Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2005/A
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2005/A
A bacia hidrográfica da lagoa das Furnas possui características e condições ambientais únicas, designadamente ao nível de recursos hidrológicos e biológicos, de flora e de fauna ou mesmo de simples enquadramento paisagístico. Para a preservação, manutenção e utilização sustentada de tais recursos, importa, pois, estabelecer o quadro regulamentar que abrangerá a área da respectiva bacia hidrográfica.
Estabelece o artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, para efeitos de elaboração de planos especiais de ordenamento do território, a equivalência entre as albufeiras de águas públicas e as bacias hidrográficas das lagoas. Em virtude da referida equivalência, e ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, as lagoas que integram as bacias hidrográficas devem ser objecto de classificação, de modo que possa ser estabelecida a harmonização da sua utilização principal com as utilizações secundárias legalmente admissíveis.
Considerando os factos anteriormente referidos e a tipologia de classificação constante do artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, a lagoa das Furnas deve ser classificada como massa de água protegida. Acresce que o Plano de Ordenamento da Bacia Hidrográfica da Lagoa das Furnas (POBHLF) é um instrumento de gestão territorial imprescindível para a concretização destes desígnios de protecção.
No cumprimento do disposto na legislação vigente, e tendo em vista a protecção da bacia da lagoa das Furnas, procede-se à classificação da mesma e, concomitantemente, aprova-se o Plano referido supra.
A área de intervenção do POBHLF situa-se na zona oriental da ilha de São Miguel, no planalto da Achada das Furnas, freguesia das Furnas, concelho de Povoação, e abrange toda a bacia hidrográfica da lagoa.
O POBHLF pretende compatibilizar os usos e actividades com a protecção e valorização ambiental da bacia e recuperar a qualidade da água da lagoa.
Um dos objectivos centrais do Plano é controlar o processo de eutrofização da lagoa das Furnas, que tem vindo a pôr em risco a sustentabilidade do ecossistema aquático existente, assim como o usufruto lúdico e balnear da lagoa.
Deste modo, surgem como grandes linhas de orientação do Plano a redução de cargas afluentes à lagoa, o aumento da biodiversidade, a minimização dos riscos geotécnicos, a salvaguarda da sustentabilidade dos rendimentos, a diversificação e consolidação da base económica local e a promoção dos valores locais de carácter ambiental, ecológico, social e cultural.
Assim, o modelo de ocupação preconizado no Plano corresponde a um modelo integrado que assegura um equilíbrio entre as várias actividades, permitindo a coexistência de todas as actividades actuais e promovendo o seu reequilíbrio em função de limiares de carga que permitam usos compatíveis com os objectivos de valorização ambiental e de ordenamento das margens.
A elaboração do Plano decorreu ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, bem como ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, no Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, e na Resolução n.º 154/2000, de 12 de Outubro.
Atento o parecer final da comissão mista de coordenação que acompanhou a elaboração do Plano, ponderados os resultados da discussão pública, que decorreu entre 16 de Março e 14 de Maio de 2004, e concluída a versão final do POBHLF, encontram-se reunidas as condições para a sua aprovação.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º e no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Classificação
1 - A lagoa das Furnas é classificada como massa de água protegida.
2 - São fixadas, com a delimitação definida na planta publicada como anexo I, a zona de protecção cujo perímetro coincide com os limites da bacia hidrográfica da lagoa das Furnas e, dentro desta, a zona reservada marginal ao plano da água, com a largura de 50 m medida a partir da cota de 281 m.
3 - Os índices de utilização das actividades secundárias são os constantes do quadro publicado como anexo II.
