Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2004/M
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2004/M
Aprova a orgânica da Inspecção Regional dos Assuntos Sociais
A publicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2003/M, de 1 de Fevereiro, que aprovou a orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, fez avultar, de forma inovadora, a Inspecção Regional dos Assuntos Sociais enquanto organismo dotado de autonomia técnica, à qual cabem atribuições de natureza inspectiva da actividade dos órgãos e serviços interventores nos domínios da saúde e da segurança social, bem como, pela sua própria natureza, da actividade de todos os serviços na dependência daquela Secretaria Regional.
No quadro normativo da segurança social, as actividades fiscalizadoras acolhem o seu enquadramento formal no âmbito do Centro de Segurança Social da Madeira, cujas atribuições na matéria se mantêm, procurando-se agora e no contexto deste novo organismo realizar acções inspectivas, num plano de actuação de segunda linha e na directa dependência do Secretário Regional relativamente à fiscalização de primeiro nível operada por aqueles serviços, para além da fiscalização dos próprios serviços e estabelecimentos oficiais do Centro de Segurança Social da Madeira, cuja sindicabilidade não deve obviamente assacar-se a este.
No domínio da saúde e desde a consagração formal do sistema de saúde da Região que as actividades de natureza inspectiva do funcionamento das instituições e serviços que nele operam têm assumido um carácter disperso e fragmentário por vários órgãos e serviços interventores e plasmadas nos diversos diplomas orgânicos dos serviços que sucessivamente têm vindo a ser chamados a essa função, nunca se havendo criado um órgão formal ao qual fossem acometidas, de modo abrangente e exclusivo, tais atribuições.
No desenvolvimento do regime jurídico do Sistema Regional de Saúde, ora em profunda transformação, as actividades de inspecção assumem uma especial incidência e acuidade, atribuindo-se à Inspecção Regional dos Assuntos Sociais um controlo primordial das respectivas acções e processos, sem prejuízo das funções fiscalizadoras acometidas à DRSP.
Nestes termos e com o presente diploma concretiza-se a aprovação da estrutura orgânica da Inspecção Regional dos Assuntos Sociais, enquanto organismo ao qual são acometidas de modo centralizado e exclusivo funções de inspecção, quer do Sistema Regional de Saúde, quer das áreas de solidariedade e segurança social, quer em geral dos serviços na dependência da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 227.º, n.º 1, alínea d), e 231.º, n.º 5, da Constituição, nas alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, alterada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2002/M, de 1 de Março, no artigo 22.º do Estatuto do Sistema Regional de Saúde, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2003/M, de 7 de Abril, e nos artigos 4.º, n.º 1, alínea d), e 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2003/M, de 1 de Fevereiro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, atribuições e competências
Artigo 1.º
Natureza e atribuições
A Inspecção Regional dos Assuntos Sociais, adiante designada por IRAS, é o serviço na dependência directa do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, que goza, no exercício das suas competências, de autonomia técnica e de independência, regendo-se a sua actuação pelas disposições legais vigentes e pelas orientações da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, emitidas nos termos da lei, e que tem como atribuições assegurar o cumprimento das leis e regulamentos no âmbito do sistema regional de saúde, das áreas da solidariedade e segurança social, bem como no da actividade de todos os serviços na dependência da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais tendo em vista o bom funcionamento dos serviços, a defesa dos legítimos interesses e bem-estar dos utentes, a salvaguarda do interesse público e a reintegração da legalidade violada.
Artigo 2.º
Competências
1 - No âmbito da acção inspectiva e de auditoria disciplinar em relação aos serviços e estabelecimentos do Serviço Regional de Saúde, E. P. E., do Centro de Segurança Social da Madeira e dos demais serviços na dependência da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, compete à IRAS:
Verificar o cumprimento das disposições legais e orientações aplicáveis e realizar auditorias disciplinares;
Proceder à inspecção da respectiva actividade e funcionamento;
Propor regras técnicas e emitir orientações para a correcta aplicação da legislação disciplinar;
Instruir processos de averiguações, de inquérito, disciplinares e sindicâncias;
Realizar quaisquer acções e inspecções que lhe sejam determinadas pelo Secretário Regional.
