Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2018/A
Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2018/A
Terceira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2014/A, de 17 de setembro, quinta alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro, quarta alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2014/A, de 23 de setembro e quarta alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2014/A, de 10 de outubro.
O Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, que aprovou o Sistema de Incentivos para a Competitividade Empresarial, abreviadamente designado por COMPETIR+, visou promover o desenvolvimento sustentável da economia regional, reforçar a competitividade, a capacidade de penetração em novos mercados e a internacionalização das empresas regionais, assim como alargar a base económica de exportação da Região Autónoma dos Açores.
A par de tais objetivos pretendeu ainda o Governo Regional dos Açores reforçar a política de crescimento, de emprego e de competitividade criando condições para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, a fim de serem atingidos níveis elevados de emprego, de produtividade e de coesão social.
Em matéria de emprego, e conforme é possível constatar nos subsistemas de incentivos do COMPETIR+, foram consideradas elegíveis despesas relacionadas com os custos salariais de novos postos de trabalho criados com a realização do investimento.
A regulamentação comunitária relativa à comparticipação das despesas com a criação de novos de postos trabalho prevê regras especiais de atribuição de apoios nessa área específica e, deste modo, é concebido um novo programa para apoio ao emprego nas empresas apoiadas no âmbito do COMPETIR+, pelo que se procede ao ajustamento dos diversos subsistemas.
Por outro lado, e após a avaliação deste sistema de incentivo, foi possível constatar que existem algumas atividades económicas que, atendendo à sua natureza e ao facto de se inserirem numa economia de mercado mais competitiva, não justificam a sua manutenção nos mencionados subsistemas de incentivos.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e em execução do disposto no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2016/A, de 8 de janeiro, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2016/A, de 18 de maio, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2014/A, de 17 de setembro
Os artigos 3.º e 5.º-A do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2014/A, de 17 de setembro, com a redação dada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2016/A, de 11 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - São suscetíveis de apoio, no âmbito do SI Q&I, projetos com investimentos superiores a (euro) 15.000,00 (quinze mil euros) e inferiores a (euro) 500.000,00 (quinhentos mil euros), em todos os setores de atividade, com exceção das seguintes atividades:
Publicidade, estudos de mercado e sondagens de opinião (CAE 73);
Atividades de arquitetura, de engenharia e técnicas afins; atividades de ensaios e de análises técnicas (CAE 71);
Atividades de limpeza (CAE 812);
Escolas de condução e pilotagem (CAE 85530).
2 - [...]
Artigo 5.º-A
[...]
1 - Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.º 1/2016/A, de 8 de janeiro e n.º 9/2016/A, de 18 de maio, os projetos apresentados ao abrigo da alínea a), ou em simultâneo às alíneas a) e b) do artigo 4.º devem apresentar viabilidade económico-financeira e ser instruídos com um estudo que demonstre aquela condição, indicando o responsável técnico pela sua elaboração.
2 - [Atual corpo do artigo].»
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro
Os artigos 5.º, 10.º e 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro, com a redação dada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2016/A, de 7 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) Atividades de consultadoria, científicas, técnicas e similares - divisão 72 e grupos 741 e 743;
[...]
vi) [...]
vii) [...]
viii) [...]
ix) [...]
[...]
2 - [...]
Artigo 10.º
[...]
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Aquisição de embarcações, com ou sem motor, até ao limite de 70 % do investimento elegível, desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da respetiva atividade, com lotação mínima de cinquenta passageiros, tendo como limite absoluto (euro) 1.000.000,00 (um milhão de euros);
[...]
Embarcações usadas, com ou sem motor, com lotação mínima de cinquenta passageiros ou outro meio de transporte usado, em casos devidamente justificados e para projetos apresentados por PME, cujo interesse seja reconhecido por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de turismo, até ao limite de 70 % do investimento elegível, tendo como limite absoluto (euro) 1.000.000,00 (um milhão de euros);
[...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 13.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - No caso de projetos com um investimento total superior a (euro) 15.000.000,00 (quinze milhões de euros) e inferior a (euro) 50.000.000,00 (cinquenta milhões de euros) pode ser atribuído um apoio financeiro, sob a forma de incentivo não reembolsável, de 45 % dos custos elegíveis, desde que sejam criados pelo menos cento e vinte postos de trabalho, sendo que, necessariamente, pelo menos metade destes sejam contratos de trabalho a termo certo, com um período mínimo de dois anos, ou sem termo, os quais se devem manter afetos ao projeto de investimento por um período mínimo de cinco anos.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2014/A, de 23 de setembro
Os artigos 2.º e 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2014/A, de 23 de setembro, com a redação dada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2016/A, de 19 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
[...]
[...]
Serviços - divisões 74, 82 e 95, subclasses 86905 e 96040 com investimento até (euro) 100.000,00 (cem mil euros).
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Os projetos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º devem ter um prazo de execução máximo de um ano a contar da data de assinatura do Termo de Aceitação.
4 - [...].»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2014/A, de 10 de outubro
O artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2014/A, de 10 de outubro, com a redação dada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2016/A, de 13 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
ii) [...]
iii) Serviços - divisões 62, 72, 74, 75, 86 e 88, grupos 592 e 851, classes 5911 e 5912 e na subclasse 90030; ou
[...]
[...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
2 - [...]
3 - [...].»
Artigo 5.º
Criação de postos de trabalho
1 - A atribuição de apoio à criação de novos postos de trabalho resultantes dos projetos de investimento abrangidos pelos subsistemas de incentivos alterados pelo presente diploma são definidos por diploma próprio.
