Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2024/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2024-01-03
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2024/A

Sumário: Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2023/A, de 23 de março, que estabelece o modelo de governação e as competências da Autoridade de Gestão do Programa da Região Autónoma dos Açores 2021-2027.

Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2023/A, de 23 de março, que estabelece o modelo de governação e as competências da Autoridade de Gestão do Programa da Região Autónoma dos Açores 2021-2027

O Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, estabelece o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027.

O disposto no diploma supramencionado aplica-se à Região Autónoma dos Açores, com as necessárias adaptações, constando de regulamentação própria as dimensões de coordenação política regional e de gestão regional dos respetivos programas, sem prejuízo das competências das autoridades nacionais relativas a certificação, pagamentos, auditoria, monitorização e avaliação, comunicação, sistemas de informação e controlo.

O Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2023/A, de 23 de março, estabelece o modelo de governação e as competências da Autoridade de Gestão do Programa da Região Autónoma dos Açores 2021-2027.

O suprarreferido diploma foi objeto de alteração através do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2023/A, de 24 de julho, na sequência do Primeiro Comité de Acompanhamento do Programa Açores 2030, que decorreu a 26 de maio de 2023, e dos trabalhos desenvolvidos àquela data entre a Direção Regional do Planeamento e Fundos Estruturais, enquanto Autoridade de Gestão do Programa, a AD&C - Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., enquanto órgão de coordenação técnica do Portugal 2030 e a Comissão Europeia.

Na sequência da realização do segundo Comité de Acompanhamento do Programa Açores 2030, que decorreu a 13 de novembro, e dos trabalhos desenvolvidos entre as entidades referidas anteriormente, concluiu-se pela necessidade de agilizar o processo de gestão dos Fundos Europeus através da formalização da atribuição de competências à Região no âmbito do Programa Operacional Açores 2030.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea d) do n.º 1 do artigo 89.º e n.º 1 do artigo 91.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2023/A, de 23 de março, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2023/A, de 24 de julho, que estabelece o modelo de governação e as competências da Autoridade de Gestão do Programa da Região Autónoma dos Açores 2021-2027.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2023/A, de 23 de março

Os artigos 2.º e 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2023/A, de 23 de março, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2023/A, de 24 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

Homologar as metodologias de opções de custos simplificados, definidas ao abrigo das alíneas a), c) e d) do n.º 3 do artigo 53.º do Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, propostas pelas autoridades de gestão, após parecer do órgão de coordenação técnica e avaliação ex ante da autoridade de auditoria.

Artigo 9.º

[...]

[...]

a)

[...]

b)

Analisar e discutir as propostas, para decisão do Gestor do Açores 2030, das candidaturas dos Organismos Intermédios.»

Artigo 3.º

Republicação

O Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2023/A, de 23 de março, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2023/A, de 24 de julho, é republicado em anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante, com as alterações ora introduzidas.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 8 de dezembro de 2023.

O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de dezembro de 2023.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2023/A, de 23 de março, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2023/A, de 24 de julho, que estabelece o modelo de governação e as competências da Autoridade de Gestão do Programa da Região Autónoma dos Açores 2021-2027.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto regulamentar regional estabelece o modelo de governação e define a natureza e as competências da Autoridade de Gestão do Programa da Região Autónoma dos Açores 2021-2027, doravante designado por Açores 2030, e ainda cria um órgão consultivo de apoio à Autoridade de Gestão, e concretiza a estrutura do Comité de Acompanhamento e define alguns aspetos da sua execução, tendo em conta a realidade e especificidades da Região Autónoma dos Açores (RAA).

2 - O Açores 2030 é financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e pelo Fundo Social Europeu Mais (FSE+).

CAPÍTULO II

Coordenação

Artigo 2.º

Coordenação política

1 - A coordenação política do Açores 2030 compete ao Conselho do Governo Regional da Região Autónoma dos Açores e ao membro do Governo Regional responsável pela gestão global de fundos europeus na RAA, nos termos definidos nos números seguintes.

