Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2012/A
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2012/A
Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2007/A, de 19 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2010/A, de 15 de junho
Na sequência de um compromisso com o sector empresarial e as suas entidades mais representativas, o Governo Regional dos Açores fez aprovar, através do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2011/A, de 4 de novembro, a alteração nos sistemas de incentivos vigentes, tendo como prioridades reforçar a competitividade das empresas regionais e potenciar a sua capacidade para gerar emprego conformando o investimento privado à atual conjuntura, nomeadamente através de uma reorientação para áreas consideradas estratégicas, como é o caso de fomentar indústrias de base económica de exportação, e de reordenar ou de reformar procedimentos que justificavam melhorias.
Importa, assim, agora proceder a uma atualização da regulamentação do Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento da Qualidade e Inovação, designadamente no que se refere à tipologia das atividades apoiadas, flexibilização das condições de acesso das empresas, adaptação da designação das despesas elegíveis ao Sistema de Normalização Contabilística (SNC), alteração das majorações, bem como dos critérios de avaliação dos projetos apresentados a este subsistema.
Foram ouvidas as Câmaras do Comércio de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta, bem como a Associação Industrial e Comercial da Ilha do Pico (ACIP), a Associação dos Industriais de Construção Civil e Obras Públicas dos Açores (AICOPA) e a Associação da Hotelaria, Restaurantes e Similares de Portugal (AHRESP).
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e em execução do artigo 41.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2009/A, de 2 de março, 10/2010/A, de 16 de março, e 26/2011/A, de 4 de novembro, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração
Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º e 10.º, e os anexos ii e iii, do Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2007/A, de 19 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2010/A, de 15 de junho, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 2.º
[...]
1 - Para além do disposto no artigo 34.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, o Desenvolvimento da Qualidade e Inovação contempla as seguintes medidas:
...
...
2 - A medida n.º 1, 'Qualidade', destina-se a apoiar investimentos que se enquadrem nas seguintes áreas de intervenção:
Implementação e certificação, no âmbito do Sistema Português da Qualidade (SPQ), de sistemas de gestão da qualidade, certificação de produtos e serviços com obtenção de marcas;
Melhoria das capacidades de conceção e desenvolvimento de produtos, processos e serviços, com recurso a metodologias consistentes de planeamento da qualidade e ou criação ou reforço das capacidades laboratoriais;
Aquisição, calibração, verificação legal e estudos de homogeneidade e estabilidade de equipamentos de monitorização e medição;
Implementação e acreditação no âmbito do SPQ de laboratórios de acordo com os respetivos referenciais normativos;
Controlo da qualidade e melhoria de processos, produtos e serviços;
Projetos de autoavaliação e implementação de sistemas de gestão pela qualidade total, com base em referenciais reconhecidos;
Projetos de benchmarking;
Medição sistemática da satisfação de clientes e colaboradores;
Sistemas de qualificação e avaliação de fornecedores;
Implementação e certificação, no âmbito do Sistema Português da Qualidade (SPQ), de sistemas de gestão ambiental, obtenção do rótulo ecológico, sistema de ecogestão e auditoria;
Aumento da eficiência energética e diversificação das fontes de energia, com base na utilização de recursos renováveis;
Desenvolvimento e consolidação de sistemas de gestão já certificados no âmbito do SPQ.
