Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2013/A
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2013/A
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2010/A, de 19 de novembro (Unidade de Saúde da Ilha do Corvo)
O Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2010/A, de 19 de novembro aprovou a orgânica e o quadro de pessoal da unidade de saúde da Ilha do Corvo, tendo entrado em vigor em 2 de dezembro do mesmo ano.
Decorrido este período de tempo de vigência, verificou-se a necessidade de alteração de algumas normas, por forma à clarificação de dúvidas jurídicas existentes quanto às competências dos vogais não executivos.
Deste modo, tornou-se essencial dotar a unidade de saúde de ilha de vogais executivos, estabelecer as respetivas competências e por conseguinte alterar o quadro de pessoal dirigente e de chefia constante do mapa anexo àquele diploma.
Assim, em execução do n.º 7 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de julho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2010/A, de 4 de janeiro e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2010/A, de 19 de novembro
Os artigos 9.º e 11.º a 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2010/A, de 19 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 9.º
(...)
O conselho de administração é integrado por um presidente e dois vogais, um com funções executivas e outro com funções não executivas, nomeados pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde, nos termos previstos no presente diploma.
Artigo 11.º
Vogais executivos e não executivos
1- Os vogais são nomeados em comissão de serviço, nos termos legais, pelo período de três anos, renovável, de entre trabalhadores com funções públicas ou de entre outros trabalhadores, preferencialmente com comprovada experiência relacionada com a direção ou apoio à gestão de organizações com dimensão e complexidade semelhantes.
2- O vogal com funções executivas exerce as funções correspondentes em acumulação, ou não, com as respeitantes à respetiva carreira, sendo a sua remuneração acrescida em 10% do respetivo vencimento base, no caso dos trabalhadores com funções públicas, e nos restantes casos por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de saúde.
3- O vogal com funções não executivas exerce as funções correspondentes em acumulação, ou não, com as respeitantes à respetiva carreira.
4- É aplicável à comissão de serviço o regime constante na legislação em vigor.
Artigo 12.º
Competências do conselho de administração
1- (...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
2- O conselho de administração exerce também as seguintes competências, que pode delegar no seu presidente, com possibilidade de subdelegação no vogal a designar:
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
3- O conselho de administração pode delegar no vogal a designar, na direção clínica e na de enfermagem, as competências para orientar e coordenar projetos, programas e setores de atividade específicos, tendo em conta as respetivas áreas de recrutamento.
4- Em situação de ausência ou impedimento de ambos os membros do conselho de administração pode o membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde exercer as competências previstas no n.º 1 ao abrigo de competência tutelar substitutiva.
Artigo 13.º
Competências do presidente
1- (...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
2- O Presidente do Conselho de administração tem voto de qualidade nas deliberações do Conselho de Administração."
Artigo 2.º
Quadro de pessoal
O mapa anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2010/A, de 19 de novembro, relativo ao quadro de pessoal dirigente e de chefia passa a ser o seguinte:
"Mapa
Quadro de pessoal dirigente e de chefia
Unidade de Saúde da Ilha do Corvo
(ver documento original)
Artigo 3.º
Republicação
O Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2010/A, de 19 de novembro, é republicado em anexo ao presente decreto regulamentar regional do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Calheta, São Jorge, em 26 de março de 2013.
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de abril de 2013.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Orgânica da Unidade de Saúde de Ilha do Corvo
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
1- A Unidade de Saúde de Ilha do Corvo, doravante USICorvo, é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, nos termos da lei.
2- A USICorvo é constituída pelo serviço público de saúde da ilha do Corvo.
3- A USICorvo exerce a sua atividade sob a superintendência e tutela do membro do Governo Regional com competência na área da saúde.
4- A coordenação, orientação e avaliação do funcionamento da USICorvo compete à direção regional competente em matéria de saúde, sem prejuízo das competências legalmente cometidas à SAUDAÇOR - Sociedade Gestora de Recursos e Equipamentos da Saúde dos Açores, S. A., e à Inspeção Regional de Saúde.
Artigo 2.º
Atribuições
1- A USICorvo tem como missão a promoção da saúde na sua área geográfica, através de ações de educação para a saúde, prevenção e prestação de cuidados na doença.
2 - Pode ainda a USICorvo prestar cuidados de saúde diferenciados e desenvolver atividades de vigilância epidemiológica, de formação profissional, de investigação em cuidados de saúde, de melhoria da qualidade dos cuidados e de avaliação dos resultados da sua atividade.
Artigo 3.º
Âmbito geográfico
A USICorvo exerce as suas atribuições no âmbito geográfico da ilha do Corvo sem prejuízo da sua participação no planeamento e gestão do Serviço Regional de Saúde e da articulação da sua atividade com os hospitais, com as USI das outras ilhas e com outras instituições do Serviço Regional de Saúde ou que com ele se relacionem.
Artigo 4.º
Âmbito pessoal
A ação da USICorvo dirige-se aos indivíduos, famílias, grupos e comunidade residentes na mesma ilha e aos nela deslocados temporariamente.
Artigo 5.º
Extensão de âmbito
O membro do Governo Regional competente na área da saúde pode determinar a extensão do âmbito territorial ou pessoal da USICorvo em ações que se mostrem necessárias, nomeadamente por motivo de catástrofe ou de fenómenos migratórios.
Artigo 6.º
Cooperação
A USICorvo coopera com as unidades de saúde das outras ilhas, com outras instituições do Serviço Regional de Saúde e com quaisquer entidades que tenham objetivos convergentes com os da saúde, nomeadamente nas áreas da educação e da ação social.
CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e suas competências
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 7.º
Órgãos
São órgãos da USICorvo, com as competências previstas no presente diploma, os seguintes:
Conselho de administração;
Conselho consultivo;
Conselho técnico.
Artigo 8.º
Serviços
A USICorvo integra os serviços seguintes, que atuam nos termos previstos no presente diploma:
Serviço de prestação de cuidados de saúde;
Serviços administrativos.
SECÇÃO II
Órgãos
SUBSECÇÃO I
Conselho de administração
Artigo 9.º
Composição
O conselho de administração é integrado por um presidente e dois vogais, um com funções executivas e outro com funções não executivas, nomeados pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde, nos termos previstos no presente diploma.
Artigo 10.º
Presidente
1- O presidente do conselho de administração é nomeado em comissão de serviço, nos termos legais, pelo período de três anos, renovável, de entre trabalhadores com funções públicas ou de entre outros profissionais, com habilitação académica não inferior a licenciatura, preferencialmente com currículo profissional que identifique experiência relacionada com a direção ou apoio à gestão de organizações com dimensão e complexidade semelhantes.
2- A remuneração do presidente do conselho de administração é fixada por despacho dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de saúde.
3- É aplicável à comissão de serviço o regime constante na legislação em vigor.
Artigo 11.º
Vogais executivos e não executivos
1- Os vogais são nomeados em comissão de serviço, nos termos legais, pelo período de três anos, renovável, de entre trabalhadores com funções públicas ou de entre outros trabalhadores, preferencialmente com comprovada experiência relacionada com a direção ou apoio à gestão de organizações com dimensão e complexidade semelhantes.
2- O vogal com funções executivas exerce as funções correspondentes em acumulação, ou não, com as respeitantes à respetiva carreira, sendo a sua remuneração acrescida em 10% do respetivo vencimento base, no caso dos trabalhadores com funções públicas, e nos restantes casos por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de saúde.
3- O vogal com funções não executivas exerce as funções correspondentes em acumulação, ou não, com as respeitantes à respetiva carreira.
4- É aplicável à comissão de serviço o regime constante na legislação em vigor.
Artigo 12.º
Competências do conselho de administração
1- Compete, nomeadamente, ao conselho de administração:
Dentro das linhas orientadoras definidas para o Serviço Regional de Saúde, gerir os recursos humanos, materiais e financeiros colocados à sua disposição;
Assegurar a prestação de cuidados de saúde à população da sua área de intervenção;
Aprovar o regulamento da USICorvo;
Definir as diretrizes orientadoras da gestão e funcionamento da USICorvo e assegurar o seu cumprimento;
Elaborar o plano anual de atividades e o orçamento;
Elaborar o plano plurianual e o respetivo orçamento previsional;
Elaborar o relatório anual de atividades e a conta de gerência;
Assegurar a articulação entre os diversos serviços da USICorvo;
Planear e coordenar as atividades de prestação de cuidados de saúde;
Celebrar contratos-programa com a SAUDAÇOR, S. A., protocolos de colaboração ou de apoio e contratos de prestação de serviços com outras instituições, públicas e privadas, no âmbito das suas atividades e visando atingir os seus objetivos;
Promover a formação do pessoal;
Determinar medidas adequadas sobre as reclamações e queixas dos utentes;
Avaliar sistematicamente o desempenho global do funcionamento da USICorvo.
2- O conselho de administração exerce também as seguintes competências, que pode delegar no seu presidente, com possibilidade de subdelegação no vogal a designar:
Gerir os recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais da USICorvo;
Promover a cobrança e arrecadação das receitas;
Autorizar a realização de despesas e o seu pagamento;
Promover a organização da contabilidade e o cadastro dos bens;
Contratar a prestação de serviços com terceiros.
3- O conselho de administração pode delegar no vogal a designar, na direção clínica e na de enfermagem, as competências para orientar e coordenar projetos, programas e setores de atividade específicos, tendo em conta as respetivas áreas de recrutamento.
4- Em situação de ausência ou impedimento de ambos os membros do conselho de administração pode o membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde exercer as competências previstas no n.º 1 ao abrigo de competência tutelar substitutiva.
Artigo 13.º
Competências do presidente
1- Compete em especial ao presidente do conselho de administração:
Representar a USICorvo em juízo e fora dele;
Coordenar a atividade do conselho de administração;
Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração;
Assegurar a correta execução das deliberações do conselho de administração;
Praticar os atos cuja competência lhe seja atribuída por lei, regulamento ou por delegação.
2- O Presidente do conselho de administração tem voto de qualidade nas deliberações do conselho de administração.
SUBSECÇÃO II
Conselho consultivo
Artigo 14.º
Conselho consultivo
O conselho consultivo é um órgão de participação junto do conselho de administração da USICorvo.
Artigo 15.º
Composição
O conselho consultivo terá a seguinte composição:
Dois representantes da Assembleia Municipal, por ela designados;
O presidente da Câmara Municipal ou quem por ele for designado;
Um representante da/de cada uma da(s) misericórdia(s) com sede na ilha, por essa(s) entidade(s) designado;
Um representante da(s) instituição(ões) particular(es) de solidariedade social sedeada(s) na ilha, por ela(s) designado;
O presidente do conselho de administração da USICorvo;
Os vogais do conselho de administração da USICorvo.
Artigo 16.º
Competências e funcionamento
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