Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2008/M
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2008/M
Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Plano e Finanças
Com a nova organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2007/M, de 23 de Julho, a Secretaria Regional do Plano e Finanças (SRPF) continua a ser um departamento do Governo Regional que integra a estrutura deste Governo.
Na realidade, este departamento, relativamente à anterior estrutura governativa, manteve-se praticamente inalterado no que respeita às atribuições.
Não obstante, ao nível de estrutura e de organização interna, a orientação geral definida pelo Programa de Reorganização e Modernização da Administração Regional (PREMAR) para esta Secretaria Regional e a experiência colhida do anterior governo recomendam que se proceda a uma reorganização de serviços, nomeadamente no que respeita a competências.
Assim, desde logo o Decreto Legislativo Regional n.º 18/2007/M, de 12 de Novembro, procedeu à criação do Instituto de Desenvolvimento Regional (IDR), resultante da extinção do Instituto de Gestão Fundos Comunitários (IFC) que, para além da gestão dos fundos comunitários, nomeadamente do INTERREG III, compreende atribuições na área do planeamento, estas até então cometidas à Direcção Regional de Planeamento e Finanças.
Em consequência, através deste diploma cria-se a Direcção Regional de Finanças extinguindo-se a Direcção Regional de Planeamento e Finanças.
Este serviço cingir-se-á a funções predominantemente executivas e do controlo na área das finanças que, face à importância que assumem na gestão racional de recursos públicos, nomeadamente pela necessidade de contenção das despesas públicas, exigem reunião e concentração de esforços naquela área.
No que respeita à estrutura da SRPF, a orgânica é já elaborada em conformidade com os novos princípios e normas da organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira, estabelecidos pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro, com respeito pelas especialidades inerentes ao respectivo departamento, resultantes de diplomas legais ou de especificidades dos serviços.
Em conformidade com o citado diploma, é feita a distinção entre os serviços da administração directa e indirecta desta Secretaria Regional, sendo que, quanto aos da administração directa, estes são divididos por dois tipos, os Serviços de Apoio e Coordenação cuja missão é assegurar o apoio técnico, jurídico-administrativo e financeiro necessário ao exercício das competências do Secretário Regional e ao funcionamento da SRPF e os Serviços Executivos e ou de Controlo, Auditoria e Fiscalização que prosseguem as políticas compreendidas na missão desta Secretaria Regional.
Nos Serviços de Apoio e de Coordenação optou-se por fazer expressa referência ao Gabinete do Secretário Regional. Embora esta realidade não se confunda com os serviços executivos ou unidades orgânicas nucleares, este Gabinete assume especial relevância na administração pública regional dada a inexistência de secretarias-gerais ou gabinetes governamentais com a natureza de direcções regionais, sendo através dele que se reforça o apoio à governação.
Igualmente impunha-se que dentro destes serviços se fizesse referência ao Serviço de Apoio Funcional ao Registo Internacional de Navios da Madeira - MAR, SAF-MAR, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/2004/M, de 28 de Julho, pois este serviço apesar de não ter correspondência a qualquer unidade nuclear ou flexível, resulta de uma realidade ímpar na Administração Pública - responsabilidade da Região Autónoma da Madeira de prestar apoio funcional a um organismo dependente do Governo da República, SAF-MAR.
Nos Serviços Executivos e ou de Controlo, Auditoria e Fiscalização é definida a sua missão, relegando-se as atribuições para as respectivas orgânicas.
Por outro lado, mantém-se em vigor as orgânicas da Direcção Regional de Estatística, da Direcção Regional de Assuntos Fiscais e da Inspecção Regional de Finanças, esta última já elaborada em conformidade com os princípios do citado Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M.
A Orgânica da Direcção de Estatística, aprovada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2004/M, de 16 de Julho, é recente e apresenta-se estruturada com esforço de racionalização e perfeitamente adequada e ajustada à realidade e necessidades do serviço.
O mesmo se diga relativamente à orgânica da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 29-A/2005/M, de 31 de Agosto.
Neste sentido, a actualidade das orgânicas, determina o interesse público na sua manutenção, que se sobrepõe aos princípios de flexibilidade e descentralização de decisão na organização de serviços da administração directa, consagrados no Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M.
A reunião num único diploma de toda a estrutura destes serviços, unidades orgânicas nucleares e flexíveis e secções, nomeadamente no que respeita à Direcção Regional de Assuntos Fiscais (DRAF), com serviços de finanças distribuídos pelos vários concelhos da Região Autónoma, é vantajosa uma vez que facilita o conhecimento e compreensão das respectivas estruturas.
Finalmente, esta Orgânica apresenta como novidade no âmbito da gestão de recursos humanos o quadro único da SRPF, que reúne o pessoal de todos os serviços da administração directa da Secretaria, pertencentes às carreiras de regime geral e o pessoal de chefia, independentemente da respectiva categoria com excepção do pessoal da DRAF.
