Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2015-01-28
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/A

Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2000/A, de 7 de setembro, que regulamenta o sistema de apios à recuperação, conservação e valorização do património baleeiro da Região Autónoma dos Açores.

Considerando que o Decreto Legislativo Regional n.º 13/98/A, de 4 de agosto, que define e carateriza o património baleeiro regional e estabelece medidas e apoios destinados à respetiva inventariação, recuperação, preservação e utilização, foi alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2014/A, de 24 de julho, procedendo-se a pequenas alterações, clarificando o enquadramento da vertente desportiva, permitindo expressamente que as embarcações cedidas pela Região possam ser utilizadas em atividades marítimo-turísticas e apoiando a aquisição ou construção de imóveis para recolha de botes baleeiros e a aprendizagem na arte de velejar específica, enquanto garante para a continuidade, divulgação e fruição desta atividade.

Considerando que o Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2000/A, de 7 de setembro, aprovou a regulamentação das normas e sistemas de apoio à recuperação e conservação de botes e lanchas baleeiras, à sua dotação com meios de salvamento e à recuperação e conservação de imóveis e infraestruturas associados à baleação e à indústria baleeira.

Considerando que urge, pois, estabelecer um conjunto de alterações ao Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2000/A, de 7 de setembro, de forma a contemplar as alterações feitas no âmbito do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2014/A, de 24 de julho.

Nos termos da alínea b) do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, e para efeitos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 13/98/A, de 4 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2014/A, de 24 de julho, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2000/A, de 7 de setembro

São alterados os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º e 24.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2000/A, de 7 de setembro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Âmbito

1 - (...).

a)

(...);

b)

(...);

c)

Os estudos sobre a história, antropologia e arqueologia industrial da baleação açoriana, e salvaguarda do respetivo património documental e do espólio material ligado à atividade baleeira;

d)

O fomento de atividades educacionais e formativas, desportivas, de turismo e lazer relacionadas com o património baleeiro;

e)

O licenciamento dos botes baleeiros, quando necessário, com vista à utilização dos mesmos como embarcações marítimo-turísticas;

f)

A construção ou aquisição de imóveis para proteção das embarcações baleeiras.

2 - (...).

Artigo 4.º

Processo

1 - O processo inicia-se com o envio ou entrega do projeto na direção regional com competência em matéria de cultura ou num dos museus da Rede Regional de Museus dos Açores.

2 - (...).

a)

(...);

b)

(...);

c)

Documento descritivo do projeto ou da atividade que, para além de integrar o plano de atividades a desenvolver, com todos os pormenores relevantes para a avaliação do seu mérito e interesse para a Região, deverá conter o relatório de atividades realizadas e respetiva execução financeira, relativa ao apoio anteriormente concedido, com discriminação dos materiais e tempos de duração da execução dos trabalhos;

d)

(...):

e)

(...):

f)

(...):

g)

(...).

Artigo 5.º

Prazos

1 - Por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, publicado até ao dia 31 de janeiro, será definido o prazo para entrega das candidaturas, abrangendo as atividades a desenvolver no ano seguinte.

2 - A não entrega da totalidade dos documentos referidos no n.º 2 do artigo 4.º, até ao prazo estipulado no despacho mencionado no ponto anterior, implica a não aceitação da candidatura.

Artigo 7.º

Recuperação

1 - (...).

a)

(...):

b)

(...):

c)

(...).

2 - Os apoios a atribuir para a recuperação de botes e lanchas são até ao valor de 75 % do custo dos respetivos trabalhos.

Artigo 8.º

Conservação

1 - (...).

a)

(...);

b)

(...):

c)

(...):

d)

(...).

2 - Os apoios a atribuir para a conservação de cada bote e cada lancha são, respetivamente, até ao valor de 75 % e até 80 % do custo dos respetivos trabalhos.

3 - Os apoios a botes baleeiros serão atribuídos, exclusivamente, em função do número de regatas em que o bote alvo de apoio participa, a saber:

a)

1 a 2 regatas - até 30 %;

b)

3 a 5 regatas - até 40 %;

c)

6 a 8 regatas - até 50 %;

d)

Mais de 8 regatas - até 75%

4 - As regatas que obriguem à deslocação de botes entre os grupos de ilhas (ocidental, central e oriental) serão, para efeitos do número anterior, contabilizadas a duplicar.

