Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2025/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2025-01-07
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2025/A

Estabelece o regime de apoios a conceder ao funcionamento do mercado social de emprego

O Programa do XIV Governo Regional dos Açores define como fundamental a promoção do emprego na Região Autónoma dos Açores, através de políticas de emprego que estimulem a valorização dos trabalhadores açorianos e a dignificação do mercado de trabalho.

O mercado social de emprego, criado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2000/A, de 13 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2013/A, de 21 de maio, promove uma pluralidade de apoios que potenciam o emprego de desempregados com baixa empregabilidade e com especiais necessidades de promoção da sua inserção no mercado de trabalho.

Volvida mais de uma década desde a revisão do quadro normativo que regula o mercado social de emprego nos Açores, importa reformular este instrumento de política pública de emprego, em conformidade com a avaliação da sua implementação e considerando os contributos dos atores individuais e coletivos a quem aquele se destina, bem como as problemáticas sociais emergentes, o que requer uma estratégia duradoura que institucionalize um conjunto de medidas que vise a superação laboral e a inclusão social dos seus destinatários.

Acresce a necessidade de concretizar as medidas do mercado social de emprego à luz do novo quadro normativo definido pela política regional de qualificação e emprego, aprovada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2023/A, de 11 de janeiro.

Nessa medida, com o presente diploma pretende-se criar medidas que possam reforçar a empregabilidade das pessoas desempregadas mais vulneráveis, nomeadamente os desempregados afetados por graves dificuldades sociais ou económicas e de pessoas com deficiência ou incapacidade, promovendo de igual modo a sua inserção ou reinserção no mercado de trabalho, e distinguindo as boas práticas sociais das entidades empregadoras.

Foram ouvidos os membros não governamentais da Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social dos Açores, bem como a União Regional das Misericórdias dos Açores e a União Regional das Instituições Particulares de Solidariedades Social dos Açores.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, conjugado com o n.º 3 do artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2023/A, de 11 de janeiro, o Governo Regional decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto regulamentar regional estabelece o regime de apoios a conceder ao funcionamento do mercado social de emprego, doravante designado por MSE, bem como as normas que regulam a respetiva concessão.

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se MSE o conjunto de iniciativas específicas a implementar na área do emprego, como forma de garantir uma resposta articulada, adaptada e mais adequada aos problemas dos desempregados mais vulneráveis, com fragilidades sociais e em situação de desfavorecimento face ao mercado de trabalho.

3 - O MSE tem por finalidade promover a integração ou reintegração profissional dos desempregados em situação de desfavorecimento no mercado de trabalho, contribuindo para o combate à pobreza e à exclusão social.

Artigo 2.º

Objetivos

O MSE visa a concretização dos objetivos seguintes:

a)

Melhorar a empregabilidade dos desempregados, favorecendo a criação de hábitos de trabalho e de um melhor conhecimento do mercado laboral;

b)

Promover a aproximação entre potenciais empregadores e os desempregados com menor empregabilidade;

c)

Propiciar uma experiência profissional a desempregados que pretendam reingressar no mercado de trabalho;

d)

Apoiar a criação de atividades autossustentáveis, que promovam o autoemprego e a criação de empresas de inserção;

e)

Qualificar e requalificar a população adulta, desenvolvendo competências básicas e específicas que propiciem a sua inserção ou reinserção no mercado de trabalho.

Artigo 3.º

Destinatários

1 - São destinatários do MSE os desempregados mais vulneráveis face ao mercado de trabalho, nomeadamente com baixa empregabilidade e com fragilidades sociais, inscritos nos serviços públicos de emprego da Região Autónoma dos Açores.

