Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2007/M
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2007/M
Primeira alteração à orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2005/M, de 10 de Março
A Representação Permanente da Região Autónoma da Madeira em Lisboa (RPL) é um órgão que tem vindo a estar integrado na Secretaria Regional do Turismo e Cultura. A RPL tem competências no âmbito do acolhimento e apoio às acções e eventos que devam ocorrer em Lisboa, com o objectivo de promover, divulgar e informar sobre matérias e actividades de interesse para a Região Autónoma da Madeira, o que significa que o âmbito de actividades ou de eventos que cabe à RPL apoiar, posto que estejam previstos para se realizar em Lisboa, é de natureza genérica. Assim sendo, mostra-se conveniente que tal órgão seja colocado na dependência da Vice-Presidência do Governo Regional.
Nestes termos:
O Governo Regional da Madeira, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração de artigo
O artigo 3.º da orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional, publicada em anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2005/M, de 10 de Março, é alterado em conformidade com o seguinte:
"Artigo 3.º
[...]
1 - ...
...
Representação Permanente da Região Autónoma da Madeira em Lisboa (RPL);
[Anterior alínea b).]
[Anterior alínea c).]
[Anterior alínea d).]
[Anterior alínea e).]
[Anterior alínea f).]
2 - A natureza, atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal de cada um dos órgãos e serviços referidos no número anterior, à excepção do Gabinete do Vice-Presidente do Governo Regional e da Representação Permanente da Região Autónoma da Madeira em Lisboa, constarão de diploma próprio.»
Artigo 2.º
Aditamentos e alteração de capítulos
1 - À orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional, publicada em anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2005/M, de 10 de Março, é aditado o artigo 17.º-A, com a seguinte redacção:
"Artigo 17.º-A
Competências e estrutura
1 - A RPL é o órgão que tem por incumbência acolher e prestar apoio às acções e eventos de âmbito oficial, devidamente programados e autorizados para ocorrerem em Lisboa, com o intuito de promover, divulgar e informar sobre matérias e actividades de interesse para a Região Autónoma da Madeira.
2 - A RPL funciona na directa dependência do Vice-Presidente do Governo, que poderá designar por despacho um membro do seu Gabinete a quem serão delegadas competências para, designadamente:
Assegurar o funcionamento da RPL;
Prestar colaboração às actividades oficiais que decorram na RPL.
3 - As funções de secretariado serão desempenhadas por funcionário a designar no despacho referido no número anterior.»
2 - O capítulo IV passa a ter como título "Representação Permanente da Região Autónoma da Madeira em Lisboa» e engloba o artigo 17.º-A, agora aditado.
3 - O actual capítulo IV passa a capítulo V.
4 - É aditado o capítulo VI ao qual passa a corresponder o actual capítulo V.
Artigo 3.º
Revogação de normas
Com a entrada em vigor do presente diploma são revogadas as alíneas j) do n.º 1 do artigo 3.º e o artigo 34.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2005/M, de 10 de Fevereiro, e quaisquer outras normas que disponham sobre a mesma matéria em contrário ao agora estabelecido.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 5.º
Republicação
A orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional, aprovada através do Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2005/M, de 10 de Março, é republicada em anexo ao presente diploma.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 7 de Dezembro de 2006.
O Vice-Presidente do Governo Regional, no exercício da Presidência, João Carlos Cunha e Silva.
Assinado em 21 de Dezembro de 2006.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO
Orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional
CAPÍTULO I
Natureza, atribuições e competências
Artigo 1.º
Natureza e atribuições
A Vice-Presidência do Governo é o departamento do Governo Regional da Madeira que tem por atribuições definir e executar as acções necessárias ao cumprimento da política regional nos sectores da Administração Pública, administração da justiça, assuntos parlamentares, assuntos europeus e cooperação externa, comércio, desenvolvimento regional, economia, energia e indústria.
