Decreto Regulamentar Regional n.º 2/81/M
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 2/81/M
Lei Orgânica da Secretaria Regional do Trabalho
A Secretaria Regional do Trabalho foi dotada em Maio de 1979 da sua primeira lei orgânica, na sequência dos Decretos Regionais n.os 1/76, de 21 de Julho, e 12/78/M, de 10 de Março, que a instituíram.
Pese embora a escassa vigência da lei orgânica ora revogada, todavia, razões estruturais decorrentes de importantes regionalizações entretanto efectivadas com a criação da Inspecção Regional do Trabalho e do Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego, respectivamente pelo Decreto Regulamentar n.º 8/80/M, de 20 de Agosto, e n.º 9/80/M, de 21 de Agosto, motivaram naturalmente a desactualização daquele diploma.
A presente lei orgânica consubstancia deste modo essa tarefa de ajustamento, reflectindo na sua dimensão e amplitude a nova estrutura da SRT.
Atente-se na especificidade das carreiras do pessoal dos serviços ora regionalizados e na complexidade e importância das suas atribuições.
Por outro lado, a própria SRT, face ao seu crescimento e evolução dos seus serviços e quadros, carecia de novas estruturas, orgânica e de pessoal, para corresponder na medida desejável às solicitações do mundo do trabalho.
Na elaboração da presente lei orgânica tivemos presente, como decorre dos imperativos legais, os princípios dimanados do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/78/M, de 6 de Setembro, Decreto Regional n.º 25/79/M, de 30 de Outubro, e Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, adaptados à RAM pela Portaria Regional n.º 65/79, de 5 de Julho, pelo que na casuística deverá ter-se em conta os seus condicionalismos.
Face ao exposto, o presente diploma propiciará à SRT uma orgânica e pessoal compatíveis com a sua nova dimensão e deste modo possibilitará a satisfação adequada das suas atribuições e competências atingindo de pleno os seus objectivos.
Assim, o Governo Regional, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea b), da Constituição e do artigo 33.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
(Natureza)
A Secretaria Regional do Trabalho, designada no presente diploma abreviadamente por SRT, é o departamento governamental a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regional n.º 12/78/M, de 10 de Março, e cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
(Atribuições)
São atribuições da SRT definir e coordenar a política regional nos domínios do trabalho, emprego, formação profissional e higiene e segurança no trabalho.
Artigo 3.º
(Competências)
1 - A SRT é superiormente dirigida pelo Secretário Regional do Trabalho, sendo-lhe genericamente atribuídas as competências consignadas neste diploma.
2 - Compete ao Secretário Regional do Trabalho assegurar a representação a todos os níveis da SRT e a realização das atribuições inerentes.
3 - O Secretário Regional do Trabalho pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 4.º
(Estrutura)
A SRT compreende:
Órgãos de concepção e de apoio;
Inspecção Regional do Trabalho;
Direcção Regional do Trabalho;
Direcção Regional do Emprego e Formação Profissional;
Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego;
Serviço do Trabalho.
SECÇÃO I
Órgãos de concepção e de apoio
Artigo 5.º
(Enumeração)
1 - Os órgãos de concepção e de apoio da SRT são os seguintes:
A Assessoria Jurídica;
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
O Centro de Informação e Documentação;
O Serviço de Actividades Culturais e Recreativas;
Os Serviços Administrativos.
2 - Os órgãos a que se refere o número anterior funcionam na dependência directa do Secretário Regional do Trabalho.
SUBSECÇÃO I
Assessoria Jurídica
Artigo 6.º
(Natureza e atribuições)
1 - A Assessoria Jurídica é o órgão de consulta jurídica da SRT.
2 - São atribuições da Assessoria Jurídica:
Emitir parecer sobre todos os assuntos de índole jurídica submetidos à sua apreciação pelo Secretário Regional;
Informar e dar apoio técnico a todos os processos judiciais e a todo o contencioso administrativo em que a SRT seja parte;
Dar parecer sobre questões emergentes da gestão do pessoal da SRT;
Instruir processos de sindicância, de inquérito e disciplinares, quando superiormente determinados;
Prestar apoio na elaboração de projectos de diploma dimanados da SRT.
