Decreto Regulamentar Regional n.º 2/77/M
Decreto Regulamentar Regional n.º 2/77/M
de 24 de Junho
O Decreto Regional n.º 3/77/M, no reconhecimento da necessidade de maior eficiência dos hospitais da Região, criou o Centro Hospitalar do Funchal.
Cumprindo entretanto regulamentar a sua estrutura orgânica, nos termos da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, o Governo Regional decreta o seguinte:
ESTATUTO DO CENTRO HOSPITALAR DO FUNCHAL
Artigo 1.º — O Centro Hospitalar do Funchal (Centro) tem como fim primário o tratamento e reabilitação dos doentes, competindo-lhe ainda colaborar com os serviços de saúde pública na educação sanitária das populações, nos planos de prevenção da doença e ainda na formação técnica dos profissionais de saúde e na investigação científica.
Art. 2.º - 1. Os estabelecimentos integrados no Centro funcionarão em estreita coordenação com vista à sua maior eficiência e economia.
Com vista ao disposto no número precedente, poderão ser criados serviços comuns aos estabelecimentos integrados.
Art. 3.º O pessoal do Centro fará parte de um quadro único, sem prejuízo da sua distribuição pelas unidades integradas.
Art. 4.º - 1. O pessoal poderá optar livremente por qualquer unidade do Centro como local de trabalho, desde que tal opção não se revele inconveniente por razões técnicas ou de serviço.
Compete ao conselho de gerência apreciar e autorizar os pedidos de transferência.
Art. 5.º O Centro elaborará orçamento comum para os estabelecimentos integrados, sem prejuízo da especificação das receitas e despesas por unidades e serviços.
Art. 6.º - 1. São órgãos de gestão do Centro o conselho de administração e o conselho de gerência.
Ao administrador do Centro compete também a prática de actos de gestão, quer no desempenho de funções normais, quer no uso da competência que lhe for delegada.
Art. 7.º - 1. O conselho de administração tem a seguinte composição:
Um representante da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e Saúde, que preside e nomeará o seu substituto;
Os membros do conselho de gerência;
Um representante de cada um dos seguintes grupos profissionais: pessoal médico, técnico, de enfermagem, administrativo e auxiliar;
Representantes, até ao número de quatro, das assembleias municipais dos concelhos onde resida o maior número de doentes internados nos hospitais do Centro durante o ano civil anterior ao da designação;
Um representante da Assembleia Regional.
Os membros previstos na alínea c) do número anterior são nomeados pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais e Saúde, sob proposta de cada um dos grupos profissionais, para um mandato de dois anos, que poderá ser renovado uma vez.
Os membros referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 anterior são designados, por um mandato renovável de dois anos, pelas entidades que representam, às quais compete também a sua substituição ou recondução.
Art. 8.º - 1. O conselho de administração pode reunir desde que esteja presente a maioria dos seus membros em exercício.
As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
As resoluções do conselho são deliberativas quando incidirem em assuntos da sua competência inscritos na ordem de trabalhos.
A ordem de trabalhos só pode ser alterada por unanimidade.
Art. 9.º - 1. Compete ao presidente a convocação das reuniões e a elaboração da respectiva ordem de trabalhos.
O presidente não pode recusar a convocação que lhe for pedida pelo conselho de gerência ou pelo mínimo de um terço dos membros do conselho de administração.
Qualquer dos membros do conselho de administração pode pedir a inscrição de assuntos na ordem de trabalhos, mas, quando houver dúvida quanto à competência do conselho, a este compete decidir.
Art. 10.º O conselho de administração reunirá de três em três meses, podendo fazer as demais reuniões que se mostrem necessárias.
Art. 11.º - 1. Os membros do conselho de administração referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 7.º terão direito ao abono de senhas de presença.
Os membros previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 7.º têm também direito ao abono de despesas de deslocação e ajudas de custo, quando tiverem de se deslocar, segundo o montante que for devido ao escalão mais elevado da função pública.
As despesas previstas neste artigo são suportadas pelo orçamento próprio do Centro.
Art. 12.º - 1. O conselho de administração é responsável pela definição das linhas gerais de política do Centro Hospitalar, acompanhamento da sua execução e pela respectiva avaliação periódica.
Em especial, compete ao conselho de administração:
Apreciar e aprovar os planos de acção anuais e plurianuais para o Centro;
Apreciar e aprovar os correspondentes orçamentos anuais e plurianuais e suas alterações;
Apreciar e aprovar a conta de gerência e o relatório anual do Centro;
Acompanhar trimestralmente o desenvolvimento da gerência, apreciando e aprovando os balancetes trimestrais da execução e examinando as estatísticas do movimento assistencial e outros documentos que traduzem o funcionamento global do Centro;
Pronunciar-se sobre a criação ou extinção de serviços e sobre a alteração significativa e permanente da sua lotação;
Pronunciar-se sobre a realização de empréstimos e aquisição e alienação de imóveis, nos casos em que for legalmente viável, sob proposta do conselho de gerência;
Apreciar e deliberar sobre os demais assuntos que forem inscritos na ordem de trabalhos das suas reuniões e se contenham na esfera da sua competência, definida no n.º 1 deste artigo.
A competência do conselho de administração não pode em caso algum ser delegada.
Em caso algum poderá o conselho de administração fazer a aplicação das orientações e directivas que definir.
