Decreto Regulamentar Regional n.º 18/89/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1989-05-19
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 18/89/A

O Decreto Legislativo Regional n.º 36/88/A, de 28 de Novembro, transferiu para a área de competência do Presidente do Governo Regional as matérias referentes à emigração e relações com as comunidades açorianas [artigo 4.º, n.º 2, alínea f)].

Impõe-se, portanto, uma revisão da actual estrutura orgânica da Direcção de Serviços de Emigração, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 26/82/A, de 20 de Julho.

Assim, e em execução do disposto no artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 36/88/A, de 28 de Novembro, o Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, alínea b), da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza e âmbito

1 - É criado, na dependência directa do Presidente do Governo Regional dos Açores, o Gabinete de Emigração e Apoio às Comunidades Açorianas, adiante designado, abreviadamente, por Gabinete.

2 - O Gabinete será dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.

3 - O Gabinete exercerá a sua actividade em toda a Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Atribuições

O Gabinete é o órgão de execução, coordenação, estudo e apoio técnico relativamente ao sector da emigração, ao qual incumbe, designadamente:

a)

Contribuir para a definição das medidas de política, objectivos e prioridades de acção do sector;

b)

Executar a política definida para o sector;

c)

Promover, dirigir e acompanhar as actividades que lhe forem definidas;

d)

Elucidar e assistir os candidatos à emigração;

e)

Acompanhar o movimento migratório;

f)

Promover e apoiar acções tendentes ao reforço da ligação dos açorianos radicados no estrangeiro à sua cultura de origem, bem como incentivar o seu interesse pela problemática regional;

g)

Assegurar, em colaboração com outras entidades, uma informação adequada às comunidades açorianas;

h)

Assegurar a participação da Região nas acções levadas a cabo pelos organismos centrais que possam interessar aos açorianos radicados no estrangeiro;

i)

Estabelecer a ligação com organismos oficiais e particulares que se ocupem de assuntos relacionados com o fenómeno migratório;

j)

Promover a preparação e elaboração dos projectos de plano e orçamento sectoriais;

l)

Assegurar a execução orçamental do sector e do respectivo plano, bem como proceder à sua avaliação.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 3.º

Serviços

1 - Para o desempenho das suas atribuições, o Gabinete dispõe de serviços centrais, com sede em Angra do Heroísmo, e de serviços externos:

2 - São serviços externos:

a)

A delegação do Gabinete em Ponta Delgada;

b)

A delegação do Gabinete na Horta.

SECÇÃO I

Serviços centrais

Artigo 4.º

Competências

Aos serviços centrais do Gabinete, sob a superintendência do seu director, compete, em especial:

1) Na área do apoio técnico-jurídico e social:

a)

Proceder à recolha, análise e tratamento de informação e documentação especializada relativa à emigração;

b)

Promover estudos e elaborar os pareceres de natureza técnica que lhe forem solicitados;

c)

Proceder à recolha de dados estatísticos necessários ao desempenho das atribuições do Gabinete;

d)

Prestar aos açorianos radicados no estrangeiro a informação adequada à tramitação normal das diligências por aqueles efectuadas ou a efectuar junto dos serviços públicos da administração central, regional e local;

e)

Promover, em colaboração com outras entidades e organismos, acções de apoio ao candidato a emigrante e ao açoriano radicado no estrangeiro em situação de regresso, privilegiando, em relação ao primeiro, os aspectos informativo e formativo e, ao segundo, os da reinserção;

2) Na área da informação e divulgação cultural para as comunidades açorianas:

a)

Assegurar e promover a recolha, análise, sistematização e tratamento de documentação relativa aos órgãos de comunicação social, designadamente os que tenham origem ou implementação nas comunidades;

b)

Publicar e difundir os elementos informativos de interesse mais geral ou de solicitação mais frequente;

c)

Assegurar, em colaboração com outras entidades, a informação mais completa e actualizada possível de e para as comunidades, privilegiando os mais modernos e eficazes meios de comunicação;

d)

Organizar e ou patrocinar acções que conduzam a uma maior divulgação nas comunidades dos nossos valores culturais e à afirmação da nossa identidade como povo;

e)

Promover e apoiar iniciativas que se traduzam no reforço do prestígio das comunidades açorianas no estrangeiro e no estreitamento dos laços que as unem à comunidade residente;

3) Na área administrativa - proceder à execução dos serviços de carácter administrativo do Gabinete, designadamente nas áreas de expediente, arquivo, documentação, contabilidade e pessoal.