Artigo 2.º
Aprovação
1 - É aprovado o Plano de Ordenamento da Bacia Hidrográfica da Lagoa das Furnas (POBHLF), cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
2 - Nas situações em que os planos municipais de ordenamento do território não se conformem com as disposições do POBHLF, devem os mesmos ser objecto de alteração sujeita a regime procedimental simplificado, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
3 - Os originais das plantas e do Regulamento referidos no n.º 1 encontram-se disponíveis para consulta na direcção regional com competência em matéria de ordenamento do território e recursos hídricos.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 30 de Setembro de 2004.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de Janeiro de 2005.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
Classificação da lagoa das Furnas - Zona de protecção
(ver planta no documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º)
Índices de utilização
1 - O índice de utilização a atribuir às actividades secundárias, referidas no artigo 1.º, n.º 3, tem o seguinte significado:
0 - actividades não permitidas;
1 - actividades permitidas com restrições;
2 - actividades permitidas sem restrições.
2 - O quadro seguinte indica o índice de utilização de cada uma das actividades descritas:
(ver quadro no documento original)
ANEXO III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA BACIA HIDROGRÁFICA DA LAGOA DAS FURNAS
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento, através da fixação das regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo, estabelece o regime de salvaguarda dos valores naturais da bacia hidrográfica da lagoa das Furnas.
Artigo 2.º
Natureza jurídica
1 - O Plano de Ordenamento da Bacia Hidrográfica da Lagoa das Furnas, adiante designado por POBHLF, é, nos termos da legislação em vigor, um plano especial de ordenamento do território.
2 - O POBHLF tem a natureza de regulamento administrativo e prevalece sobre os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território.
Artigo 3.º
Vinculação jurídica
O POBHLF vincula as entidades públicas e privadas.
Artigo 4.º
Âmbito
O âmbito do POBHLF corresponde à área delimitada pela secção e união das linhas de cumeada exteriores envolventes da lagoa das Furnas, tal como representado na planta de síntese.
Artigo 5.º
Área de intervenção
1 - A área de intervenção do POBHLF, localizada no território municipal da povoação, abrange a zona de protecção e o plano de água, delimitados topograficamente na planta de síntese em anexo.
2 - Os limites da zona de protecção, designada por zona de protecção da bacia hidrográfica, são coincidentes com os limites da bacia hidrográfica da lagoa das Furnas.
3 - A zona reservada integra-se na zona de protecção da bacia hidrográfica referida no número anterior e corresponde a uma faixa de terreno com largura de 50 m medida a partir da cota de 281 m.
Artigo 6.º
Objectivos
1 - O POBHLF tem como objectivo global compatibilizar os usos e as actividades humanas com a protecção e valorização ambiental da bacia hidrográfica e com a recuperação da qualidade da água.
2 - O POBHLF visa, ainda, a prossecução das seguintes grandes linhas de orientação:
Reduzir as cargas afluentes à lagoa;
Aumentar a biodiversidade;
Minimizar os riscos geotécnicos;
Salvaguardar a sustentabilidade dos rendimentos;
Diversificar e consolidar a base económica local;
Promover os valores locais.
Artigo 7.º
Conteúdo documental do Plano
1 - São elementos do POBHLF as seguintes peças escritas e desenhadas:
O presente Regulamento;
A planta de síntese, elaborada à escala de 1/5000;
A planta de condicionantes, elaborada à escala de 1/5000.
2 - São elementos complementares do POBHLF:
O relatório, que enquadra a disciplina estabelecida no Regulamento, definindo o conjunto de acções a desenvolver no âmbito da execução do Plano.
O programa de execução, que contém as disposições indicativas quanto ao escalonamento temporal das principais intervenções, bem como as entidades responsáveis pela sua concretização, e definindo as medidas de articulação consideradas necessárias;
O plano de financiamento, que contém os custos estimados para as intervenções previstas e identifica as respectivas fontes de financiamento;
O plano de arborização, que define as normas de silvicultura destinadas à protecção do solo e da água dos sistemas florestais a instalar ou a reconverter;
O sistema de avaliação e monitorização, integrado no relatório, que permite avaliar o estado de implementação do Plano e a verificação da evolução da qualidade da água;
Os estudos de caracterização física, social, económica e urbanística, que suportam e justificam as propostas do Plano.