Este tipo de quadro permitirá uma gestão mais eficiente e racional dos recursos humanos, que torna imprescindível uma avaliação contínua, pelos dirigentes máximos dos Serviços Executivos e ou de Controlo, Auditoria e Fiscalização, das respectivas necessidades de pessoal, e consequentemente o aproveitamento de todo o pessoal existente com desnecessidade de admissão de novo pessoal.
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2007/M, de 23 de Julho, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º, do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 69.º, alíneas c) e d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovada a estrutura orgânica da Secretaria Regional do Plano e Finanças, publicada em anexo ao presente diploma, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2005/M, de 11 de Fevereiro, com excepção dos anexos i, ii e iii.
Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 17 de Janeiro de 2008.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 6 de Fevereiro de 2008.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO
Orgânica da Secretaria Regional do Plano e Finanças
CAPÍTULO I
Natureza, missão, atribuições e competências
Artigo 1.º
Natureza e missão
1 - A Secretaria Regional do Plano e Finanças, designada abreviadamente no presente diploma por SRPF, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea g) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2007/M, de 23 de Julho, que tem por missão definir, conduzir e executar a política regional, nos domínios das finanças, estatística, informática da Administração Pública, orçamento, património regional, fundos comunitários, plano, habitação, assuntos fiscais, inspecção de finanças, Centro Internacional de Negócios da Madeira e Registo Internacional de Navios da Madeira - MAR.
2 - No domínio da política de finanças públicas, a SRPF tem por missão especial promover a gestão racional dos recursos públicos com vista a garantir a economia de meios e o aumento da eficiência e eficácia dos recursos.
Artigo 2.º
Atribuições
Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRPF:
Definir e controlar a execução da política financeira da Região Autónoma da Madeira, tendo especialmente em atenção a prossecução de objectivos de estabilização conjuntural e de desenvolvimento económico no quadro da política económica definida pelo Governo;
Conceber e executar a política fiscal na Região Autónoma da Madeira, designada abreviadamente no presente diploma por RAM;
Acompanhar, controlar e gerir os instrumentos financeiros da RAM, designadamente o orçamento, o Tesouro e o património, à excepção do artístico e do cultural;
Exercer a tutela financeira sobre as autarquias locais;
Coordenar as relações financeiras com o Estado;
Acompanhar, nos termos da lei, as operações relativas aos movimentos dos fluxos monetários da RAM com o restante território nacional e com o estrangeiro.
Artigo 3.º
Competências
1 - A SRPF é superiormente representada e dirigida pelo Secretário Regional do Plano e Finanças, designado no presente diploma abreviadamente por Secretário Regional, ao qual são genericamente atribuídas as seguintes competências:
Estudar, definir e orientar a política da RAM nas áreas financeiras, cambial, fiscal, orçamental, do planeamento, da estatística e da inspecção financeira e patrimonial e promover as acções tendentes à respectiva execução;
Contribuir para a definição da política de participações financeiras e assegurar o controlo e gestão das participações sociais;
Participar na orientação da política e das medidas a adoptar para as áreas bancárias, seguradora e aduaneira, nos termos da lei;
Promover e propor incentivos à actividade económica de natureza financeira e fiscal e fiscalizar a respectiva execução;
Controlar a movimentação e utilização dos fundos da RAM;
Promover, propor e controlar todas as medidas de apoio financeiro às autarquias locais, nos termos da legislação em vigor;
Acompanhar, nos termos da lei, as operações relativas aos movimentos de fluxos monetários da RAM com o restante território nacional e estrangeiro;
Orientar e definir todas as medidas necessárias à elaboração e execução do Orçamento e Conta da Região;
Autorizar todos os licenciamentos da Zona Franca;
Acompanhar, gerir e controlar o património da RAM, à excepção do artístico e cultural;
Acompanhar e promover os procedimentos necessários à concretização das aquisições de imóveis necessários às obras públicas, bem como os estudos de aquisição de imóveis para outros fins de interesse público;
Coordenar a política a adoptar pela administração regional na área da informática;
Promover a realização de auditorias a todos os departamentos da administração pública regional, institutos públicos, fundos e serviços autónomos onde devam ser escrituradas operações de receitas e despesas e pessoas colectivas de direito público;
Definir e orientar a política de gestão e administração do património habitacional e dos parques habitacionais.
2 - O Secretário Regional pode, nos termos da lei, delegar competências no chefe do Gabinete ou nos titulares dos cargos de direcção e chefia dos órgãos e serviços que integram a estrutura da SRPF.
