Decreto Regulamentar Regional n.º 18/92/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1992-07-30
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 18/92/M

Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 20/90/M, de 27 de Agosto, que adaptou à Região Autónoma da Madeira a Lei da Caça.

A Lei n.º 28/89, de 22 de Agosto, veio aplicar à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, nela se dispondo que esta seria adaptada através de decreto legislativo regional.

Tal adaptação veio a fazer-se através do Decreto Legislativo Regional n.º 20/90/M, de 27 de Agosto, que atribui ao Governo Regional a competência para a regulamentação e execução da Lei da Caça.

Uma vez que estamos em presença de matéria de maior importância no que respeita ao exercício de actividade venatória, a qual influi decisivamente no domínio do equilíbrio ambiental, impõe-se que se proceda à regulamentação dos citados diplomas legais.

Nestes termos:

O Governo Regional decreta, ao abrigo do artigo 229.º, n.º 1, alínea d), da Constituição e do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/90/M, de 27 de Agosto, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º — - 1 - Constituem fauna cinegética ou caça as espécies animais que constam da lista anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2 - Para efeitos deste diploma, as espécies a que se refere o número anterior agrupam-se em:

a)

Caça maior;

b)

Caça menor.

3 - No grupo das espécies de caça menor consideram-se:

a)

Espécies sedentários;

b)

Espécies de arribação ou migratórias;

c)

Aves aquáticas.

4 - Constituem ainda fauna cinegética todos os animais domésticos ou domesticados que perderam essa condição.

Art. 2.º - 1 - É proibido caçar as espécies animais não pertencentes à fauna cinegética, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, aplicado e adaptado à Região Autónoma da Madeira (RAM) pela Lei n.º 28/89, de 22 de Agosto, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/90/M, de 27 de Agosto.

2 - A Direcção dos Serviços Florestais, abreviadamente designada por DSF, poderá autorizar a captura de espécies cinegéticas, seus ovos ou crias para fins didácticos ou científicos, designadamente quando destinados a institutos de investigação científica e museus de história natural.

3 - A DSF poderá ainda autorizar a captura de espécies cinegéticas bem como seus ovos ou crias que se destinem a efectivos reprodutores de caça em cativeiro.

4 - As autorizações referidas nos números anteriores serão concedidas mediante a emissão de documento do qual constarão as espécies e o número de exemplares cuja captura é autorizada, bem como os processos, os locais e os períodos em que pode ser efectuada.

Art. 3.º - 1 - São propriedade do caçador as peças de caça por ele legalmente abatidas ou capturadas, excepto em zonas de regime cinegético especial em que o plano de exploração disponha em contrário.

2 - O caçador da peça maior tem sempre direito ao respectivo troféu, podendo, todavia, ficar sujeito ao pagamento de uma contrapartida, em função da espécie abatida e do valor do troféu.

CAPÍTULO II

Exercício da caça

SECÇÃO I

Requisitos para o exercício da caça

Art. 4.º Só é permitido o exercício da caça aos indivíduos titulares da carta de caçador que estiverem munidos de licença e demais documentos legalmente exigidos, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, aplicada e adaptada à Região Autónoma da Madeira pela Lei n.º 28/89, de 22 de Agosto, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/90/M, de 27 de Agosto.

Art. 5.º - 1 - São condições para obter a carta de caçador:

a)

Ser maior de 14 anos;

b)

Não ser portador de anomalia psíquica ou de deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o exercício de actos venatórios;

c)

Não estar sujeito a proibição do exercício de actos venatórios por disposição legal ou decisão judicial.

2 - Os indivíduos com menos de 18 anos só poderão obter carta de caçador desde que autorizados, por escrito, pelo seu representante legal mas com a restrição de não poderem caçar com arma de fogo, arco ou besta.

3 - Aos portadores de anomalia psíquica ou de deficiência orgânica ou fisiológica poderá ser concedida carta de caçador, com a restrição de não poderem caçar com arma de fogo, arco ou besta.

Art. 6.º - 1 - A carta de caçador destina-se a habilitar o seu titular para o exercício da caça e a registar o respectivo comportamento venatório e outros factos relevantes para efeitos das disposições legais sobre a caça.

2 - Da carta de caçador deverão constar os seguintes elementos:

a)

Número de emissão;

b)

Nome e data de nascimento do titular;

c)

Residência habitual do titular, considerando-se, para o efeito, aquela que constar do bilhete de identidade;

d)

Data de concessão e período de validade.

3 - Quando for caso disso, deverá ainda constar da carta de caçador:

a)

Proibição do uso de arma de fogo, arco ou besta;

b)

Notação da existência de condenação por crime ou contra-ordenação de caça que o titular tenha sofrido.

Art. 7.º Cada indivíduo só pode ser titular de uma carta de caçador.

Art. 8.º Na RAM a concessão, renovação e emissão de 2.as vias da carta de caçador são da competência da DSF e são requeridas na sede dos serviços florestais.

