Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2020/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2020-08-14
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2020/A

Sumário: Sexta alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro, e quinta alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2014/A, de 10 de outubro.

Sexta alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro, e quinta alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2014/A, de 10 de outubro

Na sequência da declaração pela Organização Mundial de Saúde da situação de pandemia internacional, em virtude do surto do vírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, o Governo Regional dos Açores tem vindo a adotar medidas de carácter excecional com vista a reduzir o impacto inevitável da referida pandemia na atividade económica das empresas açorianas.

Neste contexto, importa agora criar mecanismos para que as empresas regionais mais afetadas pela pandemia, designadamente na área do turismo, possam desenvolver e potenciar os seus investimentos nessa área, designadamente através da majoração de 10 % do incentivo reembolsável, para investimentos realizados entre 1 de abril e 31 de dezembro de 2020 e desde que os pedidos de pagamento a que respeitem estas despesas sejam apresentados até 31 de janeiro de 2021.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e em execução do disposto no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2016/A, de 8 de janeiro, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2016/A, de 18 maio, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2018/A, de 3 de janeiro, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2019/A, de 16 de janeiro, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro

O artigo 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

10 % de incentivo não reembolsável, para os projetos a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º, a incidir sobre o investimento elegível que seja executado entre 1 de abril e 31 de dezembro de 2020, devendo os pedidos de pagamento a que respeitam estas despesas ser apresentados até 31 de janeiro de 2021.

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - No caso de projetos com um investimento total superior a (euro) 15 000 000,00 (quinze milhões de euros) e inferior a (euro) 50 000 000,00 (cinquenta milhões de euros) pode ser atribuído um apoio financeiro, sob a forma de incentivo não reembolsável, de 45 % dos custos elegíveis, desde que sejam criados pelo menos 120 postos de trabalho.

13 - Para os projetos do setor do turismo, a taxa referida no número anterior pode ser majorada em 10 % sobre o investimento elegível que seja executado entre 1 de abril e 31 de dezembro de 2020, devendo os pedidos de pagamento a que respeitam estas despesas ser apresentados até 31 de janeiro de 2021.»

Artigo 2.º

Alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2014/A, de 10 de outubro

O artigo 10.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2014/A, de 10 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - É atribuída uma majoração de 10 % de incentivo não reembolsável aos projetos de investimento referidos nas subalíneas ii) e iii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, a incidir sobre o investimento elegível que seja executado entre 1 de abril e 31 de dezembro de 2020, devendo os pedidos de pagamento a que respeitam estas despesas ser apresentados até 31 de janeiro de 2021.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 13.º-A do Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro, e 10.º-A do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2014/A, de 10 de outubro.

Artigo 4.º

Republicação

São republicados em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante, os Decretos Regulamentares Regionais n.os 19/2014/A, de 22 de setembro, e 21/2014/A, de 10 de outubro, nas suas redações atuais.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, nas Lajes do Pico, em 3 de julho de 2020.

O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de julho de 2020.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO I

Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Fomento da Base Económica de Exportação, previsto na alínea a) do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1/2016/A, de 8 de janeiro, e 9/2016/A, de 18 de maio, que visa alargar a base económica de exportação da economia regional, incentivando a realização de projetos de investimento que se direcionem para os mercados exteriores à Região Autónoma dos Açores e que se desenvolvam numa das seguintes áreas:

a)

Agroalimentar;

b)

Economia do mar;

c)

Indústria transformadora;

d)

Indústrias de base florestal;

e)

Turismo;

f)

Economia digital;

g)

Indústrias criativas;

h)

Logística;

i)

Outras atividades com potencial de criação de bens e serviços transacionáveis.

Artigo 1.º-A

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a)

«Atividade económica da empresa», o código da atividade principal da empresa, de acordo com a classificação portuguesa das atividades económicas (CAE Rev.3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro;

b)

«Atividade económica do projeto», a classificação portuguesa das atividades económicas (CAE Rev.3) onde se insere o projeto, podendo a mesma corresponder à CAE principal ou secundária da empresa ou a uma nova CAE, devendo, neste último caso, o beneficiário demonstrar na conclusão da operação a existência de volume de negócios na CAE selecionada;

c)

«Ativos corpóreos», os ativos constituídos por terrenos, edifícios e instalações, máquinas e equipamento;

d)

«Ativos incorpóreos», os ativos sem qualquer materialização física ou financeira, como patentes, licenças, know-how ou outros tipos de propriedade intelectual;

e)

«Aumento líquido do número de trabalhadores», o aumento do número de trabalhadores no estabelecimento em causa em comparação com a média dos doze meses anteriores, ou seja, qualquer perda de postos de trabalho deve ser deduzida do número aparente de postos de trabalho criados durante esse período, e o número de trabalhadores a tempo inteiro, a tempo parcial e sazonais ser considerado segundo as respetivas frações de trabalho anual;

f)

«Auxílios em matéria de consultoria a favor das PME», todos os apoios atribuídos ao abrigo do estabelecido no artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, também denominado Regulamento Geral de Isenção por Categoria ou RGIC;

g)

«Auxílios regionais ao investimento», todos os apoios atribuídos ao abrigo do estabelecido no artigo 14.º do RGIC;

h)

«Auxílios regionais ao funcionamento», todos os apoios atribuídos ao abrigo do estabelecido no artigo 15.º do RGIC;

i)

«Bens e serviços transacionáveis ou internacionalizáveis», bens e serviços produzidos em setores expostos à concorrência internacional e que podem ser objeto de troca internacional;

j)

«Custos salariais», o salário bruto antes de impostos e as contribuições obrigatórias para a segurança social;

k)

«Data da conclusão do projeto», data de emissão da última fatura ou documento equivalente, imputável às ações de investimento;

l)

