Decreto Regulamentar Regional n.º 19/89/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1989-09-20
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 19/89/M

Aprova a orgânica da Direcção Regional da Administração Pública e Local

Na sequência das medidas previstas e adoptadas na estrutura e orgânica do Governo Regional da Madeira, o Decreto Legislativo Regional n.º 10/88/M, de 9 de Novembro, introduziu profundas alterações com a criação da Secretaria Regional da Administração Pública e a integração da Direcção Regional da Administração Pública e Local na referida Secretaria.

O presente diploma visa determinar a área de intervenção da Direcção Regional da Administração Pública e Local, bem como definir a sua estrutura interna, forma de funcionamento e respectivo regime e quadro de pessoal.

Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/89/M, de 18 de Fevereiro;

Nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º — É aprovada a orgânica da Direcção Regional da Administração Pública e Local, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 20 de Julho de 1989.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 10 de Agosto de 1989.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

ORGÂNICA DA DIRECÇÃO REGIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E LOCAL

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

A Direcção Regional da Administração Pública e Local, designada no presente diploma, abreviadamente, por DRAPL, é o departamento a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/89/M, de 18 de Fevereiro, e cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições da DRAPL:

a)

Estudar, coordenar e promover a execução de medidas respeitantes à gestão e administração dos recursos humanos e ao sistemático aperfeiçoamento e modernização da administração pública regional;

b)

Contribuir para a definição de medidas de apoio às autarquias locais;

c)

Prestar o apoio técnico-jurídico solicitado pelas autarquias da Região;

d)

Exercer a tutela inspectiva sobre a administração local;

e)

Pronunciar-se sobre as estruturas orgânicas, quadros e carreiras de pessoal e respectivas alterações;

f)

Emitir parecer sobre projectos de diplomas que versem matérias das suas atribuições;

g)

Realizar estudos no domínio das suas atribuições, propondo as medidas adequadas e elaborando os correspondentes projectos de diplomas;

h)

Emitir passaportes especiais, comuns e certificados colectivos de identidade e viagem, nos temos da lei;

i)

Emitir licenças para abertura e para funcionamento dos estabelecimentos a que se refere o Regulamento Policial da Região Autónoma da Madeira;

j)

Conceber e promover a realização de acções de formação e aperfeiçoamento profissional destinadas à administração pública regional e à administração local.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 3.º

Estrutura

1 - A DRAPL é dirigida pelo director regional da Administração Pública e Local, adiante designado, abreviadamente, por director regional, ao qual são genericamente atribuídas as competências consignadas neste diploma.

2 - Para o exercício das suas atribuições a DRAPL compreende os seguintes órgãos e serviços:

a)

Órgãos de concepção e de apoio;

b)

Direcção de Serviços da Função Pública;

c)

Direcção de Serviços da Administração Local;

d)

Inspecção Regional Administrativa;

e)

Repartição de Passaportes e Licenças;

f)

Repartição de Expediente Geral e Arquivo.

SECÇÃO I

Do director regional

Artigo 4.º

Competências

1 - No desempenho das suas funções, compete, designadamente, ao director regional:

a)

Promover a execução da política e a prossecução dos objectivos definidos pelo Governo Regional para o sector da função pública regional;

b)

Propor a realização de processos de inquérito e de sindicância aos órgãos e serviços das autarquias locais;

c)

Propor a aprovação de normas com o objectivo de uniformizar e racionalizar os procedimentos relativos à gestão de recursos humanos na função pública regional;

d)

Transmitir instruções de carácter geral e obrigatório sobre matérias da sua competência a todos os serviços regionais, obtida a concordância do Secretário Regional da Administração Pública;

e)

Propor o orçamento anual da DRAPL;

f)

Apresentar o relatório anual de actividades;

g)

Conferir posse aos funcionários da DRAPL;

h)

Conceder alvará para fabrico de armas e munições de caça ou de recreio, anualmente renovado, a quem se encontre munido das necessárias licenças para laboração, obtidos os pareceres favoráveis necessários e observados os demais requisitos legalmente fixados;

i)

Mandar passar certidões no âmbito das atribuições da DRAPL;

j)

Autorizar corridas de velocidade ou outras provas desportivas de veículos, animais ou peões, na via pública;

l)

Visar, nos termos da lei em vigor, os cartões de identificação do pessoal das empresas de segurança que exerçam a sua actividade na Região;

m)

Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por diploma regional ou que decorra do normal desempenho das suas funções.

2 - O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director de serviços para o efeito designado.

3 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.

SECÇÃO II

Órgãos de concepção e de apoio

Artigo 5.º

Estrutura

1 - Os órgãos de concepção e de apoio da DRAPL são os seguintes:

a)

Secretariado;

b)

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;

c)

Núcleo de Informação e Documentação.

2 - Os órgãos a que se refere o número anterior funcionam na directa dependência do director regional.

Artigo 6.º

Secretariado

O Secretariado é o órgão de apoio administrativo do director regional, competindo-lhe a organização e conservação do arquivo do seu gabinete, bem como o registo e expediente da correspondência e documentação que lhe estão afectos.

Artigo 7.º

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística

1 - O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE) é o órgão técnico com atribuições em matérias de estudo, planeamento e estatística nos vários domínios de intervenção da DRAPL.

