Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2024/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2024-11-15
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2024/A

Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Educação, Cultura e Desporto

O Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2024/A, de 11 de abril, procedeu à aprovação da estrutura orgânica do XIV Governo Regional dos Açores, integrando a Secretaria Regional da Educação, Cultura e Desporto cujas atribuições se exercem nas áreas da educação, da administração educativa, do desporto escolar e desporto para todos, da cultura, da inspeção da educação e da inspeção das atividades culturais.

Importa, neste enquadramento, e para a prossecução dos objetivos estratégicos que estão cometidos à Secretaria Regional da Educação, Cultura e Desporto, proceder à aprovação da respetiva orgânica e quadro do pessoal dirigente e de chefia, cumprindo os desígnios patentes no Programa do XIV Governo Regional, com observância dos princípios da competência, igualdade, transparência, participação, eficácia e eficiência na organização e funcionamento dos seus órgãos e serviços.

Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

São aprovados a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Educação, Cultura e Desporto, que constam, respetivamente, dos anexos i e ii do presente diploma e do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Transição de pessoal

1 - As alterações na estrutura orgânica da Secretaria Regional da Educação, Cultura e Desporto são acompanhadas da subsequente transição do pessoal, independentemente de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos direitos consagrados.

2 - A transição do pessoal consta da lista a publicar na Bolsa de Emprego Público dos Açores - BEP - Açores.

Artigo 3.º

Período experimental

O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime de período experimental, mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos e se necessário, ser nomeado novo júri, ou elementos do júri.

Artigo 4.º

Concursos pendentes

Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares providos nas unidades orgânicas que se sucederem.

Artigo 5.º

Comissões de serviço do pessoal dirigente e de chefia

1 - As comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia e de direção específica da Secretaria Regional da Educação, Cultura e Desporto, que se encontrem em exercício de funções, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado a que se refere a Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação atual, aplicado à administração regional com as adaptações decorrentes do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, na sua redação atual, mantêm-se em vigor nas situações em que lhes suceda na área de competências, um cargo dirigente do mesmo nível, nos termos do previsto no presente diploma.

2 - O disposto no número anterior é formalizado através de despacho da Secretaria Regional da Educação, Cultura e Desporto.

Artigo 6.º

Transferência de direitos, obrigações e arquivos documentais

1 - Os direitos e as obrigações de que eram titulares ou beneficiários os serviços objeto do presente diploma são automaticamente transferidos para os serviços que ora passam a integrar, em razão da matéria, as respetivas competências, sem dependência de quaisquer formalidades.

2 - São igualmente transferidos para os serviços referidos no número anterior os arquivos, acervos documentais, programas informáticos, bases de dados e outros suportes digitais que lhes digam respeito, no prazo de 90 dias a partir da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 7.º

Norma revogatória

Pelo presente diploma são revogados:

a)

O Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2023/A, de 21 de março;

b)

As demais normas que sejam referentes às competências da Secretária Regional da Educação, Cultura e Desporto, por força do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2024/A, de 11 de abril, que estabelece a Orgânica do XIV Governo Regional dos Açores, que se encontrem dispersas por outros diplomas orgânicos.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 28 de outubro de 2024.

O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de novembro de 2024.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 1.º)

Orgânica da Secretaria Regional da Educação, Cultura e Desporto

CAPÍTULO I

MISSÃO, ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

Artigo 1.º

Missão

A Secretaria Regional da Educação, Cultura e Desporto, doravante designada por SRECD, é o departamento do Governo Regional que tem por missão definir e executar a política regional para os setores da educação, da administração educativa, da cultura, do património, da promoção de estilos de vida saudável e das atividades do sistema desportivo.

