Decreto Regulamentar Regional n.º 19/91/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1991-07-09
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças e Planeamento - Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 19/91/A

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, ficaram estabelecidas as novas regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e das remunerações base das respectivas carreiras e categorias.

A carreira de técnico profissional de contabilidade foi estabelecida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 17/84/A, de 29 de Maio, e posteriormente o Decreto Regulamentar Regional n.º 16/90/A, de 2 de Maio, procedeu à sua reestruturação e revalorização como carreira específica do pessoal do quadro da Secretaria Regional das Finanças e Planeamento, afecta à Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade, pelo que importa agora aprovar a estrutura salarial da referida carreira e enquadrá-la dentro dos princípios enformadores do novo sistema retributivo.

Deste modo, e tendo em consideração o disposto no artigo 29.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, há que integrar as carreiras de técnico contabilista e de auxiliar de contabilidade no novo estatuto remuneratório da Administração Pública.

Por outro lado, e ao abrigo das disposições do Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro, o presente diploma foi antecedido de negociações com as organizações sindicais respectivas.

Assim, tendo em consideração o disposto no artigo 29.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — A estrutura remuneratória das carreiras de técnico de contabilidade e de auxiliar de contabilidade da Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade são, respectivamente, as constantes dos mapas I e II anexos ao presente diploma, de que fazem parte integrante.

Art. 2.º A transição do pessoal técnico de contabilidade operar-se-á de acordo com o mapa III anexo a este diploma, do qual faz parte integrante.

Art. 3.º - 1 - Os funcionários que tenham mudado de categoria a partir de 1 de Outubro de 1989 transitam para a nova estrutura salarial, de acordo com a categoria de que são titulares à data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - Para efeitos de cálculo das remunerações no período compreendido entre 1 de Outubro de 1989 e a data de entrada em vigor do presente diploma, atender-se-á, nos casos previstos no número precedente, ao índice atribuído à situação que o funcionário detinha até à data em que se verificou a mudança de categoria.

Art. 4.º - 1 - A promoção nas carreiras abrangidas pelo presente diploma far-se-á da seguinte forma:

a)

Para o escalão 1 da categoria para a qual se faz a promoção;

b)

Para o escalão que, na estrutura remuneratório da categoria para a qual se faz a promoção, corresponda o índice superior mais aproximado, se o funcionário auferir já remuneração igual ou superior à do escalão 1.

2 - A progressão far-se-á por mudança de escalão, após a permanência de três anos no escalão imediatamente anterior.

Art. 5.º - 1 - O pessoal administrativo a exercer funções na Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade à data da publicação deste diploma poderá ingressar na carreira de pessoal auxiliar de contabilidade, mediante a frequência de curso de formação adequado e aprovação em provas teórico-práticas sobre a matéria curricular da carreira, com o que ficam extintos os lugares da carreira administrativa da Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade, constantes do mapa anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 40/88/A, de 7 de Outubro.

2 - A regulamentação do curso de formação e das provas previstas no número anterior será feita por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna e das Finanças e Planeamento.

Art. 6.º Em tudo o que não estiver regulamentado no presente diploma, aplicam-se as disposições do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.

Art. 7.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação, produzindo, porém, efeitos remuneratórios a partir de 1 de Outubro de 1989.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 14 de Maio de 1991.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de Junho de 1991.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

MAPA I

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MAPA II

(ver documento original)

MAPA III

(ver documento original)

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