Decreto Regulamentar Regional n.º 19/89/M
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 19/89/M
Aprova a orgânica da Direcção Regional da Administração Pública e Local
Na sequência das medidas previstas e adoptadas na estrutura e orgânica do Governo Regional da Madeira, o Decreto Legislativo Regional n.º 10/88/M, de 9 de Novembro, introduziu profundas alterações com a criação da Secretaria Regional da Administração Pública e a integração da Direcção Regional da Administração Pública e Local na referida Secretaria.
O presente diploma visa determinar a área de intervenção da Direcção Regional da Administração Pública e Local, bem como definir a sua estrutura interna, forma de funcionamento e respectivo regime e quadro de pessoal.
Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/89/M, de 18 de Fevereiro;
Nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º — É aprovada a orgânica da Direcção Regional da Administração Pública e Local, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 20 de Julho de 1989.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 10 de Agosto de 1989.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
ORGÂNICA DA DIRECÇÃO REGIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E LOCAL
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção Regional da Administração Pública e Local, designada no presente diploma, abreviadamente, por DRAPL, é o departamento a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/89/M, de 18 de Fevereiro, e cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições da DRAPL:
Estudar, coordenar e promover a execução de medidas respeitantes à gestão e administração dos recursos humanos e ao sistemático aperfeiçoamento e modernização da administração pública regional;
Contribuir para a definição de medidas de apoio às autarquias locais;
Prestar o apoio técnico-jurídico solicitado pelas autarquias da Região;
Exercer a tutela inspectiva sobre a administração local;
Pronunciar-se sobre as estruturas orgânicas, quadros e carreiras de pessoal e respectivas alterações;
Emitir parecer sobre projectos de diplomas que versem matérias das suas atribuições;
Realizar estudos no domínio das suas atribuições, propondo as medidas adequadas e elaborando os correspondentes projectos de diplomas;
Emitir passaportes especiais, comuns e certificados colectivos de identidade e viagem, nos temos da lei;
Emitir licenças para abertura e para funcionamento dos estabelecimentos a que se refere o Regulamento Policial da Região Autónoma da Madeira;
Conceber e promover a realização de acções de formação e aperfeiçoamento profissional destinadas à administração pública regional e à administração local.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
Estrutura
1 - A DRAPL é dirigida pelo director regional da Administração Pública e Local, adiante designado, abreviadamente, por director regional, ao qual são genericamente atribuídas as competências consignadas neste diploma.
2 - Para o exercício das suas atribuições a DRAPL compreende os seguintes órgãos e serviços:
Órgãos de concepção e de apoio;
Direcção de Serviços da Função Pública;
Direcção de Serviços da Administração Local;
Inspecção Regional Administrativa;
Repartição de Passaportes e Licenças;
Repartição de Expediente Geral e Arquivo.
SECÇÃO I
Do director regional
Artigo 4.º
Competências
1 - No desempenho das suas funções, compete, designadamente, ao director regional:
Promover a execução da política e a prossecução dos objectivos definidos pelo Governo Regional para o sector da função pública regional;
Propor a realização de processos de inquérito e de sindicância aos órgãos e serviços das autarquias locais;
Propor a aprovação de normas com o objectivo de uniformizar e racionalizar os procedimentos relativos à gestão de recursos humanos na função pública regional;
Transmitir instruções de carácter geral e obrigatório sobre matérias da sua competência a todos os serviços regionais, obtida a concordância do Secretário Regional da Administração Pública;
Propor o orçamento anual da DRAPL;
Apresentar o relatório anual de actividades;
Conferir posse aos funcionários da DRAPL;
Conceder alvará para fabrico de armas e munições de caça ou de recreio, anualmente renovado, a quem se encontre munido das necessárias licenças para laboração, obtidos os pareceres favoráveis necessários e observados os demais requisitos legalmente fixados;
Mandar passar certidões no âmbito das atribuições da DRAPL;
Autorizar corridas de velocidade ou outras provas desportivas de veículos, animais ou peões, na via pública;
Visar, nos termos da lei em vigor, os cartões de identificação do pessoal das empresas de segurança que exerçam a sua actividade na Região;
Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por diploma regional ou que decorra do normal desempenho das suas funções.
2 - O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director de serviços para o efeito designado.
3 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.
SECÇÃO II
Órgãos de concepção e de apoio
Artigo 5.º
Estrutura
1 - Os órgãos de concepção e de apoio da DRAPL são os seguintes:
Secretariado;
Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
Núcleo de Informação e Documentação.
2 - Os órgãos a que se refere o número anterior funcionam na directa dependência do director regional.
Artigo 6.º
Secretariado
O Secretariado é o órgão de apoio administrativo do director regional, competindo-lhe a organização e conservação do arquivo do seu gabinete, bem como o registo e expediente da correspondência e documentação que lhe estão afectos.
Artigo 7.º
Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
1 - O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE) é o órgão técnico com atribuições em matérias de estudo, planeamento e estatística nos vários domínios de intervenção da DRAPL.
2 - São atribuições do GEPE:
Estudar e preparar a informação técnica e estatística necessária à elaboração de propostas tendentes ao aperfeiçoamento e modernização da administração pública regional e da adminstração local;
Proceder ao estudo e desenvolvimento das acções relativas ao aperfeiçoamento técnico-administrativo dos serviços da DRAPL;
Coordenar, de acordo com as instruções do director regional, a elaboração dos planos de actividades, programas de acção e orçamento anual da DRAPL;
Coordenar a elaboração dos relatórios de actividades da DRAPL;
Elaborar os estudos que lhe forem determinados pelo director regional.
