Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2012/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2012-09-03
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2012/A

Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha do Faial

O Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha do Faial, adiante designado por POOC Faial, visa ordenar a faixa costeira da ilha do Faial, com uma extensão aproximada de 80 km. A área de intervenção do plano engloba uma zona terrestre de proteção, cuja largura máxima é de 500 m contados da linha que limita a margem das águas do mar, e uma faixa marítima de proteção que tem como limite máximo a batimétrica dos 30 m.

O POOC Faial, na sua área de intervenção, visa a concretização de um conjunto de objetivos estratégicos que promovam a valorização e qualificação de recursos de natureza social, económica, biofísica, infraestrutural e turística.

Constata-se que a náutica de recreio constitui desde há muito um fator diferenciador da ilha do Faial e um dos principais atrativos turísticos regionais e, por outro, a riqueza e diversidade de áreas balneares com diferentes capacidades de carga e graus de aptidão enriquecem a visitação turística, mormente nos períodos do ano mais adequados para o produto sol e mar.

Por outro lado, o mosaico de usos e atividades que caracterizam a orla costeira reflete a centralidade deste espaço no modelo de desenvolvimento da ilha do Faial. Para além de nele se localizarem parte dos aglomerados populacionais, nos quais se concentram a maioria das atividades secundárias e terciárias, este território é fortemente marcado pelos extensos espaços agroflorestais que denotam evidente qualidade e importância económica. Acresce, ainda, que toda a área de intervenção constitui um espaço de grande importância para a economia do mar.

A diversidade e a abundância dos recursos presentes na orla costeira constituem um fator diferenciador deste território o que obriga na elaboração do POOC Faial, por um lado, à adoção de uma estratégia de desenvolvimento que confira uma forte centralidade à preservação ambiental e, por outro, permita a utilização deste potencial como fator de desenvolvimento social e económico.

A elaboração do POOC Faial decorreu ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, na redação constante do Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de fevereiro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de maio, na redação do Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/A, de 8 de outubro.

Inserido nos Planos Especiais de Ordenamento do Território (PEOT), instrumentos que estabelecem regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais, fixando os usos e o regime de gestão compatíveis com a utilização sustentável do território, o POOC Faial foi ainda enquadrado pelo Decreto-Lei n.º 302/90, de 26 de setembro, Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de agosto, adaptado através do Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/A, de 9 de novembro, Decreto Legislativo Regional n.º 16/2011/A, de 30 de maio. Foi ainda tido em conta o disposto na Resolução n.º 138/2000, de 17 de agosto, onde são definidas as linhas de orientação relativas às intervenções no litoral, e na Resolução n.º 139/2000, de 17 de agosto, alterada pela Resolução n.º 116/2006, de 21 de setembro, e pela Resolução n.º 41/2009, de 2 de março, que manda proceder à elaboração do POOC Faial.

A elaboração deste Plano observou, igualmente, as regras decorrentes do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, que aprova o regime jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento ambiental, e transpõe para a ordem jurídica regional a Diretiva n.º

2001/42/CE

relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, do Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio, que fixa os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo a utilizar pelos Instrumentos de Gestão Territorial (IGT), e do Decreto Regulamentar n.º 10/2009, de 29 de maio, que fixa a cartografia a utilizar nos IGT e na representação de quaisquer condicionantes.

Tendo em conta o parecer final da Comissão de Acompanhamento do POOC Faial, ponderados os resultados da discussão pública, que decorreu entre 26 de março e 9 de maio de 2012, e concluída a versão final do Plano, encontram-se reunidas as condições para a sua aprovação. Com a aprovação do POOC Faial, todas as ilhas do arquipélago ficam abrangidas por planos de ordenamento da orla costeira, visto já estarem aprovados os restantes POOC.

