Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A
Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A
SUBSISTEMA DE INCENTIVOS PARA O FOMENTO DA BASE ECONÓMICA DE EXPORTAÇÃO
O Sistema de Incentivos para a Competitividade Empresarial, abreviadamente designado por COMPETIR+, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, visa promover o desenvolvimento sustentável da economia regional, reforçar a competitividade, a capacidade de penetração em novos mercados e a internacionalização das empresas regionais, assim como alargar a base económica de exportação da Região Autónoma dos Açores.
O esforço de reorientação da política de coesão da União Europeia no período 2014-2020 apela à complementaridade da política regional com a Estratégia Europa 2020, tendo em vista colmatar deficiências do nosso modelo de crescimento e criar condições para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, a fim de serem atingidos níveis elevados de emprego, de produtividade e de coesão social.
No Programa Operacional Regional dos Açores, para o período de programação 2014-2020, ressaltam os objetivos de reforçar a produtividade regional, incrementar a competitividade das empresas e favorecer a produção de bens transacionáveis, em estreita ligação com a Estratégia de Especialização Inteligente para a Região Autónoma dos Açores, como forma de diversificar e acrescer o valor gerado na Região.
O potencial de crescimento da Região Autónoma dos Açores pode ser reforçado através de uma melhor orientação das despesas públicas, da sua eficiência e da sua eficácia, assumindo nestas matérias particular relevância os auxílios estatais a conceder à iniciativa privada.
O COMPETIR+ encontra-se estruturado em sete subsistemas de incentivos que traduzem linhas de apoio específicas e adequadas à estratégia de desenvolvimento económico regional a adotar nos próximos anos.
Atendendo a que o fomento das exportações é um objetivo estratégico para os Açores, o Subsistema de Incentivos para o Fomento da Base Económica de Exportação, cuja regulamentação é concretizada pelo presente diploma, visa o alargamento da base económica da exportação da economia açoriana e encontra-se direcionado para projetos dirigidos à produção de bens transacionáveis, inseridos em cadeias de valor associadas a recursos endógenos, a serviços de valor acrescentado e ao turismo, que corporizam as três grandes áreas temáticas de especialização que se consideram prioritárias para o desenvolvimento dos Açores: o setor agroalimentar, o turismo e a economia do mar, incluindo-se, ainda, outras vertentes como a da indústria transformadora, a importância da economia digital e da logística.
O Subsistema de Incentivos para o Fomento da Base Económica de Exportação prevê, ainda, um amplo leque de despesas elegíveis e, de forma inovadora, estende os apoios a conceder a projetos nas áreas da inovação no âmbito da transformação e comercialização de produtos dos setores agrícola e florestal, com investimento superior a (euro) 4.000.000,00 (quatro milhões de euros).
A regulamentação efetuada procede à definição clara, ao nível material e procedimental, do regime jurídico aplicável ao Subsistema de Incentivos para o Fomento da Base Económica de Exportação, nomeadamente através da identificação, entre outros, do respetivo âmbito, promotores, tipologias de investimentos, despesas elegíveis, natureza e montante dos incentivos, estendendo-se, ainda, a domínios como a análise das candidaturas e todo o corpo jurídico relacionado com a sua instrução procedimental.
Assim, em execução do disposto no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Fomento da Base Económica de Exportação, previsto na alínea a) do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, que visa alargar a base económica de exportação da economia regional, incentivando a realização de projetos de investimento que se direcionem para os mercados exteriores à Região Autónoma dos Açores e que se desenvolvam numa das seguintes áreas:
Agroalimentar;
Economia do mar;
Indústria transformadora;
Indústrias de base florestal;
Turismo;
Economia digital;
Indústrias criativas;
Logística;
Outras atividades com potencial de criação de bens e serviços transacionáveis.
Artigo 2.º
Promotores
Podem beneficiar do presente Subsistema de Incentivos empresários em nome individual, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, sociedades comerciais, cooperativas e agrupamentos complementares de empresas.
Artigo 3.º
Condições de acesso dos projetos
1 - Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, os projetos devem apresentar viabilidade económico-financeira e ser instruídos com um estudo que demonstre aquela condição, indicando o responsável técnico pela sua elaboração.
