Decreto Regulamentar Regional n.º 19/82/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1982-09-30
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 19/82/M

Rede regional de frio

Pelo Decreto-Lei n.º 205/79, de 4 de Julho, foi criada a obrigatoriedade do manifesto de instalações frigoríficas, o qual tinha por objectivo criar condições para a elaboração do seu cadastro com vista ao planeamento da Rede Nacional do Frio.

A efectiva aplicação deste diploma à Região Autónoma da Madeira tem sido praticamente ineficaz.

Entretanto, a entrada em vigor do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/80/M, que criou o Gabinete de Coordenação do Frio (GCF) dando cumprimento ao estipulado no seu artigo 4.º, manifestou já claramente o empenho do Governo Regional de implementar de facto um serviço regional de frio adaptado às especificidades e às características da Região.

Tendo presente o que dispõe nomeadamente a alínea a) do artigo 4.º do predito decreto regulamentar regional, ou seja que compete ao GCF «definir a política regional de frio», há necessidade de regulamentar o Decreto-Lei n.º 205/79, de 4 de Julho.

Assim, o Governo Regional da Madeira, nos termos do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República e da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, manda o seguinte:

Artigo 1.º — As atribuições previstas no Decreto-Lei n.º 205/79, de 4 de Julho, do Instituto Nacional do Frio são, no âmbito territorial da Região Autónoma da Madeira, conferidas ao Gabinete de Coordenação do Frio (GCF), organismo criado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 10/80/M.

Art. 2.º - 1 - É criado na Região Autónoma da Madeira o manifesto de instalações frigoríficas.

2 - O manifesto consiste num formulário que tem por objectivo fornecer ao GCF os elementos indispensáveis à elaboração do cadastro das diferentes instalações frigoríficas existentes na Região.

Art. 3.º - 1 - Todas as pessoas, singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que, com base em qualquer título jurídico, possuam ou utilizem instalações frigoríficas são obrigadas a declará-las e a preencher posteriormente o manifesto.

2 - A cada instalação frigorífica física e tecnicamente autónoma corresponderá um manifesto separado, a preencher pela entidade que a explora ou administra.

3 - Quando num agrupamento complementar de empresas estiverem reunidas várias instalações frigoríficas, deverão ser manifestadas, pelas entidades que as exploram ou administram, tantas instalações quantas as que desenvolvem a sua actividade de uma forma física tecnicamente autónoma, sem excluir idêntica obrigação do agrupamento relativa à sua actividade remanescente.

4 - A obrigação estabelecida nos números anteriores não se aplica às instalações ou equipamentos a seguir discriminados:

a)

Navios de pesca ou de carga não matriculados na Região;

b)

Meios de transporte, veículos e contentores sob temperatura dirigida;

c)

Câmaras frigoríficas com uma capacidade de armazenagem total inferior a 30 m3 brutos;

d)

Equipamentos frigoríficos do tipo comercial ou individual, nomeadamente arcas, armários, vitrinas, expositores e frigoríficos domésticos.

5 - A lista fixada no número anterior poderá ser alterada por portaria conjunta do Secretário Regional da Agricultura e Pescas e do Secretário Regional da tutela a que diga respeito a matéria em causa.

Art. 4.º O manifesto, cujo modelo constará de portaria do Secretário Regional de Agricultura e Pescas, inquirirá as instalações frigoríficas referidas no artigo anterior sobre as seguintes matérias:

a)

Identificação, natureza e classificação económica, jurídica e fiscal da entidade proprietária, ou que explora ou administra a instalação manifestada;

b)

Características dos meios de armazenagem;

c)

Características dos meios de refrigeração, congelação e descongelação;

d)

Características dos meios de fabrico e armazenagem de gelo;

e)

Características do equipamento de produção de frio;

f)

Localização do edifício onde está instalado o equipamento manifestado.

Art. 5.º - 1 - As entidades referidas no artigo 3.º devem declarar, por escrito, ao GCF as instalações frigoríficas que possuem ou utilizam.

2 - A declaração deverá dar entrada no GCF nos seguintes prazos:

a)

30 dias a contar da publicação do presente diploma, relativamente a instalações que se encontrem em funcionamento à data da sua publicação;

b)

30 dias após o início da laboração, para todas as instalações cuja actividade se inicie depois da publicação do presente diploma ou sofram modificações.

3 - O GCF enviará seguidamente o modelo do manifesto, em triplicado, às referidas entidades para que estas procedam ao seu preenchimento e posterior devolução no prazo de 30 dias a contar da data do seu recebimento.

4 - Uma das cópias remetidas será devolvida pelo GCF ao declarante depois de registada e servirá como prova de que a instalação em causa foi manifestada.

Art. 6.º A fiscalização do cumprimento do disposto neste diploma compete ao GCF e a todos os organismos estatais ou regionais com a responsabilidade legal de fiscalizar, a qualquer título, o estado de produtos alimentares e as actividades produtivas, industriais ou comerciais a eles destinadas, por iniciativa própria ou por solicitação do Gabinete.

Art. 7.º O incumprimento da obrigação de declarar a instalação frigorífica ou de devolver o manifesto devidamente preenchido é punido com multa de 5000$00 a 10000$00.

Art. 8.º A multa é graduada de acordo com o volume de capital investido na instalação frigorífica.

Art. 9.º - 1 - A multa é aplicada e cobrada pelo GCF, mediante a instauração do competente processo, constituindo a falta de audiência do arguido nulidade absoluta do mesmo.

2 - As participações das infracções detectadas pelos organismos competentes referidos no artigo 6.º são remetidas ao GCF para os efeitos do número anterior.

3 - Da aplicação da pena de multa prevista no n.º 1 deste artigo cabe recurso para o Secretário Regional da Agricultura e Pescas, com efeito meramente devolutivo.

Art. 10.º Se no prazo de 30 dias a contar da data da recepção de aviso registado o infractor não proceder ao pagamento voluntário da multa que lhe tiver sido aplicada, o GCF remeterá o respectivo processo para cobrança coerciva ao tribunal das execuções fiscais competente.

Art. 11.º As multas aplicadas ao abrigo deste diploma constituem receita da Região.

Art. 12.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Aprovado em plenário do Governo Regional aos 7 de Julho de 1982.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 16 de Setembro de 1982.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

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