SECÇÃO II

Delegações

Artigo 5.º

Competências

As delegações exercerão as competências que estão atribuídas aos serviços centrais do Gabinete, expressas no n.º 1), alíneas c), d) e e), do artigo 4.º, bem como todas as que lhes forem expressamente cometidas pelo Presidente do Governo Regional, sob proposta do director do Gabinete.

Artigo 6.º

Áreas de jurisdição

A delegação do Gabinete em Ponta Delgada exercerá a sua actividade nas ilhas de São Miguel e Santa Maria e a delegação na Horta exercê-la-á nas ilhas do Pico, Faial, Flores e Corvo.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 7.º

Quadro de pessoal

O quadro do Gabinete é o constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo equiparado de acordo com a seguinte classificação:

a)

Pessoal dirigente;

b)

Pessoal técnico superior;

c)

Pessoal técnico;

d)

Pessoal técnico-profissional;

e)

Pessoal administrativo;

f)

Pessoal auxiliar.

Artigo 8.º

Provimento do director

O recrutamento e provimento do cargo de director do Gabinete efectua-se de acordo com o disposto no Decreto Regional n.º 9/80/A, de 5 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 33/88/A, de 18 de Outubro.

Artigo 9.º

Chefes de delegação

1 - Os chefes de delegação serão nomeados por despacho do Presidente do Governo Regional, em regime de comissão de serviço, aplicando-se-lhes o disposto no n.º 2 do artigo 4.º e nos artigos 10.º e 11.º do Decreto Regional n.º 9/80/A, de 5 de Abril, e o recrutamento far-se-á de entre indivíduos de reconhecido mérito.

2 - A remuneração dos chefes de delegação será a correspondente à letra de vencimento imediatamente superior à que detenham no seu lugar de origem.

Artigo 10.º

Regras gerais de ingresso e acesso

As condições e regras de organização dos quadros, de ingresso e de acesso, selecção e carreira profissional dos funcionários e agentes do Gabinete são, para as respectivas categorias, as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/86/A, de 21 de Abril, e na legislação regional e geral complementar.

Artigo 11.º

Carreira de técnico-adjunto de emigração

1 - É criada a carreira de técnico-adjunto de emigração, cujo ingresso se faz nos termos do artigo 20.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.

2 - Compete ao técnico-adjunto de emigração, designadamente:

a)

Assistir aos candidatos a emigrante na organização dos seus processos de emigração;

b)

Colaborar na resolução ou encaminhamento para as entidades competentes dos problemas postos aos serviços por açorianos radicados no estrangeiro ou de regresso à Região;

c)

Traduzir e ou retroverter correspondência e documentos e cooperar como intérprete.

Artigo 12.º

Transição

1 - Os actuais técnicos auxiliares de emigração transitam para a carreira de técnico-adjunto de emigração para categoria igual à letra que detêm ou imediatamente superior, quando não haja coincidência de letra.

2 - O tempo de serviço prestado na carreira de técnico auxiliar de emigração só releva para efeitos de promoção na carreira de técnico-adjunto de emigração desde que a transição se opere para letra igual.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 13.º

Resolução de dúvidas

1 - As dúvidas resultantes da aplicação deste diploma, bem como os casos omissos, serão resolvidos por despacho do Presidente do Governo Regional.

2 - Para a execução deste diploma poderão ser aprovados pelo Presidente do Governo Regional regulamentos internos, sob proposta do respectivo director.

Artigo 14.º

Revogação

É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 26/82/A, de 20 de Julho.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 22 de Março de 1989.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Maio de 1989.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

ANEXO

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 7.º

(ver documento original)

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