Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2026/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2026-03-06
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo Regional
Fonte DRE

Regulamenta o regime jurídico de classificação de arvoredo de interesse público na Região Autónoma dos Açores.

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Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2026/A

Regulamenta o regime jurídico de classificação de arvoredo de interesse público na Região Autónoma dos Açores

O Decreto Legislativo Regional n.º 27/2022/A, de 28 de novembro, estabelece o regime jurídico de classificação de arvoredo de interesse público na Região Autónoma dos Açores, tendo revogado o artigo 41.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2015/A, de 4 de fevereiro, relativo à proteção dos exemplares arbóreos notáveis.

O artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2022/A, de 28 de novembro, prevê que o diploma é objeto de regulamentação pelo Governo Regional. Entre as matérias previstas no referido diploma de serem regulamentadas pelo Governo Regional, encontram-se as respeitantes ao desenvolvimento dos parâmetros de apreciação e à definição dos níveis de importância para efeitos de classificação, aos critérios de classificação de arvoredo de interesse público e aos procedimentos de instrução e comunicação, bem como à criação do Registo Regional do Arvoredo de Interesse Público dos Açores (RRAIPA).

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2022/A, de 28 de novembro, o Governo Regional decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma regulamenta o regime jurídico de classificação de arvoredo de interesse público na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2022/A, de 28 de novembro.

CAPÍTULO II

CRITÉRIOS GERAIS DE CLASSIFICAÇÃO DE ARVOREDO E PARÂMETROS DE APRECIAÇÃO

Artigo 2.º

Princípio geral de apreciação de arvoredo suscetível de classificação de interesse público

Para efeitos de classificação do arvoredo afere-se, comparativamente, por relação ao padrão médio normal no território regional, dos indivíduos da mesma espécie com idênticas características e idade ou, independentemente delas, por especial exemplaridade ou singularidade do arvoredo no seu confronto com a generalidade de outros exemplares.

Artigo 3.º

Categoria de exemplar isolado

1 - A classificação de exemplares isolados atende aos critérios gerais definidos no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2022/A, de 28 de novembro.

2 - A apreciação da classificação de exemplares isolados como arvoredo de interesse público assenta nos parâmetros específicos previstos no artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2022/A, de 28 de novembro, que visam tornar objetiva a classificação de indivíduos excecionais que se distinguem entre os demais da mesma espécie.

Artigo 4.º

Porte

O critério geral do porte, referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2022/A, de 28 de novembro, é apreciado pelo parâmetro monumentalidade, estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º do mesmo diploma, correspondendo este aos exemplares que apresentam grandes dimensões, no contexto da sua espécie, nos subparâmetros dendrométricos altura total (AT), perímetro do tronco na base (PB), perímetro do tronco à altura do peito (PAP) e diâmetro médio da copa (DMC), apreciados do seguinte modo:

a)

No caso de indivíduos de espécies com exemplares classificados no anterior regime de classificação, os subparâmetros mencionados devem ter valores iguais ou superiores aos valores de referência constantes do quadro em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante;

b)

Nos restantes casos, os subparâmetros em apreciação devem exceder os valores normais para a espécie, no mínimo, em 50 %.

Artigo 5.º

Desenho ou forma

O critério geral do desenho ou da forma, referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2022/A, de 28 de novembro, é apreciado pelo parâmetro forma ou estrutura, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º do mesmo diploma, e pelo parâmetro valorização estética do espaço envolvente e dos elementos naturais e arquitetónicos, estabelecido na alínea g) do mesmo número e artigo, atendendo à conformação e configuração externas que os exemplares apresentam ou à sua representatividade, desde que se enquadrem numa das situações seguintes:

a)

Possuam uma morfologia e fisionomia invulgares, nomeadamente por aspeto tortuoso ou entrelaçado insólito, forma inédita resultante de podas ou de enxertia natural, formações existentes no tronco aparentando figuras animais ou humanas;

b)

Apresentam um elevado valor paisagístico por se destacarem ou avistarem ao longe, constituindo marcos na paisagem, ou por conferirem identidade ou contribuírem para o valor cénico de espaço natural ou arquitetónico, conforme registos existentes ou classificação apresentada por entidade competente.

Artigo 6.º

Idade

1 - O critério geral da idade, referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2022/A, de 28 de novembro, é apreciado pelo parâmetro longevidade, estabelecido na alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º do mesmo diploma, em função da excecional idade do exemplar para a respetiva espécie, considerando as idades mais avançadas que pode atingir em boas condições de vegetação e a representatividade a nível regional dos exemplares mais antigos.

