Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2023/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2023-01-23
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2023/A

Sumário: Composição e normas de funcionamento do Conselho Regional das Pescas e da Aquicultura.

Composição e normas de funcionamento do Conselho Regional das Pescas e da Aquicultura

O Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2021/A, de 2 de julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2022/A, de 4 de novembro, que aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Mar e das Pescas, dispõe que o Conselho Regional das Pescas (CRP) é o órgão consultivo daquele departamento, constando a respetiva composição e normas de funcionamento em diploma próprio.

É importante assegurar, através de um órgão consultivo de âmbito regional, a participação formal dos representantes do setor das pescas, aquicultura, transformação e comercialização de pescado, acautelando parcerias efetivas no contexto da formulação, acompanhamento e avaliação das políticas de apoio ao desenvolvimento económico e social, no âmbito das pescas e da aquicultura.

Uma vez que importa apoiar a promoção e o desenvolvimento sustentável da aquicultura na Região Autónoma dos Açores, e na esteira do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que evoluiu recentemente no quadro plurianual 2021-2027, para Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura, o Conselho Regional das Pescas previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 7.º do anexo i do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2021/A, de 2 de julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2022/A, de 4 de novembro, que aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Mar e das Pescas, passa a designar-se por Conselho Regional das Pescas e da Aquicultura (CRPA).

Ademais, passados mais de sete anos desde a entrada em vigor do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2015/A, de 22 de abril, que estabelece a composição e as normas de funcionamento do CRP, constata-se a sua desatualização, em virtude da referência a departamentos governamentais, bem como a um serviço executivo central, extintos pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2020/A, de 10 de dezembro, e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2022/A, de 29 de abril, respetivamente.

Para além disso, considera-se fundamental, por um lado, terminar com uma discriminação, até de igualdade de género, relativamente aos sindicatos dos pescadores, às organizações de produtores e às associações de mulheres da pesca, respetivamente, e por outro, integrar no CRPA, um representante da associação de aquicultura, ou, na inexistência desta estrutura representativa, um representante das empresas licenciadas para o exercício da atividade de aquicultura na Região Autónoma dos Açores, e ainda um representante de cada associação de pesca lúdica e até três individualidades de reconhecida competência nas áreas de atividade do CRPA, pelo contributo válido que podem dar.

É igualmente criada a faculdade de, pelo menos, um terço dos membros do CRPA requerer a sua convocação extraordinária, tornando-o verdadeiramente democrático.

O presente diploma vem consagrar, ainda, a título não taxativo, as competências do presidente do CRPA, e criar a figura do secretário do CRPA, sem custos para o erário público, com o objetivo de assegurar o seu melhor funcionamento.

Adicionalmente, fica estabelecido que o CRPA pode, por um lado, solicitar a quaisquer entidades públicas ou privadas os elementos que julgue indispensáveis à realização das suas atribuições, e por outro, manter contactos e cooperação com o Conselho Nacional da Pesca, bem como com instituições e organismos internacionais, em especial os que se dediquem ao estudo das regiões ultraperiféricas da União Europeia.

Por último, em ordem à consecução das suas atribuições, o CRPA passa a dispor dos meios técnicos e humanos disponibilizados pelo membro do Governo Regional com competência nas áreas do mar e das pescas, os quais são orientados pelo secretário do CRPA.

Foram ouvidas as associações representativas do setor.

Assim, ao abrigo do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º, e do n.º 1 do artigo 91.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, conjugados com a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º e com o n.º 2 do artigo 7.º do anexo i do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2021/A, de 2 de julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2022/A, de 4 de novembro, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O Conselho Regional das Pescas e da Aquicultura (CRPA), rege-se, quanto à sua composição e normas de funcionamento, pelo disposto no presente diploma e nas respetivas normas regimentais.

2 - O presente diploma procede ainda à alteração da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 7.º do anexo i do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2021/A, de 2 de julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2022/A, de 4 de novembro, que aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Mar e das Pescas, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 2.º

Conselho Regional das Pescas e da Aquicultura

O Conselho Regional das Pescas previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 7.º do anexo i do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2021/A, de 2 de julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2022/A, de 4 de novembro, que aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Mar e das Pescas, passa a designar-se, para efeitos do presente diploma, por Conselho Regional das Pescas e da Aquicultura.

Artigo 3.º

Natureza

O CRPA é um órgão de caráter consultivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria do mar e das pescas, que pretende assegurar o diálogo e cooperação com entidades e organizações de âmbito regional que atuem no domínio das pescas, aquicultura, indústria e atividades conexas.

Artigo 4.º

Competências

O CRPA é o órgão consultivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria do mar e das pescas para a formulação das linhas gerais da política regional no domínio das pescas, aquicultura, indústria e atividades conexas, designadamente:

a)

Medidas de política da pesca, da aquicultura e da transformação dos respetivos produtos e sua concretização;

b)

Medidas legislativas e regulamentares dos instrumentos de fomento, gestão e proteção da pesca, da aquicultura e das atividades a elas associadas;

c)

A aplicação, no quadro regional, da legislação comunitária relevante para o setor das pescas e da aquicultura;

d)

Quaisquer outras questões sobre as quais o membro do Governo Regional com competência em matéria de mar e das pescas entenda ouvir o CRPA.

