Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2003/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2003-08-18
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2003/M

Aprova a orgânica da Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade

Decorridos nove anos sobre a publicação da última orgânica da Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 21/93/M, de 7 de Julho, com as alterações essencialmente administrativas introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 24/95/M, de 30 de Dezembro, e 25/2000/M, de 31 de Março, consideramos da maior oportunidade alterar a estrutura orgânica deste departamento, cujas atribuições e actividade têm implicações directas, porque transversais, nos diversos departamentos do Governo Regional, de modo a conferir-lhe uma maior operacionalidade, até porque decorrente de uma mais objectiva e actualizada definição de competências a nível organizacional.

Assim, ao nível da Direcção de Serviços de Contabilidade, pela importância e dimensão que revestem as suas funções, designadamente de controlo e autorização da despesa, processamento dos vencimentos de todos os funcionários públicos e verificação, registo e acompanhamento da arrecadação da receita, autonomizam-se as atribuições adjacentes à receita, conferindo-lhe um tratamento específico conducente a uma maior eficiência e eficácia no seu processamento e matérias relacionadas.

Cria-se então a Divisão da Receita com atribuições exclusivas naquela área, serviço dependente do director regional de Orçamento e Contabilidade.

Na Direcção de Serviços do Orçamento e Conta, é criada uma Divisão de Controlo Orçamental que assegurará um acompanhamento mais directo da execução orçamental, de primordial importância para a prossecução das medidas de controlo e rigor da despesa pública adoptadas pelo Governo Regional.

É criada a Direcção de Serviços dos Serviços e Fundos Autónomos ao nível dos serviços de apoio ao director regional no desenvolvimento das suas competências.

A consagração desta nova estrutura, com a criação de uma direcção de serviços e duas divisões, constitui uma medida organizacional visando optimizar o acompanhamento e controlo dos orçamentos e respectivas execuções dos serviços com autonomia administrativa e financeira, contribuindo para um melhor desempenho das atribuições de organização e elaboração do orçamento e conta da Região Autónoma da Madeira.

Finalmente, esta orgânica passa agora de forma expressa a reconhecer as unidades orgânicas já existentes no âmbito das direcções de serviço, divisões e departamentos, as secções, definindo e delimitando claramente a sua área de actuação, permitindo, assim, uma objectiva identificação dos funcionários afectos, graus de hierarquia e respectivas responsabilidades.

Pautada por preocupações de ordem funcional, organizacional e adequada definição de atribuições dos diferentes sectores deste departamento do Governo Regional, visando uma maior eficiência, eficácia e rentabilização de pessoas e meios, a definição orgânica e respectiva criação e definição de serviços contribuirá para uma mais célere e eficaz Administração Pública no sentido da sua modernização.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, o Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovada a estrutura orgânica da Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 21/93/M, de 7 de Julho, 24/95/M, de 30 de Dezembro, e 25/2000/M, de 31 de Março.

Artigo 3.º

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 10 de Julho de 2003.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 23 de Julho de 2003.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO

Orgânica da Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade

CAPÍTULO I

Natureza, atribuições e estrutura

Artigo 1.º

Natureza

A Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade, abreviadamente designada por DROC, é o departamento da Secretaria Regional do Plano e Finanças a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1-A/2001/M, de 13 de Março, e cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - São atribuições da DROC:

a)

Coadjuvar o Secretário Regional do Plano e Finanças na proposta, definição e desempenho das políticas orçamental e fiscal;

b)

Assegurar e coordenar um sistema de planeamento e controlo das políticas orçamental e fiscal;

c)

Superintender na contabilidade pública regional;

d)

Apoiar a actividade dos diversos serviços e organismos cuja área de competência se relacione com a DROC;

e)

Promover, coordenar e superintender a elaboração do orçamento regional;

f)

Elaborar a conta do sector público administrativo regional;

g)

Tomar e propor medidas normativas de organização, simplificação e uniformização dos serviços e organismos em matéria de contabilidade pública regional, com vista ao seu desenvolvimento e articulação com os programas do Governo Regional;

h)

