Decreto Regulamentar Regional n.º 19/97/M
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 19/97/M
Aprova a orgânica da Inspecção Regional do Trabalho
Criada em 1980, a Inspecção Regional do Trabalho dispõe de estatuto próprio, adequado à realidade específica que constitui o universo da sua acção.
As sucessivas alterações entretanto operadas, umas visando aspectos orgânicos e funcionais, outras a estrutura e o desenvolvimento das carreiras de inspecção, determinaram a necessidade de proceder à actualização do referido estatuto, optando-se, todavia, porque oportuna, pela sua revisão global, haja em vista conferir-lhe uma melhor sistematização, obviando-se, do mesmo passo, os inconvenientes que a dispersão legislativa inevitavelmente acarreta.
Nesse sentido, tendo por referência a lei orgânica da Secretaria Regional dos Recursos Humanos, onde agora se integra, foram os serviços da Inspecção Regional do Trabalho objecto dos indispensáveis ajustamentos, por forma a assegurar um melhor e mais eficaz funcionamento dos mesmos, definindo-se as suas competências, do mesmo modo que se simplificam alguns procedimentos administrativos, numa perspectiva de desburocratização que urge promover, em ordem a facilitar o relacionamento com os utentes.
Consagrados ficam também a estrutura e o desenvolvimento das carreiras de inspecção, bem como os poderes, direitos e deveres do pessoal nelas provido.
Assim:
Nos termos do artigo 7.º, alínea b), do Decreto Legislativo Regional n.º 24-A/96, de 4 de Dezembro, e do artigo 4.º, n.º 1, alínea e), do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/97/M, de 7 de Fevereiro, ao abrigo do artigo 229.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa e do artigo 49.º, alínea c), da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovado o Estatuto da Inspecção Regional do Trabalho, anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 9/86/M, de 30 de Abril, 24/89/M, de 11 de Novembro, e 9/95/M, de 19 de Abril.
Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 31 de Julho de 1997.
Pelo Presidente do Governo Regional, José Paulo Baptista Fontes, Secretário Regional do Plano e da Coordenação.
Assinado em 25 de Agosto de 1997.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.
ESTATUTO DA INSPECÇÃO REGIONAL DO TRABALHO
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
1 - A Inspecção Regional do Trabalho, adiante designada por IRT, é o serviço de inspecção e fiscalização do cumprimento das normas relativas às condições de trabalho, emprego e desemprego.
2 - A IRT desenvolve a sua acção de acordo com os princípios definidos nas Convenções n.os 81 e 129 da Organização Internacional do Trabalho, dispondo para o efeito de autonomia técnica e independência.
3 - A IRT depende directamente do secretário regional que tutela a área laboral.
4 - Ao pessoal com competência inspectiva são conferidos os poderes de autoridade decorrentes do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Artigo 2.º
Âmbito
A IRT exerce a sua acção na Região Autónoma da Madeira e em todos os sectores de actividade, nas empresas públicas, privadas e cooperativas, tenham ou não trabalhadores ao seu serviço.
Artigo 3.º
Atribuições
1 - São atribuições da IRT:
Fiscalizar o cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais respeitantes às condições de trabalho, ao apoio ao emprego e à protecção no desemprego;
Fiscalizar e promover o cumprimento das normas relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho;
Verificar o cumprimento dos requisitos legais relativos ao exercício das actividades profissionais e, bem assim, das normas legais em matéria de relações de trabalho de estrangeiros;
Propor as medidas necessárias à superação das insuficiências ou deficiências detectadas relativamente à inexistência ou inadequação das disposições normativas cujo cumprimento lhe incumbe assegurar;
Prestar informações e esclarecimentos aos sujeitos da relação jurídico-laboral, bem como às respectivas associações profissionais, em ordem à interpretação e eficaz observância das normas aplicáveis.