Artigo 2.º
Competências
1 - A Vice-Presidência do Governo é superiormente dirigida pelo Vice-Presidente do Governo, a quem compete, designadamente:
Substituir, nas ausências e impedimentos, o Presidente do Governo Regional;
Superintender e coordenar a acção das secretarias regionais;
Estudar, definir e orientar a política da Região nos sectores de actividade referidos no artigo anterior, elaborando os respectivos planos de desenvolvimento, a serem integrados no plano geral de desenvolvimento regional;
Promover, controlar e coordenar as acções tendentes à execução e cumprimento dos planos estabelecidos para os mencionados sectores de actividade;
Superintender e coordenar a acção dos vários órgãos e serviços da Vice-Presidência do Governo;
Elaborar os projectos de decretos legislativos e regulamentares regionais que se revelarem necessários à prossecução e desenvolvimento dos sectores de actividade que na Região estão afectos à Vice-Presidência do Governo;
Conceder e emitir passaportes comuns, com possibilidade de delegação e subdelegação, nos termos da lei;
Acompanhar ou intervir, caso seja necessário, tendo em conta o impacte e a conjuntura da economia regional, na fixação de preços, taxas e tarifas, bem como conceder as licenças e autorizações relativas aos vários sectores de actividades das suas competências;
Elaborar e assinar portarias, despachos, circulares e instruções em matéria da sua competência;
Praticar todos os actos concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos funcionários, agentes e demais trabalhadores da Vice-Presidência do Governo;
Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei.
2 - Compete ainda ao Vice-Presidente do Governo superintender nos institutos públicos e exercer a tutela das empresas do sector público, empresas participadas ou a elas equiparadas, no âmbito das competências que lhe foram atribuídas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2004/M, de 17 de Dezembro.
3 - O Vice-Presidente do Governo poderá delegar, nos termos da lei, no chefe de gabinete, no pessoal afecto ao seu Gabinete ou nos responsáveis pelos diversos departamentos as competências que julgar convenientes.
4 - O Vice-Presidente do Governo poderá, igualmente, avocar as competências dos directores regionais e de serviços.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
Estrutura
1 - A Vice-Presidência do Governo compreende os seguintes órgãos e serviços:
Gabinete do Vice-Presidente do Governo;
Representação Permanente da Região Autónoma da Madeira em Lisboa (RPL);
Direcção Regional da Administração da Justiça;
Direcção Regional da Administração Pública e Local;
Direcção Regional para a Administração Pública de Porto Santo;
Direcção Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa;
Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia.
2 - A natureza, atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal de cada um dos órgãos e serviços referidos no número anterior, à excepção do Gabinete do Vice-Presidente do Governo e da Representação Permanente da Região Autónoma da Madeira em Lisboa, constarão de diploma próprio.
CAPÍTULO III
Gabinete do Vice-Presidente do Governo
SECÇÃO I
Do Gabinete
Artigo 4.º
Composição
1 - O Gabinete do Vice-Presidente do Governo, designado no presente diploma por Gabinete, compreende um chefe de gabinete, três adjuntos e três secretários pessoais.
2 - Para o exercício das suas atribuições, o Gabinete compreende os seguintes serviços de apoio:
Gabinete para os Assuntos Parlamentares;
Gabinete de Estudos, Planeamento e Controlo de Gestão;
Assessoria Jurídica;
Direcção de Serviços de Contabilidade e Pessoal;
Departamento dos Serviços Administrativos;
Gabinete de Apoio.
3 - O Vice-Presidente do Governo poderá destacar e ou requisitar às empresas do sector público, participadas ou a elas equiparadas o pessoal técnico e gestor que reputar necessário para apoio ao seu Gabinete, nos termos da lei.
4 - Para os assuntos interdepartamentais, podem ser nomeados, nos termos da lei, conselheiros técnicos, os quais serão, para todos os efeitos, equiparados a adjuntos do Gabinete.
5 - Compete genericamente ao chefe de gabinete:
Dirigir o Gabinete, assegurando o seu expediente normal, bem como a prática de actos ao abrigo de delegação de poderes do Vice-Presidente do Governo, e, bem assim, representá-lo nos actos de carácter não estritamente pessoal;
Coordenar o Gabinete e assegurar a sua ligação funcional com os vários serviços integrados, dependentes ou sob tutela do Gabinete do Vice-Presidente do Governo e, ainda, com outros departamentos do Governo.