5 - Os apoios a lanchas serão atribuídos, exclusivamente, em função do número de regatas em que a lancha alvo de apoio participa, a saber:

a)

1 a 2 regatas - até 30 %;

b)

3 a 5 regatas - até 50 %;

c)

6 a 8 regatas - até 70 %;

d)

Mais de 8 regatas - até 80 %.

6 - As regatas que obriguem a deslocação de lanchas entre as ilhas do 'Triângulo' (S. Jorge, Pico e Faial) e as ilhas da Graciosa ou Terceira serão, para efeitos do número anterior, contabilizadas a duplicar.

Artigo 9.º

Processamento dos apoios

1 - (...).

a)

(...);

b)

(...);

c)

(...).

2 - O processamento dos apoios para a conservação de botes e lanchas baleeiras será realizado numa única prestação.

3 - O processamento dos apoios para o licenciamento, para efeitos de utilização por empresas marítimo-turísticas, será realizado numa única prestação.

4 - O processamento dos apoios para a formação nas artes de velejar e remar em botes baleeiros será igualmente realizado numa única prestação.

Artigo 11.º

Dotação das embarcações com os meios de salvamento

Os botes e lanchas baleeiras classificados em condições de navegabilidade beneficiam de uma comparticipação até 75 % das despesas de dotação das embarcações com meios de salvação, aparelhos, instrumentos e meios de segurança, meios de radiocomunicações, instrumentos náuticos e primeiros socorros.

Artigo 13.º

Recuperação e conservação de imóveis

1 - (...).

2 - Os apoios são regulados nos termos do regime de apoios à recuperação e conservação do património cultural imóvel.

3 - (...).

Artigo 14.º

Apresentação da candidatura

1 - (...).

2 - Os projetos devem ser instruídos nos termos previstos no regime de apoios à recuperação e conservação do património cultural imóvel.

Artigo 15.º

Processamento de apoios para imóveis

O processamento de apoios para imóveis, infraestruturas e equipamentos ligados à indústria baleeira será escalonado conforme previsto no regime de apoios à recuperação e conservação do património cultural imóvel.

Artigo 24.º

Verba

As verbas necessárias à concessão dos apoios previstos neste diploma são inscritas em ações próprias do Plano da Região, no Programa de Defesa e Valorização do Património Arquitetónico e Cultural».

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2000/A, de 7 de setembro

1 - São aditados ao Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2000/A, de 7 de setembro, os artigos 8.º-A, 8.º-B e 8.º-C, com a seguinte redação:

«Artigo 8.º-A

Licenciamento para efeitos de utilização por empresas marítimo-turísticas

1 - São apoiados integralmente os gastos no âmbito do licenciamento das embarcações para fins de divulgação turística.

2 - Os apoios a atribuir para o licenciamento dos botes baleeiros para sua utilização por empresas marítimo-turísticas abrangem todas as embarcações classificadas existentes na Região e destinam-se a:

a)

Certificação da lotação;

b)

Emissão de licença;

c)

Prestação inicial anual do seguro.

Artigo 8.º-B

Formação

1 - Os apoios a atribuir para os programas de formação nas artes de velejar e remar em botes baleeiros destinam-se a apoiar a aplicação dos programas específicos e deverão abranger os seguintes domínios:

a)

Conhecimento de todas as componentes da embarcação;

b)

Tripulação e segurança;

c)

Iniciação à vela e remo, e respetivas técnicas de velejar e remar em botes baleeiros;

d)

Prática desportiva e competição.

2 - Os apoios à formação serão atribuídos em função do número de formandos e cursos de formação realizados, tendo como unidade a tripulação de um bote baleeiro e destinam-se a cursos de formação com o mínimo de duração de vinte e quatro horas, divididas por doze horas teóricas e doze horas práticas.

3 - Os apoios a atribuir para a formação são até 80 % dos custos com o formador e com o combustível da embarcação de apoio.