2 - São atribuições do GEPE:

a)

Estudar e preparar a informação técnica e estatística necessária à elaboração de propostas tendentes ao aperfeiçoamento e modernização da administração pública regional e da adminstração local;

b)

Proceder ao estudo e desenvolvimento das acções relativas ao aperfeiçoamento técnico-administrativo dos serviços da DRAPL;

c)

Coordenar, de acordo com as instruções do director regional, a elaboração dos planos de actividades, programas de acção e orçamento anual da DRAPL;

d)

Coordenar a elaboração dos relatórios de actividades da DRAPL;

e)

Elaborar os estudos que lhe forem determinados pelo director regional.

Artigo 8.º

Núcleo de Informação e Documentação

O Núcleo de Informação e Documentação (NID) é o órgão de apoio informativo e documental da DRAPL e tem as seguintes atribuições:

a)

Assegurar a recolha, registo e tratamento da informação científica e técnica indispensável às actividades da DRAPL;

b)

Organizar e manter em funcionamento a biblioteca, procedendo à sua constante actualização;

c)

Assegurar a existência de ficheiros completos e actualizados de legislação, doutrina e jurisprudência.

SECÇÃO III

Direcção de Serviços da Função Pública

Artigo 9.º

Natureza

A Direcção de Serviços da Função Pública (DSFP) é um órgão de estudo, coordenação e promoção de medidas respeitantes à gestão dos recursos humanos da administração pública regional, tendo por objectivo o seu constante aperfeiçoamento e modernização.

Artigo 10.º

Atribuições

1 - São atribuições da DSFP, designadamente:

a)

Proceder aos estudos necessários à definição da política de pessoal e à caracterização e aperfeiçoamento das respectivas técnicas de formação e gestão;

b)

Definir os princípios e as regras que devem presidir à criação e reformulação dos quadros, categorias e carreiras do pessoal;

c)

Assegurar e sistematizar a gestão do pessoal, promovendo a institucionalização de um sistema de gestão da função pública regional;

d)

Apoiar a gestão de pessoal da administração local;

e)

Estudar e propor critérios orientadores da estruturação orgânica da administração pública regional;

f)

Estabelecer métodos visando a evolução da função pública e propor a aprovação de medidas que visem a racionalização e a produtividade dos recursos humanos na administração pública regional;

g)

Estudar e promover a melhoria dos sistemas de relações da administração com o público;

h)

Elaborar propostas de diplomas que se enquadrem na sua esfera de intervenção;

i)

Prestar assessoria jurídica aos serviços e organismos da administração pública regional em matéria de organização e pessoal;

j)

Propor ao director regional a transmissão de instruções de carácter geral e obrigatório, em matéria da sua competência, a todos os serviços regionais;

l)

Efectuar o diagnóstico das carências, em matéria de formação e aperfeiçoamento profissional, nas áreas comuns a todos os serviços regionais;

m)

Promover, organizar, programar e realizar actividades e acções de formação;

n)

Estudar e definir as exigências funcionais referentes aos diversos cargos existentes na administração pública regional e na administração local e elaborar os respectivos perfis profissionais;

o)

Propor critérios orientadores da estruturação e modernização da administração pública regional;

p)

Dar parecer sobre todas as propostas de diplomas que criem, extingam ou reestruturem serviços regionais.

2 - O director de Serviços da Função Pública é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo chefe de divisão para o efeito designado.

Artigo 11.º

Estrutura

1 - A DSFP compreende:

a)

A Divisão de Recursos Humanos;

b)

A Divisão de Organização e Gestão.

2 - À Divisão de Recursos Humanos competem as actividades a que se referem as alíneas b), f), h), i), j), l), m) e n) do artigo anterior.

3 - À Divisão de Organização e Gestão competem as actividades a que se referem as alíneas a), c), d), e), g), h), i), o) e p) do artigo anterior.

SECÇÃO IV

Direcção de Serviços da Administração Local

Artigo 12.º

Natureza

A Direcção de Serviços da Administração Local (DSAL) é um órgão de estudo, coordenação e apoio à administração local.

Artigo 13.º

Atribuições

1 - São atribuições da DSAL, designadamente:

a)

Proceder à investigação, estudo, informação e difusão das matérias relacionadas com as autarquias locais;

b)

Prestar apoio técnico às autarquias e seus serviços quanto a problemas de carácter jurídico-administrativo;

c)

Solicitar aos órgãos autárquicos informações e esclarecimentos sobre serviços municipais e de freguesia;

d)

Apoiar e superintender, de acordo com instruções superiores, na coordenação da administração local com a administração pública regional;

e)

Propor superiormente a realização de inspecções e a instauração de processos de sindicância e de inquérito aos órgãos e serviços das autarquias locais;

f)

Executar as funções organizativas que a lei cometer à Região em matéria de recenseamento eleitoral e de eleições;

g)

Participar, a pedido e em colaboração com as autarquias locais, na melhoria da estruturação e gestão dos respectivos serviços;

h)

Tomar conhecimento dos orçamentos e planos de actividade das autarquias locais, bem como das respectivas contas de gerência e relatórios de actividades.

2 - O director de serviços da Administração Local é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo director de serviços da Função Pública.

SECÇÃO V

Inspecção Regional Administrativa

Artigo 14.º

Natureza

A Inspecção Regional Administrativa, designada no presente diploma, abreviadamente, por Inspecção, é um órgão técnico que funciona na directa dependência do director regional e tem por objectivo preparar e executar as acções necessárias ao exercício da tutela inspectiva sobre as autarquias locais da competência do Secretário Regional da Administração Pública.

Artigo 15.º

Atribuições

No desempenho das suas funções incumbe à Inspecção contribuir para o prestígio, dignidade, autonomia e aperfeiçoamento dos serviços da administração local, designadamente:

a)

Averiguar do cumprimento das obrigações impostas por lei às autarquias locais, suas associações e federações;

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