Decreto Regulamentar Regional n.º 19/93/M
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 19/93/M
Aprova a orgânica do Gabinete do Secretário Regional das Finanças
A Lei Orgânica da Secretaria Regional das Finanças, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/93/M, de 21 de Janeiro, define o Gabinete do Secretário Regional como um organismo a dotar de orgânica própria e a aprovar por decreto regulamentar regional, o qual é apoiado pelos serviços da Secretaria Regional das Finanças que desenvolvem acções de apoio directo ao Secretário Regional.
No entanto, as atribuições do Gabinete não se esgotam na preparação e canalização das decisões do Secretário Regional, já que lhe compete igualmente estabelecer o apoio técnico, administrativo e legislativo entre os restantes organismos na dependência da Secretaria Regional das Finanças.
Neste contexto, pretende-se com o presente diploma dotar o Gabinete com o apoio de um conjunto de serviços devidamente estruturados e coordenados, cuja estrutura formal seja mais consentânea e adequada às suas atribuições.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/93/M, de 21 de Janeiro, da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do artigo 49.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, conjugado com o artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/92/M, de 11 de Novembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º — É aprovada a estrutura orgânica do Gabinete do Secretário Regional das Finanças e serviços de apoio, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Art. 2.º São revogados os artigos 5.º a 11.º, 14.º e 15.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/90/M, de 28 de Junho.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 15 de Abril de 1993.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 6 de Maio de 1993.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.
Orgânica do Gabinete do Secretário Regional das Finanças e serviços de apoio
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
O Gabinete do Secretário Regional das Finanças, designado no presente diploma abreviadamente por Gabinete, é o organismo a que se refere a alínea a) do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/93/M, de 21 de Janeiro, o qual é apoiado pelos serviços da Secretaria Regional das Finanças (SRF) que desenvolvem acções de apoio directo ao Secretário Regional, cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições do Gabinete:
Preparar e coordenar todos os assuntos que devam ser submetidos a despacho do Secretário Regional;
Emitir os pareceres necessários às tomadas de decisão;
Assegurar os apoios técnico e jurídico aos organismos e serviços da SRF que deles careçam;
Organizar e manter permanentemente actualizados arquivos, ficheiros e informações de interesse para a prossecução dos objectivos da SRF.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
Estrutura
1 - O Gabinete é dirigido pelo chefe do Gabinete, compreendendo um adjunto e dois secretários pessoais.
2 - Para o exercício das suas atribuições, o Gabinete compreende os seguintes órgãos e serviços:
Órgãos de concepção e apoio;
Direcção de Serviços de Pessoal;
Divisão de Inspecção Financeira.
3 - Podem ser destacados, requisitados ou contratados, em regime de prestação de serviços, para exercer funções de apoio técnico e administrativo ao Gabinete, quaisquer pessoas, funcionários ou agentes da administração pública central, regional ou local, dos institutos públicos e empresas públicas ou privadas.
SECÇÃO I
Do chefe do Gabinete
Artigo 4.º
Competências
1 - O chefe do Gabinete dirige o Gabinete na dependência directa do Secretário Regional, competindo-lhe, designadamente:
Representar o Secretário Regional, excepto nos actos de carácter pessoal;
Garantir o funcionamento harmonioso e concertado aos órgãos e serviços que integram o Gabinete;
Assegurar o expediente do Gabinete;
Preparar e coordenar os assuntos a submeter a despacho do Secretário Regional;
Manter o controlo interno dos documentos;
Exercer as demais funções que lhe forem cometidas e ou delegadas pelo Secretário Regional.
2 - O chefe do Gabinete será substituído nas suas ausências e impedimentos pelo adjunto do Gabinete.
SECÇÃO II
Do adjunto
Artigo 5.º
Competências
Ao adjunto compete:
Prestar ao Secretário Regional o apoio técnico que lhe for determinado;
Substituir o chefe do Gabinete nas suas ausências e impedimentos.
SECÇÃO III
Órgãos de concepção e apoio
Artigo 6.º
Estrutura
1 - Os órgãos de concepção e apoio ao Gabinete são os seguintes:
Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos;
Gabinete de Estudos e Planeamento;
Gabinete de Apoio Administrativo e Financeiro às Autarquias Locais;
Gabinete de Apoio Administrativo;
Repartição dos Serviços Administrativos e de Contabilidade.