2 - O diploma referido no número anterior definirá o montante do apoio, o procedimento de candidatura, os critérios de seleção, os requisitos para a atribuição do apoio, a forma de acompanhamento controlo e pagamento, bem como as consequências do incumprimento por parte dos seus beneficiários.
3 - Sem prejuízo do referido nos números anteriores a criação de postos de trabalho é tida em conta no cálculo do prémio de realização e na pontuação a atribuir aos projetos de investimento abrangidos pelos subsistemas de incentivos alterados pelo presente diploma.
Artigo 6.º
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, são revogados:
As alíneas q) do n.º 1, h) do n.º 2 e o n.º 5 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2014/A, de 17 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2016/A, de 11 de julho;
A alínea s) do n.º 1 e os n.os 3 e 4 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro na redação dada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2016/A, de 7 de julho;
As alíneas w) do n.º 1 e y) do n.º 2 e o n.º 5 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2014/A, de 23 de setembro, com a redação dada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2016/A, de 19 de julho;
A alínea q) do artigo 8.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2014/A, de 10 de outubro, com a redação dada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2016/A, de 13 de julho.
Artigo 7.º
Republicação
São republicados, nos Anexos I a IV ao presente diploma, e do qual fazem parte integrante, os Decretos Regulamentares Regionais n.os 16/2014/A, de 17 de setembro, 19/2014/A, de 22 de setembro, 20/2014/A, de 23 de setembro e n.º 21/2014/A, de 10 de outubro, nas redações atuais.
Artigo 8.º
Disposições transitórias
O presente diploma é aplicável, no que diz respeito à criação de emprego, às candidaturas já apresentadas, desde que não tenham sido criados os postos de trabalho constantes das mesmas.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor a 1 de janeiro de 2018, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 20 de novembro de 2017.
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.
Assinado em Angra do Heroísmo, em 8 de janeiro de 2018.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO I
Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2014/A, de 17 de setembro
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma regulamenta o Subsistema de Incentivos para a Qualificação e Inovação, adiante designado por SI Q&I, previsto na alínea d) do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, que visa promover a qualidade e inovação junto das empresas regionais, pela via da produção de novos ou melhorados bens e serviços, de novos processos de produção, de novos modelos organizacionais ou de estratégias de marketing, que suportem a sua progressão na cadeia de valor e o reforço da orientação para os mercados externos à Região.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
«Atividades de alto valor acrescentado» os setores de atividade classificados como sendo de alta e média/alta tecnologia ou de atividades de conhecimento intensivas;
«Atividade económica da empresa» o código da atividade principal da empresa, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE Rev.3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro;
«Atividade económica do projeto» a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE Rev.3) onde se insere o projeto, podendo a mesma corresponder à CAE principal ou secundária da empresa ou a uma nova CAE, devendo, neste último caso, o beneficiário demonstrar na conclusão do projeto a existência de volume de negócios na CAE selecionada;
«Ativos corpóreos» os ativos constituídos por terrenos, edifícios e instalações, máquinas e equipamento;
«Ativos incorpóreos» os ativos sem qualquer materialização física ou financeira, como patentes, licenças, know-how ou outros tipos de propriedade intelectual;
«Aumento líquido do número de trabalhadores» o aumento do número de trabalhadores no estabelecimento em causa em comparação com a média dos doze meses anteriores, ou seja, qualquer perda de postos de trabalho deve ser deduzida do número aparente de postos de trabalho criados durante esse período e o número de trabalhadores a tempo inteiro, a tempo parcial e sazonais ser considerado segundo as respetivas frações de trabalho anual;
«Auxílios em matéria de consultoria a favor das PME» todos os apoios atribuídos ao abrigo do estabelecido no artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, também denominado Regulamento Geral de Isenção por Categoria ou RGIC;
«Auxílios regionais ao investimento» todos os apoios atribuídos ao abrigo do estabelecido no artigo 14.º do RGIC;
«Auxílios regionais ao funcionamento» todos os apoios atribuídos ao abrigo do estabelecido no artigo 15.º do RGIC;
«Bens e serviços transacionáveis» os bens e serviços produzidos em setores expostos à concorrência internacional e que podem ser objeto de troca internacional;
«Custos salariais» o salário bruto antes de impostos e as contribuições obrigatórias para a segurança social;
«Data da conclusão do projeto» a data de emissão da última fatura ou documento equivalente, imputável às ações de investimento;
«Empreendedorismo qualificado» a criação de empresas, incluindo as atividades nos primeiros anos de desenvolvimento, dotadas de recursos qualificados ou em setores com fortes dinâmicas de crescimento;
«Empresa» qualquer entidade que, sob a forma jurídica de empresário em nome individual, estabelecimento individual de responsabilidade limitada, sociedade comercial, cooperativa ou agrupamento complementar de empresas, exerce uma atividade económica, através da oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado;
«Empresa de base tecnológica» a empresa que reúne algumas das seguintes características:
Um valor elevado em atividades de investigação & desenvolvimento em relação ao volume de vendas;
ii) A nova atividade a realizar baseia-se na exploração económica de tecnologias desenvolvidas por centros de investigação e ou empresas;
iii) A base da atividade a realizar consiste na aplicação de patentes, licenças de exploração ou outra forma de conhecimento tecnológico, preferencialmente de forma exclusiva e protegida;
iv) Converte o conhecimento tecnológico em novos produtos ou processos a serem comercializados no mercado.
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