2 - Para efeitos do número anterior, são considerados elegíveis os seguintes grupos de desempregados, desde que devidamente comprovada a sua qualidade pela respetiva entidade competente:

a)

Indivíduos com graves problemas sociais;

b)

Beneficiários do rendimento social de inserção;

c)

Pessoas com deficiências e incapacidades;

d)

Pessoas com doenças do foro psiquiátrico;

e)

Pessoas sem abrigo, que sejam acompanhadas por entidade com competência na área;

f)

Vítimas de violência doméstica;

g)

Refugiados;

h)

Desempregados de muito longa duração, considerando-se como tal os desempregados inscritos nos serviços públicos de emprego há mais de dois anos;

i)

Indivíduos com idade igual ou superior a 55 anos;

j)

Repatriados e deportados;

k)

Pessoas com comportamento aditivo que estejam em fase de tratamento, ou o tenham realizado, que permita a sua reinserção na vida ativa;

l)

Ex-reclusos em condições de reinserção na vida ativa;

m)

Pessoas que tenham frequentado percursos escolares no âmbito das necessidades educativas especiais e que estejam à procura do primeiro emprego.

3 - Por despacho fundamentado do membro do Governo Regional com competência em matéria de emprego, ouvido o Conselho de Coordenação do MSE, pode ser determinada a elegibilidade de outros grupos sociais vulneráveis, quando o caráter excecional da situação o justifique.

Artigo 4.º

Conselho de Coordenação do MSE

1 - É criado o Conselho de Coordenação do MSE que tem por missão proceder à implementação e ao acompanhamento articulado das iniciativas que constam do presente diploma.

2 - Compete ao Conselho de Coordenação do MSE, nomeadamente:

a)

Promover uma gestão articulada das medidas existentes, em estreita colaboração com as entidades responsáveis pela sua implementação;

b)

Monitorizar a aplicação e o impacto das medidas que integram o MSE, em articulação com as entidades parceiras na sua implementação;

c)

Avaliar as medidas integradas no MSE;

d)

Propor ao Governo Regional a revogação, alteração ou criação de novas medidas de política de qualificação e emprego que melhor respondam aos problemas sociais dos destinatários do MSE.

3 - O Conselho de Coordenação do MSE tem a seguinte composição:

a)

O membro do Governo Regional com competência em matéria de emprego, que preside;

b)

O dirigente máximo do serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de emprego;

c)

O dirigente máximo do serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de promoção da igualdade e inclusão social;

d)

O dirigente máximo do serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de empreendedorismo e, ou, competitividade empresarial;

e)

O presidente do ISSA - Instituto da Segurança Social dos Açores, IPRA;

f)

Um representante da União Regional das Misericórdias dos Açores;

g)

Um representante da União das Instituições Particulares de Solidariedade Social;

h)

Um representante de cada uma das confederações sindicais;

i)

Um representante da Câmara de Comércio e Indústria dos Açores.

4 - Por deliberação do Conselho de Coordenação do MSE, podem ser auscultadas outras entidades públicas ou privadas no que respeita a matéria que recaia sobre o seu âmbito de competências.

5 - O Conselho de Coordenação do MSE reúne com periodicidade anual, podendo reunir extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente.

6 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma, o Conselho de Coordenação do MSE aprova o seu regulamento de funcionamento.

7 - O apoio logístico e administrativo ao Conselho de Coordenação do MSE é assegurado pelo serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de emprego.

8 - Os membros do Conselho de Coordenação do MSE não auferem qualquer remuneração ou abono adicional pela sua participação no mesmo.

Artigo 5.º

Equipa técnica do MSE

1 - É criada a equipa técnica do MSE, à qual compete:

a)

Executar as medidas propostas no presente diploma;

b)

Acompanhar e monitorizar periodicamente as iniciativas criadas no âmbito do MSE;

c)

Elaborar relatórios semestrais relativos à implementação, avaliação e impacto das medidas criadas.

2 - A equipa técnica do MSE reúne trimestralmente e é constituída, no mínimo, por seis técnicos afetos aos serviços executivos dos departamentos do Governo Regional com competência em matéria de emprego e da promoção da igualdade e inclusão social e ao ISSA, IPRA.

3 - Colaboram com a equipa técnica do MSE a Inspeção Regional do Trabalho e o Fundo Regional de Emprego.

4 - Os membros da equipa técnica do MSE não auferem qualquer remuneração ou abono adicional pelas funções exercidas neste âmbito.

Artigo 6.º

Balcão MSE

1 - Para a operacionalização do MSE, é criada uma plataforma informática que agrega toda a informação relevante para as pessoas em situação de desfavorecimento face ao mercado de trabalho, designada por Balcão MSE.

