Decreto Regulamentar Regional n.º 19/86/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1986-06-17
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 19/86/A

Considerando que o actual Estatuto da Empresa de Eletricidade dos Açores (EDA), E. P. (Decreto Regulamentar Regional n.º 34/81/A, de 18 de Julho), foi elaborado de acordo com o Decreto Regional n.º 16/80/A, de 21 de Agosto, diploma que traçou as linhas gerais do reordenamento do sector eléctrico nesta Região Autónoma, e o Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, que estabeleceu os princípios estatutários para as empresas públicas;

Tendo em conta a revisão operada no Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 29/84, de 20 de Janeiro, e ainda a Resolução n.º 28/85, de 9 de Abril, que o adapta e aprova a distribuição das empresas públicas regionais por grupos:

O Governo Regional, em execução do disposto no artigo 13.º do Decreto Regional n.º 16/80/A, de 21 de Agosto, e nos termos da alínea b) do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo e da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte:

Artigo 1.º — É aprovado o novo Estatuto da Empresa de Electricidade dos Açores (EDA), E. P., o qual faz parte integrante do presente diploma.

Art. 2.º É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 34/81/A, de 18 de Julho, em tudo o que contrariar o disposto neste decreto.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 18 de Dezembro de 1985.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Maio de 1986.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

Estatuto da Empresa de Electricidade dos Açores (EDA), E. P.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Da natureza, sede e regime

ARTIGO 1.º

(Denominação e natureza)

1 - A Empresa de Electricidade dos Açores, abreviadamente designada por EDA, é uma empresa pública com personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2 - A capacidade jurídica da EDA abrange todos os direitos e obrigações necessários à prossecução do seu efeito, tal como definido neste Estatuto.

ARTIGO 2.º

(Sede)

A EDA tem a sua sede na cidade de Ponta Delgada e exerce a sua actividade em todo o território da Região Autónoma dos Açores, podendo dispor, para o efeito, de delegações com capacidade técnica e administrativa necessária à eficiente gestão do sector em cada ilha do arquipélago.

ARTIGO 3.º

(Regime jurídico)

A EDA rege-se pelo presente Estatuto, pela legislação aplicável às empresas públicas e, no que por aquele e por esta não for especialmente regulado, pelas normas de direito privado.

SECÇÃO II

Do objecto

ARTIGO 4.º

(Objectivo principal)

A EDA tem por objectivo principal o estabelecimento e exploração do serviço público de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica na Região Autónoma dos Açores, de harmonia com as grandes linhas de desenvolvimento económico e social definidas no Plano Regional.

ARTIGO 5.º

(Objectivo acessório)

A EDA poderá ainda praticar todos os actos e contratos de gestão privada que entenda necessários ou convenientes à execução ou desenvolvimento do seu objecto principial e exercer outras actividades comerciais e industriais, nomeadamente complementares ou relacionadas com aquele objecto.

ARTIGO 6.º

(Âmbito do serviço confiado à empresa)

1 - O serviço público cometido à EDA compreende:

a)

A exploração do sistema produtor de energia eléctrica e das respectivas redes de transporte e distribuição que integrarem, em cada momento, a rede eléctrica regional;

b)

A exploração dos aproveitamentos hidráulicos de fins múltiplos e de centrais geotérmicas ou de outras fontes destinadas a fins diferentes dos da produção de energia eléctrica.

2 - O Governo Regional assegurará a defesa do interesse público dos serviços cometidos à EDA, mediante as disposições contidas neste Estatuto e nos demais poderes aplicáveis.

SECÇÃO III

Do capital estatutário

ARTIGO 7.º

(Capital estatuário)

O capital estatutário da EDA é de 1592005141$90, conforme consta do Despacho Normativo n.º 44 dos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria, datado de 21 de Março de 1984.

ARTIGO 8.º

(Modificação do capital estatutário)

1 - O capital estatutário pode ser aumentado não só por dotações e outras entradas patrimoniais do Governo Regional e de outras entidades, mas também mediante incorporação de reservas.

2 - O capital estatutário só pode ser aumentado ou reduzido por decisão conjunta dos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria.

SECÇÃO IV

Do património

ARTIGO 9.º

(Constituição do património)

O património da EDA é constituído por todos os bens e direitos já pertencentes à Empresa e, bem assim, por todos aqueles que venha a adquirir para ou no exercício da sua actividade.

ARTIGO 10.º

(Cadastro)

A EDA deve manter em dia o cadastro, quer dos bens que constituem o seu património, quer dos bens do Estado e da Região que estejam afectos às suas actividades.

ARTIGO 11.º

(Receitas)

Constituem receitas da EDA:

a)

As resultantes da sua actividade específica;

b)

O rendimento dos seus bens próprios;

c)

O produto de alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;

d)

As comparticipações, dotações e os subsídios não reembolsáveis que lhe sejam atribuídos;

e)

O produto de doações, heranças ou legados que lhe sejam destinados;

f)

Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhe devam pertencer.