Art. 9.º - 1 - A concessão da carta de caçador fica dependente da prévia aprovação em exame a realizar pelo candidato perante um júri composto por representantes da DSF e por representantes das associações de caçadores designados pelas próprias associações ou pelas respectivas federações, quando estas existam.

2 - O exame tem por fim apurar se o interessado possui a aptidão e os conhecimentos necessários ao exercício da actividade venatória, designadamente sobre a fauna, o ordenamento cinegético, a legislação, os meios e processos de caça, os meios de segurança e, quando for caso disso, sobre o manejo de armas de fogo.

3 - Da decisão do júri cabe recurso, com fundamento em ilegalidade, a interpor para o director dos Serviços Florestais, no prazo de 15 dias a contar da data de registo da comunicação, respeitada a dilação de três dias.

Art. 10.º Obtida a aprovação no exame a que se refere o artigo anterior, competirá ao directo dos Serviços Florestais a concessão da carta de caçador, desde que se encontrem preenchidos os demais requisitos legais.

Art. 11.º - 1 - A carta de caçador é válida em todo o território nacional durante 10 ou 5 anos, consoante tenha sido emitida ou renovada antes ou depois do final do ano em que o seu titular perfizer 50 anos.

2 - Por conveniência dos serviços, os prazos de validade referidos no número anterior podem ser prorrogados, no acto de emissão ou de renovação, pelo período máximo de um ano.

3 - A carta de caçador é renovável mediante requerimento do interessado, a apresentar durante os 60 dias que antecederem o termo da sua validade.

4 - A carta de caçador não renovada nos termos do número anterior poderá ainda sê-lo nos 12 meses subsequentes ao termo da sua validade, ficando o respectivo titular sujeito ao pagamento do triplo da taxa prevista para a sua renovação.

5 - Não sendo renovada nos prazos previstos nos números anteriores, ou quando o seu titular haja sido condenado por crime de caça, a carta de caçador caduca, devendo ser apreendida por qualquer autoridade ou agente de autoridade com poderes de polícia e fiscalização da caça.

Art. 12.º - 1 - As cartas de caçador que se extraviem ou se deteriorem podem ser substituídas mediante requerimento do titular.

2 - A DSF emitirá uma 2.ª via, que implica a caducidade do documento anterior.

Art.º 13.º - 1 - Por portaria do Secretário Regional da Economia serão definidos a tramitação dos requerimentos de concessão, renovação e 2.as vias da carta de caçador, bem como os documentos exigíveis e os modelos de impressos a utilizar e, ainda, o regulamento do exame referido no artigo 9.º

2 - Na mesma portaria serão fixadas as taxas devidas pela concessão, renovação e 2.as vias da carta de caçador, bem como pela realização do referido exame.

Art. 14.º O Secretário Regional da Economia estabelecerá, mediante portaria, as datas e condições em que, na RAM, será concedida prioridade aos cidadãos nacionais residentes no estrangeiro na prestação de provas e demais tramitação a seguir para a concessão de carta de caçador.

Art. 15.º - 1 - Os titulares de carta de caçador, quando dela devam ser privados ou quando seja necessário proceder a algum averbamento, são obrigados a entregá-la às autoridades competentes, sempre que, para o efeito, sejam notificados.

2 - Quando a carta de caçador seja apreendida por virtude de prática de infracção, ou tenha sido entregue pelo titular nos termos do número anterior, será emitido recibo, de modelo aprovado pelo Secretário Regional da Economia, comprovativo da apreensão ou entrega, o qual substituirá a referida carta durante o tempo nele indicado para todos os efeitos legais exceptuados os que nele forem expressamente ressalvados.

3 - A carta de caçador manter-se-á retida na DSF até que cessem os motivos que originaram a apreensão ou entrega.

Art. 16.º - 1 - Só pode praticar o acto venatório quem for possuidor das licenças de caça exigíveis.

2 - As licenças de caça são gerais ou especiais.

3 - São licenças de caça gerais:

a)

A licença nacional de caça;

b)

A licença regional de caça;

c)

A licença de caça para não residentes em território nacional.

4 - São licenças especiais de caça:

a)

A licença para caça maior;

b)

A licença para caça de batida às perdizes;

c)

A licença para caça às aves aquáticas;

d)

A licença de caça com arco ou com besta.

Art. 17.º - 1 - A licença nacional de caça e a licença de caça para não residentes autorizam o acto venatório em todo o território nacional.

2 - A licença regional de caça permite caçar na área da região cinegética a que respeita.

Art. 18.º - 1 - O exercício da caça às espécies de caça maior ou aves aquáticas e a caça de batida às perdizes só são permitidas a quem, sendo titular de licença geral válida para a correspondente área, seja também titular da licença especial respectiva.

2 - A licença especial de caça com arco ou com besta será concedida a quem, sendo titular de carta de caçador e de licença geral de caça, tenha obtido a qualificação de arqueiro-caçador através de provas prestadas para esse efeito perante júri nomeado pelo director dos Serviços Florestais, cuja constituição e normas de funcionamento serão definidas por portaria do Secretário Regional da Economia, que estabelecerá igualmente as taxas devidas, bem como os prazos de validade e modo de renovação da referida licença.

