Decreto Regulamentar Regional n.º 19/82/A
Decreto Regulamentar Regional n.º 19/82/A
O funcionamento de um sistema de saúde que responda de forma coerente e eficaz às necessidades da população e tenha em conta as características específicas dos Açores, marcados decisivamente pela insularidade, é uma das principais preocupações do Governo.
A realização efectiva deste desiderato pressupõe que se defina claramente uma rede de instalações e serviços, as suas atribuições e a forma como as várias unidades que a compõem se articulam entre si, se completam, não esquecendo as entidades privadas que actuam no sector. Por outro lado, é indispensável dispor de pessoal com a formação e em número suficiente para a realização dos objectivos fixados, definir a forma como ele se liga à rede de saúde ou com ela coopera, bem como o papel que assumem os profissionais em regime livre ou de convenção. Por último, há que estabelecer claramente a forma e condições de acesso do utente à rede de saúde.
Para tal, é indispensável:
A publicação de legislação que estabeleça pormenorizadamente a forma como se fará a gradual transformação do sector em termos de organização, bem como a definição participada dos objectivos a atingir, dos quais será de distinguir o trabalho directo junto da comunidade;
A gradual dotação das várias ilhas dos Açores com os serviços, as instalações e o equipamento necessários à correcta e completa resposta às necessidades da sua população;
A clara definição do estatuto do pessoal de saúde na Região;
A formação, o aperfeiçoamento constante e a fixação daquele pessoal, indispensável ao funcionamento do sistema;
A definição das condições de acesso do utente ao sistema de saúde.
É ao conjunto destes elementos interligados e interdependentes, é com a realização dos grandes objectivos apontados que construiremos aquilo que tem sido designado como serviço regional de saúde.
É indispensável, no entanto, assegurar a execução coordenada de tal política, pelo que a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, através da Direcção Regional de Saúde, terá de dispor de estruturas centrais devidamente organizadas e com condições de dar resposta rápida, adequada e eficaz às solicitações que lhe sejam feitas, decorrentes do exercício da sua competência e provenientes dos serviços, estabelecimentos, instituições e profissionais envolvidos no processo descrito.
Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º — A Direcção Regional de Saúde é um órgão de coordenação, inspecção, estudo e apoio técnico normativo do sector da saúde, ao qual incumbe, designadamente:
Contribuir para a definição da política, dos objectivos e instrumentos do sector, de modo a assegurar a cobertura médico-sanitária da Região;
Executar a política definida para o sector, na prossecução dos fins de um sistema unificado de saúde;
Orientar e coordenar as actividades desenvolvidas nos domínios da promoção da saúde, da prevenção da doença, do diagnóstico precoce, do tratamento e da reabilitação dos doentes;
Promover, dirigir e acompanhar as actividades que lhe forem definidas;
Orientar o funcionamento das instituições, estabelecimentos e serviços de saúde, coordenando a sua actuação e promovendo a respectiva fiscalização;
Exercer, nos termos da legislação aplicável, a tutela sobre as actividade privadas desenvolvidas no âmbito do sector;
Estudar e propor as providências necessárias ao aperfeiçoamento das estruturas existentes e seu funcionamento;
Propor projectos de disposições legais e regulamentares;
Elaborar instruções para a boa execução das leis e regulamentos;
Promover a preparação e elaboração das propostas de plano e orçamento sectoriais;
Assegurar a execução do plano e orçamento e proceder à respectiva avaliação;
Assegurar e regulamentar a aquisição de serviços de saúde, nomeadamente através de acordos e convenções, quando não exista suficiente capacidade de resposta dos serviços da rede oficial;
Assegurar o cumprimento das normas que regulamentam o exercício profissional do sector;
Cooperar com os organismos de representação profissional no sentido de se assegurar um melhor nível deontológico e técnico no exercício das profissões médica, de enfermagem, paramédica e auxiliar;
Preparar a actuação do sector em situações de catástrofe;
Superintender, em articulação com o Serviço Regional de Protecção Civil, na utilização dos meios disponíveis do sector quando se verifiquem as situações previstas na alínea anterior;
Assegurar o cumprimento das convenções, acordos ou regulamentos sanitários internacionais e a defesa sanitária da Região;
Garantir colaboração a outros departamentos que exerçam actividades ligadas ao sector;
Cooperar com organizações nacionais e internacionais que actuam no âmbito do sector.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Art. 2.º A Direcção Regional de Saúde compreende os seguintes órgãos e serviços:
1) Órgãos e serviços centrais:
A) De carácter consultivo, Conselho Regional de Saúde;
B) De concepção e apoio:
Núcleo de Apoio Técnico;
Secção de Apoio Administrativo;
C) De natureza operativa:
Direcção de Serviços de Administração;
Direcção de Serviços de Saúde Pública;
Direcção de Serviços Hospitalares.
2) Órgãos e serviços externos:
Comissões coordenadoras dos serviços de saúde;
Centros de saúde;
Hospitais;
Escolas de enfermagem.
SECÇÃO I
Órgão do carácter consultivo
Conselho Regional de Saúde
Art. 3.º O Conselho Regional de Saúde é um órgão de natureza consultiva que funciona junto da Direcção Regional de Saúde.
1 - Compõem o Conselho Regional de Saúde o presidente e os seguintes vogais:
3 representantes do Centro Hospitalar Regional, a designar pelos Hospitais de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada;
1 representante de cada centro de saúde-hospital (hospital da ilha);
1 representante das escolas de enfermagem;
1 representante dos médicos;
1 representante dos profissionais de enfermagem;
2 representantes dos restantes profissionais de saúde;
1 representante dos centros de saúde;
2 representantes dos utentes, a designar pela Assembleia Regional.
