Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2003/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2003-04-12
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2003/A

Plano Director Municipal do Nordeste

A Assembleia Municipal do Nordeste aprovou, em 27 de Abril de 2001, o respectivo Plano Director Municipal.

Agindo em conformidade, a Câmara Municipal do Nordeste desencadeou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento.

A elaboração do Plano Director Municipal do Nordeste, adiante designado por Plano, decorreu sob a vigência do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e foi, nos termos dessa legislação, acompanhada por uma comissão técnica.

O Plano foi, por esta comissão, objecto de apreciação favorável, embora salvaguardada à concretização de determinadas alterações, o que está consubstanciado no seu parecer final, num aditamento ao mesmo, emitido na sequência das alterações efectuadas ao Plano decorrentes na sua maioria do próprio parecer final, bem como em documentos que registam colaboração com a Câmara Municipal após a realização de inquérito público, o qual se desenrolou de acordo com as formalidades previstas na lei.

Em cumprimento do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (diploma que, entretanto, revogou o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março), adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, a Direcção Regional de Organização e Administração Pública emitiu parecer sobre o Plano antes de o mesmo ser apresentado à Assembleia Municipal.

Em respeito pelo disposto na lei, o referido parecer incidiu sobre a conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes, bem como com o Plano Geral de Urbanização da Vila do Nordeste, único instrumento de gestão territorial eficaz naquele concelho; na amplitude do parecer coube a análise da articulação entre as várias peças, escritas e desenhadas, que compõem o Plano e ainda sobre reparos feitos pela comissão técnica durante o acompanhamento do Plano que não tinham sido atendidos até então.

Foram suficientemente satisfeitas as rectificações indicadas no parecer final da Direcção Regional de Organização e Administração Pública, mas merece ainda o Plano os esclarecimentos e observações adiante expostos.

1 - Sobre servidões administrativas e restrições de utilidade pública:

1.1 - Para além do que o Regulamento e a planta de condicionantes identificam, devem considerar-se ainda:

a)

A margem de 50 m, contados a partir da linha máxima de preia-mar de águas vivas equinociais ou em caso de arribas a partir da sua crista, afecta ao domínio público marítimo e sujeita aos condicionamentos indicados no Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, e no Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, que apesar de não identificada na planta de condicionantes define uma servidão que deverá ser atendida, em conformidade com o que expressa o Regulamento do Plano na alínea a) do artigo 14.º;

b)

As nascentes de água, que beneficiam de uma protecção mínima de 50 m prevista no Decreto Regional n.º 12/77/A, de 14 de Junho, cuja identificação e localização, em coordenadas rectangulares no Datum São Braz, a seguir se apresentam: Anaio (N = 663050; E = 4187325); Anieiras (N = 653645; E = 4186490); Artur Graça (N = 657730; E = 4189975); Atalhada (N = 656720; E = 4189195); Caminho dos Sengos (N = 657635; E = 4187630); Cancela (N = 661625; E = 4185650); Cancela das Pedras (N = 651530; E = 4187250); Cerrado Grande (N = 650438; E = 4186988); Cerrado Quebrado (N = 649688; E = 4187200); Chã Caminho do Meio (N = 659945; E = 4188470); Cinzeiro (N = 663075; E = 4186025); Curralinho (N = 655320; E = 4188540); Duas Águas (N = 659238; E = 4184275); Eduíno (N = 658175; E = 4189963); Espigão 1 (N = 657400; E = 4189270); Espigão 2 (N = 657405; E = 4189275); Espigão Bravo (N = 652300; E = 4186350); Espigão do Cabo (N = 653925; E = 4187900); Espigão do Cavalo (N = 661013; E = 4187850); Espigão Grande 1 (N = 654538; E = 4187425); Espigão Grande 2 (N = 654465; E = 4187250); Espigão do Tamujo (N = 655400; E = 4189000); Fontanheiras (N = 660150; E = 4189740); Fonte Coelho (N = 660650; E = 4189288); Fonte da Velha (N = 650605; E = 4188010); Fonte de Gonçalves (N = 660863; E = 4188338); Fonte do Mota (N = 656925; E = 4188938); Fonte do Simão (N = 663300; E = 4189250); Golas (N = 657630; E = 4187625); Grota dos Lagos (N = 656680; E = 4189150); João Augusto (N = 657670; E = 4189950); João Lopes (N = 655263; E = 4186525); Lagos (N = 661420; E = 4188930); Lameiros de Baixo (N = 651570; E = 4185480); Maria Moniz (N = 661650; E = 4184625); Maricas (N = 658188; E = 4189688); Martins (N = 657950; E = 4189838); Penedo Lomba (N = 661600; E = 4184975); Ribeira da Ponte (N = 663000; E = 4186870); Roça Brava (N = 650770; E = 4187240) e Roça do Feto (N = 655460; E = 4188700);

c)