2 - A estimativa da idade pode ser obtida por testemunhos, registos ou elementos visíveis indicativos de velhice, como o crescimento lento, o aspeto irregular do tronco e ramos, troncos ocos ou contrafortes imponentes, podendo, em casos de dúvida, ser exigida ao requerente prova da idade invocada.

Artigo 7.º

Raridade ou singularidade e necessidade de cuidadosa conservação

1 - O critério geral da raridade ou singularidade, referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2022/A, de 28 de novembro, e o critério geral da necessidade de cuidadosa conservação de exemplares de particular significado educacional, monumental, natural e ecológico, estabelecido na alínea f) do n.º 1 do referido artigo, são apreciados em função do parâmetro estatuto de conservação da espécie, abundância no território da Região Autónoma dos Açores e singularidade do exemplar proposto, a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 10.º do mesmo diploma, desde que se enquadrem numa das situações seguintes:

a)

Exemplares de espécies autóctones abrangidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, que estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da proteção da biodiversidade na Região Autónoma dos Açores, extremamente raras em número ou distribuição no território, em que se justifique um nível de conservação adicional, nomeadamente no que respeita à sua preservação em boas condições de vitalidade;

b)

Exemplares de espécies não autóctones que se aclimataram e apresentam um desenvolvimento considerado normal ou superior, com exclusão de espécies invasoras, salvo aqueles que já se encontrem classificados, e que detenham:

i)

Especial interesse cultural, social, educacional ou monumental, reconhecido coletivamente por factos ou registos escritos;

ii) Estatuto de conservação a nível nacional ou internacional que justifique a sua proteção, nomeadamente pela raridade e vulnerabilidade da espécie;

c)

Exemplares raros e singulares quanto à sua localização, por se encontrarem fora do seu meio natural, ou quanto a aspetos biológicos, quando apresentem desenvolvimento atípico para a espécie, apresentando, designadamente, adaptações particulares ao meio ambiente ou particularidades fisiológicas.

2 - Enquadram-se ainda no critério geral da raridade ou singularidade os arvoredos que, pela singular ou pouco comum diversidade de espécies e pelo seu valor de coleção dendrológica ou botânica, tenham um relevante valor cultural e científico que justifique a atribuição da classificação.

Artigo 8.º

Relevante interesse público

Um exemplar é passível de classificação como de relevante interesse público se cumprir com qualquer um dos critérios gerais de classificação e apresentar resistência estrutural, bom estado fitossanitário e vitalidade global, salvo se o arvoredo estiver submetido a outro regime legal de proteção especial que vise finalidade de classificação equivalente e assegure nível de manutenção e conservação idêntico ou superior.

Artigo 9.º

Cuidadosa conservação de exemplares de particular importância

O critério geral da necessidade de cuidadosa conservação de exemplares de particular importância, referido na alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2022/A, de 28 de novembro, é cumprido sempre que um dos critérios gerais anteriores seja observado, dado o valor e função social do exemplar exigir a sua proteção.

Artigo 10.º

Cuidadosa conservação de exemplares de particular significado histórico

O critério geral da necessidade de cuidadosa conservação de exemplares de particular significado histórico, referido na alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2022/A, de 28 de novembro, é apreciado pelo parâmetro do interesse do exemplar como testemunho notável de factos históricos ou lendas, estabelecido na alínea e) do n.º 2 do artigo 10.º do mesmo diploma, nomeadamente por se encontrar associado a uma personagem histórica, a um feito histórico ou a um local ou acontecimento com importância histórica, conforme registos escritos existentes.

Artigo 11.º

Necessidade de cuidadosa conservação de exemplares de particular significado cultural

O critério geral da necessidade de cuidadosa conservação de exemplares de particular significado cultural, referido na alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2022/A, de 28 de novembro, é apreciado, em conformidade com o fim da conservação em presença, desde que se enquadrem numa das situações seguintes:

a)

Interesse do exemplar como testemunho notável de lendas de relevo regional, conforme previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 10.º do mesmo diploma, verificado pela existência de algum tipo de manifestação cultural em seu torno ou por registos escritos desse testemunho;

b)

Valor simbólico do exemplar associado a elementos de crenças da memória e do imaginário coletivo regionais, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 10.º do mesmo diploma, verificado pela existência de algum tipo de manifestação religiosa ou pagã em seu torno ou por registos escritos que informem sobre o facto;

c)

Valor simbólico do exemplar associado a figuras relevantes da cultura, conforme estabelecido na alínea f) do n.º 2 do artigo 10.º do mesmo diploma, nomeadamente por estar associado a momentos da vida quotidiana de personalidades que se destacaram na cultura dos Açores, conforme registos escritos.

