Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2003/M
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2003/M
Aprova a orgânica da Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade
Decorridos nove anos sobre a publicação da última orgânica da Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 21/93/M, de 7 de Julho, com as alterações essencialmente administrativas introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 24/95/M, de 30 de Dezembro, e 25/2000/M, de 31 de Março, consideramos da maior oportunidade alterar a estrutura orgânica deste departamento, cujas atribuições e actividade têm implicações directas, porque transversais, nos diversos departamentos do Governo Regional, de modo a conferir-lhe uma maior operacionalidade, até porque decorrente de uma mais objectiva e actualizada definição de competências a nível organizacional.
Assim, ao nível da Direcção de Serviços de Contabilidade, pela importância e dimensão que revestem as suas funções, designadamente de controlo e autorização da despesa, processamento dos vencimentos de todos os funcionários públicos e verificação, registo e acompanhamento da arrecadação da receita, autonomizam-se as atribuições adjacentes à receita, conferindo-lhe um tratamento específico conducente a uma maior eficiência e eficácia no seu processamento e matérias relacionadas.
Cria-se então a Divisão da Receita com atribuições exclusivas naquela área, serviço dependente do director regional de Orçamento e Contabilidade.
Na Direcção de Serviços do Orçamento e Conta, é criada uma Divisão de Controlo Orçamental que assegurará um acompanhamento mais directo da execução orçamental, de primordial importância para a prossecução das medidas de controlo e rigor da despesa pública adoptadas pelo Governo Regional.
É criada a Direcção de Serviços dos Serviços e Fundos Autónomos ao nível dos serviços de apoio ao director regional no desenvolvimento das suas competências.
A consagração desta nova estrutura, com a criação de uma direcção de serviços e duas divisões, constitui uma medida organizacional visando optimizar o acompanhamento e controlo dos orçamentos e respectivas execuções dos serviços com autonomia administrativa e financeira, contribuindo para um melhor desempenho das atribuições de organização e elaboração do orçamento e conta da Região Autónoma da Madeira.
Finalmente, esta orgânica passa agora de forma expressa a reconhecer as unidades orgânicas já existentes no âmbito das direcções de serviço, divisões e departamentos, as secções, definindo e delimitando claramente a sua área de actuação, permitindo, assim, uma objectiva identificação dos funcionários afectos, graus de hierarquia e respectivas responsabilidades.
Pautada por preocupações de ordem funcional, organizacional e adequada definição de atribuições dos diferentes sectores deste departamento do Governo Regional, visando uma maior eficiência, eficácia e rentabilização de pessoas e meios, a definição orgânica e respectiva criação e definição de serviços contribuirá para uma mais célere e eficaz Administração Pública no sentido da sua modernização.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, o Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovada a estrutura orgânica da Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 21/93/M, de 7 de Julho, 24/95/M, de 30 de Dezembro, e 25/2000/M, de 31 de Março.
