Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2024/M
Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2024/M
Sumário: Aprova a orgânica da Secretaria Regional das Finanças.
Orgânica da Secretaria Regional das Finanças
O Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2023/M, de 10 de novembro, que aprova a organização e funcionamento do XIV Governo Regional da Madeira, integra na sua composição a Secretaria Regional das Finanças, que mantém todas as atribuições que estavam cometidas àquele departamento regional na anterior organização e funcionamento do Governo Regional aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 10/2021/M, de 3 de novembro, 16/2021/M, de 20 de dezembro, e 1/2023/M, de 6 de janeiro, respetivamente nas áreas das finanças, orçamento, tesouro, contabilidade, assuntos fiscais, património, informática, coordenação geral dos fundos comunitários, estatística, planeamento regional e coordenação de políticas públicas, inspeção e controlo financeiro, modernização administrativa, assuntos europeus e na Administração Pública, incluindo a do Porto Santo, surgindo, porém, nesta nova orgânica, uma nova atribuição na área da conformidade digital, proteção de dados e cibersegurança.
Assim, para a prossecução destas atribuições, e sem prejuízo dos necessários ajustamentos e restruturações que devam ter lugar, mantêm-se, no geral, todos serviços da administração direta, Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, Inspeção Regional de Finanças e Direções Regionais de Orçamento e Tesouro, Património, Informática, Estatística da Madeira, Administração Pública e Assuntos Europeus, bem como os da administração indireta, Agência de Inovação e Modernização da Região Autónoma da Madeira, IP-RAM, e Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM, procedendo-se ainda à criação de um novo serviço, Gabinete Regional para a Conformidade Digital, Proteção de Dados e Cibersegurança.
Relativamente à Direção Regional do Orçamento e Tesouro (DROT), estabelece-se, desde logo, neste diploma que, para a prossecução das suas atribuições na área da contabilidade financeira, funciona, na sua direta dependência, o Departamento de Coordenação da Implementação da Entidade Contabilística Região e Análise de Riscos, dirigido por um diretor equiparado a cargo de direção superior de 2.º grau.
Para o efeito, determina-se que a DROT é objeto de restruturação, no sentido de prever na sua estrutura orgânica este departamento que, sem prejuízo da realidade específica existente no Governo Regional de concentração das receitas e despesas dos serviços da administração direta da Região numa tesouraria única, com as vantagens daí advenientes, e da necessidade de revisão da Lei de Enquadramento Orçamental da Região Autónoma da Madeira, tem por objetivo preparar a implementação das novas regras na área da contabilística, nomeadamente as existentes ao nível do Estado com a criação da Entidade Contabilística do Estado, que se traduz na representação contabilística das operações relevantes a que se refere o n.º 1 do artigo 49.º da Lei de Enquadramento Orçamental do Estado, bem como coordenar a uniformização de aplicação do Sistema de Normalização Contabilístico na Administração Pública Regional.
Este departamento terá, assim, por missão preparar a implementação e criação de uma Entidade Contabilística na Região (ECR), bem como coordenar a uniformização de aplicação do Sistema de Normalização Contabilístico na Administração Pública Regional, uniformizar as políticas contabilísticas ao nível do Governo Regional, elaborar estudos sobre modelos e procedimentos de controlo das contas públicas e contribuir para a deteção antecipada de riscos que possam impactar na prestação de contas da ECR.
No que concerne ao Gabinete Regional para a Conformidade Digital, Proteção de Dados e Cibersegurança, com a criação deste novo serviço, que tem uma missão transversal a todos os departamentos regionais, visa-se criar os instrumentos e procedimentos adequados a dar respostas às novas exigências da sociedade moderna, onde a transição digital, a segurança informática e proteção de dados são elementos fulcrais para a governação.
Numa primeira fase, as novas exigências em matéria de proteção de dados resultantes do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que procedeu à execução daquele regulamento na ordem jurídica nacional, deram origem à criação da estrutura de missão, Gabinete do Encarregado-Geral de Proteção de Dados (GEGPD), através da Resolução n.º 72/2020, de 20 de fevereiro, que funciona na dependência do departamento do Governo responsável pela área das finanças e da Administração Pública.
De forma a acompanhar as necessidades que se colocavam, esta estrutura de missão, através das Resoluções n.os 38/2023, de 26 de janeiro, e 164/2023, de 9 de março, foi, respetivamente, prorrogada e alterada a sua designação para Gabinete para a Conformidade Digital e Proteção de Dados (GCPD), e reestruturada, alargando-se o âmbito dos seus objetivos à matéria de transição digital.
Em linha com a nova era digital, a política de segurança de sistemas de informação essencial para prevenir e mitigar o impacto dos ataques informáticos, na atualidade assume uma especial relevância das organizações, quer ao nível das empresas, quer da Administração Pública.