Analisar, acompanhar e controlar a execução orçamental;

i)

Centralizar e coordenar a escrituração e a contabilização das receitas e despesas públicas e das operações de tesouraria;

j)

Elaborar o quadro plurianual do Orçamento da Região;

l)

Manter actualizado um quadro previsional da evolução das contas orçamentais do sector público administrativo;

m)

Colaborar na definição das regras e procedimentos necessários à elaboração da Conta da Região Autónoma da Madeira;

n)

Coordenar o sistema de gestão e informação orçamental;

o)

Preparar os projectos de diploma de execução orçamental e instruções para o seu cumprimento;

p)

Liquidar as despesas e autorizar o seu pagamento;

q)

Analisar e decidir sobre os pedidos de libertação de créditos e conferir a autorização nos moldes previstos na lei;

r)

Elaborar pareceres sobre os projectos de diplomas que impliquem despesas públicas;

s)

Produzir e difundir informação respeitante à execução orçamental e às matérias relativas às finanças públicas;

t)

Assegurar, no âmbito da elaboração do orçamento regional, da contabilidade pública e da conta do sector público administrativo, a aplicação de metodologias que permitam procedimentos coerentes e o tratamento agregado da informação;

u)

Estudar e propor medidas fiscais de carácter normativo no âmbito das competências atribuidas ao Secretário Regional do Plano e Finanças pela Lei das Finanças Regionais ou que decorram da demais legislação em vigor;

v)

Conduzir, para efeitos de apreciação, os processos de atribuição de benefícios fiscais da competência do Secretário Regional do Plano e Finanças, designadamente os que dependam do seu reconhecimento;

x)

Propor medidas de fiscalização com vista a um efectivo controlo das despesas e receitas orçamentais, designadamente a realização de auditorias a todos os departamentos da administração pública regional e fundos e serviços autónomos, onde devam ser escrituradas operações de receitas e despesas;

z)

Promover e decidir sobre trabalhos e estudos a efectuar no âmbito das competências da DROC;

aa) Exercer todas as demais atribuições que lhe forem cometidas por lei ou determinadas superiormente ou ainda que decorram do normal exercício das suas funções.

2 - A acção da DROC exerce-se, no âmbito do sector público administrativo, sobre todos os serviços e organismos da administração regional directa.

3 - A acção da DROC exerce-se ainda sobre as restantes entidades do sector público administrativo no que se refere à recolha e tratamento da informação de natureza financeira a elas respeitante.

Artigo 3.º

Auditoria e dever de cooperação

1 - A auditoria a efectuar pela DROC exerce-se no âmbito da gestão financeira dos serviços e organismos referidos no n.º 2 do artigo 2.º, verificando a sua regularidade, a legalidade na realização das despesas públicas, o cumprimento das instruções sobre execução orçamental e a economia no uso de dinheiros públicos, promovendo com uma acção pedagógica o seu constante aperfeiçoamento.

2 - Todos os serviços e organismos da administração pública regional devem cooperar estreitamente com a DROC para a cabal realização dos objectivos referidos no número anterior.

3 - A DROC pode verificar e requisitar todos os processos e documentos relativos à gestão dos serviços e organismos referidos no n.º 2 do artigo 2.º

Artigo 4.º

Estrutura geral

1 - A DROC é dirigida pelo director regional de Orçamento e Contabilidade, adiante designado abreviadamente por director regional, ao qual são genericamente atribuídas as competências consignadas neste diploma.

2 - Para o exercício das suas atribuições a DROC compreende:

a)

Serviços de concepção e apoio;

b)

Órgãos de apoio.

