Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2007/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2007-01-17
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2007/M

Primeira alteração à orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2005/M, de 10 de Março

A Representação Permanente da Região Autónoma da Madeira em Lisboa (RPL) é um órgão que tem vindo a estar integrado na Secretaria Regional do Turismo e Cultura. A RPL tem competências no âmbito do acolhimento e apoio às acções e eventos que devam ocorrer em Lisboa, com o objectivo de promover, divulgar e informar sobre matérias e actividades de interesse para a Região Autónoma da Madeira, o que significa que o âmbito de actividades ou de eventos que cabe à RPL apoiar, posto que estejam previstos para se realizar em Lisboa, é de natureza genérica. Assim sendo, mostra-se conveniente que tal órgão seja colocado na dependência da Vice-Presidência do Governo Regional.

Nestes termos:

O Governo Regional da Madeira, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração de artigo

O artigo 3.º da orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional, publicada em anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2005/M, de 10 de Março, é alterado em conformidade com o seguinte:

"Artigo 3.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

Representação Permanente da Região Autónoma da Madeira em Lisboa (RPL);

c)

[Anterior alínea b).]

d)

[Anterior alínea c).]

e)

[Anterior alínea d).]

f)

[Anterior alínea e).]

g)

[Anterior alínea f).]

2 - A natureza, atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal de cada um dos órgãos e serviços referidos no número anterior, à excepção do Gabinete do Vice-Presidente do Governo Regional e da Representação Permanente da Região Autónoma da Madeira em Lisboa, constarão de diploma próprio.»

Artigo 2.º

Aditamentos e alteração de capítulos

1 - À orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional, publicada em anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2005/M, de 10 de Março, é aditado o artigo 17.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 17.º-A

Competências e estrutura

1 - A RPL é o órgão que tem por incumbência acolher e prestar apoio às acções e eventos de âmbito oficial, devidamente programados e autorizados para ocorrerem em Lisboa, com o intuito de promover, divulgar e informar sobre matérias e actividades de interesse para a Região Autónoma da Madeira.

2 - A RPL funciona na directa dependência do Vice-Presidente do Governo, que poderá designar por despacho um membro do seu Gabinete a quem serão delegadas competências para, designadamente:

a)

Assegurar o funcionamento da RPL;

b)

Prestar colaboração às actividades oficiais que decorram na RPL.

3 - As funções de secretariado serão desempenhadas por funcionário a designar no despacho referido no número anterior.»

2 - O capítulo IV passa a ter como título "Representação Permanente da Região Autónoma da Madeira em Lisboa» e engloba o artigo 17.º-A, agora aditado.

3 - O actual capítulo IV passa a capítulo V.

4 - É aditado o capítulo VI ao qual passa a corresponder o actual capítulo V.

Artigo 3.º

Revogação de normas

Com a entrada em vigor do presente diploma são revogadas as alíneas j) do n.º 1 do artigo 3.º e o artigo 34.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2005/M, de 10 de Fevereiro, e quaisquer outras normas que disponham sobre a mesma matéria em contrário ao agora estabelecido.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 5.º

Republicação

A orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional, aprovada através do Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2005/M, de 10 de Março, é republicada em anexo ao presente diploma.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 7 de Dezembro de 2006.

O Vice-Presidente do Governo Regional, no exercício da Presidência, João Carlos Cunha e Silva.

Assinado em 21 de Dezembro de 2006.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO

Orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional

CAPÍTULO I

Natureza, atribuições e competências

Artigo 1.º

Natureza e atribuições

A Vice-Presidência do Governo é o departamento do Governo Regional da Madeira que tem por atribuições definir e executar as acções necessárias ao cumprimento da política regional nos sectores da Administração Pública, administração da justiça, assuntos parlamentares, assuntos europeus e cooperação externa, comércio, desenvolvimento regional, economia, energia e indústria.