2 - Os projetos que visem ações de promoção turística, a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, estão dispensados de cumprir com a condição de acesso referida no número anterior, todavia, deverão ser suportados por um Plano de Ação devidamente fundamentado, nos termos da estrutura definida no Anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Despesas elegíveis
1 - No âmbito dos projetos que se desenvolvam no presente Subsistema de Incentivos, constituem despesas elegíveis as seguintes:
Construção e reconstrução de edifícios, obras de instalação e remodelação de instalações e outras construções, desde que diretamente relacionadas com o processo produtivo e com as funções essenciais ao exercício da atividade;
Aquisição de máquinas e equipamentos, designadamente nas áreas da gestão, produção, comercialização e marketing, comunicações, logística, design, qualidade, segurança e higiene, controlo laboratorial, eficiência energética e proteção ambiental;
Aquisição de equipamentos sociais que o promotor seja obrigado a possuir por determinação legal e de outros equipamentos sociais, até ao limite de 2% do investimento elegível, neste último caso;
Aquisição de terrenos para atividades termais, até ao limite de 30% do investimento elegível;
Aquisição de automóveis ligeiros de mercadorias e outro material de transporte, desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da respetiva atividade e não se destinem a aluguer sem condutor, até ao limite de (euro) 50.000,00 (cinquenta mil euros);
Aquisição de automóveis pesados, desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da respetiva atividade, até ao limite de (euro) 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros);
Aquisição de instrumentos e equipamento científico e técnico imprescindível ao projeto;
Aquisição de software standard ou específico, relacionado com o desenvolvimento do projeto, até ao limite de 15% do investimento elegível;
Transferência de tecnologia, através da aquisição de direitos de patente, licenças saber-fazer, ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente, sendo que no caso de empresas não PME estas despesas não poderão exceder 50% das despesas elegíveis do projeto;
Despesas relacionadas com a intervenção de técnicos oficiais de contas ou revisores oficiais de contas;
Despesas com projetos de arquitetura e de engenharia ou outros associados ao projeto de investimento, com os seguintes limites:
5% do investimento elegível, para projetos até (euro) 1.000.000,00 (um milhão de euros);
ii) 4% do investimento elegível, para projetos superiores a (euro) 1.000.000,00 (um milhão de euros) e inferiores ou iguais a (euro) 5.000.000,00 (cinco milhões de euros);
iii) 3% do investimento elegível, para projetos superiores a (euro) 5.000.000,00 (cinco milhões de euros);
Despesas com investimentos nas áreas de eficiência energética, sistemas de qualidade, de segurança e de gestão ambiental;
Despesas com a introdução de tecnologias de informação e comunicações, para além do limite referido na alínea h) quando devidamente fundamentado e obtido o parecer favorável do departamento do Governo Regional com competência em matéria de tecnologia;
Despesas com transportes, seguros, montagem e desmontagem de equipamentos elegíveis;
Despesas com garantias bancárias exigidas ao promotor no âmbito do presente Subsistema de Incentivos;
Despesas associadas à formulação de pedidos de patentes, modelos de utilidade e desenhos ou modelos nacionais, no estrangeiro pela via direta nas administrações nacionais, comunitárias e internacionais, designadamente taxas, pesquisas ao estado da técnica e honorários de consultoria em matéria de propriedade industrial;
Despesas com o processo de implementação e certificação do Sistema de Gestão da Investigação, Desenvolvimento e Inovação, designadamente honorários de consultoria, formação e instrução do processo junto de entidade certificadora;
Despesas com a criação e desenvolvimento de insígnias, marcas, coleções próprias e planos de marketing, até ao limite de 20% do investimento elegível e até ao montante máximo de (euro) 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros);
O salário bruto antes de impostos e as contribuições obrigatórias para a segurança social, durante um período de tempo de dois anos, dos novos postos de trabalho criados com a realização do projeto de investimento, tendo por limite máximo mensal o valor correspondente a quatro vezes o salário mínimo regional, caso o posto de trabalho seja preenchido por um doutorado, a três vezes o salário mínimo regional, por trabalhador, caso o posto de trabalho seja preenchido por um licenciado, e uma vez e meia o salário mínimo regional, por trabalhador, caso o posto de trabalho seja preenchido por um não licenciado.
2 - As despesas a que se referem as alíneas h), j) e k) do número anterior são apenas consideradas elegíveis para as PME.