CAPÍTULO II

Do director regional

Artigo 5.º

Competências

1 - No exercício das suas funções compete designadamente ao director regional:

a)

Preparar o Orçamento da Região Autónoma da Madeira;

b)

Elaborar a Conta da Região Autónoma da Madeira;

c)

Controlar a execução do orçamento da Região e propor as medidas necessárias a uma correcta e rigorosa gestão orçamental;

d)

Propor os meios de financiamento necessários à prossecução da política orçamental do Governo Regional;

e)

Uniformizar, simplificar e adaptar à realidade institucional da Região os serviços de todos os departamentos de contabilidade do Governo Regional;

f)

Acompanhar a execução dos orçamentos das autarquias locais, em cooperação com a Direcção Regional de Planeamento e Finanças, nos termos da lei;

g)

Propor todas as medidas de fiscalização com vista a um efectivo controlo das despesas e receitas orçamentais, designadamente a realização de auditorias a todos os departamentos da administração pública regional e fundos autónomos, onde devam ser escrituradas operações de receitas e despesas;

h)

Transmitir instruções de carácter geral e obrigatório a todos os serviços regionais sobre matérias da sua competência, obtida a concordância do Secretário Regional;

i)

Coordenar o sistema de informação orçamental;

j)

Exercer por inerência ou em representação desta Direcção Regional o desempenho de funções em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros órgãos colegiais públicos e no âmbito restrito do exercício de competências de fiscalização e controlo de dinheiros públicos previstos neste diploma;

l)

Executar tudo o mais que lhe for cometido por lei, por determinação superior ou que decorra do normal desempenho das suas funções.

2 - O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um director de serviços nomeado para o efeito.

3 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção ou de chefia.

CAPÍTULO III

Serviços de concepção e apoio

Artigo 6.º

Serviços de concepção e apoio

1 - Os serviços de concepção e apoio ao director regional são os seguintes:

a)

Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos e Fiscais;

b)

Departamento Administrativo e de Controlo.

2 - Os serviços a que se refere o n.º 1 deste artigo funcionam na directa e imediata dependência do director regional.

SECÇÃO I

Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos e Fiscais

Artigo 7.º

Natureza

O Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos e Fiscais, adiante abreviadamente designado por GEPJF, é um órgão de apoio técnico e científico do director regional, com funções de mera consultadoria jurídica.

Artigo 8.º

Atribuições

São atribuições do GEPJF, designadamente:

a)

Elaborar estudos, emitir pareceres e prestar consulta em matéria de natureza jurídica, nomeadamente na área das finanças públicas e da fiscalidade;

b)

Colaborar no exercício da acção de fiscalização da DROC;

c)

Emitir pareceres sobre projectos e propostas de diplomas que lhe sejam submetidos a apreciação.

Artigo 9.º

Competência

1 - O GEPJF é dirigido por um director, equiparado para todos os efeitos legais a director de serviços.

2 - Ao director compete, designadamente:

a)

Coordenar, dirigir e estruturar o GEPJF, na prossecução dos objectivos definidos pelo director regional;

b)

Definir os princípios e regras que devem presidir na elaboração dos estudos e pareceres;

c)

Estabelecer critérios de organização e distribuição dos estudos e pareceres;

d)

Executar tudo o demais que lhe for superiormente determinado ou que decorra do normal desempenho das suas funções.

SECÇÃO II

Departamento Administrativo e de Controlo

Artigo 10.º

Natureza

O Departamento Administrativo e de Controlo, abreviadamente designado por DAC, dá apoio administrativo e de controlo à DROC.

Artigo 11.º

Atribuições

1 - São atribuições do DAC:

a)

Assegurar o registo, encaminhamento e arquivo do expediente;

b)

Promover as aquisições de bens e serviços necessários ao bom funcionamento da DROC, organizar e manter actualizado o respectivo cadastro;

c)

Organizar e assegurar um registo actualizado de todos os assuntos referentes aos recursos humanos da DROC;

d)

Assegurar o normal funcionamento da DROC em tudo o que não seja da competência específica dos demais serviços.

2 - Compete ainda ao DAC, em especial:

a)

Colaborar na elaboração do projecto do orçamento das despesas e na administração das respectivas dotações;

b)

Escriturar as contas correntes das respectivas dotações;

c)

Propor as alterações orçamentais indispensáveis ao bom funcionamento da DROC;

d)

Prestar todas as informações de cabimento orçamental que lhe forem solicitadas;

e)

Efectuar o processamento das despesas;

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