Artigo 3.º
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 10 de Julho de 2003.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 23 de Julho de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO
Orgânica da Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade
CAPÍTULO I
Natureza, atribuições e estrutura
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade, abreviadamente designada por DROC, é o departamento da Secretaria Regional do Plano e Finanças a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1-A/2001/M, de 13 de Março, e cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Atribuições
1 - São atribuições da DROC:
Coadjuvar o Secretário Regional do Plano e Finanças na proposta, definição e desempenho das políticas orçamental e fiscal;
Assegurar e coordenar um sistema de planeamento e controlo das políticas orçamental e fiscal;
Superintender na contabilidade pública regional;
Apoiar a actividade dos diversos serviços e organismos cuja área de competência se relacione com a DROC;
Promover, coordenar e superintender a elaboração do orçamento regional;
Elaborar a conta do sector público administrativo regional;
Tomar e propor medidas normativas de organização, simplificação e uniformização dos serviços e organismos em matéria de contabilidade pública regional, com vista ao seu desenvolvimento e articulação com os programas do Governo Regional;
Analisar, acompanhar e controlar a execução orçamental;
Centralizar e coordenar a escrituração e a contabilização das receitas e despesas públicas e das operações de tesouraria;
Elaborar o quadro plurianual do Orçamento da Região;
Manter actualizado um quadro previsional da evolução das contas orçamentais do sector público administrativo;
Colaborar na definição das regras e procedimentos necessários à elaboração da Conta da Região Autónoma da Madeira;
Coordenar o sistema de gestão e informação orçamental;
Preparar os projectos de diploma de execução orçamental e instruções para o seu cumprimento;
Liquidar as despesas e autorizar o seu pagamento;
Analisar e decidir sobre os pedidos de libertação de créditos e conferir a autorização nos moldes previstos na lei;
Elaborar pareceres sobre os projectos de diplomas que impliquem despesas públicas;
Produzir e difundir informação respeitante à execução orçamental e às matérias relativas às finanças públicas;
Assegurar, no âmbito da elaboração do orçamento regional, da contabilidade pública e da conta do sector público administrativo, a aplicação de metodologias que permitam procedimentos coerentes e o tratamento agregado da informação;
Estudar e propor medidas fiscais de carácter normativo no âmbito das competências atribuidas ao Secretário Regional do Plano e Finanças pela Lei das Finanças Regionais ou que decorram da demais legislação em vigor;
Conduzir, para efeitos de apreciação, os processos de atribuição de benefícios fiscais da competência do Secretário Regional do Plano e Finanças, designadamente os que dependam do seu reconhecimento;
Propor medidas de fiscalização com vista a um efectivo controlo das despesas e receitas orçamentais, designadamente a realização de auditorias a todos os departamentos da administração pública regional e fundos e serviços autónomos, onde devam ser escrituradas operações de receitas e despesas;
Promover e decidir sobre trabalhos e estudos a efectuar no âmbito das competências da DROC;
aa) Exercer todas as demais atribuições que lhe forem cometidas por lei ou determinadas superiormente ou ainda que decorram do normal exercício das suas funções.
2 - A acção da DROC exerce-se, no âmbito do sector público administrativo, sobre todos os serviços e organismos da administração regional directa.
3 - A acção da DROC exerce-se ainda sobre as restantes entidades do sector público administrativo no que se refere à recolha e tratamento da informação de natureza financeira a elas respeitante.
Artigo 3.º
Auditoria e dever de cooperação
1 - A auditoria a efectuar pela DROC exerce-se no âmbito da gestão financeira dos serviços e organismos referidos no n.º 2 do artigo 2.º, verificando a sua regularidade, a legalidade na realização das despesas públicas, o cumprimento das instruções sobre execução orçamental e a economia no uso de dinheiros públicos, promovendo com uma acção pedagógica o seu constante aperfeiçoamento.
2 - Todos os serviços e organismos da administração pública regional devem cooperar estreitamente com a DROC para a cabal realização dos objectivos referidos no número anterior.
3 - A DROC pode verificar e requisitar todos os processos e documentos relativos à gestão dos serviços e organismos referidos no n.º 2 do artigo 2.º
Artigo 4.º
Estrutura geral
1 - A DROC é dirigida pelo director regional de Orçamento e Contabilidade, adiante designado abreviadamente por director regional, ao qual são genericamente atribuídas as competências consignadas neste diploma.
2 - Para o exercício das suas atribuições a DROC compreende:
Serviços de concepção e apoio;
Órgãos de apoio.