2 - Os órgãos a que se refere o número anterior funcionam na directa dependência do chefe do Gabinete.
SUBSECÇÃO I
Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos
Artigo 7.º
Natureza
O Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos, adiante abreviadamente designado GEPJ, é um órgão de apoio técnico-científico ao Secretário Regional, com funções de mera consultadoria jurídica.
Artigo 8.º
Atribuições
1 - O GEPJ é dirigido por um director.
2 - São atribuições do GEPJ, designadamente:
Elaborar estudos jurídicos e emitir pareceres em matéria de natureza jurídica;
Emitir pareceres sobre projectos e propostas de diplomas que lhe sejam submetidos;
Participar na elaboração dos pareceres necessários à pronúncia da Região em termos constitucionais.
Artigo 9.º
Competências do director do GEPJ
Ao director do GEPJ compete, designadamente:
Coordenar e dirigir o GEPJ;
Definir os princípios e as regras que devem presidir à elaboração dos estudos e pareceres jurídicos;
Estabelecer critérios de organização e distribuição dos pareceres solicitados ao GEPJ;
Executar tudo o mais que resulte das suas funções ou lhe for superiormente determinado.
SUBSECÇÃO II
Gabinete de Estudos e Planeamento
Artigo 10.º
Natureza
O Gabinete de Estudos e Planeamento (GEP) é um órgão de apoio técnico-científico ao Secretário Regional.
Artigo 11.º
Atribuições
São atribuições do GEP, designadamente:
Prestar apoio técnico e científico em matérias que exijam preparação específica;
Elaborar os estudos e pareceres que lhe forem superiormente solicitados.
SUBSECÇÃO III
Gabinete de Apoio Administrativo e Financeiro às Autarquias Locais
Artigo 12.º
Natureza
O Gabinete de Apoio Administrativo e Financeiro às Autarquias Locais, adiante abreviadamente designado por GAAFAL, é um órgão de apoio ao Secretário Regional, no âmbito das questões administrativas e financeiras das autarquias locais.
Artigo 13.º
Atribuições
1 - O GAAFAL é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.
2 - São atribuições do GAAFAL:
Apoiar e acompanhar a gestão patrimonial e financeira das autarquias locais, incluindo os serviços municipalizados, nos termos da lei;
Apoiar e acompanhar a execução dos orçamentos das autarquias locais;
Apoiar e acompanhar a elaboração das contas de gerência e dos contratos plurianuais das autarquias locais;
Executar tudo o mais que resulte das suas atribuições ou lhe for superiormente determinado.
SUBSECÇÃO IV
Gabinete de Apoio Administrativo
Artigo 14.º
Natureza
O Gabinete de Apoio Administrativo (GAA) é um órgão de apoio directo ao Secretário Regional e ao chefe do Gabinete.
Artigo 15.º
Atribuições
1 - O GAA é dirigido por um coordenador.
2 - São atribuições do GAA, designadamente:
Conceder apoio administrativo e logístico ao Secretário Regional e ao chefe do Gabinete e, quando necessário, a outros organismos e serviços do Gabinete;
Executar tudo o mais que lhe for superiormente determinado.
SUBSECÇÃO V
Repartição dos Serviços Administrativos e de Contabilidade
Artigo 16.º
Natureza
A Repartição dos Serviços Administrativos e de Contabilidade (RSAC) é um órgão de apoio ao Secretário Regional, assegurando o apoio administrativo ao seu Gabinete e aos serviços dele dependentes que não possuam serviços administrativos próprios.
Artigo 17.º
Atribuições
São atribuições da RSAC, designadamente:
Assegurar o registo, encaminhamento e arquivo do expediente;
Promover as aquisições de bens e serviços necessários ao bom funcionamento do Gabinete, organizando e mantendo actualizado o respectivo cadastro;
Organizar e manter actualizada a contabilidade da SRF;
Organizar os processos relativos à gestão do pessoal do Gabinete;
Assegurar, em geral, o normal funcionamento da SRF em tudo o que não seja da competência específica dos demais serviços.