Por outro lado, tendo em conta que o presente Plano abrange as áreas protegidas integradas no Parque Natural do Faial que se situam ao longo da faixa costeira, nomeadamente a Reserva Natural das Caldeirinhas (FAI01) e a Paisagem Protegida do Monte da Guia (FAI08), a que se referem os artigos 8.º e 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 46/2008/A, de 7 de Novembro, o mesmo constitui, para todos os efeitos, o plano de ordenamento dessas áreas protegidas, ficando assim, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 36.º daquele diploma, revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 13/84/A, de 31 de março. Acresce que os bens culturais constantes da lista de lugares, sítios, conjuntos e objetos classificados constante do anexo àquele diploma já foram reclassificados pelo n.º 4 do artigo 58.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de agosto, que estabeleceu o regime jurídico relativo à inventariação, classificação, proteção e valorização dos bens culturais móveis e imóveis, incluindo os jardins históricos, os exemplares arbóreos notáveis e as instalações tecnológicas e industriais.

Para maior clareza, são também expressamente revogados diversos diplomas referentes a ordenamento do território e a medidas cautelares com efeitos na área abrangida e que se encontram caducados por decorrência dos respetivos prazos de vigência.

Ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, na redação constante do Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de fevereiro, e no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de maio, na redação do Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/A, de 8 de outubro, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovado o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha do Faial, adiante designado por POOC Faial, o qual abrange a faixa litoral do concelho da Horta, cujo Regulamento consta dos anexos i e ii ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.

Artigo 2.º

Compatibilização

Nas situações em que os planos municipais de ordenamento do território não se conformem com as disposições decorrentes do regime instituído pelo POOC Faial, devem os mesmos ser objeto de alteração por adaptação nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de fevereiro.

Artigo 3.º

Consulta

Os elementos que constituem o POOC Faial encontram-se disponíveis para consulta na direção regional com competência em matéria de ordenamento do território e no portal do Governo Regional na Internet.

Artigo 4.º

Revogação

São revogados os seguintes diplomas:

a)

Decreto Regulamentar Regional n.º 44/82/A, de 27 de dezembro;

b)

Decreto Regulamentar Regional n.º 13/84/A, de 31 de março;

c)

Decreto Regulamentar Regional n.º 40/84/A, de 16 de novembro;

d)

Decreto Regulamentar Regional n.º 1/85/A, de 23 de janeiro;

e)

Decreto Regulamentar Regional n.º 22/90/A, de 12 de julho;

f)

Decreto Regulamentar Regional n.º 23/91/A, de 8 de agosto;

g)

Decreto Regulamentar Regional n.º 34/2000/A, de 29 de novembro;

h)

Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2003/A, de 15 de fevereiro;

i)

Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2003/A, de 20 de agosto;

j)

Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2006/A, de 16 de março;

k)

Decreto Regulamentar Regional n.º 33/2006/A, de 13 de dezembro;

l)

Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2008/A, de 25 de junho;

m)

Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2008/A, de 21 de outubro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O POOC Faial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz da Graciosa, em 21 de junho de 2012.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de agosto de 2012.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 1.º)

Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha do Faial

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e natureza jurídica

1 - A área de intervenção do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha do Faial, adiante designado por POOC Faial, abrange a faixa costeira da ilha do Faial, numa extensão de 80 km, integrada no concelho da Horta.

2 - O POOC Faial é um plano especial de ordenamento do território, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de fevereiro.

3 - O POOC Faial tem a natureza de regulamento administrativo e com ele devem conformar-se os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território, bem como os programas e projetos, de iniciativa pública ou privada, a realizar na sua área de intervenção.

4 - O POOC Faial aplica-se à área de intervenção identificada na planta de síntese, constituída pelas águas marítimas costeiras e interiores e respetivos leitos e margens, pela zona terrestre de proteção e pela faixa marítima de proteção.

Artigo 2.º

Objetivos e princípios

1 - O POOC Faial fixa o regime de gestão do uso, ocupação e transformação do solo na respetiva área de intervenção visando a salvaguarda de recursos e valores naturais, bem como a utilização sustentável da orla costeira, tendo como objetivos estratégicos:

a)

Valorizar os recursos endógenos singulares, robustecendo os fatores diferenciadores da atratividade turística da ilha do Faial;

b)

Ordenar as atividades económicas, promovendo uma utilização sustentável dos recursos naturais;

c)

Qualificar os equipamentos, as infraestruturas e os espaços promotores de coesão e desenvolvimento;

d)

Proteger a integridade biofísica e promover a conservação dos valores ambientais e paisagísticos.