2 - A plataforma informática prevista no número anterior visa a articulação e desburocratização dos processos de inclusão social, permitindo uma maior proximidade entre os cidadãos, as entidades promotoras e os serviços públicos, através da criação de uma rede de pontos focais nas áreas do emprego, qualificação profissional, inclusão social e segurança social.

3 - Integrada na plataforma informática prevista nos números anteriores, funciona uma área dedicada à divulgação de projetos e iniciativas, desenvolvidos por entidades públicas e privadas que tenham por objetivo fomentar a inovação, o empreendedorismo, a responsabilidade e inclusão social.

Artigo 7.º

Estrutura

A concretização das medidas de promoção do MSE, previstas no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2023/A, de 11 de janeiro, é estruturada através da implementação articulada das tipologias de intervenção seguintes:

a)

Estágios;

b)

Empreendedorismo inclusivo;

c)

Apoios à criação e manutenção de postos de trabalho;

d)

Apoio a trabalhadores com deficiência;

e)

Inserção socioprofissional;

f)

Apoio à formação;

g)

Selo de inclusão social.

CAPÍTULO II

ESTÁGIOS

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 8.º

Objetivos e modalidades

1 - As medidas de estágio visam a promoção dos objetivos seguintes:

a)

Inserção ou reconversão profissional de desempregados no mercado de trabalho, através do desenvolvimento de experiência prática em contexto real de trabalho;

b)

Complementar e desenvolver as competências pessoais e profissionais dos desempregados, de forma a melhorar o seu perfil de empregabilidade.

2 - Os estágios, em função do seu objeto, revestem uma das modalidades seguintes:

a)

Estágios para a inclusão;

b)

Estágios apoiados.

3 - As disposições gerais previstas na presente secção são aplicáveis às modalidades de estágio previstas no número anterior.

4 - Os contratos de estágio a que se refere o presente capítulo, não geram, nem titulam relações de trabalho subordinado, caducando com o termo do respetivo projeto.

Artigo 9.º

Decisão

1 - A análise e seleção dos projetos de estágio referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 8.º compete ao serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de emprego.

2 - Os projetos são aprovados pelo dirigente máximo do serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de emprego.

3 - A aprovação dos projetos está dependente da disponibilidade financeira do Fundo Regional do Emprego, orçamentada para cada ano.

4 - Após aprovação do projeto, o Centro de Qualificação e Emprego (CQE) apresenta às entidades promotoras a lista de desempregados disponíveis, cabendo à entidade promotora a seleção dos mesmos.

Artigo 10.º

Obrigações dos promotores

As obrigações das entidades promotoras são as seguintes:

a)

Acompanhar os termos da execução do estágio, designando um responsável pelo respetivo projeto, e assegurando os meios necessários à sua prossecução;

b)

Respeitar e zelar pelo cumprimento das condições de segurança, higiene e saúde no local de estágio, nos termos legais e convencionais, aplicáveis ao setor de atividade em que se integra;

c)

Comunicar à segurança social o início do estágio bem como as eventuais desistências;

d)

Contratar, em benefício do estagiário, um seguro de acidentes de trabalho;

e)

Proceder à retenção e entrega das quotizações e contribuições devidas à segurança social;

f)

Proceder ao pagamento mensal da comparticipação da compensação pecuniária devida aos estagiários;

g)

Desenvolver o estágio no âmbito do projeto aprovado, não podendo exigir dos estagiários tarefas que não estejam integradas no projeto;

h)

Enviar os mapas de assiduidade ao Fundo Regional do Emprego;

i)

Informar o serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de emprego da desistência do estagiário;

j)

Prestar quaisquer informações quando solicitadas pelo serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de emprego.

Artigo 11.º

Obrigações dos estagiários

Os estagiários ficam sujeitos ao cumprimento das obrigações seguintes:

a)

Realizar o estágio com assiduidade e pontualidade;

b)

Desenvolver as suas tarefas de acordo com o projeto aprovado;

c)

Cumprir as normas e os regulamentos da entidade promotora;

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