2 - No exercício da sua acção, a IRT pode, sempre que necessário, solicitar a colaboração de quaisquer autoridades, nomeadamente da Polícia de Segurança Pública.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica e competências
Artigo 4.º
Estrutura orgânica
1 - A IRT é dirigida pelo inspector regional do Trabalho.
2 - A IRT compreende os seguintes serviços:
Divisão de Inspecção;
Gabinete de Assuntos Jurídicos;
Gabinete de Apoio e Documentação;
Serviços Administrativos.
Artigo 5.º
Competências do inspector regional
1 - Compete ao inspector regional:
Superintender todos os serviços da IRT;
Planear e determinar acções de inspecção;
Proceder à confirmação, à não confirmação ou desconfirmação dos autos de notícia submetidos à sua apreciação, devendo os dois últimos actos ser fundamentados;
Aplicar coimas no âmbito dos processos de contra-ordenação laboral;
Impor, sempre que necessário, a comparência nos serviços de qualquer trabalhador ou entidade empregadora e respectivas associações;
Elaborar e submeter a apreciação superior um relatório anual sobre as actividades da IRT;
Desempenhar outras funções que, por lei ou determinação superior, lhe sejam cometidas.
2 - O cargo de inspector regional do Trabalho é, para todos os efeitos legais, equiparado a director de serviços.
3 - Nas suas ausências ou impedimentos, o secretário regional da tutela poderá, mediante despacho, delegar alguns dos poderes que integram a competência do inspector regional.
Artigo 6.º
Divisão de Inspecção
1 - À Divisão de Inspecção compete, em geral, executar as acções inspectivas, nos termos da lei e do presente Estatuto.
2 - Na Divisão de Inspecção integra-se o Gabinete de Atendimento ao Público (GAP), ao qual compete prestar informações e receber reclamações sobre matérias de natureza inspectiva.
3 - A Divisão de Inspecção é dirigida por um chefe de divisão, ao qual compete coordenar e acompanhar a execução do plano de actividades da IRT.
Artigo 7.º
Gabinete de Assuntos Jurídicos
1 - Ao Gabinete de Assuntos Jurídicos (GAJ) compete:
Proceder à instrução dos processos instaurados pela IRT no exercício das suas competências inspectivas, bem como acompanhar a respectiva tramitação processual;
Exercer funções de consultoria jurídica em todos os assuntos que lhe sejam submetidos no âmbito das atribuições da IRT;
Elaborar estudos e emitir pareceres e informações sobre questões de índole jurídico-laboral;
Assegurar a existência de ficheiros completos e actualizados de legislação, doutrina e jurisprudência;
Informar e dar apoio técnico-jurídico aos serviços que compõem a IRT.
2 - O GAJ é coordenado por um técnico superior, equiparado a chefe de divisão.
Artigo 8.º
Gabinete de Apoio e Documentação
Ao Gabinete de Apoio e Documentação (GAD) compete:
Apoiar e coadjuvar o inspector regional no exercício das suas funções;
Assegurar o indispensável relacionamento funcional entre o inspector regional e os restantes serviços da IRT;
Organizar, distribuir e arquivar toda a documentação técnica que interesse à acção da IRT.
Artigo 9.º
Serviços Administrativos
1 - Aos Serviços Administrativos compete promover os procedimentos relacionados com o expediente geral, bem como os relativos aos processos instaurados pela IRT no exercício das suas competências inspectivas, para além de outras acções de apoio administrativo indispensáveis ao normal funcionamento da IRT.
2 - Os Serviços Administrativos são dirigidos por um chefe de repartição, e compreendem as seguintes secções:
Secção de Expediente Geral;
Secção de Processos.
CAPÍTULO III
Acções de inspecção
SECÇÃO I
Da acção inspectiva
Artigo 10.º
Acção preventiva e pedagógica
1 - A IRT exerce uma acção de natureza essencialmente preventiva e pedagógica, prestando aos gestores, entidades empregadoras e trabalhadores, nos locais de trabalho ou fora deles, as informações e orientações técnicas que se revelem indispensáveis à eficaz observância das normas legais a que se encontram vinculados.