Os edifícios escolares, que beneficiam do afastamento a determinadas construções, cemitérios e instalações insalubres, de acordo com a legislação identificada no artigo 50.º do Regulamento, e que são os a seguir identificados: Escola Básica Integrada/Secundária do Nordeste; Escola Básica/Jardim-de-Infância Dr. António Medeiros Franco; Escola Básica/Jardim-de-Infância Professor Manuel Francisco Correia; Escola Básica/Jardim-de-Infância Professor Manuel Cabral de Melo; Escola Básica/Jardim-de-Infância de Lomba da Cruz, Lomba da Fazenda; Escola Básica/Jardim-de-Infância do Nordeste; Escola Básica/Jardim-de-Infância de Pedreira; Escola Básica/Jardim-de-Infância de São Pedro, Nordestinho; Escola Básica/Jardim-de-Infância de Santo António, Nordestinho; Escola Básica/Jardim-de-Infância de Algarvia, Nordestinho; Escola Básica/Jardim-de-Infância Manuel Inácio de Melo; Escola Básica/Jardim-de-Infância de Feteira Pequena, Santana, e Escola Básica/Jardim-de-Infância de Feteira Grande, Santana;

d)

O conjunto constituído pela casa de habitação e a totalidade dos anexos integrados no prédio sito na Rua de David Dias Pimentel, na freguesia da Algarvia, classificado como de interesse municipal pela Resolução do Governo Regional n.º 199/2002, de 26 de Dezembro, e que, assim, acresce aos imóveis classificados que o artigo 46.º do Regulamento do Plano e a planta de condicionantes identificam;

e)

As vias municipais e florestais, abrangidas pelas referências do artigo 47.º do Regulamento do Plano, aquelas cujo traçado é apresentado na planta n.º 10 - Rede viária, classificação das estradas, da fase de caracterização do Plano, que é publicada em anexo a esta ratificação e é considerada como parte integrante da planta de condicionantes;

f)

Os vértices geodésicos - matéria a que se refere o artigo 51.º do Regulamento - que não estão demarcados na planta de condicionantes, cuja identificação e localização, em coordenadas rectangulares no Datum São Braz, são as seguintes: Bartolomeu (N = 4182827; E = 660985) - reconstruído; Lombo Gordo (N = 4182938; E = 663242); Pico da Vara (N = 4186152; E = 657437) - reconstruído; Pico do Buraco (N = 4183003; E = 651425); Pico Verde (N = 4184329; E = 657533); Simplício (N = 4182668; E = 655860) - reconstruído; e Terras de Nosso Senhor (N = 4186892; E = 661825). Além disso, não deve ser considerado, porque está desactivado, o vértice Bartolomeu (antigo). Por outro lado, um dos vértices representados - Pico do Salto do Cavalo - está deslocado, sendo as suas reais coordenadas (N = 4183755; E = 650968).

1.2 - Relativamente ao que consta no Regulamento e na planta de condicionantes sobre a Reserva Agrícola Regional, importa esclarecer e precisar que:

a)

As áreas a que se referem os despachos D/SRAPA/SRHE/SRAP/2001/1, de 13 de Fevereiro, e n.º 68/2003, de 4 de Fevereiro - os quais confirmam o interesse público da construção de um posto de combustível na vila do Nordeste e do aterro sanitário do concelho do Nordeste, respectivamente -, deixaram, por via desses despachos, de estar abrangidas pelo regime da Reserva Agrícola Regional, pelo que devem ser entendidas como dela desafectadas, apesar de nas plantas de condicionantes e de ordenamento ainda figurarem como pertencentes àquela Reserva;

b)

Com a entrada em vigor do Plano deixam de ser possíveis as excepções ao regime da Reserva Agrícola Regional contempladas pela alínea d) do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/86/A, de 25 de Fevereiro, porque constituiriam uma alteração ao uso do solo. Passam a estar condicionadas, enquanto excepções àquele regime, as obras mencionadas na alínea e) do mesmo n.º 2 que confiram ao solo o estatuto de urbano, ou seja, que alterem o uso dominante do solo (agrícola); é desta forma que deverá ser interpretada a parte do n.º 4 do artigo 23.º relativa às obras indispensáveis para a defesa do património.