SECÇÃO IV
Direcção de Serviços de Pessoal
Artigo 18.º
Natureza
A Direcção de Serviços de Pessoal, adiante abreviadamente designada por DSP, é um órgão de apoio ao Secretário Regional, com atribuições na área de gestão de recursos humanos, assegurando, como tal, todos os procedimentos necessários à boa eficiência da SRF nesta área.
Artigo 19.º
Atribuições
São atribuições da DSP:
Elaborar os processos relativos ao movimento de pessoal, velando pelo respeito das dotações orgânicas e pelo cumprimento da legalidade;
Proceder à preparação, posterior execução e acompanhamento e avaliação das operações ligadas à gestão de todo o pessoal técnico superior, técnico, administrativo e auxiliar dos gabinetes, dos departamentos e dos serviços da SRF;
Recolher, arquivar e manter em dia toda a documentação e legislação de interesse para a área de pessoal e organizar o respectivo ficheiro;
Promover a adequada difusão da legislação, regulamentação ou outros indicadores que se mostrem de interesse geral;
Executar tudo o mais que decorra do normal desempenho das suas funções.
SECÇÃO V
Divisão de Inspecção Financeira
Artigo 20.º
Natureza
A Divisão de Inspecção Financeira, adiante designada abreviadamente por DIF, é um órgão de apoio técnico à SRF, no âmbito da fiscalização do comportamento nos domínios económico e financeiro, dos serviços públicos regionais e das pessoas colectivas de direito público.
Artigo 21.º
Atribuições
São atribuições da DIF:
Proceder, por determinação superior, a inspecções respeitantes à gestão e à situação económico-financeira de quaisquer serviços públicos ou pessoas colectivas de direito público regionais;
Efectuar a auditoria de organismos públicos regionais, emitindo parecer sobre os documentos de prestação de contas, nos casos legalmente previstos ou determinados superiormente;
Executar tudo o mais que decorra das suas atribuições ou que lhe seja superiormente determinado.
Artigo 22.º
Direitos e prerrogativas do pessoal de inspecção financeira
1 - Os inspectores, quando em serviço, e sempre que necessário ao desempenho das suas funções, para além dos previstos na lei geral, gozam dos direitos e prerrogativas seguintes:
Acesso aos serviços e dependências das entidades objecto de intervenção da DIF;
Utilizar instalações adequadas ao exercício das suas funções em condições de dignidade e eficácia e obter a colaboração de funcionários que se mostre indispensável;
Corresponder-se com quaisquer entidades públicas ou privadas sobre assuntos de interesse para o exercício das suas funções ou para a obtenção dos elementos que se mostrem indispensáveis;
Proceder ao exame de quaisquer elementos em poder de entidades objecto da intervenção da DIF, quando se mostrem indispensáveis à realização das respectivas tarefas, nomeadamente livros, documentos e arquivos;
Ingressar ou transitar livremente em todos os serviços e instalações das entidades inspeccionadas, sempre que necessário ao exercício das suas funções;
Participar ao Ministério Público a recusa de quaisquer informações ou elementos solicitados nas condições das alíneas c) e d), bem como a falta injustificada da colaboração solicitada ao abrigo das alíneas a), b) e e);
Requisitar às autoridades policiais a colaboração que se mostre necessária ao exercício das suas funções, designadamente em casos de resistência a esse exercício;
Proceder à selagem de quaisquer instalações e à selagem ou arrombamento de dependências, cofres ou móveis, bem como à requisição ou reprodução de documentos em poder de entidades objecto de intervenção da DIF, quando se mostre indispensável à realização de quaisquer diligências, para o que será levantado o correspondente auto, dispensável em caso de simples reprodução de documentos.
2 - Quem, por qualquer forma, dificultar ou se opuser ao desempenho das funções dos inspectores incorre na prática do crime previsto no artigo 388.º do Código Penal, além da responsabilidade civil e disciplinar a que haja lugar.
Artigo 23.º
Deslocações do pessoal de inspecção financeira
1 - O pessoal da DIF, sempre que, por motivo de serviço, se desloque da sua residência oficial, tem direito a ajudas de custo e à utilização de transportes, podendo ainda fazer uso de automóvel da sua propriedade, nas condições estabelecidas na lei geral aplicável.
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