Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2001/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2001-08-21
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2001/M

Aprova a orgânica da Direcção Regional de Planeamento e Finanças

O Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro, estabeleceu as bases da orgânica do novo governo regional, remetendo para o mesmo a definição das estruturas orgânicas dos respectivos departamentos.

Deste modo, o Decreto Regulamentar Regional n.º 1-A/2001/M, de 13 de Março, veio definir a orgânica, atribuições e funcionamento da Secretaria Regional do Plano e Finanças, que integra a Direcção Regional de Planeamento e Finanças.

A Direcção Regional de Planeamento e Finanças congrega todas as atribuições e competências da extinta Direcção Regional de Finanças, bem como as cometidas à extinta Direcção Regional do Planeamento, no domínio da actividade do planeamento, designadamente as relacionadas com o estudo, concepção e proposta da estratégia de desenvolvimento regional e com o planeamento das acções e investimentos, numa perspectiva de utilização integrada dos recursos regionais, nacionais e comunitários em ordem à prossecução de um desenvolvimento sustentável da Região Autónoma da Madeira.

Assim:

Ao abrigo dos artigos 227.º, n.º 1, alínea d), e 231.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, conjugados com o disposto nas alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, e em execução dos Decretos Regulamentares n.os 43/2000/M, de 12 de Dezembro, e 1-A/2001/M, de 13 de Março, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovada a estrutura orgânica da Direcção Regional de Planeamento e Finanças, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2000/M, de 4 de Janeiro.

Artigo 3.º

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 12 de Julho de 2001.

Pelo Presidente do Governo Regional, João Carlos Cunha e Silva.

Assinado em 27 de Julho de 2001.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Orgânica da Direcção Regional de Planeamento e Finanças

CAPÍTULO I

Natureza, atribuições, competências e estrutura

Artigo 1.º

Natureza

A Direcção Regional de Planeamento e Finanças, abreviadamente designada no presente diploma por DRPF, é o departamento da Secretaria Regional do Plano e Finanças a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º e o artigo 25.º da orgânica da Secretaria Regional do Plano e Finanças e do Gabinete do Secretário Regional do Plano e Finanças e Serviços de Apoio, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 1-A/2001/M, de 13 de Março, cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições da DRPF:

a)

Desenvolver os estudos necessários à fundamentação e formulação de propostas relativas às grandes linhas da estratégia de desenvolvimento, integrando e articulando as políticas sectoriais e espaciais, em ordem à preparação dos planos regionais;

b)

Coordenar o processo de preparação dos planos de médio prazo e anuais;

c)

Acompanhar a implementação da política de desenvolvimento económico e social e proceder à avaliação das suas repercussões sectoriais e espaciais;

d)

Preparar e elaborar a proposta técnica do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Regional - PIDDAR - e proceder ao acompanhamento e avaliação da sua execução;

e)

Analisar a evolução económico-social mundial, em geral, e comunitária e nacional, em particular, e acompanhar os estudos de prospectiva realizados no âmbito respectivo;

f)

Analisar e acompanhar a evolução económica e social da Região, identificando os principais estrangulamentos e estudando as perspectivas de desenvolvimento da Região, tendo em conta as oportunidades e riscos associados à internacionalização, em estreita ligação com outros serviços da Administração Regional e com entidades interessadas e vocacionadas para o estudo dos problemas do desenvolvimento regional sustentável;

g)

Propor medidas de apoio à actividade económica no âmbito da Região e promover, acompanhar e controlar a sua aplicação;

h)

Preparar o enquadramento dos planos e programas sectoriais de desenvolvimento económico e avaliar o seu impacte socioeconómico;

i)

Estabelecer a necessária ligação aos organismos de planeamento do desenvolvimento regional e cooperar com outras entidades no domínio das suas actividades;

j)

Assegurar a representação da Região nos órgãos de planeamento de âmbito nacional;

l)

Contribuir, nas áreas de actuação da Secretaria Regional, para a definição e execução das políticas em matérias de assuntos europeus e de relações internacionais;

m)