6 - Aos adjuntos do Gabinete compete:
Prestar ao Vice-Presidente do Governo o apoio técnico que lhes for determinado;
Substituir o chefe de gabinete nas suas ausências e impedimentos.
SECÇÃO II
Órgãos e serviços de apoio
SUBSECÇÃO I
Gabinete para os Assuntos Parlamentares
Artigo 5.º
Natureza e atribuições
1 - O Gabinete para os Assuntos Parlamentares, abreviadamente designado por GAP, é o órgão de apoio ao Vice-Presidente do Governo para a orientação e definição da articulação entre o Governo e a Assembleia Legislativa Regional.
2 - O GAP é dirigido por um licenciado, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector regional, cargo de direcção superior de 2.º grau.
3 - A organização e o apoio administrativo e logístico do GAP serão definidos por despacho do Vice-Presidente do Governo.
SUBSECÇÃO II
Gabinete de Estudos, Planeamento e Controlo de Gestão
Artigo 6.º
Natureza
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Controlo de Gestão, adiante abreviadamente designado por GEPCG, é um órgão de apoio ao Vice-Presidente do Governo, dirigido por um licenciado, que, para todos os efeitos legais, é equiparado a subdirector regional, cargo de direcção superior de 2.º grau.
Artigo 7.º
Atribuições e competências
Ao GEPCG compete, designadamente:
Assegurar a elaboração do plano e relatório anual de actividades da Vice-Presidência do Governo;
Manter actualizada a informação estatística relacionada com os sectores de actividade da Vice-Presidência do Governo, em colaboração com o Serviço Regional de Estatística;
Proceder à recolha de documentação e informação técnico-económica de interesse para a Vice-Presidência do Governo e, após tratamento, à sua divulgação;
Proceder aos estudos técnico-económicos de interesse para a Região em matérias da competência da Vice-Presidência do Governo;
Prestar apoio técnico aos titulares dos diversos departamentos da Vice-Presidência do Governo em matérias relacionadas com o planeamento do respectivo sector;
Proceder ao planeamento e controlo de gestão e execução dos diversos sectores de actividade da Vice-Presidência do Governo;
Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.
Artigo 8.º
Serviços do Gabinete de Estudos, Planeamento e Controlo de Gestão
1 - O GEPCG compreende os seguintes serviços:
Departamento de Documentação e Informação;
Departamento de Estudos Técnico-Económicos;
Departamento de Planeamento e Controlo de Gestão;
Secção dos Serviços Administrativos e Património.
2 - Os serviços referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior são dirigidos por um licenciado que, para todos os efeitos legais, é equiparado a director de serviços, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.
Artigo 9.º
Competências dos serviços do Gabinete de Estudos, Planeamento e Controlo de Gestão
1 - Ao Departamento de Documentação e Informação compete, nomeadamente:
Assegurar a recolha e tratamento da documentação histórica técnico-económica e administrativa de interesse para a Vice-Presidência do Governo;
Promover, pelo menos uma vez em cada trimestre, a publicação e divulgação dos elementos de interesse referidos na alínea anterior;
Promover a uniformização de critérios de organização dos centros de documentação e informação dos diversos serviços da Vice-Presidência do Governo;
Proceder à aplicação de técnicas de simplificação, modernização e racionalização dos circuitos e procedimentos administrativos;
Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.
2 - Ao Departamento de Estudos Técnico-Económicos compete, nomeadamente:
Proceder e elaborar estudos técnico-económicos de interesse para a Região Autónoma da Madeira em matérias da competência da Vice-Presidência do Governo;
Prestar o apoio técnico adequado aos titulares dos diversos departamentos da Vice-Presidência do Governo;
Emitir os pareceres e exercer as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.
3 - Ao Departamento de Planeamento e Controlo de Gestão compete, nomeadamente:
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