Artigo 2.º

Atribuições

No âmbito da respetiva missão e no desenvolvimento das políticas e objetivos definidos para os setores que a integram, constituem atribuições da SRECD:

a)

Garantir o direito à educação;

b)

Promover e avaliar a execução das políticas relativas à educação;

c)

Executar e avaliar a formação profissional inicial das unidades orgânicas que integram o ensino público da Região Autónoma dos Açores;

d)

Promover a inovação educacional, o desenvolvimento e a utilização das tecnologias de informação e de comunicação, no âmbito do sistema educativo;

e)

Promover a formação dos recursos humanos afetos ao sistema educativo;

f)

Estabelecer os regimes de recrutamento e de desenvolvimento das carreiras do sistema educativo;

g)

Coordenar a atualização e execução da carta escolar, bem como administrar a rede escolar;

h)

Regular o sistema educativo, nomeadamente coordenando o acompanhamento, auditando e controlando a atividade das unidades orgânicas, dos órgãos e serviços e demais estruturas que o integram, visando a garantia da qualidade do sistema e a salvaguarda dos interesses legítimos protegidos;

i)

Promover a realização de estudos e a produção, tratamento e difusão da informação sobre a organização, bem como o funcionamento de todas as áreas afetas à SRECD;

j)

Coordenar, em articulação com o departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência, as relações com a Universidade dos Açores e demais entidades de formação superior;

k)

Proceder à recolha de dados e à elaboração de estudos nas suas áreas de competência;

l)

Regular, implementar e avaliar as normas específicas de organização do desporto escolar;

m)

Garantir o direito à cultura;

n)

Definir, promover e avaliar a execução das políticas relativas à cultura;

o)

Promover a execução das políticas definidas para a área do património e do fomento à criação e fruição cultural;

p)

Promover as artes do espetáculo;

q)

Conceber, coordenar e apoiar as atividades no âmbito do sistema desportivo da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 3.º

Competências do Secretário Regional da Educação, Cultura e Desporto

1 - Ao Secretário Regional da Educação, Cultura e Desporto, doravante designado por secretário regional, compete:

a)

Assegurar a representação da SRECD;

b)

Orientar superiormente toda a ação da SRECD;

c)

Propor, definir e fazer executar a política regional no âmbito da missão da SRECD;

d)

Dirigir e coordenar a atuação dos diretores regionais, bem como de outros dirigentes dos serviços que estejam na sua direta dependência;

e)

Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei e por outros atos normativos.

2 - O secretário regional pode delegar as competências que julgar convenientes, com faculdade de subdelegação, no chefe do respetivo gabinete, nos adjuntos do seu gabinete e, também, nos responsáveis pelos diversos serviços integrados na SRECD, designadamente quanto à competência para a prática de atos correntes de administração ordinária ou outros que entenda por convenientes, com fundamento no princípio da boa administração.

CAPÍTULO II

ESTRUTURA ORGÂNICA

Artigo 4.º

Estrutura

1 - Para a prossecução dos seus objetivos, a SRECD integra os órgãos e serviços seguintes:

a)

Órgãos consultivos:

i)

Conselho Coordenador do Sistema Educativo;

ii) Conselho Regional da Educação;

iii) Conselho Regional do Desporto Escolar;

iv) Conselho Regional da Cultura;

v)

Conselho Açoriano para o Desporto de Alto Rendimento;

b)

Serviços executivos centrais:

i)

Direção de Serviços Técnico-Financeiros;

ii) Direção Regional da Educação e Administração Educativa;

iii) Direção Regional da Cultura;

iv) Direção Regional do Desporto;

c)

Serviços Executivos Periféricos: Serviços de Desporto de Ilha;

d)

Serviços de controlo, auditoria e fiscalização:

i)

Inspeção Regional da Educação;

ii) Inspeção Regional das Atividades Culturais.

2 - Os órgãos consultivos previstos na alínea a) do número anterior são regulados por diplomas próprios.

3 - Os fundos escolares são regulados pelo regime jurídico da criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/2023/A, de 31 de maio.

Artigo 5.º

Cooperação funcional

1 - Os órgãos e serviços da SRECD funcionam em estreita cooperação e interligação funcional, visando a plena execução das políticas regionais e a prossecução dos respetivos objetivos, atribuições e competências, designadamente na elaboração comum de projetos e programas de investigação e desenvolvimento.