No âmbito da Administração Pública regional, a promoção da cibersegurança é um desígnio deste Governo Regional, constituindo uma prioridade implementar políticas de cibersegurança extensíveis a todo o setor público da administração regional, serviços da administração direta e indireta e empresas públicas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, mantendo-se no entanto a execução e aplicação destas políticas na Direção Regional de Informática, garantindo-se, assim, uma segregação de funções entre o serviço que define, monitoriza, audita e orienta aquelas políticas e o serviço que as executa.
É neste enquadramento que, volvidos cerca de três anos desde a criação do GCPD, atenta a evolução verificada ao longo da sua existência, a experiência e conhecimentos colhidos nas respetivas áreas, importa agora consolidar definitivamente a satisfação de necessidades permanentes da Administração Pública regional, através da criação de um serviço denominado de Gabinete Regional para a Conformidade Digital, Proteção de Dados e Cibersegurança, o qual tem natureza interdepartamental e tem por missão apoiar a definição das políticas a adotar em matéria de conformidade digital, proteção de dados e cibersegurança da Administração Pública regional, tendo por base os quadros jurídicos comunitários e nacionais, boas práticas e códigos de conduta associados e a monitorização dessas políticas.
Em consequência da criação deste serviço, que produzirá efeitos com a entrada em vigor da respetiva orgânica, será extinta a estrutura de missão «Gabinete para a Conformidade Digital e Proteção de Dados».
Relativamente à estrutura de missão de natureza temporária que funciona na dependência desta secretaria regional, prevista na alínea a) do n.º 8 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2023/M, de 10 de novembro, «Unidade de Implementação da Reforma das Finanças Públicas da RAM», criada pela Resolução n.º 776/2020, de 20 de outubro, com o objetivo de dar plena consagração ao disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 12.º daquele diploma, através da Resolução n.º 1262/2023, de 30 de novembro, esta estrutura de missão foi prorrogada e reestruturada.
No âmbito desta reestruturação, a estrutura de missão passou a designar-se «Unidade de Reforma das Finanças Públicas e de Acompanhamento do Planeamento e Políticas Públicas», alargando-se a sua missão ao acompanhamento e planeamento das políticas públicas e à coordenação e acompanhamento do planeamento dos investimentos públicos regionais, cumprindo-se, assim, nesta fase inicial, os objetivos do Governo Regional refletidos nos n.os 4 e 5 do artigo 12.º do seu diploma orgânico, de implementação de mecanismos que permitam melhorar o acompanhamento do planeamento e políticas públicas, bem como o acompanhamento do investimento público e a monitorização do planeamento regional intersectorial e execução dos projetos, nomeadamente dos cofinanciados por fundos estruturais e de incentivos europeus.
No que ao setor empresarial da Região Autónoma da Madeira respeita, para além das funções de acionista que estão cometidas a este departamento regional e da tutela setorial que já exercia sobre a SDM - Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S. A., e a PATRIRAM - Titularidade e Gestão do Património Público Regional, S. A., esta secretaria regional integra agora também atribuições no âmbito da tutela setorial sobre Polo Científico e Tecnológico da Madeira, Madeira Tecnopolo, S. A.
Finalmente, ao nível da gestão de recursos humanos desta secretaria regional, mantém-se o sistema misto de gestão, com o sistema centralizado de gestão de recursos humanos, que abrange os serviços da administração direta, com exceção da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, e que consiste na integração dos trabalhadores com relação jurídica de emprego público constituída por tempo indeterminado, integrados nas carreiras gerais e nas carreiras e categorias subsistentes, na Secretaria Regional das Finanças e posterior afetação aos órgãos e serviços e serviços por ele abrangidos e sistema de gestão descentralizado nos respetivos serviços da administração indireta e direta, relativamente aos trabalhadores com relação jurídica de emprego público constituída por tempo indeterminado, integrados nas carreiras especiais, com funções cuja especialização é exigida apenas no âmbito das atribuições do serviço.
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2023/M, de 10 de novembro, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, e das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o Governo Regional da Madeira, decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, missão, atribuições e competências
Artigo 1.º
Natureza e missão
1 - A Secretaria Regional das Finanças, designada abreviadamente no presente diploma por SRF, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea d) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2023/M, de 10 de novembro, que tem por missão definir, conduzir e executar a política regional nos domínios das finanças, orçamento, tesouro, contabilidade, assuntos fiscais, estatística, coordenação geral dos fundos comunitários, património, informática, conformidade digital, proteção de dados, cibersegurança, inspeção e controlo financeiro, Administração Pública, incluindo a Administração Pública do Porto Santo, modernização administrativa, assuntos europeus, autarquias locais, planeamento regional e coordenação de políticas públicas, Programa Estudante InsuLar, subsídio social de mobilidade do transporte marítimo e aéreo com o Porto Santo e comunicações.