«Empresa», qualquer entidade que, sob a forma jurídica de empresário em nome individual, estabelecimento individual de responsabilidade limitada, sociedade comercial, cooperativa ou agrupamento complementar de empresas, exerce uma atividade económica, através da oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado;

m)

«Empresa em dificuldade», é uma empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias:

i)

No caso de uma empresa que exista há três ou mais anos, se mais de metade do seu capital social subscrito tiver desaparecido devido a perdas acumuladas, ou seja quando a dedução das perdas acumuladas das reservas e de todos os outros elementos geralmente considerados como uma parte dos fundos próprios da empresa, conduz a um montante cumulado negativo que excede metade do capital social subscrito;

ii) Sempre que a empresa for objeto de um processo coletivo de insolvência ou preencher, de acordo com o respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores;

iii) Sempre que uma empresa tiver recebido um auxílio de emergência e ainda não tiver reembolsado o empréstimo ou terminada a garantia, ou tiver recebido um auxílio à reestruturação e ainda estiver sujeita a um plano de reestruturação;

iv) No caso de uma não PME, sempre que, nos últimos dois anos o rácio «dívida contabilística/fundos próprios da empresa» tiver sido superior a 7,5 e o rácio de cobertura dos juros da empresa, calculado com base em EBTIDA, tiver sido inferior a 1,0;

n)

«Enquadramento de minimis», regime de auxílio previsto no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis;

o)

«Início dos trabalhos», quer o início dos trabalhos de construção relacionados com o investimento, quer o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível. Para este efeito considera-se que desde que realizados há menos de dois anos, a compra de terrenos e os trabalhos preparatórios, como a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade, não são considerados início dos trabalhos. As sinalizações até 50 % do custo de cada aquisição não associadas à execução física do investimento não são igualmente consideradas início dos trabalhos, uma vez que não constituem um compromisso firme que torne o investimento irreversível, devendo este aspeto estar relevado na contabilidade da empresa beneficiária enquanto adiantamento a fornecedores;

p)

«PME», pequena e média empresa na aceção do Anexo I do RGIC;

q)

«Pré-projeto» corresponde ao ano anterior ao da candidatura;

r)

«Produção agrícola primária», a produção de produtos da terra e da criação animal, enumerados no Anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, sem qualquer outra operação que altere a natureza de tais produtos;

s)

«Produto agrícola», um produto enumerado no Anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, exceto os produtos da pesca e da aquicultura constantes do Anexo I do Regulamento (UE) n.º 1379/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro;

t)

«Terceiros não relacionados com o adquirente», situações em que o adquirente não tenha a possibilidade de exercer controlo sobre o vendedor ou vice-versa. O controlo decorre dos direitos, contratos ou outros meios que conferem, isoladamente ou em conjunto, e tendo em conta as circunstâncias de facto e de direito, a possibilidade de exercer uma influência determinante sobre uma empresa e, nomeadamente:

i)

Direitos de propriedade ou de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos ativos de uma empresa;

ii) Direitos ou contratos que conferem uma influência determinante na composição, nas deliberações ou nas decisões dos órgãos de uma empresa;

iii) O controlo é adquirido pelas pessoas ou pelas empresas:

Que sejam titulares desses direitos ou beneficiários desses contratos; ou

Que, não sendo titulares desses direitos nem beneficiários desses contratos, tenham o poder de exercer os direitos deles decorrentes;

u)

«Trabalhador seriamente desfavorecido», qualquer pessoa que se encontre numa das seguintes situações:

i)

Não tenha tido um emprego fixo remunerado nos últimos vinte e quatro meses, pelo menos;

ii) Não tenha tido um emprego fixo remunerado nos últimos doze meses, pelo menos, e pertença a uma das seguintes categorias:

Tenha entre dezoito e vinte e quatro anos de idade;

Não tenha atingido um nível de ensino ou formação profissional correspondente ao ensino secundário ou tenha terminado a sua formação a tempo inteiro no máximo há dois anos e não tenha obtido anteriormente um primeiro emprego regular e remunerado;

Tenha mais de cinquenta anos;

v)

«Transformação de produtos agrícolas», qualquer operação realizada sobre um produto agrícola de que resulte um produto que continua a ser um produto agrícola, com exceção das atividades realizadas em explorações agrícolas necessárias à preparação de um produto animal ou vegetal para a primeira venda.

Artigo 2.º

Promotores

Podem beneficiar do presente Subsistema de Incentivos empresários em nome individual, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, sociedades comerciais, cooperativas e agrupamentos complementares de empresas.

Artigo 2.º-A

Condições de acesso dos promotores

Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.º 1/2016/A, de 8 de janeiro, e n.º 9/2016/A, de 18 de maio, os promotores devem cumprir com as seguintes condições de acesso:

a)

Poder legalmente desenvolver as atividades no território abrangido pelo Programa Operacional dos Açores 2020, e pela tipologia das operações e investimentos a que se candidatam;

b)

Possuir, ou poder assegurar até à aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação;

c)

Não deter nem ter detido capital numa percentagem superior a 50 %, por si ou pelo seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao 1.º grau, bem como por aquele que consigo viva em condições análogas às dos cônjuges, em empresa que não tenha cumprido notificação para devolução de apoios no âmbito de uma operação apoiada por fundos europeus;

d)

Não ter encerrado a mesma atividade, ou uma atividade semelhante, no Espaço Económico Europeu nos dois anos que antecedem a data de candidatura ou que, à data de candidatura, tenha planos concretos para encerrar essa atividade no prazo máximo de dois anos após a conclusão da operação, conforme previsto na alínea d) do artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho.

Artigo 3.º

Condições de acesso dos projetos

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.