ARTIGO 12.º

(Empréstimos)

A EDA pode, nos termos da legislação aplicável, contrair empréstimos a curto, médio e longo prazos, em moeda nacional ou estrangeira, bem como emitir obrigações.

ARTIGO 13.º

(Responsabilidade por dívidas)

Pelas dívidas da EDA responde exclusivamente o seu património privativo.

CAPÍTULO II

Órgãos da Empresa

SECÇÃO I

Disposições gerais

ARTIGO 14.º

(Órgãos da Empresa)

1 - São os órgãos sociais obrigatórios da Empresa:

a)

O conselho de administração;

b)

A comissão de fiscalização.

2 - Como órgãos de articulação com o poder local e com natureza consultiva, poderão funcionar conselhos regionais cuja orgânica e funcionamento serão definidos em protocolo a estabelecer com os municípios onde a Empresa explore o serviço público de distribuição da energia eléctrica em baixa tensão.

3 - Por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria, as funções da comissão de fiscalização poderão ser confiadas a uma sociedade de revisores de contas.

ARTIGO 15.º

(Descentralização operacional)

A organização geral da EDA assegurará a descentralização operacional, quer no plano funcional, quer no plano geográfico, dentro dos princípios estabelecidos no artigo 11.º do Decreto Regional n.º 16/80/A, de 21 de Agosto.

ARTIGO 16.º

(Responsabilidade civil e criminal)

1 - Pelos actos ou omissões dos seus administradores, a EDA responde civilmente perante terceiros nos mesmos termos em que, pelos actos dos comissários, respondem os comitentes, de acordo com a lei geral.

2 - Os titulares de qualquer dos órgãos da EDA respondem civilmente perante esta em razão dos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade criminal em que, eventualmente, incorram os titulares dos órgãos da Empresa.

SECÇÃO II

Conselho de administração

ARTIGO 17.º

(Composição e nomeação)

1 - O conselho de administração não excederá o número de cinco membros, nomeados, reconduzidos, exonerados ou demitidos pelo Conselho do Governo Regional, sob proposta do Secretário Regional do Comércio e Indústria, sendo, porém, um deles o representante dos trabalhadores da Empresa, eleito nos termos do artigo 31.º da Lei n.º 46/79, de 12 de Setembro, por maioria do número dos representados.

2 - A designação do presidente deste órgão, escolhido de entre os membros que o constituem, cabe igualmente ao Conselho do Governo Regional, precedendo proposta do Secretário Regional do Comércio e Indústria.

3 - O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de três anos, renovável por uma ou mais vezes, mantendo-se o exercício das funções até à efectiva substituição ou declaração de cessação das mesmas.

4 - Na falta ou impedimento do presidente, as suas funções serão exercidas pelo vogal escolhido pelo conselho.

ARTIGO 18.º

(Competência do conselho de administração)

1 - O conselho de administração assegura a gestão e o desenvolvimento da Empresa, a organização e o funcionamento dos seus serviços e administração do seu património, nos termos da lei e do presente Estatuto.

2 - Compete especialmente ao conselho:

a)

Definir e estabelecer a organização dos serviços da Empresa e elaborar os respectivos regulamentos;

b)

Definir, de acordo com o Plano da Região, aprovar e manter actualizados os objectivos e as políticas de gestão da Empresa, controlando permanentemente a sua execução, designadamente através da apreciação de indicadores adequados;

c)

Propor, com observância do disposto no artigo 5.º, o exercício ou cessação de actividades relacionadas com o objectivo principal da Empresa;

d)

Elaborar, de acordo com os objectivos básicos superiormente definidos, e aprovar os planos plurianuais e financeiros, os planos anuais de actividade e os orçamentos anuais, bem como as alterações e actualizações periódicas que se mostrem convenientes;

e)

Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração, por qualquer modo, de bens, precedendo parecer favorável da comissão de fiscalização;

f)

Deliberar sobre a aquisição ou alienação de títulos de crédito ou de participações de capital, precedendo parecer favorável da referida comissão;

g)

Celebrar contratos-programa com o Governo Regional;

h)

Negociar e celebrar os contratos necessários para dar execução aos planos plurianuais de actividade;

i)

Negociar e celebrar convenções colectivas de trabalho e aprovar as dotações dos quadros;

j)

Definir os princípios da gestão do pessoal e assegurar a gestão efectiva, nomeadamente através da delegação de poderes nos departamentos competentes;

l)

Deliberar sobre a criação de delegações ou de qualquer outra forma de representação;

m)

Submeter a aprovação ou autorização da tutela os actos que, nos termos da lei ou deste Estatuto, o devam ser;

n)

Gerir e praticar todos os actos relativos ao objecto da Empresa;

o)

Representar a Empresa em juízo ou fora dele, activa e passivamente;

p)

Constituir mandatários com os poderes que julgar convenientes.