Artigo 8.º-C

Critérios de Apreciação

1 - A apreciação do interesse para a Região dos projetos apresentados resulta da ponderação dos seguintes fatores:

a)

Mérito intrínseco do projeto, tendo em conta a sua qualidade pedagógica e formativa;

b)

Capacidade de realização, a deduzir do currículo ou atividades já desenvolvidas pelo candidato ou por terceiros envolvidos;

c)

Outros expressamente indicados pela comissão consultiva.

2 - Compete à comissão consultiva fixar o peso relativo com que cada um dos fatores contribui para a apreciação geral.»

2 - São aditados ao Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2000/A, de 7 de setembro, os artigos 19.º-A, 19.º-B e 19.º-C, que passam a constituir a Secção IV, do Capítulo II, designada «Comparticipação na aquisição ou construção de imóveis para recolha de botes baleeiros», com a seguinte redação:

«SECÇÃO IV

Comparticipação na aquisição ou construção de imóveis para recolha de botes baleeiros

Artigo 19.º-A

Construção ou aquisição de imóveis

1 - Os apoios para a construção e aquisição de imóveis destinados à recolha de botes baleeiros classificados, abrangem todos os edifícios a construir ou a adquirir, exclusivamente, para essa função.

2 - Os projetos de construção ou os imóveis construídos carecem dos licenciamentos previstos na lei e deverão acompanhar a instrução do processo.

Artigo 19.º-B

Critérios de apreciação

1 - A apreciação do interesse para a Região dos projetos apresentados resulta da ponderação dos seguintes fatores:

a)

Mérito intrínseco do projeto apresentado, tendo em conta a sua qualidade formal e construtiva, bem como a sua integração no território;

b)

Custo da operação e sua justificação técnica;

c)

Adequação do local e interesse público;

d)

Outros expressamente indicados pela comissão consultiva.

2 - Compete à comissão consultiva fixar o peso relativo com que cada um dos fatores contribui para a apreciação geral.

Artigo 19.º-C

Apoios

1 - São apoiados os gastos no âmbito da construção e aquisição de imóveis destinados à recolha de botes baleeiros classificados.

2 - Os apoios a atribuir para a construção dos imóveis, destinados à recolha de botes baleeiros classificados, são processados da seguinte forma:

a)

30 % do valor global, após o início da intervenção;

b)

30 % do valor global, após estarem executados 50 % dos trabalhos comparticipados;

c)

Os restantes 40 %, após a entrega do relatório final de conclusão.

3 - Os apoios a atribuir para a aquisição dos imóveis destinados à recolha de botes baleeiros classificados, são processados da seguinte forma:

a)

10 % com a celebração do contrato-promessa de compra e venda;

b)

90 % com a celebração da escritura».

Artigo 3.º

Revogação

É revogado o artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2000/A, de 7 de setembro.

Artigo 4.º

Republicação

O Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2000/A, de 7 de setembro, é republicado no anexo I, que faz parte do presente diploma, com as alterações ora introduzidas.

Artigo 5.º

Norma transitória

No ano da entrada em vigor do presente diploma, o despacho previsto no artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2000/A, de 7 de setembro, com a redação ora introduzida, pode ser publicitado em data distinta.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 7 de novembro de 2014.

O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de janeiro de 2015.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO I

Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2000/A, de 7 de setembro

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma regulamenta o sistema de apoios à recuperação, conservação e valorização do património baleeiro da Região Autónoma dos Açores, classificado, nos termos da lei, face ao seu interesse histórico, cultural e turístico.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Os apoios são concedidos através da celebração de contratos de cooperação técnica e financeira, contratos de financiamento, subsídios e bolsas, e abrangem:

a)

As embarcações baleeiras, respetiva palamenta e demais equipamentos, incluindo meios de salvamento exigidos por lei;

b)

Os imóveis e infraestruturas associados à baleação e à indústria baleeira inventariados na Região Autónoma dos Açores;

c)

Os estudos sobre a história, antropologia e arqueologia industrial da baleação açoriana, e salvaguarda do respetivo património documental e do espólio material ligado à atividade baleeira;

d)

O fomento de atividades educacionais e formativas, desportivas, de turismo e lazer relacionadas com o património baleeiro;

e)

O licenciamento dos botes baleeiros, quando necessário, com vista à utilização dos mesmos como embarcações marítimo-turísticas;

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.