3 - A qualificação de arqueiro-caçador é comprovada através de um cartão de identificação a emitir pela DSF, de modelo a definir na portaria referida no número anterior.

4 - Não é permitido o uso de flechas ou virotões com as seguintes características:

a)

Envenenados ou portadores de qualquer produto químico, natural ou de síntese, destinado a acelerar a captura dos animais;

b)

Com pontas explosivas;

c)

Com pontes de barbela ou com farpa.

5 - No exercício venatório às espécies de caça maior com arco ou com besta é obrigatório que a ponta da flecha, ou do virotão, esteja munida de duas ou mais laminas, convenientemente afiadas, com uma largura mínima de corte de 25 mm.

Art. 19.º As licenças gerais de caça e as licenças especiais para caça maior, para caça de batida às perdizes e para caça a aves aquáticas são válidas por uma, duas ou três épocas venatórias, conforme requerimento do interessado.

Art. 20.º - 1 - A licença de caça para não residentes no território nacional permite o exercício da caça àqueles que estão dispensados da carta de caçador.

2 - A licença a que se refere o número anterior é válida por uma época venatória ou por um período de 10 dias, podendo ser requerida pelo interessado ou, em seu nome, pelas entidades gestoras das zonas de caça turística e agências de viagens.

Art. 21.º As licenças gerais e especiais serão requeridas na sede da DSF, ficando sujeitas ao pagamento de taxas, cujos montantes serão definidos por portaria do Secretário Regional da Economia.

Art. 22.º - 1 - Só é permitido o exercício da caça aos indivíduos que tenham seguro de responsabilidade civil contra terceiros.

2 - O capital seguro não pode ser inferior a 5000000$00 no caso de exercício de caça com arma de fogo, arco ou besta e a 1000000$00 nos restantes casos.

3 - O seguro garante os danos previstos nos termos da lei geral.

4 - A concessão de licenças de caça gerais e especiais fica condicionada à exibição da carta de caçador, do documento comprovativo da existência de contrato de seguro obrigatório de caça, válido durante o período de validade da licença, e para os indivíduos que não usem arma de fogo, arco ou besta será aposta nas respectivas licenças a indicação «Proibição do uso de arma de fogo, arco ou besta».

5 - O lesado pode demandar directamente a entidade seguradora na acção de indemnização por danos causados no exercício da caça.

Art. 23.º - Durante o exercício da caça, o caçador deve trazer consigo todos os documentos que lhe sejam exigíveis nos termos do disposto neste diploma e demais legislação sobre a caça.

SECÇÃO II

Condicionamentos gerais

Art. 24.º - 1 - Os caçadores podem ser ajudados por auxiliares, designados «mochileiros», com a função de transportar equipamentos, mantimentos, munições ou caça abatida.

2 - Nos terrenos sujeitos ao regime cinegético geral, cada caçador só pode fazer-se acompanhar por um daqueles auxiliares.

3 - Os auxiliares referidos nos números anteriores não podem fazer parte da linha da caçadores.

Art. 25.º - 1 - Os caçadores podem ainda ser ajudados por auxiliares, designados «batedores» ou «negaceiros», com as funções de, respectivamente, procurar, chamar, levantar e perseguir a caça ou de utilizar negaças.

2 - Nos terrenos sujeitos ao regime cinegético geral só podem ser utilizados batedores nos locais determinados por edital da DSF, com os limites e nos termos nele definidos.

3 - É proibido enxotar, bater caça ou praticar quaisquer actos que possam conduzir intencionalmente a caça de uns terrenos para outros.

4 - Exceptua-se do disposto no número anterior a realização de batidas devidamente autorizadas.

Art. 26.º - 1 - No exercício da caça podem ser utilizados cães, negaças e aves de presa nas condições adiante referidas.

2 - Na prática venatória as espécies de caça menor, com excepção do processo de caça de batida, cada caçador só pode utilizar, no máximo, dois cães, sem prejuízo do seguinte:

a)

Na caça aos coelhos por processo diferente do de batida, cada caçador ou grupo de caçadores pode utilizar até 10 cães;

b)

Na caça aos coelhos de batida, a DSF pode autorizar a utilização de cães nas condições a definir no edital mencionado no n.º 1 do artigo 39.º do presente diploma.

3 - Os cães galgos só podem ser usados na caça de lebres a corricão.

4 - Os proprietários de cães e aves de presa devem proceder, anualmente, ao seu registo na DSF.

5 - O registo das aves de presa será objecto de comunicação da DSF ao Parque Natural da Madeira, abreviadamente designado por PNM.

6 - Os registos referidos nos números anteriores estão sujeitos a taxas, cujo montante será fixado por portaria do Secretário Regional da Economia.

7 - Os proprietários dos cães são obrigados a ter consigo os títulos de registo, quer durante o seu transporte, quer aquando do exercício da caça.

Art. 27.º - 1 - É proibida a detenção ou o transporte de furões e a sua utilização em actos venatórios.

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