2 - Sempre que sejam presenciadas infracções em relação às quais se afigure preferível estabelecer prazo para a sua sanação, o mesmo deve ser fixado e levado ao conhecimento do superior hierárquico.
Artigo 11.º
Segurança e saúde nos locais de trabalho
1 - Em matéria de segurança e saúde nos locais de trabalho, compete à IRT determinar:
Que sejam realizadas nas instalações das empresas, em prazo a fixar para o efeito, as modificações necessárias para assegurar a efectiva aplicação das disposições legais respeitantes à segurança e à saúde dos trabalhadores;
Que sejam tomadas medidas imediatamente executórias, nos casos de perigo iminente para a vida, segurança e saúde dos trabalhadores.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a IRT poderá, sempre que necessário, solicitar a colaboração da Divisão de Higiene e Segurança no Trabalho, da Direcção Regional do Trabalho.
3 - De igual modo, a IRT prestará àquela Divisão a colaboração indispensável à prossecução dos objectivos comuns.
4 - O disposto nos números antecedentes entende-se sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outros departamentos e da colaboração que com estes deve ser mantida.
Artigo 12.º
Acidentes de trabalho e doenças profissionais
A IRT, por sua iniciativa ou a solicitação dos tribunais, assegura as diligências indispensáveis à averiguação das circunstâncias em que ocorreram os acidentes de trabalho ou foram contraídas as doenças profissionais, bem como à determinação das entidades responsáveis por uns e outras.
Artigo 13.º
Acções de inspecção nas áreas do emprego e desemprego
1 - A IRT prestará aos departamentos com competências nas áreas do emprego e desemprego toda a colaboração solicitada, mediante as adequadas acções de inspecção.
2 - Para efeitos do número anterior, esses departamentos facultarão à IRT a documentação e informação indispensáveis às acções inspectivas, bem como prestarão a colaboração que for considerada necessária para o efeito.
3 - A IRT comunicará os resultados das acções de inspecção que realize por sua iniciativa ou a solicitação dos departamentos a que se referem os números anteriores.
SECÇÃO II
Da acção coerciva
Artigo 14.º
Acção coerciva
O pessoal de inspecção levantará o respectivo auto de notícia quando, no exercício das suas funções, verificar ou comprovar pessoal e directamente, ainda que por forma não imediata, qualquer infracção a normas sobre matéria sujeita a fiscalização da IRT, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º
Artigo 15.º
Elaboração do auto de notícia
1 - O auto de notícia é elaborado em quadruplicado, destinando-se um exemplar ao infractor e os demais ao arquivo dos autos de notícia, ao processo individual daquele e à posterior apensação ao original, no caso da sua remessa a juízo.
2 - Com os autos de notícia são também elaboradas as guias relativas às multas e, sendo caso disso, às quantias em dívida a trabalhadores e correspondentes descontos legais apurados pela IRT.
Artigo 16.º
Tramitação do auto de notícia
1 - O auto de notícia deve conter os elementos mencionados no artigo 243.º do Código de Processo Penal, dependendo a sua eficácia da respectiva confirmação superior.
2 - Depois de confirmado, o auto de notícia não pode ser sustado, prosseguindo os seus trâmites até à remessa a juízo, se a esta houver lugar.
3 - O auto de notícia, depois de confirmado, tem força de corpo de delito e faz fé em juízo, até prova em contrário.
4 - Quando se trate da aplicação de multas de quantitativo variável, pode o autuante graduar o respectivo montante de acordo com a gravidade e as circunstâncias da infracção.
5 - Se a infracção consistir na falta de pagamento de quantias devidas a trabalhadores, para além da multa é sempre apurado o seu montante.
Artigo 17.º
Notificação do infractor
1 - Confirmado o auto de notícia, a IRT notificará o infractor para pagamento voluntário da multa e, se for caso disso, dos montantes apurados, enviando para o efeito as guias respectivas.