Promover a cooperação com o serviço regional de estatística, tendo em vista o desenvolvimento de planos de actividade estatística com interesse para a Região;

n)

Assegurar o funcionamento de um serviço de documentação, ao qual incumbirá recolher e manter actualizada a documentação e informação técnica necessária à actividade da DRPF;

o)

Promover a difusão de estudos e trabalhos elaborados no âmbito da competência da DRPF ou com a sua colaboração;

p)

Contribuir para a definição e controlo da execução regional da política financeira, estudando e propondo todas as medidas necessárias à sua execução;

q)

Propor medidas de acompanhamento, controlo e aperfeiçoamento do sistema de liquidação e cobrança das receitas tributárias que nos termos da lei são pertença da Região, em cooperação com a Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade;

r)

Coordenar as operações relativas à emissão de títulos e gestão da dívida pública regional directa e indirecta;

s)

Instruir e acompanhar os processos de concessão de garantias da Região e fiscalizar as entidades beneficiárias, nos termos da lei;

t)

Efectivar e controlar as operações activas e as operações de administração dos activos financeiros da Região;

u)

Recuperar créditos decorrentes das operações de intervenção financeira;

v)

Propor e controlar todas as medidas de apoio financeiro às autarquias locais da Região e acompanhar a sua situação económico-financeira e contabilística, nos termos da legislação em vigor;

x)

Acompanhar e controlar, nos termos da lei, as operações relativas aos fluxos monetários da Região com o restante território nacional e com o estrangeiro e a respectiva contabilização;

z)

Assegurar o controlo da movimentação e utilização dos fundos da Região e estabelecer as prioridades a observar na satisfação das autorizações de pagamento;

aa) Transmitir instruções de carácter geral e obrigatório sobre matérias da sua competência a todos os serviços regionais;

bb) Exercer todas as demais atribuições que lhe forem expressamente cometidas por diploma regional ou que decorram do normal exercício das suas funções.

Artigo 3.º

Competências

1 - A DRPF é superiormente dirigida pelo director regional de Planeamento e Finanças, adiante abreviadamente designado por director regional, a quem compete, designadamente:

a)

Gerir as actividades da DRPF na linha geral definida pelo Governo;

b)

Apoiar o Secretário Regional na definição e acompanhamento da execução das políticas de desenvolvimento regional;

c)

Dirigir, organizar e coordenar os meios necessários à execução das políticas de desenvolvimento regional;

d)

Assegurar a representação da DRPF e as suas ligações externas;

e)

Gerir e administrar os recursos humanos e materiais da DRPF;

f)

Apresentar o plano e o relatório anual de actividades;

g)

Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por diploma regional ou que decorra do normal desempenho das suas funções.

2 - O director regional é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo director de serviços designado para o efeito.

3 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.

Artigo 4.º

Estrutura

A DRPF compreende os seguintes órgãos e serviços:

a)

Serviços de concepção e apoio;

b)

Órgãos de apoio.

CAPÍTULO II

Serviços de concepção e apoio

Artigo 5.º

Serviços de concepção e apoio

1 - Os serviços de concepção e apoio da DRPF são os seguintes:

a)

Gabinete de Estudos e Pareceres Económicos e Jurídicos;

b)

Departamento Administrativo;

c)

Departamento de Controlo e Organização de Documentos Contabilísticos;

d)

Serviço de Documentação.

2 - Os serviços a que se refere o número anterior funcionam na directa dependência do director regional.

SECÇÃO I

Gabinete de Estudos e Pareceres Económicos e Jurídicos

Artigo 6.º

Natureza

O Gabinete de Estudos e Pareceres Económicos e Jurídicos, adiante abreviadamente designado por GEPEJ, é um órgão de apoio técnico-científico à DRPF na área económica, financeira e jurídica e é chefiado por um chefe de divisão.

