Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M
Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M
Organização e funcionamento do XII Governo Regional da Madeira
Os artigos 56.º, n.º 3, e 69.º, alínea c), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, atribuem ao Governo Regional a competência para aprovar a sua organização e funcionamento, objetivo prosseguido por via deste diploma.
Assim, nos termos dos artigos 227.º, n.º 1, alínea d), e 231.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa, e dos artigos 56.º, n.º 3, 69.º, alíneas c) e d), e 70.º, n.º 1, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Do Governo Regional da Madeira
Artigo 1.º
Estrutura do Governo Regional da Madeira
A estrutura do Governo Regional da Madeira é a seguinte:
Presidência do Governo;
Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus;
Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública;
Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais;
Secretaria Regional da Economia, Turismo e Cultura;
Secretaria Regional de Educação;
Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais;
Secretaria Regional da Saúde;
Secretaria Regional de Agricultura e Pescas.
CAPÍTULO II
Da Presidência e Secretarias Regionais
Artigo 2.º
Presidência do Governo
À Presidência do Governo são cometidas as atribuições referentes ao setor da Administração Pública do Porto Santo.
Artigo 3.º
Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus
1 - À Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus são cometidas as atribuições referentes aos setores seguintes:
Administração da justiça;
Assuntos europeus;
Assuntos parlamentares;
Comunidades madeirenses e imigração;
Comunicação social;
Edifícios e equipamentos públicos;
Estradas;
Obras públicas.
2 - A Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus exerce a tutela sobre as seguintes entidades:
Empresa Jornal da Madeira, Lda.;
VIAMADEIRA - Concessão Viária da Madeira, S. A.
3 - São ainda cometidas à Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus as atribuições referentes à manutenção, gestão e apoio às Casas da Madeira de Lisboa, Porto e Coimbra em território continental e na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 4.º
Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública
1 - À Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública são cometidas as atribuições referentes aos setores seguintes:
Administração Pública e simplificação e modernização administrativa;
Assuntos fiscais;
Centro Internacional de Negócios da Madeira;
Comunicações;
Contabilidade;
Estatística;
Finanças;
Coordenação geral dos fundos comunitários;
Informática da Administração Pública;
Inspeção de Finanças;
Orçamento;
Planeamento;
Património e serviços partilhados;
Tesouro.
2 - No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funcionam sob a tutela e superintendência da Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública, os seguintes serviços da administração indireta da Região Autónoma da Madeira:
Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira;
Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM.
3 - A Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública exerce a tutela sobre as seguintes entidades:
ADERAM - Agência de Desenvolvimento da Região Autónoma da Madeira;
PATRIRAM - Titularidade e Gestão do Património Público Regional, S. A.;
Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, S. A.;
Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, S. A.;
Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, S. A.;
Ponta do Oeste - Sociedade de Promoção e Desenvolvimento da Zona Oeste da Madeira, S. A.
4 - As competências e definição das orientações na SDM - Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S. A., na Concessionária de Estradas - VIAEXPRESSO da Madeira, S. A., e na VIALITORAL - Concessões Rodoviárias da Madeira, S. A., empresas participadas integradas no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, são cometidas à Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública.
5 - A Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública exerce ainda, em relação às demais empresas públicas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, as competências que lhe são cometidas por lei.
Artigo 5.º
Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais
1 - À Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais são cometidas as atribuições referentes aos setores seguintes:
Segurança social;
Emprego;
Proteção civil;
Habitação;
Trabalho;
Inclusão e desenvolvimento local;
Inspeção do trabalho;
Defesa do consumidor;
Concertação social.
2 - No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funcionam sob a tutela e superintendência da Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, os seguintes serviços da administração indireta da Região Autónoma da Madeira:
Conselho Económico e Social da Região Autónoma da Madeira;
Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM;
Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM;
Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM.
3 - A Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais exerce a tutela sobre a IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM.
4 - À Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais compete ainda assegurar o relacionamento com as instituições de apoio local e a manutenção, gestão dos recursos humanos e encargos respeitantes ao funcionamento do Parque Desportivo dos Trabalhadores.
Artigo 6.º
Secretaria Regional da Economia, Turismo e Cultura
1 - À Secretaria Regional da Economia, Turismo e Cultura são cometidas as atribuições referentes aos setores seguintes:
Economia e empresas;
Turismo;
Cultura;
Comércio;
Indústria e serviços;
Inspeção das Atividades Económicas;
Transportes e acessibilidades;
Energia;
Qualidade;
Empreendedorismo;
Inovação;
Apoio às empresas.
2 - No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funcionam sob a tutela e superintendência da Secretaria Regional da Economia, Turismo e Cultura os seguintes serviços da administração indireta da Região Autónoma da Madeira:
Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira, atualmente concessionada;
Instituto do Desenvolvimento Empresarial, IP-RAM.
3 - A Secretaria Regional da Economia, Turismo e Cultura exerce a tutela sobre as seguintes entidades:
Associação de Promoção da Madeira (AP Madeira);
APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A.;
Centro de Empresas e Inovação da Madeira, Lda.;
EEM - Empresa de Eletricidade da Madeira, S. A.;
Horários do Funchal - Transportes Públicos, S. A.;
Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S. A.
4 - As competências e definição das orientações na Cimentos Madeira, Lda., e na SILOMAD - Silos da Madeira, S. A., empresas participadas integradas no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, são cometidas à Secretaria Regional da Economia, Turismo e Cultura.
5 - A orientação da participação pública na AREAM - Agência Regional da Energia e Ambiente da Região Autónoma da Madeira, é da competência da Secretaria Regional da Economia, Turismo e Cultura.
Artigo 7.º
Secretaria Regional de Educação
1 - À Secretaria Regional de Educação são cometidas as atribuições referentes aos setores seguintes:
Educação;
Educação especial;
Formação profissional;
Desporto;
Juventude.
2 - No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funcionam sob a tutela e superintendência da Secretaria Regional de Educação, os seguintes serviços da administração indireta da Região Autónoma da Madeira:
Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng.º Luíz Peter Clode;
Escola Profissional Dr. Francisco Fernandes.
3 - A Secretaria Regional de Educação exerce a tutela sobre as seguintes entidades:
ARDITI - Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação;
Pólo Científico e Tecnológico da Madeira, Madeira Tecnopolo, S. A.
4 - São ainda da responsabilidade da Secretaria Regional de Educação os encargos relativos às iniciativas das instituições de defesa e militares.
Artigo 8.º
Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais
1 - À Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais são cometidas as atribuições referentes aos setores seguintes:
Água;
Ambiente;
Conservação da natureza;
Florestas;
Informação geográfica, cartográfica e cadastral;
Litoral;
Mar;
Ordenamento do território;
Parque natural;
Saneamento básico;
Urbanismo.
2 - A Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais exerce a tutela sobre a ARM - Águas e Resíduos da Madeira, S. A.
Artigo 9.º
Secretaria Regional da Saúde
1 - À Secretaria Regional da Saúde são cometidas as atribuições referentes ao setor da Saúde.
2 - No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funciona sob a tutela e superintendência da Secretaria Regional da Saúde, o Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM, serviço da administração indireta da Região Autónoma da Madeira.
3 - A Secretaria Regional da Saúde exerce a tutela sobre o Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E..
Artigo 10.º
Secretaria Regional de Agricultura e Pescas
1 - À Secretaria Regional de Agricultura e Pescas são cometidas as atribuições referentes aos setores seguintes:
Agricultura;
Pecuária;
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