Artigo 5.º

Composição

1 - O CRPA tem a seguinte composição:

a)

O membro do Governo Regional com competência nas áreas do mar e das pescas, que preside;

b)

O diretor regional com competência na área das pescas;

c)

Um representante da direção regional com competência na área do mar;

d)

Um representante da direção regional com competência nas áreas do emprego e da qualificação profissional;

e)

Um representante do serviço de controlo, auditoria e fiscalização na área da pesca;

f)

Um representante do serviço de controlo e fiscalização na área de veterinária;

g)

Um representante da LOTAÇOR - Serviço de Lotas dos Açores, S. A.;

h)

Um representante da Universidade dos Açores;

i)

Um representante do Departamento Marítimo dos Açores;

j)

Um representante da Associação de Comerciantes de Pescado dos Açores;

k)

Um representante da Associação de Conserveiros de Peixe dos Açores;

l)

Um representante da Federação das Pescas dos Açores;

m)

Um representante de cada associação de armadores;

n)

Um representante de cada associação de pescadores;

o)

Um representante de cada sindicato de pescadores;

p)

Um representante de cada associação de mulheres da pesca;

q)

Um representante de cada organização de produtores dos Açores;

r)

Um representante de cada associação de pesca lúdica;

s)

Um representante da associação de aquicultura;

t)

Até três individualidades de reconhecida competência nas áreas de atividade do CRPA.

2 - Por iniciativa do presidente ou a requerimento da maioria dos membros do CRPA, podem ser convidados a participar nas suas reuniões, representantes de entidades públicas ou privadas, ou outras personalidades, cuja presença seja considerada útil, atendendo à agenda da reunião.

3 - Os convidados a que se refere o número anterior são convocados pelo presidente do CRPA, participando nas reuniões sem direito a voto, e em número que, em cada reunião, não pode ser superior a três.

Artigo 6.º

Funcionamento

1 - O CRPA reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que para tal seja convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.

2 - O CRPA pode funcionar em comissões especializadas, em termos a definir no respetivo regimento.

Artigo 7.º

Competências do presidente

1 - Compete, designadamente, ao presidente:

a)

Convocar e dirigir as reuniões;

b)

Fixar a respetiva ordem de trabalhos;

c)

Informar os membros do CRPA sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para o mesmo;

d)

Representar o CRPA perante quaisquer entidades públicas ou privadas;

e)

Informar regularmente os membros do CRPA do seguimento dado às deliberações e recomendações do plenário e das atividades desenvolvidas pelas comissões especializadas;

f)

Nomear, mediante despacho, o secretário do CRPA;

g)

Exercer quaisquer outros poderes que lhe sejam atribuídos por lei.

2 - Nas suas ausências e impedimentos, o presidente é substituído pelo dirigente máximo do serviço da administração pública regional competente em matéria de pescas e de aquicultura.

Artigo 8.º

Secretário do CRPA

1 - O CRPA dispõe de um secretário, nomeado pelo presidente, ouvido o CRPA.

2 - Compete, designadamente, ao secretário:

a)

Assegurar o normal funcionamento do CRPA, submetendo a despacho os assuntos que dele careçam, incluindo a coordenação das atividades entre reuniões;

b)

Orientar os meios técnicos e humanos a que alude o artigo 9.º;

c)

Assegurar a gestão corrente dos assuntos relativos ao CRPA e preparar as respetivas reuniões;

d)

Acompanhar e orientar as atividades das comissões especializadas;

e)

Assessorar o membro do Governo Regional com competência nas áreas do mar e das pescas.

3 - As funções de secretário são exercidas, em regime de acumulação, sem remuneração adicional, por um trabalhador que exerça funções públicas no departamento do Governo Regional com competência nas áreas do mar e das pescas.

Artigo 9.º

Colaboração de ou com outras entidades

1 - O CRPA pode solicitar a quaisquer entidades públicas ou privadas os elementos que julgue indispensáveis à realização das suas atribuições.

2 - O CRPA pode manter contactos e cooperação com o Conselho Nacional da Pesca, bem como com instituições e organismos internacionais, em especial os que se dediquem ao estudo das regiões ultraperiféricas da União Europeia.

Artigo 10.º

Meios técnicos e humanos

Para a prossecução das suas atribuições, o CRPA dispõe dos meios técnicos e humanos disponibilizados pelos serviços do departamento do Governo Regional com competência nas áreas do mar e das pescas.

Artigo 11.º

Norma transitória

1 - Enquanto não for criada a associação a que se refere a alínea s) do n.º 1 do artigo 5.º, integra o CRPA um representante das empresas licenciadas para o exercício da atividade de aquicultura na Região Autónoma dos Açores, com direito a voto.

2 - O representante das empresas de aquicultura referido no número anterior, é designado por acordo entre as respetivas empresas.

3 - O regimento do CRPA é aprovado na primeira reunião, ordinária ou extraordinária, após a entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 12.º

Revogação

É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2015/A, de 22 de abril.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Vila do Corvo, em 10 de dezembro de 2022.

O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de janeiro de 2023.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

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