Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2005/M
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2005/M
Altera a orgânica da Secretaria Regional do Turismo e Cultura
Na sequência de novas orientações obtidas recentemente, relativamente às chefias administrativas, devem ser introduzidas alterações na orgânica da Secretaria Regional do Turismo e Cultura, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2004/M, de 23 de Junho.
E tendo em vista uma melhor operacionalidade dos serviços, é necessário proceder a alterações nos actuais quadros de pessoal dos serviços de apoio ao Secretário Regional do Turismo e Cultura e das Direcções Regionais do Turismo e dos Assuntos Culturais.
Para facilidade de consulta, a referida orgânica é publicada na íntegra.
Assim:
Nos termos dos artigos 227.º, alínea d) do n.º 1, e 231.º, n.º 6, ambos da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 692.º, alínea c), e 702.º, n.º 1, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira (aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho) e do Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Da natureza, atribuições e competências
Artigo 1.º
Natureza
A Secretaria Regional do Turismo e Cultura, abreviadamente designada por SRTC, é o órgão do Governo da Região Autónoma da Madeira (RAM) a que se refere o artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2004/M, de 17 de Dezembro, cujas atribuições, orgânica e funcionamento são os constantes do presente diploma e seus anexos.
Artigo 2.º
Atribuições e competências
1 - São atribuições da SRTC estudar, definir e promover a execução da política da RAM respeitante a turismo e cultura, bem como fomentar e apoiar actividades especialmente nestes domínios, sem prejuízo das atribuições e competências conferidas por lei a outros departamentos.
2 - As competências específicas cometidas à SRTC, no âmbito das atribuições genéricas definidas no número anterior, a serem exercitadas através dos seus órgãos competentes, são as que constam expressamente deste diploma.
CAPÍTULO II
Da orgânica geral
Artigo 3.º
Estrutura orgânica
1 - A SRTC é superiormente dirigida pelo Secretário Regional do Turismo e Cultura e desenvolve a sua actividade através dos seguintes órgãos e serviços:
Conselho Regional do Turismo (CRT);
Conselho Regional da Cultura e Animação (CRCA);
Gabinete do Secretário Regional (GSR);
Direcção de Serviços Administrativos (DSA);
Gabinete de Estudos e Apoio Jurídico (GEAJ);
Arquivo Intermédio (AI);
Direcção Regional do Turismo (DRT);
Direcção Regional dos Assuntos Culturais (DRAC);
Centro de Estudos de História do Atlântico (CEHA);
Representação Permanente da RAM em Lisboa (RPL).
2 - Os órgãos mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior são órgãos colegiais de apoio ao Secretário Regional.
3 - Os órgãos referidos nas alíneas c) a f) do n.º 1 são serviços de apoio executivo e consultivo do Secretário Regional.
4 - Os órgãos mencionados nas alíneas g) a j) do n.º 1 são órgãos operativos.
SECÇÃO I
Do Secretário Regional
Artigo 4.º
Competências
1 - No desempenho das suas atribuições, compete ao Secretário Regional do Turismo e Cultura, designadamente:
Representar a SRTC;
Definir e orientar a política de turismo e de cultura, promovendo a sua execução de acordo com as orientações gerais do Governo da RAM;
Coordenar a acção dos dirigentes máximos dos serviços e os trabalhos dos órgãos colegiais da SRTC;
Superintender e inspeccionar a acção de todos os serviços e departamentos da SRTC;
Definir os meios adequados à gestão dos recursos humanos;
Autorizar a contratação de pessoal, a qualquer título, bem como a renovação e a cessação de contratos de pessoal, tudo nos termos legalmente permitidos;
Autorizar a transferência, permuta, requisição ou destacamento de pessoal, nos termos legais;
Pronunciar-se sobre os pareceres emitidos pelas direcções regionais e outros serviços da SRTC, a pedido de entidades estranhas à SRTC;
Exercer as demais competências que lhe são atribuídas por lei e emitir as necessárias e adequadas directivas para promoção e defesa dos interesses cometidos à SRTC;
Constituir os grupos de trabalho ou comissões que, eventualmente, se mostrem convenientes para o exercício de funções de estudo ou executivas de carácter transitório e cujo desempenho não possa ser assegurado pelos serviços permanentes da SRTC;
Conferir distinções a entidades que desenvolvam projectos ou acções relevantes no âmbito das competências específicas da SRTC.