Artigo 8.º
Definições
Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, devem ser consideradas as seguintes definições:
Área de implantação - valor expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal dos edifícios, incluindo anexos mas excluindo varandas e platibandas;
Área de construção - somatório das áreas brutas de todos os pisos dos edifícios, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores;
Camas turísticas - lugares, por pessoa, em estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico, turismo rural ou qualquer outra espécie de estabelecimento, em qualquer modalidade, que proporcione estada a turistas.
Cércea - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados;
Obras de ampliação - obras que têm como finalidade o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma construção existente;
Obras de conservação - todos os trabalhos de construção civil necessários à manutenção de um edifício em bom estado de um ponto de vista estético e funcional;
Obras de beneficiação - obras que têm por fim a melhoria de desempenho de uma construção, sem alterarem a estrutura e o desenho existente, e que seguem o regime das obras de conservação;
Programa sectorial - instrumento de natureza auxiliar que desenvolve e concretiza as medidas de execução do POBHLF em domínios ou matérias específicos;
Projecto de execução - conjunto coordenado de peças escritas e desenhadas que desenvolve em pormenor as soluções previstas no presente Regulamento e indica todos os elementos necessários à boa e regular execução dos trabalhos;
Unidades de alojamento turístico - unidades como tal classificadas pela legislação aplicável.
TÍTULO II
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Artigo 9.º
Disposições gerais
Na área de intervenção do POBHLF vigoram as servidões e restrições de utilidade pública que a seguir se elencam:
Domínio hídrico;
Reserva Agrícola Regional;
Reserva Ecológica;
Reservas hídricas;
Linhas de alta tensão;
Rede viária;
Imóveis classificados;
Marcos geodésicos;
Zona vulnerável;
Infra-estruturas de abastecimento público de água.
Artigo 10.º
Domínio hídrico
1 - O domínio público hídrico, delimitado na planta de condicionantes, abrange:
O leito da lagoa;
As margens da lagoa, correspondentes a uma faixa com 30 m de largura, a contar da linha limite do leito, que não tenham sido objecto de reconhecimento como propriedade privada;
As margens de 10 m das águas não navegáveis ou flutuáveis que atravessem terrenos públicos.
2 - São propriedade privada os leitos e margens de águas não navegáveis nem flutuáveis que atravessem terrenos particulares, bem como as parcelas dos leitos e margens das águas navegáveis ou flutuáveis que forem objecto de desafectação ou reconhecidas como privadas, sujeitos, no entanto, às servidões legais e à servidão de uso público do acesso à água e da passagem ao longo das águas, da pesca ou da flutuação e ainda da fiscalização pelas autoridades competentes.
3 - Nas margens dos cursos de água e da lagoa é interdita a prática de qualquer acção ou actividade que possa obstruir a livre circulação das águas, destruir o revestimento vegetal ou alterar o relevo natural.
4 - Os usos privativos do domínio hídrico carecem de licenciamento, qualquer que seja a natureza ou personalidade jurídica do utilizador, precedido de parecer favorável do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, ordenamento do território e recursos hídricos.
Artigo 11.º
Reserva Ecológica
1 - As áreas de Reserva Ecológica abrangem:
A lagoa;
Os leitos dos cursos de água;
As margens;
As zonas de cabeceira;
As áreas de máxima infiltração;
As áreas com risco de erosão;
As zonas com declive superior a 25%;
As escarpas.
2 - As áreas referidas no número anterior terão uma utilização de acordo com os usos, ocupações e transformações definidas no título IV do POBHLF, sem prejuízo das disposições seguintes:
Na lagoa, leitos dos cursos de água e margens são interditas as alterações do leito, a execução de obras ou de infra-estruturas ou outras acções que prejudiquem o escoamento das águas no leito normal e no de cheia;
Nas zonas de cabeceira são interditas as acções que dificultem ou impeçam a redução da infiltração das águas pluviais ou o seu escoamento superficial;
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