Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2021/A
Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2021/A
Sumário: Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional dos Transportes, Turismo e Energia.
O Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2020/A, de 10 de dezembro, procedeu à aprovação da estrutura orgânica do XIII Governo Regional dos Açores, integrando a Secretaria Regional dos Transportes, Turismo e Energia, cujas atribuições se exercem nas áreas dos transportes aéreos e marítimos, do turismo e da energia, e, ainda, do Fundo Regional de Apoio à Coesão e ao Desenvolvimento Económico.
O Programa do XIII Governo Regional consagra a modernização da Administração Pública Regional como um dos instrumentos essenciais da estratégia de desenvolvimento da Região Autónoma dos Açores, apostando na qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência pela simplificação e modernização de meios e procedimentos administrativos com recurso às novas tecnologias.
O presente diploma tem, pois, como principais objetivos, a racionalização das atividades, a aproximação da administração aos cidadãos e às empresas, a reconfiguração e diminuição das estruturas administrativas, visando a melhoria da qualidade dos serviços prestados, a simplificação de procedimentos administrativos, bem como a integração de todos os serviços cujas competências se inserem nos domínios de atuação da Secretaria Regional dos Transportes, Turismo e Energia.
Na Região Autónoma dos Açores, devido à sua natureza geográfica e descontinuidade territorial, os transportes, o turismo e a energia desempenham um papel primordial no desenvolvimento económico e social do arquipélago.
Neste contexto, os transportes contribuem para reduzir as distâncias e ultrapassar barreiras físicas, sendo um contributo permanente e ativo para a coesão social, económica e territorial da Região Autónoma dos Açores.
Acresce que a capacidade de mobilidade de pessoas e bens potencia a dinamização das transações económicas, e traduz-se num incremento da competitividade das empresas e na melhoria da qualidade de vida das pessoas. Com efeito, uma melhor economia só é conseguida com boas acessibilidades e intermodalidade dos transportes.
A Região Autónoma dos Açores conhece vários constrangimentos associados à reduzida dimensão de alguma das suas ilhas e à grande dispersão territorial, isolamento e limitação de recursos e acessibilidades.
Em contrapartida, o arquipélago dos Açores encontra-se numa posição geoestratégica privilegiada e de proximidade entre a Europa e a América do Norte, apresentando-se como destino turístico exclusivo, diferenciador e de paisagem e natureza exuberante.
Os Açores são, ainda, uma das regiões líderes, a nível mundial, certificadas como Destino Turístico Sustentável, certificação atribuída pela entidade certificadora Earth Check, que cumpre com os rigorosos critérios do Conselho Global do Turismo Sustentável - GSTC.
O setor económico do turismo apresenta-se como um setor estratégico para a Região Autónoma dos Açores, quer pela sua transversalidade, quer pela criação de valor e empregabilidade. É, por isso, necessário continuar a promover a sua notoriedade exclusiva junto dos consumidores finais, promovendo a cooperação permanente entre os intervenientes públicos e os privados na sua execução, melhorando a competitividade, posicionamento e qualificação do destino, gerindo eficazmente os fluxos turísticos e garantindo a acessibilidade ao destino Açores.
De igual modo, a energia tem vindo a afirmar-se como um fator de fulcral importância para a qualidade de vida dos cidadãos residentes nos Açores, para a competitividade das empresas regionais e para o crescimento sustentado da sociedade, sendo que, face à sua importância para as atividades humanas, a respetiva procura regista aumentos crescentes.
Os Açores são importadores de grande parte da energia primária de que necessitam, pelo que, esta situação, traduz a forte importância que a energia tem no contexto do arquipélago, nomeadamente em termos de dependência do exterior, ficando expostos ao reflexo das oscilações dos preços do petróleo na economia regional.
Nessa medida, a par das políticas energéticas nacionais, os Açores afirmam-se enquanto região energeticamente sustentável, alicerçada na necessária transição de fontes de energia fósseis para fontes de energia renováveis e endógenas, especificamente na produção de eletricidade, dada a sua presente relevância nos consumos, mas, igualmente, na aposta na eletrificação e descarbonização, aliada na promoção da eficiência energética, dos vários setores de atividade.
Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovada a orgânica da Secretaria Regional dos Transportes, Turismo e Energia, bem como o respetivo quadro de pessoal dirigente e de chefia que constam, respetivamente, dos Anexos I e II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Transição de pessoal
1 - As alterações na estrutura orgânica da Secretaria Regional dos Transportes, Turismo e Energia são acompanhadas da subsequente transição do pessoal, independentemente de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos direitos consagrados.