2 - O Secretário Regional pode delegar, nos termos da lei, no seu chefe do Gabinete ou nos dirigentes máximos de cada órgão, as competências que julgar convenientes, para uma melhor eficiência dos serviços.
3 - O Secretário Regional pode avocar competências dos dirigentes máximos de cada órgão ou de outros dirigentes.
SECÇÃO II
Do Conselho Regional do Turismo
Artigo 5.º
Natureza e competências
O CRT é o órgão colegial de apoio consultivo do Secretário Regional para o sector do turismo da RAM, competindo-lhe:
Dar parecer sobre os inerentes planos gerais e apresentar sugestões para o seu aperfeiçoamento;
Formular recomendações e propor medidas adequadas para o sector;
Emitir parecer sobre os assuntos de interesse turístico para a RAM que sejam submetidos à sua apreciação;
Pronunciar-se sobre o plano anual de promoção turística da RAM, em reunião restrita.
Artigo 6.º
Estrutura e funcionamento
1 - O CRT é composto pelos seguintes membros:
Secretário Regional do Turismo e Cultura, que é o presidente;
Director regional do Turismo, que é o vice-presidente;
Director regional dos Assuntos Culturais;
Director de serviços de Empreendimentos e Actividades Turísticas da DRT;
Director de serviços de Promoção Turística da DRT;
Director de serviços de Animação Turística da DRT;
Conselheiro técnico do GSR/SRTC para assuntos de turismo;
Presidente da mesa da assembleia geral da Associação de Promoção da RAM;
Gestor executivo da Associação de Promoção da RAM;
Três personalidades de reconhecida competência, designadas pelo Secretário Regional do Turismo e Cultura;
Um representante do Governo Regional da RAM afecto ao sector da economia;
Um representante do Governo Regional da RAM afecto ao sector dos transportes aéreos;
Um representante do Governo Regional da RAM afecto ao sector dos transportes marítimos;
Um representante do Governo Regional da RAM afecto ao sector dos transportes terrestres;
Um representante do Governo Regional da RAM afecto ao sector do urbanismo;
Um representante do Governo Regional da RAM afecto ao sector do ambiente;
Um representante do Governo Regional da RAM afecto ao sector da formação profissional em hotelaria e turismo;
Um representante das câmaras municipais da Madeira, designado pelas mesmas;
Um representante da Câmara Municipal do Porto Santo;
Um representante do Comando Regional da Madeira da Polícia de Segurança Pública;
Um representante da delegação na RAM da TAP - Air Portugal, S. A.;
Um representante da Associação Comercial e Industrial do Funchal (ACIF) para o sector do turismo;
Um representante da ACIF para o sector da hotelaria;
aa) Um representante da ACIF para o sector dos similares de hotelaria;
bb) Um representante da ACIF para o sector das agências de viagens;
cc) Um representante da ACIF para o sector das empresas de automóveis de aluguer sem condutor e de transportes turísticos;
dd) Um representante da ACIF para o sector de animação turística;
ee) Um representante da Associação Comercial e Industrial do Porto Santo;
ff) Um representante da delegação na RAM da Associação dos Directores de Hotéis de Portugal;
gg) Um representante do sindicato representativo dos profissionais de indústria hoteleira e similares da RAM;
hh) Um representante do sindicato representativo dos profissionais de informação turística e profissões afins da RAM;
ii) Um representante do sindicato representativo dos profissionais de transportes turísticos da RAM;
jj) Um representante do sindicato representativo dos profissionais de agências de viagens da RAM.
2 - O presidente é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo vice-presidente.
