Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2026/M
Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2026/M
Aprova a orgânica da Direção Regional de Pescas
Na estrutura do XVI Governo Regional da Madeira, definida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/M, de 5 de maio, insere-se a Secretaria Regional de Agricultura e Pescas.
O Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2025/M, de 17 de setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2025/M, de 26 de dezembro, veio definir a orgânica da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, que integra a Direção Regional de Pescas.
O presente diploma reflete a orientação do Governo Regional de valorização do setor das pescas através de um serviço executivo da administração direta da Região Autónoma da Madeira totalmente dedicado àquele setor.
Desta forma, a estrutura da Direção Regional de Pescas além de respeitar os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta da Região Autónoma da Madeira, vertidos no Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de julho, adequa-se também à orgânica da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua atual redação, e dos artigos 12.º, 17.º e 21.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2025/M, de 17 de setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2025/M, de 26 de dezembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
NATUREZA, MISSÃO, ATRIBUIÇÕES E ÓRGÃOS
Artigo 1.º
Natureza
A Direção Regional de Pescas, abreviadamente designada por DRP, é um serviço executivo central da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2025/M, de 17 de setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2025/M, de 26 de dezembro.
Artigo 2.º
Missão
A DRP tem por missão promover a execução da política definida pelo Governo Regional no domínio da fileira da pesca, incluindo a indústria transformadora e atividades conexas, a aquicultura, a monitorização dos recursos marinhos, a promoção da sustentabilidade do setor, bem como assegurar as funções de inspeção e fiscalização no âmbito das atividades desenvolvidas.
Artigo 3.º
Atribuições
1 - Para a prossecução da sua missão, a DRP tem as seguintes atribuições:
Propor os objetivos, as prioridades e a estratégia para a formulação da política regional nos domínios da sua missão, bem como as medidas necessárias à concretização das mesmas;
Promover a execução da política definida pelo Governo Regional para a área das pescas, em especial nos domínios da exploração dos recursos marinhos vivos, da sua transformação, comercialização e sustentabilidade, bem como assegurar, em conformidade, a sua dinamização e modernização;
Contribuir para a definição das orientações regionais no âmbito da política comum de pescas e outras comunitárias ou nacionais nos domínios da sua missão;
Elaborar e propor à aprovação superior os planos estratégicos e os programas de desenvolvimento, anuais ou plurianuais, para o setor, bem como gerir os programas regionais, nacionais e comunitários de apoio às pescas, assegurando a sua execução;
Propor medidas legislativas e implementar ações no âmbito da atividade aquícola e piscatória em geral e, em particular, relativas a infraestruturas, embarcações de pesca, equipamentos, métodos e artes de pesca;
Implementar, a nível regional, as diretivas e instrumentos operacionais e legais nacionais e comunitários no domínio das pescas e aquicultura;
Acompanhar o desenvolvimento de iniciativas nacionais e internacionais na área das pescas e aquicultura, bem como proceder à respetiva adaptação e aplicação a nível regional;
Promover, sem prejuízo das atribuições e competências de outras entidades na matéria, a segurança alimentar, qualidade, originalidade, valorização e rastreabilidade dos produtos da pesca;
Promover a recolha de dados e demais informações necessários à implementação, na Região Autónoma da Madeira, abreviadamente designada por RAM, do Programa Nacional de Recolha de Dados de Pescas, contribuindo para o aconselhamento científico necessário à exploração sustentável dos recursos marinhos e à implementação dos regulamentos comunitários relacionados;
Estabelecer e manter as necessárias relações ao bom funcionamento e desenvolvimento do setor das pescas e da aquicultura, quer com organismos e entidades nacionais quer internacionais;
Promover a informação, sensibilização e educação na área das pescas;
Autorizar e licenciar as estruturas e atividades produtivas nos domínios da pesca marítima e aquicultura, bem como da indústria transformadora e de acondicionamento de produtos da pesca, em articulação com os demais serviços competentes, bem como proceder à cobrança das respetivas taxas;
Assegurar a primeira venda do pescado fresco;
Administrar as infraestruturas e equipamentos destinados ao apoio da atividade piscatória;
Assegurar, sem prejuízo das atribuições e competências de outras entidades, o cumprimento da legislação comunitária, nacional e regional, bem como da respetiva regulamentação, aplicável ao exercício da pesca marítima, nas áreas que não sejam da competência específica da autoridade marítima e de outras entidades;
Assegurar a cooperação com entidades públicas e privadas, regionais, nacionais e internacionais na área das pescas;
Inspecionar, fiscalizar e controlar o cumprimento das normas legais e regulamentares em matéria das pescas e aquicultura e ainda as atividades da indústria transformadora e de acondicionamento de produtos da pesca em articulação com os demais serviços competentes;
Acompanhar a atividade de fiscalização exercida no setor por outras entidades, bem como recolher e tratar informação relativa à fiscalização em geral desenvolvida no âmbito do mesmo;
Exercer competências que por lei lhe sejam atribuídas.