3 - A medida n.º 2, 'Inovação', destina-se a apoiar investimentos que se enquadrem nas seguintes áreas de intervenção:
Investigação e Desenvolvimento:
Projetos de investigação e desenvolvimento tecnológico, promovidos por empresas, que visem o reforço da produtividade e da competitividade, podendo ser realizados individualmente por empresas, em copromoção realizados entre empresas ou entre estas e entidades do Sistema Científico e Tecnológico Regional, ou ainda constituir-se como projetos mobilizadores de capacidades e competências científicas e tecnológicas, com elevado conteúdo tecnológico e de inovação;
ii) Capacitação e reforço de competências internas de investigação e desenvolvimento tecnológico nas empresas;
iii) Projetos de criação de estruturas empresariais de investigação e de desenvolvimento tecnológico que permitam às empresas realizar atividades de endogeneização e desenvolvimento de competências tecnológicas;
iv) Projetos de desenvolvimento inicial ou projetos piloto e demonstradores relativos a soluções tecnologicamente inovadoras, que deverão incluir a aplicação de uma nova tecnologia no desenvolvimento de uma atividade económica, com perspetivas de viabilidade técnico-económica, em áreas prioritárias e sectores tradicionais, designadamente Sector Alimentar, Turismo e Transportes;
Inovação Produtiva e Organizacional:
Produção de novos bens e serviços ou melhorias significativas da produção atual através da transferência e aplicação de conhecimento;
ii) Adoção de novos, ou significativamente melhorados, processos ou métodos de fabrico, de logística e distribuição, bem como métodos organizacionais ou de marketing;
iii) Expansão de capacidades de produção em atividades de alto conteúdo tecnológico ou com procuras internacionais dinâmicas;
iv) Criação de unidades ou de linhas de produção com impacte relevante ao nível do produto, das exportações ou do emprego;
Introdução de melhorias tecnológicas com impacte relevante ao nível da produtividade, do produto, das exportações, do emprego, da segurança industrial ou da eficiência energética e ambiental;
vi) Investimentos associados à aquisição de serviços de consultoria e de apoio à inovação, bem como à certificação, no âmbito do SPQ, de sistemas de gestão da investigação, desenvolvimento e inovação (IDI);
vii) Projetos de desenvolvimento de auditorias de inovação, de planos de inovação e de planos de desenvolvimento de novos produtos ou serviços;
viii) Projetos de participação em redes internacionais que facilitem às empresas da Região a inserção no mercado internacional, assim como a absorção de boas práticas e o reforço das competências nas suas áreas específicas de atividade.
Artigo 3.º
[...]
1 - Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, os promotores devem ter concluído o investimento relativo ao projeto anteriormente aprovado, considerando-se como data de conclusão do projeto a data da fatura correspondente à última despesa associada ao projeto.
2 - ...
3 - ...
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
Ativo fixo tangível:
Aquisição de máquinas e equipamentos específicos e exclusivamente destinados às áreas da qualidade, da segurança e saúde no trabalho, do ambiente e do controlo laboratorial;
ii) Aquisição de equipamentos informáticos relacionados com o desenvolvimento do projeto;
iii) Aquisição de equipamentos de medição, inspeção e ensaio indispensáveis ao projeto;
iv) Software standard ou específico, relacionado com o desenvolvimento do projeto;
Ativo fixo intangível, constituído por transferências de tecnologia, através da aquisição de direitos de patentes, licenças 'saber-fazer' ou conhecimentos técnicos não protegidos por patentes, sendo que no caso de empresas não PME, estas despesas não poderão exceder 50% das despesas elegíveis do projeto;
Outras despesas de investimento:
Assistência técnica necessária à execução do projeto e da candidatura;
ii) Estudos, diagnósticos, auditorias, inspeções e verificações associados ao projeto;
iii) Custos associados aos pedidos de direitos de propriedade industrial;
iv) Despesas inerentes à implementação e certificação dos sistemas de gestão, produtos e serviços nomeadamente despesas com a entidade certificadora (para um ciclo de certificação), assistência técnica específica, ensaios e dispositivos de medição e monitorização, calibrações, bibliografia e ações de divulgação;
Ensaios laboratoriais de produtos e matérias-primas;
vi) Ensaios laboratoriais de calibração, verificação metrológica legal e estudos de homogeneidade e estabilidade;
vii) Ensaios laboratoriais de monitorização das emissões e resíduos;
viii) Transporte de produtos a ensaiar ou de equipamentos a calibrar e outros custos associados;
ix) Despesas inerentes à implementação de sistemas de gestão pela qualidade total e a candidaturas a níveis de excelência e/ou prémios nacionais ou internacionais de reconhecimento da gestão pela qualidade total;
Implementação de sistemas de planeamento e controlo;
xi) Despesas inerentes à obtenção do rótulo ecológico e à certificação e marcação de produtos.
2 - As despesas com ensaios e calibrações a que se referem as subalíneas iv) a vii) do número anterior são elegíveis desde que os ensaios sejam efetuados por laboratórios acreditados no âmbito do Sistema Português da Qualidade.
3 - ...