CAPÍTULO II
Bens e serviços transacionáveis
Artigo 5.º
Âmbito
1 - São suscetíveis de apoio, no âmbito do presente Subsistema de Incentivos, projetos que demonstrem contribuir de forma regular e continuada para o incremento das vendas para os mercados exteriores à Região e que preencham uma das seguintes condições:
Envolvam inovação no âmbito da transformação e comercialização de produtos do Anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e de produtos florestais, com investimento superior a (euro) 4.000.000,00 (quatro milhões de euros);
Desenvolvam-se nas seguintes áreas, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE- Rev.3), revista pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, com investimento superior a (euro) 15.000,00 (quinze mil euros):
Indústria - divisões 10 a 33, com exceção das divisões 12, 18, 19 e dos grupos 206 e 241;
ii) Logística - grupo 521 e subclasses 52291 e 52292;
iii) Consultoria, programação informática e atividades de processamento de dados, domiciliação de informação e atividades relacionadas - divisão 62 e grupo 631;
iv) Atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares - divisões 71 e 72 e grupos 741 e 743;
Recolha, tratamento, eliminação de resíduos e valorização de materiais - divisão 38;
vi) Recolha, tratamento e drenagem de águas residuais - divisão 37;
vii) Atividades dos centros de chamadas - grupo 822;
viii) Atividades dos estabelecimentos de saúde com internamento - grupo 861;
ix) Atividades dos operadores turísticos - subclasse 79120;
Atividades termais - subclasse 86905.
2 - Os projetos de investimento que envolvam a transformação e comercialização de produtos do Anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e de produtos florestais, apenas são suscetíveis de apoio quando respeitem os protocolos de articulação da intervenção do FEDER e do FEADER e de articulação do FEDER com o FEAMP, celebrados entre as autoridades de gestão daqueles fundos comunitários na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 6.º
Outras despesas elegíveis
1 - Para além das despesas elegíveis referidas no artigo 4.º, constituem despesas elegíveis as seguintes:
Aquisição de terrenos em zonas e parques industriais e em áreas de localização empresarial, tendo em vista a deslocalização de unidades empresariais para aquelas infraestruturas, até ao limite de 10% do investimento elegível;
Despesas com estudos, diagnósticos e auditorias associados ao projeto de investimento, até ao limite de 2% do investimento elegível, com um máximo de (euro) 50.000,00 (cinquenta mil euros), no caso de PME.
2 - No âmbito de um projeto de investimento de deslocalização de unidades empresariais, será considerado investimento elegível apenas a diferença entre o valor do investimento a realizar e o valor residual das antigas instalações.
Artigo 7.º
Análise das candidaturas
1 - As candidaturas relativas aos projetos mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º são analisadas pela direção regional com competência em matéria de apoio ao investimento, em articulação com as direções regionais com competência em matéria de agricultura, pescas e florestas, consoante o caso.
2 - As candidaturas relativas aos projetos mencionados na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º são analisadas pela direção regional com competência em matéria de apoio ao investimento.
Artigo 8.º
Concessão dos incentivos
1 - Os incentivos são concedidos mediante despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de competitividade empresarial ou por resolução do Conselho do Governo Regional, de acordo com as competências para autorização de despesas.
2 - O incentivo a conceder aos projetos a que se refere o artigo 5.º e o n.º 1 do artigo 9.º devem respeitar as intensidades máximas de auxílios previstas no Mapa Nacional dos Auxílios com Finalidade Regional para Portugal 2014-2020, assim como as Orientações Comunitárias relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020 e o Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis.
3 - O incentivo a conceder aos projetos a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º são atribuídos ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis.
CAPÍTULO III
Turismo
Artigo 9.º
Âmbito
1 - São suscetíveis de apoio, no âmbito do presente Subsistema de Incentivos, os projetos com investimento superior a (euro) 15.000,00 (quinze mil euros), que se desenvolvam na área do turismo e que visem:
A instalação de meios de alojamento que se enquadrem nas vertentes de turismo no espaço rural, turismo de habitação, desde que sejam reconhecidos como projetos que contribuam para a diferenciação da oferta;
A instalação e a beneficiação de empreendimentos turísticos que possuam instalações termais;
A instalação e ampliação de empreendimentos turísticos não contemplados nas alíneas anteriores, desde que sejam reconhecidos como projetos inovadores, diversificadores ou qualificadores da oferta turística em termos de instalações e serviços;
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