Artigo 8.º
Núcleo de Informação e Documentação
O Núcleo de Informação e Documentação (NID) é o órgão de apoio informativo e documental da DRAPL e tem as seguintes atribuições:
Assegurar a recolha, registo e tratamento da informação científica e técnica indispensável às actividades da DRAPL;
Organizar e manter em funcionamento a biblioteca, procedendo à sua constante actualização;
Assegurar a existência de ficheiros completos e actualizados de legislação, doutrina e jurisprudência.
SECÇÃO III
Direcção de Serviços da Função Pública
Artigo 9.º
Natureza
A Direcção de Serviços da Função Pública (DSFP) é um órgão de estudo, coordenação e promoção de medidas respeitantes à gestão dos recursos humanos da administração pública regional, tendo por objectivo o seu constante aperfeiçoamento e modernização.
Artigo 10.º
Atribuições
1 - São atribuições da DSFP, designadamente:
Proceder aos estudos necessários à definição da política de pessoal e à caracterização e aperfeiçoamento das respectivas técnicas de formação e gestão;
Definir os princípios e as regras que devem presidir à criação e reformulação dos quadros, categorias e carreiras do pessoal;
Assegurar e sistematizar a gestão do pessoal, promovendo a institucionalização de um sistema de gestão da função pública regional;
Apoiar a gestão de pessoal da administração local;
Estudar e propor critérios orientadores da estruturação orgânica da administração pública regional;
Estabelecer métodos visando a evolução da função pública e propor a aprovação de medidas que visem a racionalização e a produtividade dos recursos humanos na administração pública regional;
Estudar e promover a melhoria dos sistemas de relações da administração com o público;
Elaborar propostas de diplomas que se enquadrem na sua esfera de intervenção;
Prestar assessoria jurídica aos serviços e organismos da administração pública regional em matéria de organização e pessoal;
Propor ao director regional a transmissão de instruções de carácter geral e obrigatório, em matéria da sua competência, a todos os serviços regionais;
Efectuar o diagnóstico das carências, em matéria de formação e aperfeiçoamento profissional, nas áreas comuns a todos os serviços regionais;
Promover, organizar, programar e realizar actividades e acções de formação;
Estudar e definir as exigências funcionais referentes aos diversos cargos existentes na administração pública regional e na administração local e elaborar os respectivos perfis profissionais;
Propor critérios orientadores da estruturação e modernização da administração pública regional;
Dar parecer sobre todas as propostas de diplomas que criem, extingam ou reestruturem serviços regionais.
2 - O director de Serviços da Função Pública é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo chefe de divisão para o efeito designado.
Artigo 11.º
Estrutura
1 - A DSFP compreende:
A Divisão de Recursos Humanos;
A Divisão de Organização e Gestão.
2 - À Divisão de Recursos Humanos competem as actividades a que se referem as alíneas b), f), h), i), j), l), m) e n) do artigo anterior.
3 - À Divisão de Organização e Gestão competem as actividades a que se referem as alíneas a), c), d), e), g), h), i), o) e p) do artigo anterior.
SECÇÃO IV
Direcção de Serviços da Administração Local
Artigo 12.º
Natureza
A Direcção de Serviços da Administração Local (DSAL) é um órgão de estudo, coordenação e apoio à administração local.
Artigo 13.º
Atribuições
1 - São atribuições da DSAL, designadamente:
Proceder à investigação, estudo, informação e difusão das matérias relacionadas com as autarquias locais;
Prestar apoio técnico às autarquias e seus serviços quanto a problemas de carácter jurídico-administrativo;
Solicitar aos órgãos autárquicos informações e esclarecimentos sobre serviços municipais e de freguesia;
Apoiar e superintender, de acordo com instruções superiores, na coordenação da administração local com a administração pública regional;
Propor superiormente a realização de inspecções e a instauração de processos de sindicância e de inquérito aos órgãos e serviços das autarquias locais;
Executar as funções organizativas que a lei cometer à Região em matéria de recenseamento eleitoral e de eleições;
Participar, a pedido e em colaboração com as autarquias locais, na melhoria da estruturação e gestão dos respectivos serviços;
Tomar conhecimento dos orçamentos e planos de actividade das autarquias locais, bem como das respectivas contas de gerência e relatórios de actividades.
2 - O director de serviços da Administração Local é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo director de serviços da Função Pública.
SECÇÃO V
Inspecção Regional Administrativa
Artigo 14.º
Natureza
A Inspecção Regional Administrativa, designada no presente diploma, abreviadamente, por Inspecção, é um órgão técnico que funciona na directa dependência do director regional e tem por objectivo preparar e executar as acções necessárias ao exercício da tutela inspectiva sobre as autarquias locais da competência do Secretário Regional da Administração Pública.
Artigo 15.º
Atribuições
No desempenho das suas funções incumbe à Inspecção contribuir para o prestígio, dignidade, autonomia e aperfeiçoamento dos serviços da administração local, designadamente:
Averiguar do cumprimento das obrigações impostas por lei às autarquias locais, suas associações e federações;
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