2 - Incumbe, em especial, à DRP relativamente às funções de inspeção e fiscalização no âmbito das atividades desenvolvidas, bem como no âmbito das funções de planeamento do setor das pescas, as seguintes atribuições:
Planear, programar e executar a atividade de inspeção, controlo e auditoria da atividade do setor da pesca, incluindo a aquicultura, indústria transformadora, entrepostos, transporte, comercialização e mercados, assegurando o cumprimento das regras da Política Comum de Pescas (PCP) no âmbito das atribuições da DRP;
Representar a RAM na Comissão de Planeamento e Programação do Sistema de Fiscalização e Controlo das Atividades da Pesca (SIFICAP) e colaborar no planeamento e programação de missões de vigilância, inspeção e controlo para a RAM;
Definir, em colaboração com as entidades participantes no SIFICAP, os conteúdos programáticos das ações de formação necessárias ao desenvolvimento das atividades de vigilância, aérea e terrestre, e fiscalização no mar, nos portos, na comercialização e no transporte;
Cooperar, sempre que para tal for solicitada, com a Autoridade Nacional de Pesca, integrando as ações desenvolvidas em território nacional e águas da União Europeia (UE), sob soberania e jurisdição nacional e apresentar os respetivos relatórios;
Executar as medidas adequadas para garantir a eficácia da luta contra a pesca ilegal não declarada e não regulamentada (INN), bem como assegurar o controlo da legalidade dos produtos da pesca, incluindo a certificação de capturas e as autorizações das remessas de produtos da pesca de países terceiros;
Receber, analisar e dar seguimento às obrigações de registo e transmissão dos dados da atividade da pesca e outros documentos obrigatórios, em suporte papel ou eletrónico, no âmbito das regras da PCP, das organizações regionais de gestão das pescas e dos acordos ou protocolos de parceria no domínio da pesca sustentável celebrados entre a UE e países terceiros, incluindo no quadro do combate à pesca INN, tomando as medidas adequadas, designadamente as medidas cautelares legalmente previstas;
Monitorizar as capturas, bem como as descargas, transbordos, transporte, comercialização e transformação de produtos da pesca e da aquicultura;
Utilizar o sistema de monitorização dos navios de pesca para fiscalizar e controlar o exercício da sua atividade;
Levantar autos de notícia, validar e aplicar as medidas cautelares, no exercício da sua atividade de controlo, inspeção e execução;
Promover a investigação de todas e quaisquer suspeitas ou denúncias de violação das regras da PCP;
Divulgar a legislação e demais normativos reguladores das atividades da pesca, da movimentação e transação do pescado e das normas aplicáveis à produção e colocação no mercado dos produtos da pesca, junto das organizações de produtores, associações de armadores ou pescadores, associações empresariais, agentes económicos e público em geral, bem como elaborar e difundir as orientações necessárias à prevenção das infrações;
Propor e implementar medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos serviços;
Elaborar e promover a realização de estudos visando o desenvolvimento sustentável do setor das pescas;
Emitir parecer sobre o licenciamento da atividade da pesca marítima;
Propor a realização de formação profissional e contribuir para a divulgação e esclarecimento público acerca das atividades desenvolvidas no setor;
Coordenar e executar as políticas definidas para a frota e a indústria transformadora dos produtos da pesca;
Gerir a frota de pesca na perspetiva da sua adequação aos recursos disponíveis, bem como do cumprimento da regulamentação comunitária aplicável;
Colaborar na elaboração dos planos e programa de investimentos setoriais;
Acompanhar a atribuição e execução dos fundos nacionais e comunitários e controlar a execução financeira e material dos planos, programas e projetos de desenvolvimento, em articulação com os órgãos e serviços nacionais, regionais e comunitários competentes;
Apoiar a DRP na concretização de estratégias, políticas e objetivos no âmbito da sua atuação;
Coordenar, analisar e informar, em articulação com as demais entidades competentes, os processos relativos à aprovação ou licenciamento dos estabelecimentos da indústria transformadora de produtos da pesca e lotas e verificar, em cada momento, as condições de aprovação ou de licenciamento;
Acompanhar a evolução do mercado de produtos da pesca no domínio da comercialização e transformação;
Apoiar as iniciativas das organizações de produtores em matéria da qualidade dos produtos da pesca e da aquicultura, em colaboração com as entidades com competência na matéria;
Coordenar o planeamento estratégico, a elaboração dos planos de atividades, relatórios anuais, planos de prevenção da corrupção e sistema de avaliação dos serviços e de desempenho dos trabalhadores da DRP;
Organizar e manter atualizada a informação estatística do setor;
Elaborar informações e pareceres técnicos no âmbito das atribuições acima referidas e superiormente solicitadas;
aa) Exercer as demais competências que dentro da sua área funcional lhe sejam superiormente atribuídas.
Artigo 4.º
Órgãos de direção superior
A DRP é dirigida pelo diretor regional de Pescas, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, coadjuvado por um subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.
Artigo 5.º
Diretor regional
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor regional:
Dirigir as atividades da DRP, definindo as linhas de atuação da mesma, tendo em conta as suas atribuições, os objetivos gerais estabelecidos e as diretrizes superiormente determinadas;
Dirigir a atuação dos órgãos e serviços da DRP;
Definir a programação estratégica da DRP, a sua execução e monitorização;
Cobrar as taxas, preços e prestações de serviços devidos e previstos na lei ou em regulamento no âmbito do setor da pesca e da aquicultura;
Definir e propor tudo o que se torne necessário ao funcionamento da DRP para cumprimento da sua missão;
Definir e promover a política de qualidade, em especial nos processos organizativos e nas ações de controlo e de fiscalização da atividade da pesca e dos seus produtos;
Ordenar a instauração ou instrução dos processos de contraordenação no âmbito de atuação da DRP e tomar a decisão final relativamente aos mesmos;
Solicitar às autoridades competentes, designadamente judiciais, fiscais e policiais, toda a colaboração necessária para impor o cumprimento das normas e determinações emitidas, bem como para a execução de quaisquer ações de fiscalização;
Gerir o sistema de informação das pescas nas suas diversas componentes e sistema estatístico pesqueiro, em ligação com os órgãos nacionais, comunitários e internacionais;
Emitir certidão de dívida nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos dirigentes.
3 - O diretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, pelo subdiretor regional e, na falta deste, por um titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau a designar por despacho do diretor regional.
Artigo 6.º
Subdiretor regional
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