2 - O presidente do Conselho Regional de Saúde será designado pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais, mediante proposta do director Regional de Saúde.
3 - Poderão ser chamadas a participar em reuniões do Conselho Regional de Saúde, sem direito a voto, individualidades de reconhecida competência em assuntos respeitantes ao sector.
Art. 5.º Compete ao Conselho Regional de Saúde pronunciar-se sobre questões do sector que lhe sejam apresentadas, nomeadamente em matéria de plano e definição da política de saúde.
Art. 6.º O Conselho Regional de Saúde reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo director Regional de Saúde, por sua iniciativa ou sob proposta da maioria dos seus membros.
Art. 7.º O Conselho Regional de Saúde elaborará o seu regulamento, que submeterá à aprovação do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
SECÇÃO II
Órgãos de concepção e apoio
SUBSECÇÃO I
Núcleo de Apoio Técnico
Art. 8.º O Núcleo de Apoio Técnico, funcionando na dependência directa e sob a chefia do director Regional de Saúde e em articulação com o Gabinete Técnico da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, exerce as suas atribuições nas áreas de planeamento, estatística, organização e métodos e documentação, incumbindo-lhe, designadamente:
Promover os estudos e elaborar os pareceres de natureza técnica que lhe forem solicitados;
Organizar e fornecer, dentro da política de orientação da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, os elementos para elaboração do plano de investimentos no sector;
Elaborar, em colaboração com os diversos serviços da Direcção Regional de Saúde e de acordo com os objectivos e prioridades definidos, planos e programas de acção para o sector, assegurando a coordenação, compatibilização e integração dos programas de acção dos serviços, estabelecimentos e instituições dos diferentes níveis de actuação;
Executar o planeamento geográfico do sistema, de acordo com o ordenamento físico do sector;
Contribuir para a realização dos objectivos do plano sectorial;
Acompanhar, controlar e avaliar a execução dos planos e programas da Direcção Regional e promover eventuais reajustamentos;
Preparar índices de rentabilidade dos investimentos e outros indicadores necessários à melhoria do processo global de tomada de decisão;
Proceder à recolha, tratamento, elaboração e difusão dos dados estatísticos relevantes para a acção do sector;
Contribuir para a melhoria e actualização da organização e do funcionamento dos órgãos, serviços, estabelecimentos e instituições do sector;
Proceder à recolha, tratamento, elaboração e difusão de elementos de documentação de de interesse informativo ou formativo para a acção da Direcção Regional de Saúde, podendo recorrer, para o efeito, à colaboração de outras entidades.
SUBSECÇÃO II
Secção de Apoio Administrativo
Art. 9.º - 1 - À Secção de Apoio Administrativo compete, nomeadamente:
Exercer os actos de administração do pessoal a que se refere a alínea b) do artigo 12.º;
Exercer as funções de expediente, dactilografia e arquivo da Direcção Regional de Saúde.
2 - A Secção de Apoio Administrativo poderá ainda desempenhar outras funções de carácter técnico-administrativo que lhe sejam determinadas pelo director Regional de Saúde.
SECÇÃO III
Órgãos operativos
SUBSECÇÃO I
Direcção de Serviços de Administração
Art. 10.º A Direcção de Serviços de Administração é um órgão de natureza operativa que actua no domínio dos recursos humanos, financeiros e materiais, dos acordos e convenções e das prestações indirectas de saúde.
Art. 11.º A Direcção de Serviços de Administração compreende os seguintes serviços:
Divisão de Recursos Humanos;
Divisão de Recursos Financeiros;
Divisão de Recursos Materiais;
Divisão de Acordos, Convenções e Prestações Indirectas de Saúde.
Art. 12.º À Divisão de Recursos Humanos compete, em especial:
Assegurar a gestão do pessoal dos serviços e estabelecimentos dependentes da Direcção Regional de Saúde;
Exercer, nos casos previstos na legislação aplicável, a administração do pessoal dos serviços referidos na alínea anterior, sem prejuízo da competência que, nesta matéria, cabe a cada um deles;
Assegurar os procedimentos técnicos respeitantes ao recrutamento e selecção de pessoal e dinamizar em tempo oportuno a sua execução;
Acompanhar a aplicação das regras superiormente definidas que devem presidir à criação e reorganização de quadros, carreiras e categorias do pessoal do sector;
Elaborar instruções para a correcta aplicação da legislação e das normas regulamentares referentes ao pessoal do sector;
Dar parecer sobre as questões de pessoal que lhe sejam submetidas;
Criar e manter permanentemente actualizado um registo do pessoal do sector;
Coordenar, nos termos da legislação aplicável, as actividades desenvolvidas na área da formação de base do pessoal do sector;
Promover e coordenar acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal dos serviços e estabelecimentos regionais;
Cooperar com outras entidades no desenvolvimento de acções de formação ou de aperfeiçoamento dirigidas ao pessoal do sector.
Art. 13.º A Divisão de Recursos Financeiros actua nas áreas de gestão económico-financeira e de contabilidade, orçamento e contas, competindo-lhe, em especial:
Participar na definição e adequação da política financeira do sector;
Propor métodos e instrumentos de gestão financeira, numa perspectiva de integração e uniformização de critérios, em consonância com os fins e objectivos delineados;
Orientar e coordenar o processo gerador de receitas do sector e superintender na sua gestão;
Estabelecer os critérios de financiamento dos serviços, compatibilizando as respectivas necessidades, disponibilidades e prioridades;
Assegurar, com a devida periodicidade, o financiamento dos serviços, proceder aos ajustamentos necessários e contabilizar e executar transferências financeiras;
Proceder à avaliação periódica da gestão económico-financeira dos serviços dependentes, nomeadamente através de diagnósticos de situação e da análise das contas dos serviços, com ou sem autonomia;
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