2 - Compete ao Conselho do Governo Regional:

a)

Coordenar a política e estratégia regional do Açores 2030;

b)

Pronunciar-se sobre questões de articulação entre o Açores 2030 e outros programas com aplicação na RAA, ou ainda outras fontes de financiamento europeu a que a Região e beneficiários regionais possam ter acesso;

c)

Aprovar a regulamentação geral e específica regional de aplicação dos fundos europeus do Açores 2030, prevista no artigo 13.º;

d)

Apreciar os relatórios de execução anuais e o relatório de execução final do Açores 2030;

e)

Tomar conhecimento do acompanhamento técnico das condições habilitadoras do programa, zelando pelo respetivo cumprimento, ao longo do período de programação;

f)

Designar o representante da Região Autónoma dos Açores na Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2030;

g)

Pronunciar-se sobre questões que, pela sua relevância, lhe sejam presentes pelo membro do Governo Regional responsável pela gestão global de fundos europeus na RAA, bem como pela Autoridade de Gestão, através deste;

h)

Homologar as metodologias de opções de custos simplificados, definidas ao abrigo das alíneas a), c) e d) do n.º 3 do artigo 53.º do Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, propostas pelas autoridades de gestão, após parecer do órgão de coordenação técnica e avaliação ex ante da autoridade de auditoria.

3 - Compete ao membro do Governo Regional responsável pela gestão global de fundos europeus na RAA, sob proposta da Autoridade de Gestão:

a)

Homologar o relatório final de desempenho do programa aprovado pelo Comité de Acompanhamento;

b)

Homologar as propostas de reprogramação aprovadas pelo Comité de Acompanhamento;

c)

Aprovar o plano anual de avisos para apresentação de candidaturas;

d)

Homologar a lista de Organismos Intermédios e os termos em que devem ser exercidas as funções ou tarefas que lhes sejam confiadas;

e)

Aprovar a composição do Comité de Acompanhamento;

f)

Aprovar mecanismos que permitam ultrapassar, em termos de aprovação de apoios, a dotação orçamental afeta aos programas, com o objetivo de compensar quebras dos valores aprovados;

g)

Aprovar a abertura de avisos para apresentação de candidaturas que não se encontrem previstos no plano anual referido na alínea c).

Artigo 3.º

Órgão de coordenação técnica

A função de coordenação técnica do Portugal 2030, no qual se insere o Açores 2030, é assegurada pela Agência, I. P., nos termos da secção iii do capítulo ii do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro.

CAPÍTULO III

Gestão do Açores 2030

SECÇÃO I

Autoridade de Gestão

Artigo 4.º

Autoridade de Gestão do Açores 2030

1 - A Autoridade de Gestão do Açores 2030 é a Direção Regional do Planeamento e Fundos Estruturais (DRPFE).

2 - O Gestor do Açores 2030 é o Diretor Regional do Planeamento e Fundos Estruturais.

3 - A Autoridade de Gestão do Açores 2030 é apoiada por uma estrutura técnica de gestão, que respeita os princípios da independência e da segregação de funções e corresponde à exigência necessária para assegurar as competências para a boa gestão do programa.

4 - A Autoridade de Gestão do Açores 2030 conta com uma Unidade de Coordenação, a qual constitui um órgão de natureza consultiva.

5 - Participam ainda na gestão do Açores 2030 as entidades que venham a ser a ela associadas, nos termos de acordos escritos de delegação de competências a celebrar entre a Autoridade de Gestão e estas entidades, as quais são designadas de Organismos Intermédios.

Artigo 5.º

Competências da Autoridade de Gestão

1 - Sem prejuízo das competências definidas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, bem como na legislação da União Europeia, designadamente no Regulamento (UE) n.º 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho, são competências da Autoridade de Gestão do Açores 2030:

a)

Assegurar a interlocução, no plano técnico, com o órgão de coordenação técnica do Portugal 2030;

b)

Propor a lista de Organismos Intermédios, bem como os termos em que devem ser exercidas as funções ou tarefas de gestão que lhes sejam confiadas, para homologação pelo órgão competente, de acordo com a alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º;

c)

Supervisionar o exercício das funções de gestão, sendo responsável pelo cumprimento dos acordos escritos celebrados com os Organismos Intermédios;

d)

Elaborar o respetivo plano anual de avisos e proceder à respetiva articulação funcional, para subsequente submissão à aprovação pelo membro do Governo Regional responsável pela gestão global de fundos europeus na RAA, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º;

e)