CAPÍTULO II
Estrutura geral
Artigo 4.º
Serviços, organismos e outras entidades
Para o exercício das suas atribuições a SRPF compreende serviços integrados na administração directa da RAM e exerce a tutela e superintendência sobre organismos de administração indirecta e ainda a tutela sobre pessoas colectivas de natureza empresarial compreendidas no Sector Empresarial da RAM.
SECÇÃO I
Serviços da administração directa
Artigo 5.º
Serviços de Apoio e de Coordenação
1 - Os Serviços de Apoio e de Coordenação, com funções meramente coordenativas, instrumentais ou executivas, têm por missão assegurar o apoio técnico, jurídico, administrativo e financeiro necessário ao exercício das competências do Secretário Regional e ao funcionamento da SRPF.
2 - Os Serviços de Apoio e de Coordenação obedecem ao modelo de estrutura hierarquizada e serão compostos, pelo Gabinete do Secretário Regional, pelo Serviço de Apoio Funcional ao Registo Internacional de Navios da Madeira - MAR, SAF-MAR, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/2004/M, de 28 de Julho, e por unidades orgânicas, nucleares e flexíveis que funcionam sob a directa dependência do Secretário Regional.
3 - A organização interna dos Serviços de Apoio e de Coordenação, designadamente as unidades orgânicas nucleares que os compõem, serão aprovadas por portaria conjunta do Vice-Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional e as unidades flexíveis por despacho do Secretário Regional.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderão ainda ser criadas, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro, equipas de projectos e estruturas de missão que se mostrem indispensáveis à prossecução das atribuições da SRPF.
Artigo 6.º
Serviços Executivos e ou de Controlo, Auditoria e Fiscalização
1 - Os Serviços Executivos e ou de Controlo, Auditoria e Fiscalização garantem a prossecução das políticas referidas no artigo 1.º do presente diploma e exercem funções de acompanhamento e avaliação de execução dessas políticas.
2 - São Serviços Executivos e ou de Controlo, Auditoria e Fiscalização da SRPF:
O Gabinete da Zona Franca da Madeira;
A Direcção Regional dos Assuntos Fiscais;
A Direcção Regional de Estatística;
A Direcção Regional de Informática;
A Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade;
A Direcção Regional do Património;
A Direcção Regional de Finanças;
A Inspecção Regional de Finanças.
SECÇÃO II
Serviços da administração indirecta
Artigo 7.º
Serviços públicos dotados de personalidade jurídica
A política de gestão de fundos comunitários, inclusive da Iniciativa Comunitária Interreg III e a política no domínio do planeamento regional, é prosseguida pelo Instituto de Desenvolvimento Regional, que funciona sob a tutela e superintendência do Secretário Regional.
SECÇÃO III
Pessoas colectivas de natureza empresarial
Artigo 8.º
Empresas públicas e empresas participadas do sector empresarial da RAM
1 - As atribuições da SRPF na área da habitação são prosseguidas pela IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira E. P. E., sob a tutela do Secretário Regional.
2 - O Secretário Regional exerce os direitos de accionista da RAM na PATRIRAM - Titularidade e Gestão de Património Público Regional, S. A.
3 - A orientação estratégica da gestão da participação pública da RAM na Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S. A., é definida e assegurada pelo Secretário Regional, que exerce os respectivos direitos de accionista.
4 - Sem prejuízo dos poderes conferidos em lei especial, nas demais empresas públicas os direitos de accionista da RAM são exercidos pela Direcção Regional de Finanças, sob a direcção do Secretário Regional.
CAPÍTULO III
Missão dos Serviços Executivos e ou de Controlo, Auditoria e Fiscalização
Artigo 9.º
Gabinete da Zona Franca da Madeira
1 - O Gabinete da Zona Franca da Madeira, abreviadamente designado por GZFM, criado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/86/M, de 2 de Outubro, é um serviço directamente dependente do Secretário Regional que tem por missão acompanhar e fiscalizar as actividades a exercer na Zona Franca da Madeira.
2 - O GZFM é dirigido por um director, equiparado para todos os efeitos legais a director regional, cargo de direcção superior de 1.º grau.
Artigo 10.º
Direcção Regional de Assuntos Fiscais
1 - A Direcção Regional dos Assuntos Fiscais, abreviadamente designada por DRAF, é o serviço da SRPF que tem por missão assegurar e administrar os impostos sobre o rendimento, sobre a despesa e sobre o património e de outros tributos legalmente previstos, bem como executar as políticas e as orientações fiscais definidas pelo Governo Regional em matéria tributária a exercer no âmbito da RAM, sem prejuízo do disposto nos artigos 140.º e 141.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, a administração, lançamento, liquidação e cobrança dos impostos que constituem receita da Região.
2 - A DRAF é dirigida por um director regional, cargo de direcção superior do 1.º grau, coadjuvado um subdirector regional, cargo de direcção superior de 2.º grau.
Artigo 11.º
Direcção Regional de Estatística
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