Artigo 2.º

Competências

1 - A Vice-Presidência do Governo é superiormente dirigida pelo Vice-Presidente do Governo, a quem compete, designadamente:

a)

Substituir, nas ausências e impedimentos, o Presidente do Governo Regional;

b)

Superintender e coordenar a acção das secretarias regionais;

c)

Estudar, definir e orientar a política da Região nos sectores de actividade referidos no artigo anterior, elaborando os respectivos planos de desenvolvimento, a serem integrados no plano geral de desenvolvimento regional;

d)

Promover, controlar e coordenar as acções tendentes à execução e cumprimento dos planos estabelecidos para os mencionados sectores de actividade;

e)

Superintender e coordenar a acção dos vários órgãos e serviços da Vice-Presidência do Governo;

f)

Elaborar os projectos de decretos legislativos e regulamentares regionais que se revelarem necessários à prossecução e desenvolvimento dos sectores de actividade que na Região estão afectos à Vice-Presidência do Governo;

g)

Conceder e emitir passaportes comuns, com possibilidade de delegação e subdelegação, nos termos da lei;

h)

Acompanhar ou intervir, caso seja necessário, tendo em conta o impacte e a conjuntura da economia regional, na fixação de preços, taxas e tarifas, bem como conceder as licenças e autorizações relativas aos vários sectores de actividades das suas competências;

i)

Elaborar e assinar portarias, despachos, circulares e instruções em matéria da sua competência;

j)

Praticar todos os actos concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos funcionários, agentes e demais trabalhadores da Vice-Presidência do Governo;

l)

Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei.

2 - Compete ainda ao Vice-Presidente do Governo superintender nos institutos públicos e exercer a tutela das empresas do sector público, empresas participadas ou a elas equiparadas, no âmbito das competências que lhe foram atribuídas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2004/M, de 17 de Dezembro.

3 - O Vice-Presidente do Governo poderá delegar, nos termos da lei, no chefe de gabinete, no pessoal afecto ao seu Gabinete ou nos responsáveis pelos diversos departamentos as competências que julgar convenientes.

4 - O Vice-Presidente do Governo poderá, igualmente, avocar as competências dos directores regionais e de serviços.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 3.º

Estrutura

1 - A Vice-Presidência do Governo compreende os seguintes órgãos e serviços:

a)

Gabinete do Vice-Presidente do Governo;

b)

Representação Permanente da Região Autónoma da Madeira em Lisboa (RPL);

c)

Direcção Regional da Administração da Justiça;

d)

Direcção Regional da Administração Pública e Local;

e)

Direcção Regional para a Administração Pública de Porto Santo;

f)

Direcção Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa;

g)

Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia.

2 - A natureza, atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal de cada um dos órgãos e serviços referidos no número anterior, à excepção do Gabinete do Vice-Presidente do Governo e da Representação Permanente da Região Autónoma da Madeira em Lisboa, constarão de diploma próprio.

CAPÍTULO III

Gabinete do Vice-Presidente do Governo

SECÇÃO I

Do Gabinete

Artigo 4.º

Composição

1 - O Gabinete do Vice-Presidente do Governo, designado no presente diploma por Gabinete, compreende um chefe de gabinete, três adjuntos e três secretários pessoais.

2 - Para o exercício das suas atribuições, o Gabinete compreende os seguintes serviços de apoio:

a)

Gabinete para os Assuntos Parlamentares;

b)

Gabinete de Estudos, Planeamento e Controlo de Gestão;

c)

Assessoria Jurídica;

d)

Direcção de Serviços de Contabilidade e Pessoal;

e)

Departamento dos Serviços Administrativos;

f)

Gabinete de Apoio.

3 - O Vice-Presidente do Governo poderá destacar e ou requisitar às empresas do sector público, participadas ou a elas equiparadas o pessoal técnico e gestor que reputar necessário para apoio ao seu Gabinete, nos termos da lei.

4 - Para os assuntos interdepartamentais, podem ser nomeados, nos termos da lei, conselheiros técnicos, os quais serão, para todos os efeitos, equiparados a adjuntos do Gabinete.

5 - Compete genericamente ao chefe de gabinete:

a)

Dirigir o Gabinete, assegurando o seu expediente normal, bem como a prática de actos ao abrigo de delegação de poderes do Vice-Presidente do Governo, e, bem assim, representá-lo nos actos de carácter não estritamente pessoal;

b)

Coordenar o Gabinete e assegurar a sua ligação funcional com os vários serviços integrados, dependentes ou sob tutela do Gabinete do Vice-Presidente do Governo e, ainda, com outros departamentos do Governo.

