Decreto Regulamentar Regional n.º 19/78/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1978-10-18
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional do Trabalho
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 19/78/A

O Decreto Regulamentar Regional n.º 13/77/A, de 16 de Abril, deu a primeira estrutura à Secretaria Regional do Trabalho.

Independentemente de alterações mais profundas que a experiência venha a aconselhar, torna-se, desde já, necessário reformular aquele diploma de forma a proporcionar maior capacidade de resposta à promoção e dinamização de uma política regional no domínio das condições de trabalho, emprego e formação profissional, tendo em conta a regionalização do sector concretizada no Decreto-Lei n.º 243/78, de 19 de Agosto.

Assim:

Em execução do Decreto Regional n.º 3/76, de 31 de Dezembro:

O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Atribuições e órgãos da Secretaria Regional

Artigo 1.º — A Secretaria Regional do Trabalho tem como atribuições:
a)

Promover a melhoria e aperfeiçoamento das condições de trabalho;

b)

Definir as linhas de actuação dos serviços na solução dos conflitos de trabalho;

c)

Promover a regulamentação colectiva de trabalho, nos termos da respectiva legislação;

d)

Apreciar os respectivos pedidos e conceder as aprovações e autorizações relativas a prestação de trabalho e previstas na lei;

e)

Desenvolver esquemas de preenchimento de tempos livres em colaboração com instituições destinadas a essa finalidade;

f)

Conhecer e divulgar a situação e evolução dos problemas de emprego e as medidas de política tomadas no seu âmbito pela administração regional;

g)

Promover o ajustamento entre a oferta e a procura de emprego, nomeadamente através de acções de mobilidade geográfica e profissional, e colaborando no processo de criação de empregos;

h)

Elevar o nível de qualificação dos trabalhadores em conjugação com as necessidades do mercado de emprego e de acordo com as suas capacidades;

i)

Actuar junto dos desempregados nos planos social e económico, procurando a sua inserção no mercado de emprego e administrando e gerindo um sistema de protecção no desemprego;

j)

Cooperar com a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais na orientação e apoio aos trabalhadores emigrantes;

l)

Promover, em colaboração com a Secretaria Regional da Educação e Cultura, acções de orientação escolar e profissional.

Art. 2.º Para o desempenho das suas atribuições, a Secretaria Regional do Trabalho dispõe, para além do Gabinete do Secretário Regional, dos seguintes órgãos:

Direcção Regional do Trabalho;

Direcção Regional do Emprego e Formação Profissional;

Gabinete de Higiene e Segurança do Trabalho;

Secção de Serviços Administrativos.

CAPÍTULO II

Competência do Secretário Regional

Art. 3.º No âmbito da Região Autónoma dos Açores, compete ao Secretário Regional do Trabalho:

a)

Propor e fazer executar na Região as políticas de trabalho, emprego e formação profissional;

b)

Assegurar a orientação e a coordenação dos órgãos e serviços que estejam na sua directa dependência;

c)

Superintender e coordenar toda a acção da Secretaria Regional.

CAPÍTULO III

Gabinete do Secretário Regional

Art. 4.º O Gabinete do Secretário Regional do Trabalho tem a composição, funções e atribuições previstas na legislação regional em vigor.

Art. 5.º O Secretário Regional poderá destacar da Secção dos Serviços Administrativos até dois funcionários para prestarem apoio ao Gabinete.

CAPÍTULO IV

Direcção Regional do Trabalho

Art. 6.º À Direcção Regional do Trabalho compete:

a)

Coordenar e superintender na actuação dos serviços que a integrarem;

b)

Recolher, analisar e fornecer informações sobre problemas de trabalho e prestar toda a colaboração neste domínio a outros serviços interessados;

c)

Proceder ao registo, depósito e publicação de convenções colectivas de trabalho, decisões arbitrais e acordos de adesão, bem como dos estatutos das associações sindicais e patronais e respectivas alterações, nos termos da lei;

d)

Promover, nos termos da lei, a publicação dos elementos de identificação dos membros dos corpos gerentes das organizações de trabalho;

e)

Participar nos estudos preparatórios da regulamentação colectiva de trabalho não convencional, assegurar a organização dos respectivos processos e promover a sua publicação;

f)

Coordenar com os serviços da Inspecção de Trabalho situados na Região as acções inerentes ao exercício das suas competências;

g)

Colaborar na melhoria e aperfeiçoamento das condições de trabalho e participar na reformulação das normas jurídicas respectivas;

h)

Promover a constituição das comissões paritárias ou triparitárias emergentes dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, bem como a publicação da sua composição;

i)

Assegurar a organização, actualização e manutenção de um arquivo-ficheiro das organizações do trabalho;

j)

Elaborar pareceres e prestar apoio técnico, sob assuntos da sua competência, a outros serviços e entidades interessadas.

Art. 7.º A Direcção Regional do Trabalho é dirigida por um director regional.

Art. 8.º - 1 - Para o desempenho das suas funções a Direcção Regional do Trabalho dispõe dos seguintes serviços:

Delegação de Ponta Delgada;

Delegação de Angra do Heroísmo;

Delegação da Horta.

2 - Os serviços acima mencionados exercem, respectivamente, as suas competências nas seguintes áreas:

a)

Ilhas de S. Miguel e Santa Maria;

b)

Ilhas Terceira, S. Jorge e Graciosa;

c)

Ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo.

Art. 9.º Às delegações compete:

a)

Organizar e apreciar os processos de regulamentação colectiva de trabalho não convencional;

b)

Participar nas negociações das convenções colectivas de trabalho, a, pedido das partes, e dentro das normas legais vigentes;

c)

Participar nas tentativas de resolução dos conflitos colectivos de trabalho, prevenindo, sempre que possível, a sua eclosão através de adopção de medidas necessárias à superação dos mesmos;

d)

Organizar e manter actualizado um arquivo-ficheiro dos conflitos de trabalho, bem como de todos os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

Art. 10.º Cada delegação é dirigida por um delegado.