Elaborar e propor avisos para apresentação de candidaturas que não se encontrem contemplados no plano anual referido na alínea anterior, a submeter à aprovação do membro do Governo Regional responsável pela gestão global de fundos europeus na RAA, de acordo com a alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º;

f)

Assegurar, após a aprovação, a abertura dos avisos para apresentação de candidaturas referidos nas alíneas anteriores;

g)

Elaborar e aprovar orientações de gestão aplicáveis ao Açores 2030 e acompanhar a respetiva aplicação;

h)

Definir e aplicar, após aprovação pelo respetivo Comité de Acompanhamento, a metodologia e os critérios utilizados na seleção das operações;

i)

Deliberar sobre as candidaturas, nos termos do artigo 73.º do Regulamento (UE) n.º 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho;

j)

Elaborar e propor as reprogramações do Açores 2030 para aprovação pelo Comité de Acompanhamento e subsequente envio para homologação de acordo com a alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º;

k)

Verificar que as operações a aprovar estão cobertas pelas disponibilidades financeiras do programa, sem prejuízo do previsto na alínea seguinte;

l)

Propor para aprovação, nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 2.º, mecanismos que permitam ultrapassar, em termos de aprovações de apoios, a dotação orçamental afeta ao programa, com o objetivo de compensar quebras de valores aprovados, assumindo a responsabilidade de identificar e propor fontes alternativas para o respetivo financiamento;

m)

Apresentar, para aprovação pelo respetivo Comité de Acompanhamento, e subsequente homologação prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º, o relatório final de desempenho, a submeter à Comissão Europeia, nos termos do Regulamento (UE) n.º 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho;

n)

Executar as seguintes tarefas de gestão do Açores 2030 nos termos do artigo 74.º do Regulamento (UE) n.º 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho:

i)

Realizar verificações de gestão, que incluem verificações administrativas para os pedidos de pagamento apresentados pelos beneficiários e verificações no local para as operações;

ii) Assegurar, sob reserva das disponibilidades de fundos, que o beneficiário recebe integralmente o montante devido;

iii) Adotar medidas e procedimentos antifraude eficazes;

iv) Prevenir, detetar e corrigir irregularidades;

v)

Confirmar que as despesas inscritas nas contas são legais e regulares;

vi) Elaborar a declaração de gestão;

o)

Apoiar os trabalhos do Comité de Acompanhamento nos termos do artigo 75.º do Regulamento (UE) n.º 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho;

p)

Registar e armazenar eletronicamente os dados relativos a cada operação, necessários para efeitos de acompanhamento, avaliação, gestão financeira, verificação e auditoria, e garantir a segurança, integridade e confidencialidade dos dados, bem como a autenticação do utilizador.

SECÇÃO II

Gestor do Açores 2030

Artigo 6.º

Competências do Gestor do Açores 2030

1 - O Gestor do Açores 2030 é o Diretor Regional do Planeamento e Fundos Estruturais.

2 - São competências do Gestor do Açores 2030:

a)

Dirigir e coordenar as tarefas da Autoridade de Gestão;

b)

Convocar e presidir às reuniões da Unidade de Coordenação;

c)

Convocar e presidir às reuniões do Comité de Acompanhamento;

d)

Representar o Açores 2030 nos órgãos nacionais de gestão, monitorização, avaliação e acompanhamento do Portugal 2030, bem como nas demais instituições nacionais, europeias e internacionais;

e)

Exercer os demais poderes de representação da Autoridade de Gestão, vinculando-a validamente, quer na outorga de contratos, quer na prática de quaisquer outros atos.

3 - As competências do Gestor do Açores 2030 são exercidas em respeito pelos normativos regionais, nacionais e comunitários, e tendo em conta as necessárias articulações com os órgãos nacionais de gestão do Portugal 2030.

4 - As competências mencionadas no artigo anterior são exercidas atento o disposto na alínea a) do n.º 2, podendo ser delegadas pelo Diretor Regional do Planeamento e Fundos Estruturais, enquanto gestor do programa, em outros dirigentes da DRPFE.

SECÇÃO III

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