Artigo 12.º

Necessidade de cuidadosa conservação de exemplares de particular significado paisagístico

O critério geral da necessidade de cuidadosa conservação de exemplares de particular significado paisagístico, estabelecido na alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2022/A, de 28 de novembro, é apreciado pelo parâmetro da determinação do exemplar na valorização estética do espaço envolvente e dos seus elementos naturais e arquitetónicos, referido na alínea g) do n.º 2 do artigo 10.º do mesmo diploma, nomeadamente por conferir identidade ou contribuir para o valor cénico da paisagem, conforme registos existentes ou classificação apresentada por entidade competente.

Artigo 13.º

Classificação de conjuntos arbóreos

1 - Os critérios gerais de classificação são cumulativos com os critérios especiais estabelecidos no artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2022/A, de 28 de novembro, quando a classificação incidir em conjuntos arbóreos.

2 - Aos conjuntos arbóreos aplica-se o disposto nos artigos 4.º a 12.º, com as seguintes adaptações:

a)

O parâmetro ou parâmetros subjacentes à classificação descritos nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 9.º têm de ser observados em, pelo menos, 30 % do número total de exemplares do conjunto arbóreo;

b)

Os exemplares que permitem a classificação têm de estar em harmonia com os restantes exemplares do conjunto arbóreo, que devem apresentar valores quantitativos próximos ou atributos similares, por forma a justificar-se a unidade do conjunto e a insuficiência de classificação isolada;

c)

O parâmetro ou parâmetros subjacentes à classificação descritos nos artigos 7. º, 8.º, 10.º, 11.º e 12.º têm de ser observados no conjunto arbóreo no seu todo.

CAPÍTULO III

PROCEDIMENTO DE CLASSIFICAÇÃO

Artigo 14.º

Iniciativa do procedimento

O procedimento de classificação de arvoredo de interesse público inicia-se com a apresentação de uma proposta, da responsabilidade:

a)

Do(s) proprietário(s);

b)

De uma autarquia local;

c)

De uma organização de produtores florestais ou de uma entidade gestora de espaços florestais;

d)

De uma organização não-governamental de ambiente;

e)

De um cidadão ou de um movimento de cidadãos.

Artigo 15.º

Requerimento

1 - A proposta de classificação é submetida mediante o preenchimento e submissão de um requerimento, disponível no sítio da Internet do departamento do Governo Regional com competência em matéria de florestas.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior contém, designadamente, os elementos seguintes:

a)

Identificação do requerente e da sua qualidade;

b)

Identificação, localização e descrição do conjunto arbóreo ou dos exemplares isolados do arvoredo proposto;

c)

Fotografia do conjunto arbóreo ou dos exemplares isolados propostos e da sua envolvente;

d)

Identificação, sempre que possível, da propriedade, posse ou outro direito real de gozo relativo ao bem imóvel da situação do arvoredo proposto e da sua zona geral de proteção;

e)

Fundamento da classificação, por referência à categoria e critério ou critérios aplicáveis.

3 - O modelo do requerimento a que se refere o número anterior é aprovado por portaria dos membros do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, florestas e cultura.

Artigo 16.º

Instrução

1 - No prazo de 45 dias úteis contados da receção do requerimento, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de florestas efetua vistoria aos exemplares isolados, ou ao conjunto arbóreo, propostos para classificação e procede às demais diligências destinadas à verificação das condições do arvoredo e da sua situação jurídica, sendo elaborado relatório em ficha técnica, na qual devem constar os seguintes elementos:

a)

Identificação do proprietário, possuidor ou outro titular de direito real sobre o arvoredo proposto, quando omissa no requerimento, bem como dos imóveis localizados na sua zona geral de proteção a que se refere o n.º 8 do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2022/A, de 28 de novembro, salvo quando coincidentes com aqueles;

b)

Coordenadas geográficas de localização do arvoredo;

c)

Descrição sumária dos dados históricos, culturais ou de enquadramento paisagístico associados ao arvoredo proposto, quando aplicável;

d)

Identificação da espécie ou espécies vegetais;

e)

Valores dos parâmetros dendrométricos e outros considerados relevantes;

f)

Estado sanitário e vegetativo do conjunto ou dos exemplares isolados propostos;

g)

Identificação de regimes legais de proteção especial a que o arvoredo se encontre sujeito, com menção daqueles que forem incompatíveis com a classificação proposta, quando aplicável;

h)

Descrição, esquema de representação e limites da zona geral de proteção a propor e seus elementos relevantes;

i)

Qualquer outro facto relevante que for determinante ou impeditivo da classificação proposta.

2 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado, por deliberação do departamento do Governo Regional com competência em matéria de florestas, até ao limite de 60 dias úteis, em situações de justificada complexidade.

3 - O departamento do Governo Regional com competência em matéria de florestas remete o processo para os departamentos competentes em matéria de ambiente e cultura para efeitos de apreciação e decisão conjunta.

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