Ativo fixo tangível:
Adaptação de edifícios e instalações, até ao limite de 10% das despesas elegíveis do projeto;
ii) Aquisição de instrumentos e equipamento científico e técnico imprescindível ao projeto;
iii) Aquisição de equipamentos informáticos relacionados com o desenvolvimento do projeto;
iv) Software standard ou específico, relacionado com o desenvolvimento do projeto;
Ativo fixo intangível, constituído por transferências de tecnologia, através da aquisição de direitos de patentes, licenças 'saber-fazer' ou conhecimentos técnicos não protegidos por patentes, sendo que no caso de empresas não PME, estas despesas não poderão exceder 50% das despesas elegíveis do projeto;
Outras despesas de investimento:
Assistência técnica necessária à execução do projeto e da candidatura;
ii) Estudos, diagnósticos, auditorias, inspeções e verificações associados ao projeto;
iii) Aquisição de serviços a terceiros, incluindo assistência técnica, científica e consultoria;
iv) Despesas associadas à formulação de pedidos de patentes, modelos de utilidade e desenhos ou modelos nacionais, no estrangeiro pela via direta nas administrações nacionais, comunitários, europeus e internacionais, designadamente taxas, pesquisas ao estado da técnica e honorários de consultoria em matéria de propriedade industrial;
Despesas com a promoção e divulgação dos resultados de projetos de inovação de produto ou de processo com aplicação comercial junto do sector utilizador final ou de empresas alvo, incluindo a inscrição e aluguer de espaços em feiras nacionais ou no estrangeiro, excluindo despesas correntes e ou com fins de natureza comercial;
vi) Viagens e estadas no estrangeiro diretamente imputáveis ao projeto e comprovadamente necessárias à sua realização, excluindo deslocações para contactos e outros fins de natureza comercial;
vii) Despesas com o processo de certificação do Sistema de Gestão da Investigação, Desenvolvimento e Inovação, designadamente honorários de consultoria, formação e instrução do processo junto da entidade certificadora;
viii) Despesas com a criação e desenvolvimento de insígnias, marcas e coleções próprias;
ix) Matérias-primas e componentes necessárias para a construção de instalações piloto ou experimentais e ou de demonstração e para a construção de protótipos;
Registo inicial de domínios e fees associados à domiciliação da aplicação em entidade externa, adesão a marketplaces e outras plataformas eletrónicas, criação e publicação de catálogos eletrónicos de produtos e serviços, bem como a inclusão e ou catalogação.
4 - As despesas a que se referem a subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 e a subalínea ii) da alínea c) do n.º 3 apenas são consideradas elegíveis para as PME.
Artigo 7.º
[...]
As majorações referidas no n.º 2 do artigo 37.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, são as seguintes:
...
b)...
(Revogada.)
...
2% no caso de projetos de investigação industrial, de acordo com o definido no anexo iii ao presente regulamento, do qual faz parte integrante;
5% no caso de projetos promovidos por PME.
Artigo 10.º
[...]
1 - (Revogado.)
2 - Compete à direção regional com competência em matéria de ciência e tecnologia emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, relativamente aos investimentos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, sobre a majoração a que se refere a alínea d) do artigo 7.º, e indicar a pontuação a atribuir aos critérios B e C a que se refere o anexo ii do presente regulamento, para os projetos candidatados à medida n.º 2.
3 - ...
ANEXO II
[...]
1 - A pontuação dos projetos (P) é determinada pelas seguintes fórmulas:
P = 0,20A + 0,35B + 0,35C + 0,10D, no caso de empresas existentes;
P = 0,40B + 0,40C + 0,20D, no caso de projetos de criação de novas empresas e de projetos promovidos por promotores que não tenham contabilidade organizada à data de apresentação da candidatura;
em que A, B, C e D constituem os seguintes critérios:
A - qualidade da empresa;
B - contributo do projeto para a qualificação da gestão da empresa, dos seus processos e produtos;
C - contributo do projeto para a inovação e qualificação da oferta;
D - contributo do projeto para a sustentabilidade económica, ambiental e social.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - A pontuação do critério D - contributo do projeto para a sustentabilidade económica, ambiental e social mede os efeitos do investimento no desenvolvimento sustentável do mercado onde se insere, designadamente em termos de geração de valor acrescentado, impactos ambientais e medidas de responsabilidade social, do seguinte modo:
Muito Forte - 100 pontos;
Forte - 75 pontos;
Médio - 50 pontos;
Fraco - 0 pontos.
ANEXO III
Majorações
1.º
Critérios para a atribuição da majoração de ativos com habilitação adequada
A majoração definida na alínea c) do artigo 7.º do presente regulamento é atribuída a projetos que conduzam à criação de 50% ou mais postos de trabalho que venham a ser ocupados por ativos com habilitação adequada, considerando-se como tal a condição atribuída aos titulares de:
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f)...
g)...
2.º
Critérios para a atribuição da majoração 'investigação industrial'
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