CAPÍTULO II
Do director regional
Artigo 5.º
Competências
1 - No exercício das suas funções compete designadamente ao director regional:
Preparar o Orçamento da Região Autónoma da Madeira;
Elaborar a Conta da Região Autónoma da Madeira;
Controlar a execução do orçamento da Região e propor as medidas necessárias a uma correcta e rigorosa gestão orçamental;
Propor os meios de financiamento necessários à prossecução da política orçamental do Governo Regional;
Uniformizar, simplificar e adaptar à realidade institucional da Região os serviços de todos os departamentos de contabilidade do Governo Regional;
Acompanhar a execução dos orçamentos das autarquias locais, em cooperação com a Direcção Regional de Planeamento e Finanças, nos termos da lei;
Propor todas as medidas de fiscalização com vista a um efectivo controlo das despesas e receitas orçamentais, designadamente a realização de auditorias a todos os departamentos da administração pública regional e fundos autónomos, onde devam ser escrituradas operações de receitas e despesas;
Transmitir instruções de carácter geral e obrigatório a todos os serviços regionais sobre matérias da sua competência, obtida a concordância do Secretário Regional;
Coordenar o sistema de informação orçamental;
Exercer por inerência ou em representação desta Direcção Regional o desempenho de funções em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros órgãos colegiais públicos e no âmbito restrito do exercício de competências de fiscalização e controlo de dinheiros públicos previstos neste diploma;
Executar tudo o mais que lhe for cometido por lei, por determinação superior ou que decorra do normal desempenho das suas funções.
2 - O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um director de serviços nomeado para o efeito.
3 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção ou de chefia.
CAPÍTULO III
Serviços de concepção e apoio
Artigo 6.º
Serviços de concepção e apoio
1 - Os serviços de concepção e apoio ao director regional são os seguintes:
Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos e Fiscais;
Departamento Administrativo e de Controlo.
2 - Os serviços a que se refere o n.º 1 deste artigo funcionam na directa e imediata dependência do director regional.
SECÇÃO I
Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos e Fiscais
Artigo 7.º
Natureza
O Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos e Fiscais, adiante abreviadamente designado por GEPJF, é um órgão de apoio técnico e científico do director regional, com funções de mera consultadoria jurídica.
Artigo 8.º
Atribuições
São atribuições do GEPJF, designadamente:
Elaborar estudos, emitir pareceres e prestar consulta em matéria de natureza jurídica, nomeadamente na área das finanças públicas e da fiscalidade;
Colaborar no exercício da acção de fiscalização da DROC;
Emitir pareceres sobre projectos e propostas de diplomas que lhe sejam submetidos a apreciação.
Artigo 9.º
Competência
1 - O GEPJF é dirigido por um director, equiparado para todos os efeitos legais a director de serviços.
2 - Ao director compete, designadamente:
Coordenar, dirigir e estruturar o GEPJF, na prossecução dos objectivos definidos pelo director regional;
Definir os princípios e regras que devem presidir na elaboração dos estudos e pareceres;
Estabelecer critérios de organização e distribuição dos estudos e pareceres;
Executar tudo o demais que lhe for superiormente determinado ou que decorra do normal desempenho das suas funções.
SECÇÃO II
Departamento Administrativo e de Controlo
Artigo 10.º
Natureza
O Departamento Administrativo e de Controlo, abreviadamente designado por DAC, dá apoio administrativo e de controlo à DROC.
Artigo 11.º
Atribuições
1 - São atribuições do DAC:
Assegurar o registo, encaminhamento e arquivo do expediente;
Promover as aquisições de bens e serviços necessários ao bom funcionamento da DROC, organizar e manter actualizado o respectivo cadastro;
Organizar e assegurar um registo actualizado de todos os assuntos referentes aos recursos humanos da DROC;
Assegurar o normal funcionamento da DROC em tudo o que não seja da competência específica dos demais serviços.
2 - Compete ainda ao DAC, em especial:
Colaborar na elaboração do projecto do orçamento das despesas e na administração das respectivas dotações;
Escriturar as contas correntes das respectivas dotações;
Propor as alterações orçamentais indispensáveis ao bom funcionamento da DROC;
Prestar todas as informações de cabimento orçamental que lhe forem solicitadas;
Efectuar o processamento das despesas;
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