2 - No âmbito da acção inspectiva, em relação às instituições, unidades, estabelecimentos, serviços e profissionais em regime liberal integrados no sistema de saúde da Região, compete à IRAS:
Verificar o cumprimento das disposições legais e das orientações aplicáveis;
Inspeccionar a respectiva actividade e funcionamento e proceder à instrução dos processos de contra-ordenação a estes relativos, por determinação do Secretário Regional;
Inspeccionar a actividade e funcionamento dos estabelecimentos farmacêuticos e proceder à instrução dos respectivos processos de contra-ordenação, por determinação do Secretário Regional;
Dar apoio técnico-jurídico à instrução dos processos da competência das comissões regionais de verificação técnica, nos termos da lei;
Realizar quaisquer acções e inspecções que lhe sejam determinadas pelo Secretário Regional.
3 - No âmbito da acção inspectiva das actividades particulares das áreas da solidariedade e segurança social compete à IRAS proceder à inspecção do funcionamento e actividade das instituições particulares de solidariedade social e de outras entidades ou estabelecimentos privados com funções de apoio social e instruir os respectivos processos de contra-ordenação, por determinação do Secretário Regional.
4 - Compete ainda à IRAS, sob pena de nulidade das respectivas decisões, a instrução de processos disciplinares em que os arguidos sejam ou tenham sido, há menos de cinco anos, pessoal dirigente ou membros de órgãos colegiais de gestão de serviços dependentes ou sob tutela da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e, bem assim, aqueles a cujas infracções correspondam penas expulsivas.
5 - Em casos devidamente fundamentados e sob proposta da IRAS, pode a instrução dos processos, incluindo os referidos no número anterior, ser confiada a pessoal com formação jurídica de outro serviço da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
Inspector regional
1 - A IRAS é dirigida por um inspector regional, equiparado para todos os efeitos legais a subdirector regional.
2 - O recrutamento para o cargo de inspector regional será efectuado de entre licenciados em Direito que possuam aptidão e experiência profissional adequadas ao exercício das funções, nos termos da lei.
3 - O provimento no cargo de inspector regional será efectuado por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
4 - Compete ao inspector regional:
Dirigir os serviços e actividades da IRAS;
Elaborar os planos de actividades, designadamente o plano das inspecções ordinárias e o das inspecções temáticas, para aprovação superior;
Elaborar o relatório anual de actividades;
Propor a realização dos processos de inspecções ordinárias, extraordinárias, temáticas e outras não tipificadas, bem como propor as respectivas decisões finais;
Propor a realização de auditorias disciplinares;
Propor a realização de processos de inquérito e de sindicâncias;
Proceder a processos de averiguações e propor a instauração de processos disciplinares;
Propor a avocação dos processos de natureza disciplinar em curso em quaisquer estabelecimentos ou serviços dependentes ou sob tutela da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais;
Pronunciar-se e submeter a despacho da entidade competente a aplicação das penas disciplinares previstas no Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, bem como as previstas no regime jurídico do contrato individual de trabalho, nos processos instruídos ou avocados sob proposta da IRAS;
Pronunciar-se e submeter a despacho da entidade competente os pedidos de suspensão preventiva de funcionários e trabalhadores arguidos em processos disciplinares;
Propor a nomeação de instrutores de processos de entre pessoal de serviços na dependência ou sob tutela da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, nos termos do artigo anterior;
Propor a instauração de processos de contra-ordenação e a aplicação das respectivas coimas e sanções;
Submeter a despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais o encerramento de estabelecimentos, unidades e serviços, quando se verifiquem os pressupostos estabelecidos na lei e ainda quando, em inquérito ou sindicância, se comprove que o funcionamento desses estabelecimentos, unidades e serviços decorre de modo ilegal;
Submeter a despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais os processos disciplinares referidos no n.º 4 do artigo 2.º
5 - O inspector regional é substituído, nas suas faltas e impedimentos, por um inspector de carreira, por si designado.
Artigo 4.º
Serviços da IRAS
São serviços da IRAS, na directa dependência do inspector regional:
O serviço de inspecção;
O secretariado administrativo.
Artigo 5.º
Serviço de inspecção
Ao serviço de inspecção compete:
Instruir processos de averiguações, de inquérito, disciplinares e de natureza contravencional;
Realizar sindicâncias;
Realizar auditorias disciplinares;
Efectuar inspecções ordinárias e extraordinárias, globais e sectoriais;
Realizar inspecções temáticas;
Realizar acções não tipificadas para recolha local de informações sobre o funcionamento das instituições e serviços;
Emitir orientações sobre matéria processual disciplinar;
Prestar o apoio em matéria disciplinar que seja solicitado à IRAS pelos serviços dependentes ou sob tutela da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais;
Elaborar pareceres e estudos nas áreas de atribuição da IRAS.
