatura
1 - Na fase de pré-candidatura é apresentado um Programa de Urbanismo Sustentável Integrado para uma área delimitada, no qual é feita uma caracterização da área urbana delimitada, é elaborado um diagnóstico e uma análise SWOT, são definidas as medidas e ações e indicados os projetos a desenvolver, salientando a importância dos mesmos para o cumprimento dos objetivos e metas a atingir.
2 - Sempre que legalmente exigido, devem as intervenções propostas ser alvo de consulta pública, nos termos definidos para o efeito.
3 - Constitui condição absoluta de qualificação da pré-candidaturaa previsão de uma percentagem mínima de adesão empresarial, determinada em função do número total de estabelecimentos empresariais existentes na área de intervenção delimitada, a qual se assume como a percentagem mínima de adesão empresarial a assegurar na fase de candidatura.
Artigo 7.º
Aprovação da pré-candidatura
A qualificação da pré-candidatura é efetuada nos termos do disposto no Anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante, e decorre dos seguintes critérios:
Adequação do Programa de Urbanismo Sustentável Integrado e da sua estratégia à caracterização e ao diagnóstico efetuados para a zona delimitada de intervenção;
Qualificação do risco de gestão e financeiro associado ao desenvolvimento do Programa de Urbanismo Sustentável Integrado medido pelo nível de compromisso dos promotores com a sua execução.
Artigo 8.º
Candidatura
1 - No prazo máximo de seis meses após a comunicação da aprovação da pré-candidatura, os promotores devem candidatar os projetos.
2 - Na candidatura podem ser integrados no Programa de Urbanismo Sustentável Integrado projetos não previstos na fase de pré-candidatura, devidamente identificados e justificados.
Artigo 9.º
Critérios de seleção dos projetos das empresas
A seleção dos projetos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º é efetuada através do indicador Mérito do Projeto, nos termos do disposto no Anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 10.º
Critérios de seleção dos projetos das câmaras municipais e associações empresariais
A seleção dos projetos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º baseia-se na coerência entre o proposto na pré-candidatura e o efetivamente apresentado na candidatura e pressupõe que seja mantida a percentagem mínima de adesão empresarial a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º
CAPÍTULO III
Elegibilidade das candidaturas
Artigo 11.º
Despesas elegíveis nos projetos promovidos por empresas
Constituem despesas elegíveis, nos projetos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, as seguintes:
Realização de obras na fachada e de adaptação ou necessárias à alteração do layout de redimensionamento do interior dos estabelecimentos, incluindo as destinadas a melhorar as condições de segurança, higiene e saúde, até ao limite de 45% do investimento elegível;
Aquisição ou alteração de toldos, reclamos luminosos e equipamentos para esplanadas;
Aquisição de máquinas e equipamentos, incluindo hardware e software, introdução de tecnologias de informação e comunicação, investimentos em serviços de pós-venda e outros que se mostrem essenciais ao exercício da atividade nas diversas áreas da empresa;
Despesas com a introdução de melhorias tecnológicas com impacte relevante ao nível da produtividade, do produto ou da eficiência energética e ambiental;
Despesas com adoção de novos, ou significativamente melhorados, processos ou métodos de fabrico, de logística e distribuição, bem como métodos organizacionais ou de marketing;
Despesas inerentes à implementação e certificação dos sistemas de gestão, produtos e serviços nomeadamente despesas com a entidade certificadora (para um ciclo de certificação), assistência técnica específica, ensaios e dispositivos de medição e monitorização, calibrações, bibliografia e ações de divulgação;
Despesas inerentes à implementação de sistemas de gestão pela qualidade total e a candidaturas a níveis de excelência e/ou prémios nacionais ou internacionais de reconhecimento da gestão pela qualidade total;
Custos salariais dos novos postos de trabalho criados com a realização do investimento, considerando para o efeito o salário bruto antes de impostos e as contribuições obrigatórias para a segurança social, durante um período de tempo de dois anos, tendo por limite máximo o valor correspondente a quatro vezes o salário mínimo regional, caso o posto de trabalho seja preenchido por um doutorado, a três vezes o salário mínimo regional, caso o posto de trabalho seja preenchido por um licenciado, e uma vez e meia o salário mínimo regional, caso o posto de trabalho seja preenchido por um não licenciado;
Despesas com a elaboração de estudos e diagnósticos, até ao limite de (euro) 750,00 (setecentos e cinquenta euros);
Despesas com a elaboração de projetos de arquitetura, engenharia, design e processos de candidatura, até ao limite de (euro) 5.000,00 (cinco mil euros);
Aquisição de marcas, patentes e alvarás.
Artigo 12.º
Despesas elegíveis nos projetos promovidos por associações empresariais
1 - Constituem despesas elegíveis nos projetos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, as seguintes:
Elaboração do Programa de Urbanismo Sustentável Integrado, até ao limite de (euro) 20.000,00 (vinte mil euros);
Despesas que digam diretamente respeito à divulgação, animação e promoção de ações estritamente relacionadas com as atividades empresariais objeto do Programa de Urbanismo Sustentável Integrado;
Custos com o pessoal afeto ao Programa de Urbanismo Sustentável Integrado até ao limite mensal de (euro) 5.000,00 (cinco mil euros), durante um período máximo de dois anos;
Organização de ações de formação pelas associações empresariais, dirigidas à capacitação das empresas e dos empresários, localizadas nas áreas de intervenção do Programa de Urbanismo Sustentável Integrado, nos termos da regulamentação enquadradora do Fundo Social Europeu.
2 - Desde que devidamente justificado, nomeadamente se concorrerem de forma relevante para os objetivos definidos no Programa de Urbanismo Sustentável Integrado aprovado, pode a entidade gestora considerar outras despesas como elegíveis.
Artigo 13.º
Despesas elegíveis nos projetos promovidos por câmaras municipais
Constituem despesas elegíveis, nos projetos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, as seguintes:
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