Art. 13.º - 1. O conselho de gerência tem a seguinte constituição:
Um médico proposto pela respectiva assembleia do sector entre os clínicos que tenham pelo menos cinco anos de carreira hospitalar e façam parte do pessoal permanente dos hospitais do Centro;
Um enfermeiro proposto pela respectiva assembleia do sector que tenha categoria não inferior a enfermeiro de 1.ª classe e, pelo menos, quatro anos de carreira, sendo dois prestados nos hospitais do Centro;
Um técnico dos serviços de instalações e equipamentos;
Um administrador, que é membro nato.
Os membros do conselho de gerência são nomeados pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais e Saúde.
O membro médico presidirá ao conselho de gerência e terá a designação do director do Centro.
A duração do mandato dos membros não permanentes do conselho de gerência será de três anos, podendo ser reconduzidos.
Art. 14.º - 1. Compete ao conselho de gerência a prática de todos os actos de gestão que não estejam reservados a outros órgãos.
O conselho reunirá sempre que necessário e pelo menos uma vez por semana e as suas deliberações são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.
Art. 15.º - 1. Compete ao conselho de gerência orientar, coordenar e controlar o funcionamento de todos os serviços, promovendo a actualização contínua da sua estrutura e organização e tomando ou propondo as medidas necessárias para que as finalidades atribuídas na lei sejam prosseguidas em situação económica e financeira equilibrada.
As medidas a tomar pelo conselho de gerência com vista a atingir ou manter o equilíbrio económico e financeiro respeitarão a qualidade de assistência prestada pelos serviços e procurarão evitar a diminuição da sua actividade.
Art. 16.º - 1. Compete ao conselho de gerência responsabilizar os serviços pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos.
Para este efeito poderá o conselho de gerência exigir dos serviços a elaboração de planos de acção e proceder ao contrôle da sua execução.
Art. 17.º - 1. Compete, em especial, ao conselho de gerência:
Preparar os planos gerais da actividade do Centro, incluindo os respectivos orçamentos, e submetê-los à apreciação do conselho de administração e das instâncias de tutela quando for legalmente exigido;
Adoptar ou propor as disposições necessárias à melhoria do funcionamento dos serviços e ao pleno aproveitamento da capacidade dos recursos materiais e humanos do Centro;
Propor a criação, modificação e extinção dos serviços;
Assegurar a regularidade da emissão e cobrança das receitas e do pagamento das despesas;
Tomar as providências necessárias à conservação do património;
Elaborar os relatórios de actividade do Centro, sendo obrigatória a apresentação anual do relatório de exercício;
Praticar uma política de informação que permita aos próprios trabalhadores do Centro e à população que utiliza os seus serviços um conhecimento correcto dos aspectos fundamentais do funcionamento do Centro;
Exercer as restantes atribuições que lhe são incumbidas neste diploma.
As atribuições constantes das alíneas d) e e) podem ser delegadas no administrador do Centro com a faculdade ou não de subdelegação nos administradores dos hospitais integrados, reservando o conselho para si a faculdade de controlar o seu exercício nos termos e com a amplitude que entender conveniente.
Art. 18.º - 1. Em matéria de autorização de despesas com aquisição de bens de consumo compete ao conselho de gerência:
Autorizar a introdução de novos produtos no consumo do Centro, desde que deles resultem incidências qualitativas ou económicas, numa perspectiva de normalização de produtos;
Adjudicar os concursos ou consultas em que o parecer do administrador do Centro seja discordante da proposta da respectiva comissão de escolha desde que a despesa seja superior a 100 contos;
Aprovar a constituição das comissões de escolha de bens ou produtos de consumo, com prévia audiência dos serviços utilizadores dos mesmos.
As restantes despesas com a aquisição de bens de consumo serão da competência do administrador do Centro, que, periodicamente, informará o conselho da forma como estão a ser geridas as existências dos armazéns.
As despesas consideradas de consumo cuja realização tenha sido precedida de concurso ou consulta consideram-se autorizadas, até aos limites constantes daquelas, pelo respectivo despacho de autorização.
Art. 19.º - 1. No tocante a despesas de aquisição de material ou equipamento de utilização permanente, compete ao conselho de gerência, em execução das dotações orçamentais:
Preparar planos de investimentos dos meios disponíveis, submetê-los ao conselho de administração e assegurar a execução dos que forem aprovados;
Autorizar todas as aquisições de custo superior a 100 contos que não for possível inscrever em planos.
As restantes despesas deste sector são da competência do administrador do Centro, até ao montante global que o conselho de gerência fixar.
Em qualquer dos casos previstos nos números precedentes será dada audiência prévia aos órgãos de direcção interessados.
Art. 20.º - 1. As despesas com obras de construção, beneficiação, ampliação ou remodelação das instalações carecem sempre de autorização do conselho de gerência, em execução de plano aprovado pelo conselho de administração e sem prejuízo da competência dos órgãos de tutela.
As despesas de simples conservação e reparação das instalações e do equipamento são da competência do administrador do Centro até ao limite do montante global que o conselho de gerência fixar.
As despesas de substituição de equipamento insusceptível de reparação económica são da competência do conselho de gerência ou do administrador, conforme atinjam ou não 200 contos.
Art. 21.º - 1. Compete ao administrador do Centro:
Praticar os actos subsequentes à autorização das despesas previstas nos artigos precedentes, designadamente a autorização das quantidades de bens ou serviços a requisitar e do respectivo pagamento, desde que se confirmem com as decisões iniciais da autorização que executem;
Autorizar o pagamento das despesas com pessoal;
Conceder licença ao pessoal do Centro nos termos legais aplicáveis e sob informação dos órgãos de direcção correspondentes;
Despachar todos os processos de movimentação de pessoal, com as restrições constantes da alínea precedente.
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