3 - O conselho de administração poderá delegar numa comissão executiva os poderes constantes das alíneas i), j), m), n), o) e p) do número anterior, bem como outros que entenda convenientes para assegurar a gestão corrente da Empresa, sem prejuízo do direito de avocação de competências delegadas.

4 - A comissão executiva referida no número anterior laborará em regime de tempo inteiro, será presidida pelo presidente do conselho de administração e constituída por um máximo de três membros, competindo a sua nomeação e exoneração ao Conselho do Governo Regional, sob proposta do Secretário Regional do Comércio e Indústria.

ARTIGO 19.º

(Competência do presidente)

1 - Compete especialmente ao presidente do conselho de administração ou a quem suas vezes fizer:

a)

Representar a Empresa;

b)

Convocar as reuniões do conselho;

c)

Coordenar as actividades do conselho e da comissão executiva;

d)

Presidir às reuniões do conselho e da comissão e orientar os respectivos trabalhos;

e)

Desempenhar as funções cometidas no n.º 3 do artigo anterior à comissão executiva, quando esta não tenha sido criada ou, sendo-o, tenha sido exonerada.

2 - O presidente, ou quem suas vezes fizer, terá sempre voto de qualidade e poderá opor o seu veto a deliberações que repute contrárias à lei, ao presente Estatuto ou aos interesses da Região, com a consequente suspensão da executoriedade da deliberação, até que sobre esta se pronuncie o secretário regional da tutela.

3 - A suspensão referida no número anterior finda com a confirmação do acto pelo secretário regional da tutela ou pelo decurso do prazo de oito dias sobre o seu conhecimento sem que a seu respeito tenha emitido qualquer juízo.

4 - A confirmação do veto implica a ineficácia da deliberação.

ARTIGO 20.º

(Reuniões)

1 - O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por iniciativa própria ou a solicitação da maioria dos seus membros, apenas sendo válidas as convocações que se fizeram a todos eles.

2 - Consideram-se regularmente convocados os membros que:

a)

Hajam assinado o aviso convocatório;

b)

Tenham assistido à reunião anterior em que, na sua presença, houvesse sido fixados o dia e hora da reunião;

c)

Tenham sido avisados por qualquer outra forma previamente acordada;

d)

Compareçam à reunião.

3 - A comissão executiva, quando exista, reunirá ordinariamente na 1.ª e 2.ª quinzena de cada mês e extraordinariamente nos termos prescritos para o conselho de administração, aplicando-se também à regularidade da convocação o disposto no número anterior.

4 - Os membros de ambos os órgãos consideram-se sempre regularmente convocados para as reuniões ordinárias que se realizem em dias e horas previamente fixados.

ARTIGO 21.º

(Deliberações)

1 - Para que qualquer órgão colegial da administração da Empresa delibere validamente é indispensável a presença pessoal e efectiva da maioria dos seus membros.

2 - As deliberações são tomadas pela maioria dos votos expressos, não sendo admitido o voto por correspondência ou procuração.

3 - De todas as reuniões serão lavradas actas.

ARTIGO 22.º

(Delegação de poderes)

1 - Sem prejuízo das suas competências como órgãos colegiais, o conselho de administração e a comissão executiva, quando exista, poderão delegar em qualquer dos seus membros poderes que, com vista à gestão corrente da Empresa, lhes estão conferidos.

2 - Quando a especificidade técnica ou a complexidade dos assuntos o aconselhe, poderão ainda os mesmos órgãos delegar em pessoa a eles estranha a execução de qualquer das suas atribuições, sendo definidos os limites dessa delegação, bem como os termos e duração do respectivo exercício.

3 - As delegações de que trata o presente artigo serão comunicadas ao Secretário Regional do Comércio e Indústria.

ARTIGO 23.º

(Formas de obrigação da Empresa)

Excepto para actos de mero expediente, para o que bastará a assinatura do presidente, a Empresa ficará obrigada:

a)

Pelas assinaturas conjuntas de dois administradores;

b)

Pela assinatura de um administrador que, para tanto, haja recebido delegação do órgão a que pertence;

c)

Pela assinatura de procuradores legalmente constituídos.

ARTIGO 24.º

(Exercício da gestão)

1 - O conselho de administração definirá a forma como exercerá a superintendência da gestão da Empresa.

2 - A execução do expediente dos órgãos da Empresa será assegurada pela forma como for determinada pelo conselho de administração.

SECÇÃO III

Comissão de fiscalização

ARTIGO 25.º

(Composição e nomeação)

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