3 - A Assessoria Jurídica é coordenada pelo assessor jurídico.
4 - No impedimento do assessor jurídico, este será substituído nas suas funções por técnico superior dos quadros da SRT, licenciado em Direito, a designar pelo Secretário Regional do Trabalho.
SUBSECÇÃO II
Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística - GEPE
Artigo 7.º
(Natureza e atribuições)
1 - O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o órgão técnico com atribuições e competência em matéria de estudos, planeamento e estatística no domínio do trabalho:
Na definição da política do trabalho;
Na planificação das actividades da SRT, designadamente no contributo desta para os projectos de plano anuais e a médio e longo prazo;
Na elaboração periódica de relatórios de conjuntura, concernentes ao domínio do trabalho;
Nos relatórios das actividades da SRT;
No apoio técnico ao Centro de Informação e Documentação na recolha, tratamento, sistematização e divulgação de informações e outros elementos com interesse para as atribuições da SRT no campo da informação estatística;
Na colaboração na elaboração do orçamento da SRT.
2 - O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística terá os seguintes serviços:
Planeamento e Estudos;
Estatística.
3 - O Gabinete será coordenado por um técnico superior a designar pelo Secretário Regional.
SUBSECÇÃO III
Centro de Informação e Documentação
Artigo 8.º
(Natureza e atribuições)
1 - O Centro de Informação e Documentação é o serviço de apoio informativo e documentalístico da SRT.
2 - São atribuições do Centro:
Recolher e proceder à análise e difusão da informação;
Organizar e manter em pleno funcionamento a biblioteca, devidamente actualizada;
Assegurar a existência de ficheiros completos e actualizados da legislação, doutrina e jurisprudência;
Proceder à execução de traduções.
3 - O Centro de Informação e Documentação será coordenado por um funcionário do quadro da SRT a designar pelo Secretário Regional do Trabalho.
SUBSECÇÃO IV
Serviço de Actividades Culturais e Recreativas
Artigo 9.º
(Natureza e atribuições)
1 - O Serviço de Actividades Culturais e Recreativas é um órgão de apoio e fomento das actividades de âmbito cultural e recreativo dos trabalhadores.
2 - São atribuições do Serviço:
Administrar as áreas afectas à SRT para fins de lazer e desporto, nomeadamente o Montado do Pereiro e o Parque Desportivo dos Trabalhadores em Santo Amaro, criando as estruturas necessárias e adequadas;
Estudar as formas de apoio a conceder pela SRT a organismos vocacionados para o desenvolvimento de actividades de índole desportiva, recreativa e cultural destinadas a trabalhadores;
Elaborar e executar, em colaboração com o Centro de Formação Profissional, acções destinadas ao aproveitamento dos tempos livres dos estagiários.
3 - O Serviço de Actividades Culturais e Recreativas será coordenado por um funcionário do quadro da SRT, designado para o efeito pelo Secretário Regional do Trabalho.
SUBSECÇÃO V
Serviços Administrativos
Artigo 10.º
(Estrutura)
1 - Os Serviços Administrativos integram as seguintes secções:
Pessoal e Assuntos Gerais;
Contabilidade e Património.
2 - Os Serviços Administrativos são chefiados por um chefe de repartição.
Artigo 11.º
(Atribuições)
Aos Serviços Administrativos são cometidas as seguintes atribuições:
Assegurar a execução do expediente, registo e arquivo gerais;
Colaborar com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística na elaboração do orçamento da SRT e respectivas alterações;
Assegurar o serviço de recrutamento, movimentação e cadastro do pessoal, instruindo os respectivos processos individuais, bem como todo o expediente inerente à concessão dos benefícios médico-sociais garantidos aos funcionários e seus familiares;
Assegurar o apetrechamento dos serviços da SRT, efectuando as aquisições necessárias para o seu regular funcionamento e mantendo actualizado o respectivo cadastro;
Conceder apoio administrativo a todos os órgãos e serviços dependentes da SRT;
Velar pela segurança e conservação do património da SRT;
Assegurar a gestão das viaturas ao serviço da SRT, com vista a um aproveitamento racional;
Assegurar a eficiência das redes de comunicação interna e externa da SRT;
Emitir certidões de documentos existentes nos arquivos da SRT, desde que devidamente autorizadas;
Organizar e manter actualizado todo o processo contabilístico da SRT;
Garantir, de uma forma geral, o eficaz funcionamento da SRT em tudo o que não seja das atribuições específicas dos restantes órgãos e serviços.