2 - A transição do pessoal consta da lista a publicar na Bolsa de Emprego Público dos Açores - BEP - Açores.
Artigo 3.º
Período experimental
O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime de período experimental, mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos e se necessário, ser nomeado novo júri, ou elementos do júri, o qual faz a respetiva avaliação e classificação final.
Artigo 4.º
Concursos pendentes
Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares providos nas unidades orgânicas que se sucederem.
Artigo 5.º
Comissões de serviço do pessoal dirigente
1 - Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública, aprovada pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação em vigor, aplicado à Região Autónoma dos Açores por força do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, na sua redação em vigor, são mantidas as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção superior de 2.º grau, e dos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus, da Secretaria Regional dos Transportes, Turismo e Energia, cujos serviços, por força do presente diploma, sejam reestruturados ou alterados na sua designação ou nas suas competências.
2 - A extinção de serviços implica a cessação da comissão de serviço do respetivo dirigente, nos termos da legislação referida no número anterior.
Artigo 6.º
Transferência de direitos, obrigações e arquivos documentais
1 - Os direitos, obrigações e as respetivas competências dos serviços, objeto do presente diploma, são automaticamente transferidos para os serviços que ora passam a integrar, em razão da matéria, sem dependência de quaisquer formalidades.
2 - São igualmente transferidos para os serviços referidos no número anterior os arquivos, acervos documentais, programas informáticos, bases de dados e outros suportes digitais que lhes digam respeito, no prazo de noventa dias, contados da data de entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 7.º
Estruturas de missão
Para aumentar a flexibilidade e eficácia na gestão dos objetivos de administração nas áreas de intervenção da Secretaria Regional dos Transportes, Turismo e Energia, podem ser criadas estruturas de missão, nos termos previstos no artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2005/A, de 9 de maio.
Artigo 8.º
Norma revogatória
1 - Pelo presente diploma são revogadas as disposições legais seguintes:
Os artigos 27.º a 52.º das Secções V, VI e VII do Capítulo II do Anexo I ao Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2011/A, de 21 de junho;
Os artigos 27.º a 36.º da Subsecção II da Secção II do Capítulo III do Anexo I ao Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2011/A, de 23 de novembro.
2 - As referências feitas em lei ou regulamento às disposições referidas no número anterior, entendem-se reportadas às correspondentes normas do presente diploma.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo, em Ponta Delgada, em 1 de abril de 2021.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de junho de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1.º)
Orgânica da Secretaria Regional dos Transportes, Turismo e Energia
CAPÍTULO I
Missão, atribuições e competências
Artigo 1.º
Missão e atribuições
1 - A Secretaria Regional dos Transportes, Turismo e Energia, doravante designada por SRTTE, é o departamento do Governo Regional responsável pela definição, execução e avaliação das ações necessárias ao cumprimento da política regional em matéria de transportes aéreos e marítimos, turismo e energia, exercendo, também, as suas competências relativamente ao Fundo Regional de Apoio à Coesão e ao Desenvolvimento Económico.
2 - São atribuições da SRTTE:
Definir e formular as medidas de política regional nas suas áreas de missão, bem como os programas, medidas e ações para a sua execução;
Assegurar a execução dos programas, medidas e ações decorrentes das políticas regionais e regimes estabelecidos, nas suas áreas de missão.