2 - Por existirem falhas de correspondência entre as peças desenhadas corrigem-se as seguintes situações:

a)

Na planta de ordenamento da freguesia de Santo António à escala de 1:2000 - fl. 22 - e também à escala de 1:25000 - fl. 15 - e ainda na planta de condicionantes há áreas classificadas como Reserva Agrícola Regional, a sul da Eira Velha e junto à linha de água, que não correspondem a terrenos afectos a essa mesma reserva. Deste modo, são consideradas como pertencentes à categoria zona agrícola, da classe de espaços agrícolas, as áreas indicadas no anexo 1 à presente ratificação; simultaneamente, deve entender-se como correcta delimitação da Reserva Agrícola Regional na zona a presente no mesmo anexo, não se incluindo, portanto, na dita Reserva as mencionadas áreas da categoria zona agrícola nem as de espaços urbanos que a planta de condicionantes incorrectamente identifica como Reserva Agrícola Regional;

b)

Considera-se desafectada da Reserva Agrícola Regional, demarcada na planta actualizada de condicionantes - fl. 14 -, uma pequena área, localizada a nascente do aglomerado na freguesia de Santo António, junto à estrada regional, perto do cemitério, em função do limite do perímetro urbano proposto pelo Plano e assim demarcado na planta de ordenamento;

c)

Na planta actualizada de condicionantes, no extremo noroeste do aglomerado urbano da freguesia da Feteira Pequena, há um espaço de pequena dimensão que deve estar assinalado como Reserva Ecológica Regional, pelo que devem ser considerados os limites da reserva correctamente apresentados na planta de ordenamento da Feteira Pequena à escala de 1:2000 - fl. 19;

d)

Na planta de ordenamento à escala de 1:25000 - fl. 15 - e também na planta de condicionantes - fl. 14 - no lugar de Lomba da Cruz, freguesia de Lomba da Fazenda, há um espaço localizado a nascente/sul do aglomerado que pertence à Reserva Agrícola Regional e que está mal demarcado, pelo que se entende que prevalece o limite da reserva indicado na planta de ordenamento da freguesia de Lomba da Fazenda à escala de 1:2000 - fl. 24;

e)

No lugar da Lomba da Cruz, também, há uma área toda preenchida como Reserva Agrícola Regional (na planta de condicionantes e na planta de ordenamento à escala de 1:25000), mas que só parte dela o é de facto. A parte restante deve entender-se que pertence à categoria de zona agrícola, da classe de espaços agrícolas, que é a que figurava na versão do Plano que foi submetida a inquérito público (v. anexo 2);

f)

Ainda na freguesia de Lomba da Fazenda há dois casos de divergência entre os limites dos perímetros urbanos apresentados na planta de ordenamento e o limite correspondente que consta da planta de condicionantes. Num deles - em zona na parte sul do aglomerado da Lomba da Fazenda - a planta de condicionantes identifica como desafectada da Reserva Agrícola Regional uma área que a planta de ordenamento estabelece como interior ao perímetro urbano; no outro - a nordeste do aglomerado de Lomba da Cruz - a planta de condicionantes retira da Reserva Ecológica Regional uma área que na planta de ordenamento nela permanece. Entende-se que são de respeitar os limites apresentados na planta de ordenamento, pois é a esta que cabe a função de estabelecer os limites dos perímetros urbanos;

g)

Na planta de ordenamento do lugar da Pedreira, freguesia do Nordeste, à escala de 1:2000 - fl. 26 (e também na planta à escala de 1:25000), há uma pequena área ao longo da Rua da Mesa que se entende que possui a classificação de espaço urbanizável em vez de espaço urbano, pois que a sua inserção no perímetro urbano decorreu do inquérito público, como área de expansão, a integrar nos espaços urbanizáveis, tal como a restante área com a mesma classificação ao longo daquela rua. Com o anexo 3 rectifica-se esta incorrecção gráfica na representação da planta de ordenamento à escala de 1:2000, que, assim, prevalece sobre a escala de 1:25000;

h)

Na planta de ordenamento à escala de 1:25000 - na zona central do lugar da Pedreira - está sobreposta à trama Reserva Ecológica Regional a de espaços urbanos. Por se tratar realmente de uma área de reserva e de um manifesto lapso gráfico, aquele espaço fica classificado como Reserva Ecológica Regional.