2 - No domínio da política de finanças públicas e respetiva sustentabilidade, a SRF tem por missão especial promover a gestão racional dos recursos públicos, com vista a garantir a economia de meios e o aumento da eficiência e eficácia dos recursos e proceder à coordenação intersectorial no desenvolvimento das políticas públicas, nomeadamente nas áreas com maior impacto orçamental.
3 - A SRF tem ainda por missão assegurar o exercício da função de acionista da Região Autónoma da Madeira nas empresas públicas regionais, nos termos dos artigos 35.º e 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2021/M, de 30 de junho.
Artigo 2.º
Atribuições
Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRF:
Definir e controlar a execução da política financeira da Região Autónoma da Madeira, tendo especialmente em atenção a prossecução de objetivos de estabilização conjuntural e de desenvolvimento económico, no quadro da política económica definida pelo Governo;
Acompanhar, controlar e gerir os instrumentos financeiros da Região Autónoma da Madeira, designadamente o orçamento, o tesouro e o património, à exceção do artístico e do cultural;
Conceber e executar a política fiscal na Região Autónoma da Madeira;
Definir as políticas relativas à Administração Pública regional e respetiva modernização administrativa;
Assegurar o funcionamento da Administração Pública regional na ilha do Porto Santo e coordenar em articulação com os serviços do Governo Regional a implementação de políticas públicas adotadas para aquela ilha;
Exercer os direitos de acionista da Região Autónoma da Madeira, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2023/M, de 10 de novembro, e em cumprimento do disposto no regime do sector empresarial da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2021/M, de 30 de junho;
Coordenar as relações financeiras com o Estado;
Exercer a tutela financeira sobre as autarquias locais;
Definir e controlar a execução das opções regionais na área das comunicações;
Acompanhar, nos termos da lei, as operações relativas aos movimentos dos fluxos monetários da Região Autónoma da Madeira, com o restante território nacional e com o estrangeiro;
Coordenar a participação regional no processo de construção europeia e coordenar a aplicação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) na Região Autónoma da Madeira;
Coordenar a aplicação do modelo de desenvolvimento estratégico da Região e promover a necessária articulação com as várias políticas públicas setoriais;
Promover a regulação e fiscalização dos setores tutelados.
Artigo 3.º
Competências
1 - A SRF é superiormente representada e dirigida pelo Secretário Regional das Finanças, ao qual são genericamente cometidas todas as competências para a realização das atribuições referidas no artigo 2.º
2 - Ao Secretário Regional das Finanças compete, nomeadamente:
Representar a Secretaria Regional das Finanças;
Estudar, definir e orientar a política da Região Autónoma da Madeira nas áreas financeira, fiscal, orçamental, do planeamento, da estatística, da inspeção financeira e patrimonial e promover as ações tendentes à respetiva execução;
Contribuir para a definição da política de participações financeiras e assegurar o controlo e gestão das participações sociais;
Participar na orientação da política e das medidas a adotar para as áreas bancárias, seguradora e aduaneira, nos termos da lei;
Assegurar a colaboração e cooperação entre o Governo Regional e o Banco Português de Fomento, com vista a incrementar instrumentos de apoio financeiro ao investimento regional privado ou público, nomeadamente a realizar pelo setor empresarial regional;
Promover e propor incentivos à atividade económica de natureza financeira e fiscal e fiscalizar a respetiva execução;
Controlar a movimentação e utilização dos fundos da Região Autónoma da Madeira;
Promover, propor e controlar todas as medidas de apoio financeiro às autarquias locais, nos termos da legislação em vigor;
Acompanhar, nos termos da lei, as operações relativas aos movimentos de fluxos monetários da Região Autónoma da Madeira com o restante território nacional e estrangeiro;
Orientar e definir todas as medidas necessárias à elaboração e execução do Orçamento e Conta da Região Autónoma da Madeira;
Autorizar todos os licenciamentos da Zona Franca;
Acompanhar, gerir e controlar o património da Região, à exceção do artístico e cultural;
Acompanhar e promover os procedimentos referentes à concretização das aquisições de imóveis necessários às obras públicas, bem como os estudos de aquisição de imóveis para outros fins de interesse público;
Coordenar a política a adotar pela administração regional na área da informática e das comunicações e assegurar as funções comuns na área de tecnologias de informação e comunicação aos diversos departamentos do Governo Regional;
Coordenar a política geral de privacidade, proteção de dados e cibersegurança a adotar na Administração Pública regional bem como os termos da sua aplicação e restantes políticas específicas inerentes à dimensão digital;
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