Artigo 7.º

Atribuições

São atribuições do GEPEJ:

a)

Elaborar estudos e relatórios, emitir pareceres e prestar consulta em todas as matérias de natureza jurídica, económica e financeira da competência da DRPF;

b)

Elaborar e emitir pareceres sobre projectos e propostas de diplomas que lhe sejam submetidos a apreciação;

c)

Prestar o apoio técnico e científico aos órgãos e serviços da DRPF em matérias que exijam preparação específica.

SECÇÃO II

Departamento Administrativo

Artigo 8.º

Natureza

O Departamento Administrativo, adiante designado abreviadamente por DA, é um serviço de apoio administrativo à DRPF com atribuições em matérias de expediente, registo, arquivo, pessoal, contabilidade e outros assuntos de natureza genérica e é chefiado por um chefe de departamento.

Artigo 9.º

Atribuições

São atribuições do DA:

a)

Assegurar o registo, encaminhamento e arquivo do expediente;

b)

Promover as aquisições de bens e serviços necessários ao bom funcionamento da DRPF, organizando e mantendo actualizado o respectivo cadastro;

c)

Passar certidões e declarações no âmbito das competências de departamento;

d)

Prestar o apoio administrativo e logístico que lhe for solicitado pelos demais órgãos e serviços da DRPF;

e)

Assegurar, em geral, o normal funcionamento da DRPF em tudo o que não seja da competência específica dos demais serviços;

f)

Promover as actividades necessárias à gestão dos recursos humanos afectos à DRPF;

g)

Executar tudo o mais que decorra do normal desempenho das suas funções ou lhe for superiormente determinado.

SECÇÃO III

Departamento de Controlo e Organização de Documentos Contabilísticos

Artigo 10.º

Natureza

O Departamento de Controlo e Organização de Documentos Contabilísticos, adiante designado abreviadamente por DCODC, é um serviço de organização e de tratamento de documentos contabilísticos da DRPF e é chefiado por um chefe de departamento.

Artigo 11.º

Atribuições

São atribuições do DCODC:

a)

A distribuição e organização de documentos contabilísticos;

b)

A organização das autorizações de pagamento que dêem entrada na DRPF;

c)

A emissão de cheques;

d)

A execução de tudo o mais que decorra do normal desempenho das suas funções ou lhe for superiormente determinado.

SECÇÃO IV

Serviço de Documentação

Artigo 12.º

Natureza

O Serviço de Documentação, adiante designado abreviadamente por SED, é o órgão de apoio informativo e documental da DRPF e é chefiado por um funcionário da carreira de coordenador ou na sua falta por um chefe de secção.

Artigo 13.º

Atribuições

São atribuições do SED:

a)

Recolher e difundir a documentação técnica necessária à actividade da DRPF;

b)

Organizar e manter actualizados os ficheiros da documentação existentes ou outros necessários ao bom funcionamento do serviço;

c)

Propor e providenciar a aquisição de livros, revistas, jornais e outros documentos técnicos de interesse para os serviços;

d)

Cooperar com serviços idênticos de outras entidades.

CAPÍTULO III

Órgãos de apoio

Artigo 14.º

Órgãos de apoio

Os órgãos de apoio da DRPF são os seguintes:

a)

Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento;

b)

Direcção de Serviços de Investimentos do Sector Público Administrativo;

c)

Direcção de Serviços de Finanças;

d)

Direcção de Serviços de Finanças Locais;

e)

Direcção de Serviços de Coordenação Financeira.

SECÇÃO I

Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento

Artigo 15.º

Natureza

A Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento, adiante designada abreviadamente por DSEP, é um órgão de estudos e apoio à DRPF no domínio da definição dos planos que consubstanciam a estratégia de desenvolvimento económico e social da Região.

Artigo 16.º

Atribuições

1 - São atribuições da DSEP:

a)

Analisar tendências de evolução da economia mundial com especial relevância para a Região e para a sua inserção internacional;

b)

Acompanhar a evolução da economia nacional e mundial com destaque para as economias dos países que integram a União Europeia;

c)

Acompanhar a evolução económica e social da Região através de indicadores adequados ou de estudos específicos;

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