3 - Por existirem falhas de correspondência entre o Regulamento e a planta de ordenamento esclarecem-se as seguintes situações:

a)

Na planta de ordenamento da freguesia da Achada à escala de 1:2000 - fl. 18 - há um espaço urbanizável onde é dada preferência à localização de equipamentos. Como não existe, ao nível do Regulamento, qualquer disposição sobre aquele espaço entende-se que aquela pretensão tem valor meramente indicativo, sendo que se deve aplicar naquele caso o regime geral dos espaços urbanizáveis;

b)

Na legenda da planta de ordenamento da freguesia da Lomba da Fazenda à escala de 1:2000 - fl. 24 - está patente a indicação "Parque Zoológico», a qual não tem qualquer desenvolvimento quer ao nível do Regulamento quer ao nível da própria planta, pelo que não lhe pode ser atribuído qualquer valor vinculativo;

c)

Às vias propostas nas plantas de ordenamento à escala de 1:2000 é também aplicado o entendimento que possuem apenas valor indicativo pois não existe, ao nível do Regulamento, qualquer disciplina correspondente;

d)

Pelo mesmo motivo, ou seja, pela falta de regulamentação correspondente, e também pela falta de delimitação concreta, consideram-se sem qualquer valor vinculativo as pretensões identificadas com as letras C(índice 1) - Centro Cultural, D(índice 1) a D(índice 4) - Polidesportivo de Pedreiras, Gimnodesportivo Coberto do Nordeste, Polidesportivo da Algarvia e Polidesportivo da Salga, respectivamente, T(índice 1) a T(índice 15) - Miradouro na estrada regional n.º 1, valorização da frente de mar na zona do Calhau (praia do Lombo Gordo), valorização da frente de mar da ribeira do Tosquado (Fajã do Araújo), Núcleo Turístico Complementar das Casas da Fajã do Araújo, Ponta do Arnel, Estalagem do Nordeste, área de aproveitamento turístico prioritário do Parque de Campismo/Moinhos, equipamento turístico da foz da ribeira do Guilherme, Turismo de Habitação - Casa das Queimadas, área de aproveitamento turístico prioritário dos Caldeirões, área de aproveitamento turístico prioritário das Coelhas/Achadinha, Campo de Golfe, Núcleo Turístico Complementar do Espigão do Cabo, Núcleo Hípico da Atalhada e Parque Natural da Ribeira dos Caldeirões, respectivamente, e E(índice 1) - 2.º e 3.º ciclos do ensino básico na Achada, que constam da planta de ordenamento à escala de 1:25000 - fl. 15. A realização destas propostas, para além de meramente indicativa, tem por limitações o cumprimento do estabelecido no Plano e, claro, das demais disposições legais e regulamentares em vigor. Como tal, não se entendem desafectadas da Reserva Ecológica Regional, identificada na planta de condicionantes, quaisquer áreas correspondentes a tais propostas.

4 - No Regulamento, à redacção das normas abaixo identificadas, por ser causadora de dúvidas de interpretação, associa-se os seguintes entendimentos:

a)

No n.º 2 do artigo 38.º, a zona de protecção com raio de 100 m não se entende como aplicável a moinhos uma vez que estes beneficiam de uma zona de protecção com raio de apenas 50 m, definida pelo Governo Regional no artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 32/96/A, de 13 de Julho;

b)

Entende-se que o despacho mencionado no artigo 44.º só pode ser emitido no âmbito do deferimento de pedidos de licenciamento ou autorização previstos no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho;

c)

Os imóveis a classificar, identificados no artigo 45.º, não se encontram em vias de classificação, no sentido legalmente previsto, estatuto que só lhes será conferido se, uma vez iniciado o processo de classificação, for emitido o despacho mencionado no n.º 2 do artigo 1.º do regulamento anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 11/2000/A, de 19 de Maio;

d)

O artigo 48.º, apesar da sua epígrafe "Servidões das linhas de alta e média tensão», abrange ainda as linhas de baixa tensão, porque a estas também se associa uma servidão, pois que têm de respeitar afastamentos; aliás, entre a própria legislação que o artigo refere como a atender está o Decreto Regulamentar n.º 90/84 (faltando a indicação da data - 26 de Dezembro - e de que está aplicado à Região através do Decreto Legislativo Regional n.º 14/85/A, de 23 de Agosto), relativo a redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão;

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