2 - As notificações efectuadas nos termos deste artigo presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao do registo.
3 - A notificação pode ser efectuada directa e pessoalmente por qualquer funcionário da IRT desde que mandatado para o efeito, ficando este investido dos poderes que a lei geral confere para a realização desse acto.
4 - A notificação considera-se feita na pessoa do infractor quando efectuada em qualquer outra que na altura o represente, ainda que não possua título bastante para o efeito.
Artigo 18.º
Pagamento de multas e depósito de quantias
1 - O pagamento das multas e respectivos adicionais, se os houver, bem como o depósito das quantias em dívida a trabalhadores e à segurança social deverá ser efectuada no prazo de 15 dias a contar da data da notificação.
2 - Sendo a liquidação efectuada através de depósito bancário, deverá o infractor fazer prova da mesma nos cinco dias subsequentes ao termo do prazo fixado no número anterior.
3 - Não sendo efectuado o pagamento no prazo anteriormente estabelecido, será o auto remetido a juízo nos 10 dias seguintes.
Artigo 19.º
Local do pagamento das multas
O pagamento das multas e dos adicionais é efectuado na Caixa Geral de Depósitos ou, a requerimento do interessado, directamente na IRT.
Artigo 20.º
Destino das multas
O produto das multas constitui receita da Região Autónoma da Madeira, quando por lei não lhe seja dado outro destino.
Artigo 21.º
Depósito de quantias
1 - As quantias em dívida a trabalhadores e à segurança social serão liquidadas nos termos do artigo 19.º
2 - As quantias devidas à segurança social serão depositadas em conta à ordem daquela instituição.
3 - No prazo de 30 dias a contar da data do conhecimento do respectivo depósito, a IRT providenciará a entrega, através de cheque, das quantias devidas aos trabalhadores, contra recibo isento de imposto do selo.
Artigo 22.º
Prescrição do direito às quantias em dívida a trabalhadores
O direito às quantias depositadas nos termos do artigo anterior prescreve no prazo de dois anos a contar da data da notificação ao interessado, revertendo as mesmas para a segurança social.
Artigo 23.º
Pagamento de multas sem depósitos de quantias
Quando o infractor pagar a multa e seus adicionais e não liquidar as quantias em dívida a trabalhadores, considera-se aquele pagamento como não efectuado, remetendo-se o auto a juízo dentro do prazo fixado no n.º 3 do artigo 18.º
Artigo 24.º
Número de exemplares das guias
O número de exemplares das guias respeitantes a multas ou a quantias em dívida a trabalhadores é determinado em função das entidades a que se destinam, acrescido de mais um para ser junto ao auto de notícia.
Artigo 25.º
Verbetes
1 - Os autos de notícia remetidos a juízo são acompanhados de dois verbetes, destinando-se um a informar sobre a distribuição do processo e outro sobre o seu resultado.
2 - Os referidos verbetes, depois de completado o seu preenchimento, devem ser devolvidos à IRT no prazo de 10 dias a contar da data do acto a que respeitam.
CAPÍTULO IV
Pessoal
SECÇÃO I
Poderes e funções
Artigo 26.º
Poderes
1 - O pessoal de inspecção, dirigente e técnico encontra-se permanentemente investido nessa qualidade, sendo detentor dos poderes de autoridade dela decorrentes.
2 - Ao pessoal de inspecção cabe executar e assegurar todas as acções inspectivas no domínio das atribuições da IRT, pela forma e na medida que lhe sejam superiormente cometidas.
3 - No exercício da sua acção, o pessoal de inspecção pode:
Visitar e inspeccionar, a qualquer hora do dia ou da noite e sem necessidade de aviso prévio, os locais de trabalho sujeitos à sua fiscalização, sem prejuízo, quanto ao domicílio, das normas de direito processual penal em vigor;
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.