2 - A cooperação funcional referida no número anterior é assegurada pelo chefe do gabinete do secretário regional, mediante orientações deste.

Artigo 6.º

Estruturas de missão

Para a prossecução de projetos especiais ou de missões temporárias que não possam ser desenvolvidas pelos serviços previstos no presente diploma, podem ser criadas estruturas de missão, nos termos previstos no artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2005/A, de 9 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 46/2005, de 14 de junho.

CAPÍTULO III

ÓRGÃOS E SERVIÇOS

SECÇÃO I

SERVIÇOS EXECUTIVOS CENTRAIS

SUBSECÇÃO I

DIREÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICO-FINANCEIROS

Artigo 7.º

Natureza e missão

1 - A Direção de Serviços Técnico-Financeiros, doravante designada por DSTF, é o serviço executivo que coordena e desenvolve as ações conducentes à concretização da política regional nos domínios de missão da SRECD.

2 - A DSTF é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 8.º

Competências

1 - À DSTF compete:

a)

Orientar a elaboração dos planos anual e de médio prazo, no âmbito da SRECD;

b)

Elaborar estudos que contribuam para a formulação da política regional;

c)

Coordenar e participar na elaboração da conta de gerência da SRECD;

d)

Acompanhar e coordenar os procedimentos necessários à aquisição de bens e serviços para a SRECD, bem como para os seus órgãos e serviços;

e)

Colaborar na coordenação dos trabalhos de conservação e reparação dos imóveis onde esteja instalada a SRECD e seus serviços dependentes, sem prejuízo das atribuições conferidas ao departamento do Governo Regional competente em matéria de obras públicas;

f)

Coordenar o processamento dos vencimentos dos trabalhadores e demais pessoal em funções na SRECD;

g)

Propor, acompanhar e avaliar a execução de programas apoiados por fundos nacionais e europeus;

h)

Proceder à análise regular dos equipamentos escolares, bem como propor medidas que se julguem adequadas, visando a otimização dos recursos existentes e a melhoria do parque escolar;

i)

Estudar e avaliar os normativos em vigor, propondo as alterações adequadas, tendo em vista a racionalização e eficácia dos serviços;

j)

Planear, organizar e executar a gestão dos recursos contabilísticos e ainda, nesse âmbito, assegurar a execução dos serviços de caráter administrativo;

k)

Gerir e coordenar a documentação gerada pela SRECD, bem como a de todos os organismos dela dependentes;

l)

Apoiar os órgãos e serviços da SRECD nos domínios da informática e das telecomunicações;

m)

Organizar o arquivo, tendo em vista a boa conservação e fácil consulta dos documentos;

n)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DSTF integra os serviços seguintes:

a)

Divisão Administrativa e Financeira;

b)

Núcleo de Informática e Telecomunicações;

c)

Núcleo de Arquivo e Documentação.

Artigo 9.º

Divisão Administrativa e Financeira

1 - A Divisão Administrativa e Financeira, doravante designada por DAF, é um serviço de estudo, planeamento, organização e execução, que tem por missão apoiar os órgãos e serviços da SRECD nos domínios da gestão dos recursos contabilísticos e, ainda, nesse âmbito, assegurar a execução dos serviços de caráter administrativo.

2 - À DAF compete:

a)

Analisar, informar e fornecer os elementos necessários à definição, coordenação e execução da atividade da SRECD;

b)

Promover, coordenar e acompanhar a realização e execução dos planos anuais de atividades da SRECD, bem como dos seus órgãos e serviços, e a elaboração dos respetivos relatórios de atividades;

c)

Promover, em colaboração com os restantes órgãos e serviços da SRECD, a definição das principais opções em matéria orçamental, assegurando a articulação entre os instrumentos de planeamento, de previsão orçamental, de reporte e de prestação de contas, nomeadamente quanto aos planos anuais de investimento, às orientações de médio prazo e orçamentos de funcionamento;

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