Artigo 2.º
Competências
Ao Secretário Regional dos Transportes, Turismo e Energia, doravante designado por secretário regional, compete:
Promover formas de cooperação com instituições e entidades locais, regionais, nacionais e internacionais, nas áreas da sua competência;
Promover a execução dos objetivos das políticas de transportes marítimos e de transportes aéreos, e respetivas infraestruturas, reforçando o potencial das mesmas para a competitividade da economia regional, acessibilidade de pessoas e bens e coesão regional, sem prejuízo das atribuições do departamento do Governo Regional competente em matéria de obras públicas;
Desenvolver uma política de turismo de forma sustentável, com especial incidência nas áreas necessárias para a qualificação, diversificação e competitividade de oferta turística regional;
Promover a cooperação permanente entre os intervenientes públicos e privados na execução da política de turismo, melhorando a competitividade, posicionamento e qualificação do destino, bem como gerindo, eficazmente, os fluxos turísticos;
Desenvolver uma política energética que contribua para o equilíbrio entre a segurança do abastecimento, a racionalidade económica, a melhoria da competitividade da economia regional e a sustentabilidade;
Desenvolver uma política energética que promova a segurança do aprovisionamento das famílias e empresas a preços e custos competitivos, e de uma forma segura e sustentável;
Conceber, desenvolver, coordenar, executar e avaliar medidas no domínio da eficiência energética que contribuam para inverter as atuais tendências dos custos da energia;
Desenvolver o quadro normativo, a regulação e a fiscalização dos vários setores sob sua tutela.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Artigo 3.º
Estrutura
1 - Para a prossecução da respetiva missão e atribuições, a SRTTE integra os serviços seguintes:
Serviços executivos:
Divisão Administrativa e Financeira;
ii) Direção Regional dos Transportes Aéreos e Marítimos;
iii) Direção Regional do Turismo;
iv) Direção Regional da Energia;
Serviços inspetivos: Inspeção Regional do Turismo.
2 - Na dependência da SRTTE, funciona, ainda, o Fundo Regional de Apoio à Coesão e Desenvolvimento Económico.
3 - O Fundo Regional de Apoio à Coesão e ao Desenvolvimento Económico é um fundo público dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e rege-se pelas disposições constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2005/A, de 20 de Julho, e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2006/A, de 29 de Junho.
CAPÍTULO III
Órgãos e serviços
SECÇÃO I
Serviços executivos
SUBSECÇÃO I
Divisão Administrativa e Financeira
Artigo 4.º
Missão e competências
1 - A Divisão Administrativa e Financeira, doravante designada por DAF, tem por missão apoiar a execução das atividades administrativas referentes aos órgãos e serviços da SRTTE.
2 - À DAF compete:
Assegurar o apoio administrativo e logístico aos órgãos e serviços da SRTTE;
Promover e assegurar todas as ações relativas à gestão corrente e provisional dos recursos humanos, nomeadamente os procedimentos administrativos relativos ao recrutamento, seleção, promoção, progressão, mobilidade e classificação de serviço dos trabalhadores;
Promover e assegurar todas as ações e expedientes atinentes à inscrição em organismos de carácter assistencial, exoneração e aposentação dos trabalhadores;
Assegurar a coordenação e controlo da aplicação do Sistema de Avaliação do Desempenho na Administração Pública Regional dos Açores na SRTTE;
Estimular e promover a gestão pela qualidade na SRTTE;
Proceder ao controlo contínuo da execução dos planos de atividades dos órgãos e serviços da SRTTE;
Coordenar e colaborar com os demais órgãos e serviços da SRTTE, na elaboração dos planos anuais de formação dos trabalhadores;
Cooperar com os diferentes órgãos e serviços da SRTTE, visando otimizar a gestão dos meios humanos e materiais disponíveis;
Assegurar todos os procedimentos administrativos relativos a assuntos de expediente geral e arquivo;
Emitir informações e pareceres em matérias referentes à área do regime jurídico dos trabalhadores que exercem funções públicas, sem prejuízo das competências do departamento do Governo Regional com competência em matéria de Administração Pública;
Realizar estudos e propor medidas conducentes a uma gestão eficaz dos recursos humanos da SRTTE;
Assegurar a organização e a atualização do cadastro dos trabalhadores dos serviços integrados na SRTTE, bem como dos processos individuais dos mesmos;
Assegurar o controlo da assiduidade dos trabalhadores dos serviços integrados na SRTTE;
Assegurar a instrução dos processos referentes a remunerações, abonos, subsídios e pensões de reforma e sobrevivência;
Promover a higiene e segurança nos locais de trabalho, bem como propor as ações para a sua efetivação;
Superintender na organização e atualização do arquivo geral, bem como da biblioteca;
Assegurar a reprodução de documentos;
Divulgar normas internas, circulares e diretivas superiores;
Promover o arquivo de matéria científica e técnica;
Emitir certidões dos documentos existentes no arquivo;
Executar os atos dos procedimentos administrativos relativos à aquisição e locação de equipamentos, bens de consumo e serviços;
Elaborar, em articulação com os demais serviços executivos, a proposta do orçamento e do plano de investimentos da SRTTE;
Assegurar a coordenação e controlo financeiro da SRTTE, assistindo e apoiando o gabinete do secretário regional, a quem fornece os elementos, informações e análises necessários às suas decisões;
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.