Artigo 6.º
Secretariado administrativo
Ao secretariado administrativo compete:
Reunir e organizar os instrumentos de apoio técnico especializado, designadamente da área jurídica;
Efectuar o registo e tratamento das espécies bibliográficas entradas;
Seleccionar, classificar e arquivar notícias com interesse para o serviço;
Proceder à difusão interna dos instrumentos de apoio técnico de interesse para os serviços;
Assegurar o expediente geral, processual e de gestão interna dos recursos materiais afectos à IRAS.
CAPÍTULO III
Funcionamento
Artigo 7.º
Acção dos inspectores
1 - A actividade da IRAS desenvolve-se de acordo com os respectivos planos de acção, por sua iniciativa e na sequência de acções inspectivas, queixas, denúncias ou participações, bem como por determinação superior.
2 - As acções da IRAS são executadas por inspectores que actuam sob orientação directa do inspector regional.
3 - O inspector regional e os inspectores superiores, quando no exercício efectivo das suas funções, são considerados como autoridade pública.
Artigo 8.º
Equipas de inspectores
Sempre que a natureza e as especificidades das tarefas a prosseguir pela IRAS o aconselhem, podem ser constituídas equipas de auditoria e inspecção por despacho do Secretário Regional, que estabelecerá os seus objectivos, composição, duração e coordenação.
Artigo 9.º
Inspecções ordinárias, temáticas e auditorias disciplinares
1 - As inspecções ordinárias têm por objectivo fiscalizar os aspectos essenciais relativos à legalidade e regularidade do funcionamento dos estabelecimentos e serviços.
2 - As inspecções temáticas têm por objectivo fiscalizar pormenorizadamente aspectos específicos das actividades e funcionamento dos estabelecimentos e serviços.
3 - As auditorias disciplinares têm por objectivo fiscalizar o exercício do poder disciplinar pelos dirigentes dos estabelecimentos e serviços.
Artigo 10.º
Notificação e requisição de testemunhas ou declarantes
1 - A convocação para prestação de declarações ou depoimentos em quaisquer processos da competência da IRAS de funcionários ou agentes da Administração Pública ou das autarquias locais, bem como de trabalhadores de institutos públicos ou do sector público empresarial, deverá ser requisitada à entidade em que prestam serviço.
2 - A convocação para os efeitos referidos no número anterior de quaisquer outras pessoas deve ser efectuada às próprias, podendo ainda ser requisitada às autoridades policiais.
3 - As declarações e os depoimentos a que se referem os números anteriores são colhidos no município da residência dos respectivos autores ou, quando, conhecida na localidade de trabalho ou actividade profissional do declarante ou depoente.
Artigo 11.º
Designação de peritos
Para intervirem como peritos em processos instruídos pela IRAS podem ser nomeados médicos ou outros profissionais de reconhecida competência na matéria em causa dos serviços na dependência ou sob tutela da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.
Artigo 12.º
Interrupção de férias
Em casos devidamente justificados e quando assim o exigirem razões imperiosas e imprevistas, no âmbito das diligências que estejam a ser executadas, podem os inspectores propor ao respectivo dirigente máximo dos serviços ou ao respectivo membro do Governo a interrupção, pelo menor período de tempo possível, do gozo das férias de qualquer funcionário, agente ou trabalhador dos serviços em que esteja a decorrer a intervenção da IRAS.
Artigo 13.º
Acompanhamento das acções da IRAS
1 - A IRAS acompanha a execução pelos estabelecimentos e serviços competentes das medidas propostas nos seus processos, relatórios ou outros documentos para correcção das irregularidades, deficiências ou outras anomalias, designadamente do cumprimento das penas aplicadas em processo disciplinar.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os estabelecimentos e serviços devem dar conhecimento à IRAS das providências e decisões finais adoptadas.
CAPÍTULO IV
Pessoal e carreiras
Artigo 14.º
Carreiras
1 - É criada na IRAS a carreira de inspector superior.
2 - A carreira de inspector superior da IRAS é de regime especial e tem a estrutura e as escalas salariais fixadas no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2002/M, de 1 de Março.
3 - É aplicável ao inspector regional e ao pessoal da carreira de inspector superior o disposto no capítulo IV do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2002/M, de 1 de Março.
Artigo 15.º
Conteúdo funcional
Ao pessoal da carreira de inspector superior da IRAS compete a execução de acções inspectivas, a realização de averiguações, inquéritos, sindicâncias e instrução de processos disciplinares e de processos de natureza contravencional e a elaboração de pareceres e estudos na área da respectiva especialidade.
Artigo 16.º
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