2 - Na área de intervenção do POOC Faial, e naquilo que se refere ao âmbito da aplicação regulamentar dos planos municipais de ordenamento do território (PMOT), a aprovação destes deve ser orientada pelos seguintes princípios de ordenamento do território:

a)

As edificações devem ser afastadas, tanto quanto possível, da linha de costa, garantindo uma faixa de proteção à crista da arriba no mínimo igual à sua altura;

b)

O desenvolvimento linear das edificações nas vias marginais à orla costeira deve ser evitado, privilegiando-se o desenvolvimento da ocupação urbana estreitando na proximidade da costa e alargando para o interior do território;

c)

As novas construções devem localizar-se preferencialmente nos aglomerados existentes, devendo-se prever, sempre que se justifique, zonas destinadas à habitação secundária, bem como aos necessários equipamentos de apoio, reservando-se o espaço rural para as atividades que lhe são próprias;

d)

O caráter de excecionalidade da edificação em solo rural implica a explicitação dos critérios de fundamentação utilizados e os impactes do regime de edificabilidade proposto;

e)

Entre as zonas já urbanizadas deve ser acautelada a existência de zonas naturais ou agrícolas suficientemente vastas;

f)

Em zonas de elevado risco natural, tais como zonas de drenagem natural, zonas de erosão, zonas suscetíveis ao avanço das águas do mar ou zonas sujeitas a instabilidade geotécnica, não devem ser permitidas novas construções;

g)

Em novas construções, obras de ampliação, reconstrução ou conservação das construções existentes, devem ser adotados modelos urbanos e normas construtivas adequadas ao risco sísmico.

Artigo 3.º

Conteúdo documental do POOC

1 - O POOC Faial é constituído pelos seguintes elementos:

a)

Regulamento;

b)

Planta de síntese, elaborada à escala 1:25 000, que define a localização de usos preferenciais do solo em função dos respetivos regimes de gestão;

c)

Planta de condicionantes, elaborada à escala 1:25 000, que assinala as servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor.

2 - O POOC Faial é ainda acompanhado pelos seguintes elementos:

a)

Relatório síntese, que justifica a disciplina definida no Regulamento, fundamentando as principais medidas, indicações e disposições nele adotadas;

b)

Programa de execução, que integra os programas, medidas e ações propostos para a área de intervenção do POOC, identificando as entidades responsáveis pelas intervenções propostas;

c)

Plano das zonas balneares e respetivas intervenções a diversas escalas de pormenor;

d)

Plano de monitorização, que permite acompanhar a implementação do POOC e as dinâmicas associadas ao processo de planeamento do litoral e que fundamente a caducidade, alteração ou revisão do POOC;

e)

Relatório ambiental, que identifica, descreve e avalia os efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do plano e das alternativas razoáveis que tenham em conta os objetivos e o âmbito de aplicação territorial respetivos;

f)

Relatório de ponderação da participação pública, com as participações recebidas no período de discussão pública;

g)

Relatórios de caracterização e diagnóstico da área de intervenção, que incluem as plantas da situação existente e de enquadramento, bem como os estudos de caracterização biofísica, socioeconómica e urbanística que fundamentam as propostas do POOC.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, são adotadas as definições constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2011/A, de 30 de maio, que aprova o regime jurídico das zonas balneares, da qualidade das águas balneares e da prestação de assistência dos locais destinados a banhistas, e ainda:

a)

"Área de construção», somatório das áreas brutas de todos os pisos dos edifícios, excluindo esplanadas;

b)

"Área de especial interesse natural, cultural e paisagístico», espaços com importância para a conservação dos recursos e património natural e paisagístico e, num sentido mais lato, para a preservação da integridade biofísica e cultural do território;

c)

"Área de implantação», projeção dos edifícios sobre o terreno, medida pelo perímetro exterior da construção, incluindo esplanadas;

d)

"Estudo geotécnico», estudo desenvolvido por uma entidade ou pessoa credenciada no âmbito da geologia e ou geotecnia, que inclui uma análise do risco existente na zona em questão e das correspondentes medidas mitigadoras, cujo objetivo será reduzir aquele risco para níveis considerados aceitáveis;

e)

"Faixa marítima de proteção», corresponde à zona limitada pela batimétrica -30 m, nos termos definidos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de agosto, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/A, de 9 de novembro;

f)

"Margem», faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, conforme definido na Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, e na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro;

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