3 - As reuniões do CRT são ordinárias, extraordinárias e restritas:
As ordinárias são realizadas para apreciar e emitir opinião sobre os planos gerais e suas alterações;
As extraordinárias sempre que sejam convocadas pelo Secretário Regional do Turismo e Cultura, ou por proposta do director regional do Turismo, ou a pedido escrito de pelo menos um terço dos seus membros, os quais devem indicar, expressamente, no pedido de convocação, o assunto a ser tratado;
As restritas quando estejam em causa assuntos específicos de carácter limitado.
4 - As reuniões restritas são determinadas pelo Secretário Regional do Turismo e Cultura, que, em função dos assuntos a debater, convoca apenas os membros habilitados para o efeito.
5 - Das reuniões do CRT deve ser lavrada acta, a qual, depois de aprovada, é assinada pelo presidente e pelo secretário.
6 - Serve de secretário um funcionário designado para o efeito pelo Secretário Regional do Turismo e Cultura.
7 - As funções de membro do CRT não são remuneradas.
SECÇÃO III
Do Conselho Regional da Cultura e Animação
Artigo 7.º
Natureza, competências, estrutura e funcionamento
A natureza, competências, estrutura e funcionamento do CRCA constam do Decreto Legislativo Regional n.º 22/96/M, de 7 de Setembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/98/M, de 17 de Setembro.
SECÇÃO IV
Do Gabinete do Secretário Regional
Artigo 8.º
Natureza e estrutura
1 - O GSR é o serviço de apoio em conformidade com as competências dos seus membros e é constituído por:
Chefe do Gabinete;
Dois adjuntos do Gabinete;
Conselheiros técnicos;
Dois secretários pessoais.
2 - Podem prestar serviço no GSR, ao abrigo da legislação aplicável, para a realização de serviços de apoio específico, os funcionários ou especialistas considerados necessários.
Artigo 9.º
Competência dos membros do Gabinete do Secretário Regional
1 - Compete ao chefe do Gabinete, nomeadamente:
Dirigir e coordenar os serviços do GSR e representar o Secretário Regional, excepto nos actos de carácter pessoal;
Coligir as informações respeitantes ao andamento e orientação dos serviços e órgãos da Secretaria Regional;
Transmitir aos diversos serviços e órgãos as ordens e instruções do Secretário Regional;
Orientar a preparação do serviço de despachos;
Assegurar o expediente do Gabinete e os demais trabalhos que lhe forem designados pelo Secretário Regional.
2 - Compete aos adjuntos do Gabinete:
Prestar o apoio técnico que lhes for determinado;
Àquele que for indicado pelo Secretário Regional, substituir o chefe do Gabinete nas suas ausências e impedimentos.
3 - Compete aos conselheiros técnicos desenvolver e coordenar assuntos interdepartamentais de âmbito específico designado pelo Secretário Regional.
4 - Compete aos secretários pessoais prestar o apoio administrativo que lhes for determinado.
SECÇÃO V
Da Direcção de Serviços Administrativos
Artigo 10.º
Natureza e estrutura
1 - A DSA é o serviço de apoio com intervenção técnico-administrativa, controlo e fiscalização, especialmente nas áreas de gestão e administração de pessoal, orçamento, contabilidade e património.
2 - À DSA, que é dirigida por um director de serviços (cargo de direcção intermédia do 1.º grau), compete:
Tratar toda a documentação entrada no GSR - registo, classificação e distribuição;
Assegurar o tratamento de assuntos e expediente de âmbito geral que não digam respeito a outra unidade orgânica;
Assegurar a aquisição e gestão do material e equipamento necessários ao funcionamento dos serviços de apoio ao Secretário Regional;
Assegurar o serviço de expedição e arquivo de toda a correspondência e demais documentação do GSR;
Assegurar e coordenar as operações inerentes à administração dos recursos humanos da SRTC, nomeadamente recrutamento e provimento, contratação, promoção, mobilidade, reclassificação e transição de categoria e cessação de exercício de funções;
Organizar e manter actualizado o ficheiro e o registo biográfico do pessoal da SRTC;
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