6 - Aos adjuntos do Gabinete compete:

a)

Prestar ao Vice-Presidente do Governo o apoio técnico que lhes for determinado;

b)

Substituir o chefe de gabinete nas suas ausências e impedimentos.

SECÇÃO II

Órgãos e serviços de apoio

SUBSECÇÃO I

Gabinete para os Assuntos Parlamentares

Artigo 5.º

Natureza e atribuições

1 - O Gabinete para os Assuntos Parlamentares, abreviadamente designado por GAP, é o órgão de apoio ao Vice-Presidente do Governo para a orientação e definição da articulação entre o Governo e a Assembleia Legislativa Regional.

2 - O GAP é dirigido por um licenciado, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector regional, cargo de direcção superior de 2.º grau.

3 - A organização e o apoio administrativo e logístico do GAP serão definidos por despacho do Vice-Presidente do Governo.

SUBSECÇÃO II

Gabinete de Estudos, Planeamento e Controlo de Gestão

Artigo 6.º

Natureza

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Controlo de Gestão, adiante abreviadamente designado por GEPCG, é um órgão de apoio ao Vice-Presidente do Governo, dirigido por um licenciado, que, para todos os efeitos legais, é equiparado a subdirector regional, cargo de direcção superior de 2.º grau.

Artigo 7.º

Atribuições e competências

Ao GEPCG compete, designadamente:

a)

Assegurar a elaboração do plano e relatório anual de actividades da Vice-Presidência do Governo;

b)

Manter actualizada a informação estatística relacionada com os sectores de actividade da Vice-Presidência do Governo, em colaboração com o Serviço Regional de Estatística;

c)

Proceder à recolha de documentação e informação técnico-económica de interesse para a Vice-Presidência do Governo e, após tratamento, à sua divulgação;

d)

Proceder aos estudos técnico-económicos de interesse para a Região em matérias da competência da Vice-Presidência do Governo;

e)

Prestar apoio técnico aos titulares dos diversos departamentos da Vice-Presidência do Governo em matérias relacionadas com o planeamento do respectivo sector;

f)

Proceder ao planeamento e controlo de gestão e execução dos diversos sectores de actividade da Vice-Presidência do Governo;

g)

Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.

Artigo 8.º

Serviços do Gabinete de Estudos, Planeamento e Controlo de Gestão

1 - O GEPCG compreende os seguintes serviços:

a)

Departamento de Documentação e Informação;

b)

Departamento de Estudos Técnico-Económicos;

c)

Departamento de Planeamento e Controlo de Gestão;

d)

Secção dos Serviços Administrativos e Património.

2 - Os serviços referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior são dirigidos por um licenciado que, para todos os efeitos legais, é equiparado a director de serviços, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.

Artigo 9.º

Competências dos serviços do Gabinete de Estudos, Planeamento e Controlo de Gestão

1 - Ao Departamento de Documentação e Informação compete, nomeadamente:

a)

Assegurar a recolha e tratamento da documentação histórica técnico-económica e administrativa de interesse para a Vice-Presidência do Governo;

b)

Promover, pelo menos uma vez em cada trimestre, a publicação e divulgação dos elementos de interesse referidos na alínea anterior;

c)

Promover a uniformização de critérios de organização dos centros de documentação e informação dos diversos serviços da Vice-Presidência do Governo;

d)

Proceder à aplicação de técnicas de simplificação, modernização e racionalização dos circuitos e procedimentos administrativos;

e)

Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - Ao Departamento de Estudos Técnico-Económicos compete, nomeadamente:

a)

Proceder e elaborar estudos técnico-económicos de interesse para a Região Autónoma da Madeira em matérias da competência da Vice-Presidência do Governo;

b)

Prestar o apoio técnico adequado aos titulares dos diversos departamentos da Vice-Presidência do Governo;

c)

Emitir os pareceres e exercer as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.

3 - Ao Departamento de Planeamento e Controlo de Gestão compete, nomeadamente:

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