SECÇÃO II
Inspecção Regional do Trabalho
Artigo 12.º
(Natureza e âmbito)
1 - A Inspecção Regional do Trabalho, adiante designada abreviadamente por IRT, é o órgão criado pelo Decreto-Regional n.º 8/80/M, de 20 de Agosto, com atribuições e competências para assegurar, na Região Autónoma da Madeira, o cumprimento da legislação do trabalho.
2 - A IRT, no âmbito das suas atribuições e competência, exercerá a sua acção em todos os ramos de actividade onde existam ou possam existir relações de trabalho.
Artigo 13.º
(Atribuições)
1 - São atribuições da IRT:
Assegurar o cumprimento da legislação do trabalho em geral, dos diplomas regionais, dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e demais normas de carácter laboral;
Alertar os departamentos competentes para as deficiências ou abusos constatados por incumprimento, inexistência ou inadequação das disposições legais;
Prestar informações e apoio técnico, de forma a alcançar-se eficaz cumprimento das normas laborais.
2 - A IRT deverá orientar toda a sua actuação, privilegiando dentro dos seus objectivos acções de carácter informativo, orientador e pedagógico, sem prejuízo de adequada acção dissuasora e coerciva.
3 - A IRT exercerá especial actuação nas actividades onde os acidentes de trabalho e doenças profissionais sejam mais frequentes ou assumam maior gravidade.
Artigo 14.º
(Inspector regional)
1 - A IRT é dirigida pelo inspector regional, equiparado, para todos os efeitos, à categoria de director de serviços.
2 - Compete ao inspector regional do trabalho:
Superintender e coordenar os serviços da IRT;
Determinar por sua iniciativa, em cumprimento de orientação superior, a pedido dos interessados ou em resultado de denúncia, acções de inspecção;
Confirmar autos de notícia, bem como a sua não confirmação ou desconfirmação;
Sempre que tal se justifique, impor a comparência nos serviços de qualquer trabalhador ou entidade patronal e respectivas associações de classe;
Elaborar relatórios sobre a actuação dos serviços da IRT superiormente solicitados;
Desempenhar outras funções que por lei, regulamento ou determinação superior lhe sejam cometidas.
Artigo 15.º
(Estrutura)
A IRT compreende os seguintes serviços:
Serviços de Inspecção;
Secretaria.
Artigo 16.º
(Serviços de Inspecção)
As atribuições e competências dos Serviços de Inspecção reger-se-ão pelas disposições legais aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos serviços correspondentes da Inspecção-Geral do Trabalho, sem prejuízo de normalização específica regional.
Artigo 17.º
(Secretaria)
1 - À Secretaria compete a recepção, processamento, arquivo, todo o expediente em geral e outras acções de apoio, de forma a garantir o bom funcionamento dos serviços.
2 - A Secretaria será chefiada por um chefe de secção.
SECÇÃO III
Direcção Regional do Trabalho
Artigo 18.º
(Natureza)
A Direcção Regional do Trabalho, também designada neste diploma por DRTRA, é o departamento criado pelo Decreto Regional n.º 25/78/M, de 19 de Junho, com atribuições e competência no domínio das condições de trabalho, da organização associativa de classe, das relações de trabalho e da higiene e segurança no trabalho.
Artigo 19.º
(Atribuições)
São atribuições da DRTRA:
Contribuir para a definição da política laboral e para a elaboração da legislação do trabalho;
Apoiar tecnicamente as relações com o Ministério do Trabalho, Organização Internacional do Trabalho e demais entidades nacionais e internacionais, no âmbito das suas atribuições;
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