CAPÍTULO V

Direcção Regional do Emprego e Formação Profissional

Art. 11.º À Direcção Regional do Emprego e Formação Profissional compete:

a)

Coordenar e superintender na actuação dos serviços que a integrarem;

b)

Recolher, analisar e fornecer informações sobre os problemas de emprego e promover a sua discussão com vista à preparação e adopção de medidas adequadas;

c)

Promover o ajustamento entre a procura e a oferta de emprego nomeadamente através de acções de mobilidade profissional e geográfica dos trabalhadores;

d)

Administrar e gerir o sistema de protecção no desemprego;

e)

Promover a realização de acções de formação, aperfeiçoamento ou reciclagem e de reabilitação profissional e prestar apoio técnico e financeiro às que forem realizadas por empresas ou outras entidades;

f)

Apoiar, designadamente através de actividades de colocação, informação e orientação profissional, as iniciativas com incidência na criação de postos de trabalho que sejam consideradas prioritárias em termos de emprego;

g)

Colaborar na institucionalização e desenvolvimento da formação profissional nos próprios locais de trabalho;

h)

Apoiar empresas e outras entidades que levem a efeito acções de formação profissional consideradas económicas e socialmente úteis;

i)

Formar o pessoal técnico e preparar o material técnico-pedagógico necessário às acções de formação profissional;

j)

Manter actualizados o inventário de projecto de empregos e de estudos de viabilidade sócio-económica, bem como a lista das principais entidades públicas e privadas promotoras ou executoras dos referidos projectos;

l)

Actuar junto de departamentos públicos ou de entidades privadas, a fim de que sejam estudados e realizados empreendimentos social e economicamente viáveis destinados à criação de novos postos de trabalho;

m)

Actuar junto dos departamentos públicos e do sector privado com vista a uma rápida intervenção em situações de risco iminente de desemprego, sempre que a manutenção dos empreendimentos em causa se justifique social e economicamente, participando na aplicação das soluções encontradas;

n)

Elaborar pareceres e prestar apoio técnico sobre assuntos da sua competência aos serviços e entidades que deles careçam.

Art. 12.º A Direcção Regional do Emprego e Formação Profissional é dirigida por um director regional.

Art. 13.º - 1 - Para o desempenho das suas funções, a Direcção Regional do Emprego e Formação Profissional dispõe dos seguintes serviços:

a)

Centro de Emprego de Ponta Delgada;

b)

Centro de Emprego de Angra do Heroísmo;

c)

Centro de Emprego da Horta;

d)

Centro de Formação Profissional dos Açores.

2 - Os serviços mencionados nas alíneas a), b) e c) exercem, respectivamente, as suas competências nas seguintes áreas:

Ilhas de S. Miguel e Santa Maria;

Ilhas Terceira, S. Jorge e Graciosa;

Ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo.

Art. 14.º Aos centros de emprego compete:

a)

Recolher, analisar e promover a apreciação das informações respeitantes à situação de perspectivas de emprego;

b)

Promover a colocação de trabalhadores, procurando o melhor ajustamento entre a procura e a oferta de emprego;

c)

Dar execução às medidas de mobilidade profissional e geográfica consideradas desejáveis;

d)

Prestar serviços de informação e orientação profissional;

e)

Recolher informações sobre projectos de empreendimentos de que resulte a criação de emprego;

f)

Colaborar na aplicação, gestão e administração do sistema de protecção no desemprego;

g)

Cooperar com os serviços da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais na orientação e apoio aos candidatos à emigração e aos trabalhadores emigrantes.

Art. 15.º Cada centro de emprego é dirigido por um chefe de centro.

Art. 16.º Ao Centro de Formação Profissional dos Açores compete:

a)

Levar a efeito acções de formação, aperfeiçoamento ou reciclagem e de reabilitação profissional e criar as condições indispensáveis à sua realização;

b)

Colaborar no âmbito das suas atribuições com os serviços de outras secretarias regionais, tendo em atenção as necessidades verificadas no mercado de emprego;

c)

Formar o pessoal técnico e preparar os programas necessários às acções de formação profissional;

d)

Colaborar no desenvolvimento da formação profissional nos próprios locais de trabalho;

e)

Colaborar com empresas e outras entidades que levem a efeito acções de formação profissional consideradas económica e socialmente úteis.

Art. 17.º O Centro de Formação Profissional dos Açores é dirigido por um director, coadjuvado por um adjunto.

CAPÍTULO VI

Gabinete de Higiene e Segurança do Trabalho

Art. 18.º O Gabinete de Higiene e Segurança do Trabalho destina-se à difusão dos princípios e técnicas da prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Art. 19.º Ao Gabinete de Higiene e Segurança do Trabalho compete:

a)

Estudar e planear acções que interessem ao desenvolvimento dos princípios e técnicas de higiene e segurança do trabalho;

b)

Orientar, em colaboração com os serviços competentes da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, acções de divulgação de prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais;

c)

Orientar, em colaboração com os serviços competentes da Secretaria Regional do Comércio e Indústria, as acções de fiscalização relativas ao cumprimento das disposições constantes do Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho;

d)

Propor medidas anti-sinistralidade a partir do estudo das condições psicofisiológicas e ambientais da prestação de trabalho;

e)

Apoiar as empresas, no domínio da sua competência técnica, nomeadamente em acções de formação e divulgação das disposições regulamentares;

f)

Promover e participar na formação ou especialização de técnicas de prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais;

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